Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AR 1001820-17.2020.5.00.0000 RECORRENTE: ODILO BACK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47ebd6 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : ODILO BACK ADVOGADO: Dr. ARNALDO APARECIDO CORACAO ADVOGADO: Dr. LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES ADVOGADA: Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI ADVOGADO: Dr. PABLO APOSTOLOS SIARCOS ADVOGADO: Dr. EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAIRO WAISROS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/mh D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior (SBDI-2), no qual se discute prescrição e coisa julgada em ação rescisória. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCIDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. Ante o exposto, acolho a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos (art. 974 do CPC). O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio dos limites da coisa julgada, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv AR 1001820-17.2020.5.00.0000 RECORRENTE: ODILO BACK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47ebd6 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : ODILO BACK ADVOGADO: Dr. ARNALDO APARECIDO CORACAO ADVOGADO: Dr. LUIZ VINICIUS DE SOUZA FERNANDES ADVOGADA: Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI ADVOGADO: Dr. PABLO APOSTOLOS SIARCOS ADVOGADO: Dr. EDIVALDO BRUZAMOLIM SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAIRO WAISROS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GVPCB/mh D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior (SBDI-2), no qual se discute prescrição e coisa julgada em ação rescisória. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. RESCIDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. , acolho a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos ( do CPC). O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio dos limites da coisa julgada, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no .030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. . Brasília, 22 de maio de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO 1001820-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : ODILO BACK ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 09 de maio de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
2024
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo EDCiv-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILO BACK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001820-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : ODILO BACK Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000, em que é EMBARGANTE ODILO BACK, é EMBARGADO BANCO DO BRASIL SA e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.175/2.179) interpostos pelo réu, Odilo Back, afirmando haver omissões no acórdão de fls. 2.096/2.106. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta SDI-II acolheu o pedido formulado pelo Banco autor, de rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte nos autos da RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036), por manifesta afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento de custas no importe de R$ 1.200,00 e honorários advocatícios, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Nas razões dos embargos de declaração o réu aponta omissão no julgado decorrente da ausência de manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constantes dos id’s Id. eb72c53, 7fdaf72 e f3b4f62. Suscita omissão, também, no exame da questão relativa à decadência. Aduz que, ao deixar de decretar a decadência, o julgado embargado não levou “em consideração o que dispôs o Excelo STF quando do julgamento do RE-590.415/SC” (fls. 2.177). Afirma que, de “tal modo, a omissão que hora se aponta no v. acórdão diz respeito a possível dissonância entre o v. acordão recorrido e o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do RE-590.415/SC” (fls. 2.178), salientando que o referido julgado do Supremo Tribunal Federal foi adotado como fundamento para o acolhimento da pretensão rescisória. Argumenta haver omissão, ainda, decorrente da ausência de enfrentamento da decadência sob o enfoque da diretriz estampada no item II da Súmula 100 desta Corte. O julgado embargado assim se manifestou quanto à decadência: “2. DECADÊNCIA O autor aponta como rescindendo o acórdão de fls. 184/192, mediante o qual a 3ª Turma desta Corte afastou a quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao PDV do BESC. Sustenta que essa decisão resultou em afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Registra ter interposto recurso de embargos quanto aos efeitos da adesão ao PDV, que não foi conhecido pela SDI-I desta Corte, bem como recurso extraordinário (nº 590.406-7) e agravo em recurso extraordinário quanto ao tema, que não foram admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, afastada a quitação geral os autos retornaram à Vara do Trabalho no ano de 2012, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional, tendo a 3ª Turma desta Corte, entretanto, dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Sob essas premissas, afirma que a decisão rescindenda somente transitou em julgado em 19/9/2019, com esse derradeiro acórdão proferido pela 3ª Turma, que encerrou a fase de conhecimento da ação e esgotou a relação jurídica matriz. Ao exame. Embora a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial. A referida decisão apenas confirmou a conclusão da Turma quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração proferido nos autos da AR-1000763-27.2021.5.00.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022): “Destaque-se, inicialmente, que, conquanto tenha o Embargante buscado demonstrar em contestação ter ocorrido a decadência, ali alegando não se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte Superior, não aventou as questões ora deduzidas, o que afasta, de plano, as hipóteses de omissões do julgado apontadas na presente medida. De toda sorte, acrescente-se, conquanto desnecessário, que a matéria, pelo prisma da quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao plano de demissão incentivada, foi, ao tempo do acórdão rescindendo, definitivamente julgada no âmbito do TST. Tal constatação, contudo, não retira dessa decisão sua natureza interlocutória. Isso porque a solução da questão, apontada como uma das matérias de defesa, não esgota a lide, remanescendo outros aspectos, igualmente importantes, a serem analisados em ordem a definir a procedência ou não do pedido deduzido no processo originário, e a indicar, por digressão, a quem caberia eventual interesse em propor futura ação rescisória. É dizer: a decisão rescindenda é de mérito, porém não definitiva, uma vez que ainda pendente solução da pretensão deduzida no processo matriz. Nesse contexto, não há falar-se em coisa julgada material, quando da prolação do acórdão rescindendo, capaz de autorizar o corte, nos termos do caput do art. 966 do CPC. De resto, registre-se que, conquanto o Banco do Brasil tenha interposto Recurso Extraordinário, foi ele retido nos autos, sem que fosse reiterado oportunamente, exatamente nos termos do referido art. 542, § 3.º, do CPC (fls. 1.092/1.903), resultando no trânsito em julgado da decisão após a prolação da última decisão no âmbito desta Corte Superior” (AR1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022). Eis a ementa do referido julgado quanto ao tema: “DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). Os precedentes abaixo corroboram o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória que visa desconstituir o acórdão que afasta a quitação geral pela adesão ao PDV somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida quanto aos pedidos formulados na ação: ‘.................................................................................................’. Dessa forma, tendo a última decisão da fase de conhecimento transitado em julgado em 1/2/2019 (certidão de fls. 226), foi observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2020 (fls. 1 e 2.090)” (fls. 2.098/2.099). Não há omissão a ser sanada quanto a questão ora em exame, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela inocorrência da decadência da ação rescisória. Verifica-se que a decisão embargada é expressa ao asseverar que, embora “a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial”. Está consignado, também, que, tendo a decisão do STF no feito matriz apenas confirmado a decisão da Turma do TST quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicia, “o prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista”. Saliente-se que no trecho da decisão do RE-590.415/SC transcrito nas razões dos embargos de declaração não se verifica ter o Supremo Tribunal Federal emitido juízo sobre o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, sendo impertinente a alegação do embargante quanto a esse aspecto. O que se verifica do excerto transcrito é a existência de manifestação quanto a presença de requisito exigido para exame do recurso extraordinário objeto do referido julgado, questão diversa da relativa ao prazo decadencial para a ação rescisória. Se a parte entende que há dissonância entre a decisão embargada e o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, deve suscitar essa questão por meios e em instância próprios. De outra parte, o entendimento concentrado no item II da Súmula 100 desta Corte não interfere na solução do julgado, uma vez que, conforme já asseverado, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação matriz quanto aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, motivo pelo qual não há falar em trânsito em julgado parcial e na contagem do prazo decadencial a partir da data da referida decisão. Entretanto, constata-se haver omissão no que tange à gratuidade de justiça. O art. 99 do CPC assim estabelece: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido é o entendimento concentrado no item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte, segundo o qual o “benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Por seu turno, a Súmula 463 desta Corte orienta que, a “partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. No caso dos autos, o réu, antes do julgamento da ação, apresentou manifestação a fls. 268/301, à qual anexou a declaração de hipossuficiência com o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele subscrito, a fls.303. Dessa forma, sano a omissão apontada para, constatando terem sido observados os requisitos exigidos, deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a condenação imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, sanando omissão, deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a condenação imposta. Brasília, 24 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001820-17.2020.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : ODILO BACK Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST-EDCiv-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000, em que é EMBARGANTE ODILO BACK, é EMBARGADO BANCO DO BRASIL SA e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.175/2.179) interpostos pelo réu, Odilo Back, afirmando haver omissões no acórdão de fls. 2.096/2.106. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta SDI-II acolheu o pedido formulado pelo Banco autor, de rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte nos autos da RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036), por manifesta afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento de custas no importe de e honorários advocatícios, no importe de (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (, do CPC de 2015). Nas razões dos embargos de declaração o réu aponta omissão no julgado decorrente da ausência de manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita constantes dos id’s Id. eb72c53, 7fdaf72 e f3b4f62. Suscita omissão, também, no exame da questão relativa à decadência. Aduz que, ao deixar de decretar a decadência, o julgado embargado não levou “em consideração o que dispôs o Excelo STF quando do julgamento do RE-590.415/SC” (fls. 2.177). Afirma que, de “tal modo, a omissão que hora se aponta no v. acórdão diz respeito a possível dissonância entre o v. acordão recorrido e o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do RE-590.415/SC” (fls. 2.178), salientando que o referido julgado do Supremo Tribunal Federal foi adotado como fundamento para o acolhimento da pretensão rescisória. Argumenta haver omissão, ainda, decorrente da ausência de enfrentamento da decadência sob o enfoque da diretriz estampada no item II da Súmula 100 desta Corte. O julgado embargado assim se manifestou quanto à decadência: “2. DECADÊNCIA O autor aponta como rescindendo o acórdão de fls. 184/192, mediante o qual a 3ª Turma desta Corte afastou a quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao PDV do BESC. Sustenta que essa decisão resultou em afronta aos nc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Registra ter interposto recurso de embargos quanto aos efeitos da adesão ao PDV, que não foi conhecido pela SDI-I desta Corte, bem como recurso extraordinário (nº 590.406-7) e agravo em recurso extraordinário quanto ao tema, que não foram admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, afastada a quitação geral os autos retornaram à Vara do Trabalho no ano de 2012, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional, tendo a 3ª Turma desta Corte, entretanto, dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Sob essas premissas, afirma que a decisão rescindenda somente transitou em julgado em 19/9/2019, com esse derradeiro acórdão proferido pela 3ª Turma, que encerrou a fase de conhecimento da ação e esgotou a relação jurídica matriz. Ao exame. Embora a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial. A referida decisão apenas confirmou a conclusão da Turma quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração proferido nos autos da AR-1000763-27.2021.5.00.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022): “Destaque-se, inicialmente, que, conquanto tenha o Embargante buscado demonstrar em contestação ter ocorrido a decadência, ali alegando não se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte Superior, não aventou as questões ora deduzidas, o que afasta, de plano, as hipóteses de omissões do julgado apontadas na presente medida. De toda sorte, acrescente-se, conquanto desnecessário, que a matéria, pelo prisma da quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao plano de demissão incentivada, foi, ao tempo do acórdão rescindendo, definitivamente julgada no âmbito do TST. Tal constatação, contudo, não retira dessa decisão sua natureza interlocutória. Isso porque a solução da questão, apontada como uma das matérias de defesa, não esgota a lide, remanescendo outros aspectos, igualmente importantes, a serem analisados em ordem a definir a procedência ou não do pedido deduzido no processo originário, e a indicar, por digressão, a quem caberia eventual interesse em propor futura ação rescisória. É dizer: a decisão rescindenda é de mérito, porém não definitiva, uma vez que ainda pendente solução da pretensão deduzida no processo matriz. Nesse contexto, não há falar-se em coisa julgada material, quando da prolação do acórdão rescindendo, capaz de autorizar o corte, nos termos do caput do do CPC. De resto, que, conquanto o Banco do Brasil tenha interposto Recurso Extraordinário, foi ele retido nos autos, sem que fosse reiterado oportunamente, exatamente nos termos do referido .º, do CPC (fls. 1.092/1.903), resultando no trânsito em julgado da decisão após a prolação da última decisão no âmbito desta Corte Superior” (AR1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022). Eis a ementa do referido julgado quanto ao tema: “DECADÊNCIA. QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). Os precedentes abaixo corroboram o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória que visa desconstituir o acórdão que afasta a quitação geral pela adesão ao PDV somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida quanto aos pedidos formulados na ação: ‘.................................................................................................’. Dessa forma, tendo a última decisão da fase de conhecimento transitado em julgado em 1/2/2019 (certidão de fls. 226), foi observado o prazo decadencial previsto no do CPC, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2020 (fls. 1 e 2.090)” (fls. 2.098/2.099). Não há omissão a ser sanada quanto a questão ora em exame, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela inocorrência da decadência da ação rescisória. Verifica-se que a decisão embargada é expressa ao asseverar que, embora “a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial”. Está consignado, também, que, tendo a decisão do STF no feito matriz apenas confirmado a decisão da Turma do TST quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicia, “o prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista”. Saliente-se que no trecho da decisão do RE-590.415/SC transcrito nas razões dos embargos de declaração não se verifica ter o Supremo Tribunal Federal emitido juízo sobre o início da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, sendo impertinente a alegação do embargante quanto a esse aspecto. O que se verifica do excerto transcrito é a existência de manifestação quanto a presença de requisito exigido para exame do recurso extraordinário objeto do referido julgado, questão diversa da relativa ao prazo decadencial para a ação rescisória. Se a parte entende que há dissonância entre a decisão embargada e o referido julgado do Supremo Tribunal Federal, deve suscitar essa questão por meios e em instância próprios. De outra parte, o entendimento concentrado no item II da Súmula 100 desta Corte não interfere na solução do julgado, uma vez que, conforme já asseverado, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação matriz quanto aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, motivo pelo qual não há falar em trânsito em julgado parcial e na contagem do prazo decadencial a partir da data da referida decisão. Entretanto, constata-se haver omissão no que tange à gratuidade de justiça. O do CPC assim estabelece: “. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse sentido é o entendimento concentrado no item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I desta Corte, segundo o qual o “benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Por seu turno, a Súmula 463 desta Corte orienta que, a “partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ( do CPC de 2015)”. No caso dos autos, o réu, antes do julgamento da ação, apresentou manifestação a fls. 268/301, à qual anexou a declaração de hipossuficiência com o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele subscrito, a fls.303. Dessa forma, sano a omissão apontada para, constatando terem sido observados os requisitos exigidos, deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a condenação imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, sanando omissão, deferir ao réu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas e determinando que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a condenação imposta. Brasília, 24 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1001820-17.2020.5.00.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ODILO BACK PROCESSO Nº TST-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCIDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000, em que é AUTOR BANCO DO BRASIL SA e é RÉU ODILO BACK. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. com fundamento no inc. V do art. 966 do CPC (fls. 2/27), pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte nos autos da RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036), sob o argumento de que a decisão rescindenda resultou em manifesta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, por ter incorrido em afronta ao ato jurídico perfeito e ter negado validade à norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Mediante a decisão de fls. 215/217, a liminar requerida foi indeferida pela Exma. Ministra Presidente do Tribunal (inc. XXX do art. 41 do RITST). Mediante o despacho de fls. 238, a então relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, registrando que o réu não apresentou contestação e considerando que a matéria objeto da ação rescisória é meramente de direito, encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para razões finais e, posteriormente, a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Apenas o autor apresentou razões finais, a fls. 244/253. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 256/264). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE A petição inicial está subscrita por procurador regularmente habilitado nos autos (fls. 29/31 e 32), está instruída com a cópia da decisão rescindenda (fls. 184/192) e com a certidão do seu trânsito em julgado (226), bem como foi efetuado o depósito prévio a fls. 27. A competência para julgamento da ação é do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida por Turma desta Corte, o recurso de embargos interposto pelo reclamado não foi conhecido e o seu recurso extraordinário não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. DECADÊNCIA O autor aponta como rescindendo o acórdão de fls. 184/192, mediante o qual a 3ª Turma desta Corte afastou a quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao PDV do BESC. Sustenta que essa decisão resultou em afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Registra ter interposto recurso de embargos quanto aos efeitos da adesão ao PDV, que não foi conhecido pela SDI-I desta Corte, bem como recurso extraordinário (nº 590.406-7) e agravo em recurso extraordinário quanto ao tema, que não foram admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, afastada a quitação geral os autos retornaram à Vara do Trabalho no ano de 2012, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional, tendo a 3ª Turma desta Corte, entretanto, dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Sob essas premissas, afirma que a decisão rescindenda somente transitou em julgado em 19/9/2019, com esse derradeiro acórdão proferido pela 3ª Turma, que encerrou a fase de conhecimento da ação e esgotou a relação jurídica matriz. Ao exame. Embora a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial. A referida decisão apenas confirmou a conclusão da Turma quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração proferido nos autos da AR-1000763-27.2021.5.00.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022): “Destaque-se, inicialmente, que, conquanto tenha o Embargante buscado demonstrar em contestação ter ocorrido a decadência, ali alegando não se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte Superior, não aventou as questões ora deduzidas, o que afasta, de plano, as hipóteses de omissões do julgado apontadas na presente medida. De toda sorte, acrescente-se, conquanto desnecessário, que a matéria, pelo prisma da quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao plano de demissão incentivada, foi, ao tempo do acórdão rescindendo, definitivamente julgada no âmbito do TST. Tal constatação, contudo, não retira dessa decisão sua natureza interlocutória. Isso porque a solução da questão, apontada como uma das matérias de defesa, não esgota a lide, remanescendo outros aspectos, igualmente importantes, a serem analisados em ordem a definir a procedência ou não do pedido deduzido no processo originário, e a indicar, por digressão, a quem caberia eventual interesse em propor futura ação rescisória. É dizer: a decisão rescindenda é de mérito, porém não definitiva, uma vez que ainda pendente solução da pretensão deduzida no processo matriz. Nesse contexto, não há falar-se em coisa julgada material, quando da prolação do acórdão rescindendo, capaz de autorizar o corte, nos termos do caput do art. 966 do CPC. De resto, registre-se que, conquanto o Banco do Brasil tenha interposto Recurso Extraordinário, foi ele retido nos autos, sem que fosse reiterado oportunamente, exatamente nos termos do referido art. 542, § 3.º, do CPC (fls. 1.092/1.903), resultando no trânsito em julgado da decisão após a prolação da última decisão no âmbito desta Corte Superior” (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022). Eis a ementa do referido julgado quanto ao tema: “DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). Os precedentes abaixo corroboram o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória que visa desconstituir o acórdão que afasta a quitação geral pela adesão ao PDV somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida quanto aos pedidos formulados na ação: "DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A Súmula nº 100, I, desta Corte preconiza que "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". 2. Contra o acórdão objeto da pretensão rescindente, que analisou a controvérsia relativa à quitação ampla do contrato de trabalho em razão da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC (fls. 969-975), o Banco do Brasil S. A. não interpôs imediatamente recurso de revista, por tratar-se de decisão interlocutória, tendo, contudo, renovado a questão quando da interposição de novo recurso ordinário da decisão definitiva, bem como no recurso de revista interposto em sequência, cujo seguimento foi denegado, e no agravo de instrumento, cujo acórdão que lhe desproveu (fls. 1.769-1.779) transitou em julgado em setembro de 2014, conforme certidão a fls. 1.784. 3. Conclui-se, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03/5/2016, observou o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Prejudicial rejeitada" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes” (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). Dessa forma, tendo a última decisão da fase de conhecimento transitado em julgado em 1/2/2019 (certidão de fls. 226), foi observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2020 (fls. 1 e 2.090). 3. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV DO BESC, APLICANDO AO CASO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ROAA-1115/2002-000-12-00.6. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O Banco autor sustenta que, ao afastar o efeito de quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do reclamante ao PDV, a 3ª Turma desta Corte incorreu em afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e negou validade à norma coletiva em que prevista a quitação ampla do contrato pela adesão do empregado ao PDV, incorrendo, assim, em manifesta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Embora o réu não tenha apresentado contestação nem razões finais, não se aplica a revelia em ação rescisória, a teor do entendimento concentrado na Súmula 398 desta Corte, devendo ser examinados de ofício os requisitos para o acolhimento da pretensão rescisória. Ao exame. O autor aponta como rescindendo o acórdão proferido pela 3ª turma desta Corte juntado a fls. 184/192 dos autos, no qual assim se decidiu quanto à matéria objeto da ação rescisória: “1.2 - BESC - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROGRAMA DE DISPENSA IMOTIVADA - QUITAÇÃO - EFEITOS O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e manteve a sentença que reconheceu a existência de transação entres as partes. Conclui que dada a peculiaridade das circunstâncias que envolveram o processo de negociação e adesão ao plano de demissão incentivada entre o BESC e seus empregados não se pode aplicar os termos do item nº 270 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, uma vez que os empregados do Reclamado discutiram exaustivamente as cláusulas do referido plano, inclusive publicamente, motivo pelo que não se há falar em coação de vontade. O Reclamante sustenta que a adesão ao Programa de Dispensa Incentivada - PDI apenas quita as parcelas e valores consignados no Termo de Rescisão Contratual, não podendo, portanto, representar renúncia ou transação de direitos. Aduz atrito com a Súmula nº 330/TST e a OJ nº 270 da SBDI-1/TST, violação dos artigos 9º, 477, §1º e §2º, 611 e 612, da CLT, 5º, XXXV, 7º e 8º, VI, da Constituição da República. Transcreve arestos ao confronto de teses. Razão lhe assiste. Com relação ao atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, ressalte-se que a controvérsia entre as partes está centrada na validade da transação extrajudicial, mediante suposta quitação total do contrato de emprego, decorrente da adesão do empregado ao Programa de Incentivo ao Desligamento. O Programa de Incentivo ao Desligamento, como forma de rescisão do contrato de trabalho, somente libera o empregador das parcelas estritamente lançadas no respectivo Termo de Rescisão. A transação nele contida envolve apenas a legitimação da rescisão do contrato de trabalho, por meio do Programa de Incentivo ao Desligamento, mediante o pagamento das verbas rescisórias. O fato de constar daquele documento que o Reclamante reconhece que sempre foram cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é suficiente para que o Reclamado obtenha a quitação liberatória pretendida, já que é incabível a interpretação extensiva que pretende outorgar ao referido documento que, na verdade, não contém quitação alguma, nem possui efeito de coisa julgada. Não se há falar em transação com os efeitos de coisa julgada a que se refere o artigo 1.030 do Código Civil (redação anterior) quando o documento respectivo, como no presente caso, não contém quitação alguma. Como se sabe, a transação é ato jurídico bilateral e sinalagmático, pelo qual as partes fazem concessões recíprocas a respeito da res dubia para evitar um litígio ou, se for o caso, para pôr fim a um litígio já iniciado (Código Civil, art. 1025, anterior redação, atual artigo 840 do CC/2002). Inequívoco que não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (arts. 764, § 3º, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício, por isso entendo que, em princípio, na pendência de processo judicial, as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. A ideia de transação extrajudicial envolvendo quitação total e indiscriminada de parcelas do contrato de emprego esbarra na norma do art. 477, § 2º, da CLT. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo apenas quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, à luz das disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. A rigor, a pretensão do Reclamado de obter reconhecimento de quitação plena, abarcando inclusive parcelas não referidas e discriminadas no instrumento de rescisão, esbarra frontalmente no que dispõe o referido dispositivo consolidado, que exige, para a hipótese de quitação do contrato de trabalho, além da assistência sindical, a especificação das parcelas no recibo de quitação, bem como a discriminação dos respectivos valores. Esse entendimento há muito vem sendo perfilhado por esta Corte Superior, o que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 330/TST. Ressalte-se que a natureza do Programa de Incentivo ao Desligamento não é a de quitar todas as parcelas do contrato de trabalho, abonando a conduta ilegal do Reclamado que sonegou direitos trabalhistas a seus empregados durante o curso do contrato de trabalho. Esses programas têm por finalidade apenas adequar o funcionamento da empresa, administrativa ou financeiramente, às alterações do mercado, por meio da redução do seu quadro de pessoal. A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, pela qual a transação extrajudicial imposta na rescisão contratual, pela adesão do empregado a Programa de Incentivo ao Desligamento, implica quitação apenas dos valores constantes do recibo. Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, em decisão proferida no processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, decidiu pela aplicação da OJ nº 270 da SDI-1/TST, ao BESC. Conheço do Recurso de Revista, por atrito com a OJ nº 270 da SDI-1/TST. 2 - MÉRITO 2.1 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - QUITAÇÃO - EFEITOS Como conseqüência do conhecimento, por atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os pedidos formulados na inicial” (fls. 186/192). A ação rescisória está fundada na hipótese e afronta a norma jurídica prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 110 do Código Civil. Os requisitos para o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC encontram-se concentrados na Súmula 298 desta Corte, a saber: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". No caso dos autos, contata-se que na decisão rescindenda juntada pelo autor a fls. 184/192 não há manifestação sobre a matéria objeto do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundada na referida norma da Constituição da República, a teor o item I da Súmula 298 desta Corte. De outro modo, note-se que o acórdão rescindendo está fundamentado na aplicação da tese firmada no julgamento do ROAA-1115/2002-000-12-00.6, no qual o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela não aplicação da norma coletiva que previu a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho pela mera adesão do empregado ao plano de demissão incentivada instituído pelo BESC, considerando, assim, aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I desta Corte. Dessa forma, embora o acórdão rescindendo não contenha referência específica ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao amparar a decisão objurgada na tese fixada IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6 a 3ª Turma afastou a incidência da norma constitucional citada, tendo assim, emitido manifestação expressa sobre a matéria objeto inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, foi atendido o requisito do pronunciamento expresso quanto à matéria objeto do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a teor do entendimento concentrado no item II da Súmula 298 desta Corte, o qual, conforme já transcrito, estabelece que “o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto” (sem grifo no original). Nesse contexto, a matéria não comporta mais debates em razão de o STF, no julgamento do RE nº 590.415, ocorrido em 30/4/2015, analisando justamente o PDI 2001 do BESC, decidiu o Tema 152 da repercussão geral nos seguintes termos: “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto composição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Conforme a decisão proferida pela Excelsa Corte com efeito vinculante, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes. Assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo coletivo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC, ao qual aderiu o trabalhador, importa quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo violação manifesta do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, sem necessidade de reexame de fatos e provas da ação matriz, a afastar a incidência da Súmula 410 do TST, específica para a ação rescisória calcada em alegação de violação manifesta de lei. Constatada a afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, deve ser acolhido o pedido rescisório. Nesse sentido, em casos idênticos, são os seguintes precedentes desta Subseção: "CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 - BESC - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - ADESÃO - EFEITOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão rescindendo fundamentou-se na decisão proferida no julgamento do ROAA 1115-2002-000-12-00.6, em que o Pleno desta Corte concluiu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e a Seção de Dissídios Coletivos decidiu não serem válidas cláusulas do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, relativamente à quitação integral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao plano de demissão incentivada. 2. Desse modo, observa-se ter havido pronunciamento explícito sobre a questão sob o enfoque o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 298, II, do TST. 3. Por outro lado, tratando-se de suposta violação de dispositivo constitucional e sendo desnecessário o reexame de fatos e provas, não incidem os óbices das Súmulas 83, I, e 410 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. 4. O STF, no julgamento do RE 590.415/SC, interposto com repercussão geral reconhecida, em que figurava como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 5. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto, pontuando-se, ali, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que ensejaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 6. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao afastar a quitação ampla das parcelas objeto do contrato de emprego decorrente da adesão ao plano de desligamento incentivado do BESC, violou o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da tese vinculante firmada no referido precedente de repercussão geral. Precedentes. Recurso ordinário provido" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/PDV do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme a diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (ROT-594-92.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.".2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, afastando a ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta deste dispositivo constitucional. Ação rescisória acolhida" (AR-1000305-78.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/06/2023). "EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego.2. No caso dos autos, é possível inferir do acordão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a C. 5ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006, concluiu, especificamente quanto ao BESC, “que as cláusulas coletivas sob exame atentam contra normas elementares do Direito do Trabalho”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora.4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente" (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). "ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). "I - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 8ª Turma do TST afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que, apesar de prevista em acordo coletivo de trabalho a quitação total das verbas alusivas ao contrato de trabalho de quem aderisse ao referido plano de demissão voluntária, a desoneração do empregador limita-se às parcelas recebidas e discriminadas. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente” (AR-852-43.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Ante o exposto, acolho a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos (art. 974 do CPC). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos. DÁ-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 15 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1001820-17.2020.5.00.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ODILO BACK PROCESSO Nº TST-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCIDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1001820-17.2020.5.00.0000, em que é AUTOR e é RÉU . Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. com fundamento no inc. V do do CPC (fls. 2/27), pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte nos autos da RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036), sob o argumento de que a decisão rescindenda resultou em manifesta violação aos nc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, por ter incorrido em afronta ao ato jurídico perfeito e ter negado validade à norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Mediante a decisão de fls. 215/217, a liminar requerida foi indeferida pela Exma. Ministra Presidente do Tribunal (inc. XXX do do RITST). Mediante o despacho de fls. 238, a então relatora, Ministra Maria Helena Mallmann, registrando que o réu não apresentou contestação e considerando que a matéria objeto da ação rescisória é meramente de direito, encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para razões finais e, posteriormente, a remessa ao . Apenas o autor apresentou razões finais, a fls. 244/253. O manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 256/264). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE A petição inicial está subscrita por procurador regularmente habilitado nos autos (fls. 29/31 e 32), está instruída com a cópia da decisão rescindenda (fls. 184/192) e com a certidão do seu trânsito em julgado (226), bem como foi efetuado o depósito prévio a fls. 27. A competência para julgamento da ação é do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida por Turma desta Corte, o recurso de embargos interposto pelo reclamado não foi conhecido e o seu recurso extraordinário não foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. DECADÊNCIA O autor aponta como rescindendo o acórdão de fls. 184/192, mediante o qual a 3ª Turma desta Corte afastou a quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao PDV do BESC. Sustenta que essa decisão resultou em afronta aos nc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Registra ter interposto recurso de embargos quanto aos efeitos da adesão ao PDV, que não foi conhecido pela SDI-I desta Corte, bem como recurso extraordinário (nº 590.406-7) e agravo em recurso extraordinário quanto ao tema, que não foram admitidos pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, afastada a quitação geral os autos retornaram à Vara do Trabalho no ano de 2012, tendo o juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional, tendo a 3ª Turma desta Corte, entretanto, dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Sob essas premissas, afirma que a decisão rescindenda somente transitou em julgado em 19/9/2019, com esse derradeiro acórdão proferido pela 3ª Turma, que encerrou a fase de conhecimento da ação e esgotou a relação jurídica matriz. Ao exame. Embora a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV tenha sido definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial. A referida decisão apenas confirmou a conclusão da Turma quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração proferido nos autos da AR-1000763-27.2021.5.00.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022): “Destaque-se, inicialmente, que, conquanto tenha o Embargante buscado demonstrar em contestação ter ocorrido a decadência, ali alegando não se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte Superior, não aventou as questões ora deduzidas, o que afasta, de plano, as hipóteses de omissões do julgado apontadas na presente medida. De toda sorte, acrescente-se, conquanto desnecessário, que a matéria, pelo prisma da quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao plano de demissão incentivada, foi, ao tempo do acórdão rescindendo, definitivamente julgada no âmbito do TST. Tal constatação, contudo, não retira dessa decisão sua natureza interlocutória. Isso porque a solução da questão, apontada como uma das matérias de defesa, não esgota a lide, remanescendo outros aspectos, igualmente importantes, a serem analisados em ordem a definir a procedência ou não do pedido deduzido no processo originário, e a indicar, por digressão, a quem caberia eventual interesse em propor futura ação rescisória. É dizer: a decisão rescindenda é de mérito, porém não definitiva, uma vez que ainda pendente solução da pretensão deduzida no processo matriz. Nesse contexto, não há falar-se em coisa julgada material, quando da prolação do acórdão rescindendo, capaz de autorizar o corte, nos termos do caput do do CPC. De resto, que, conquanto o Banco do Brasil tenha interposto Recurso Extraordinário, foi ele retido nos autos, sem que fosse reiterado oportunamente, exatamente nos termos do referido .º, do CPC (fls. 1.092/1.903), resultando no trânsito em julgado da decisão após a prolação da última decisão no âmbito desta Corte Superior” (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022). Eis a ementa do referido julgado quanto ao tema: “DECADÊNCIA. QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). Os precedentes abaixo corroboram o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória que visa desconstituir o acórdão que afasta a quitação geral pela adesão ao PDV somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida quanto aos pedidos formulados na ação: "DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A Súmula nº 100, I, desta Corte preconiza que "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". 2. Contra o acórdão objeto da pretensão rescindente, que analisou a controvérsia relativa à quitação ampla do contrato de trabalho em razão da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC (fls. 969-975), o Banco do Brasil S. A. não interpôs imediatamente recurso de revista, por tratar-se de decisão interlocutória, tendo, contudo, renovado a questão quando da interposição de novo recurso ordinário da decisão definitiva, bem como no recurso de revista interposto em sequência, cujo seguimento foi denegado, e no agravo de instrumento, cujo acórdão que lhe desproveu (fls. 1.769-1.779) transitou em julgado em setembro de 2014, conforme certidão a fls. 1.784. 3. Conclui-se, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03/5/2016, observou o prazo de dois anos previsto no do CPC/1973. Prejudicial rejeitada" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes” (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). Dessa forma, tendo a última decisão da fase de conhecimento transitado em julgado em 1/2/2019 (certidão de fls. 226), foi observado o prazo decadencial previsto no do CPC, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 18/11/2020 (fls. 1 e 2.090). 3. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV DO BESC, APLICANDO AO CASO A PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ROAA-1115/2002-000-12-00.6. AFRONTA AOS NC. XXXVI, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O Banco autor sustenta que, ao afastar o efeito de quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do reclamante ao PDV, a 3ª Turma desta Corte incorreu em afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e negou validade à norma coletiva em que prevista a quitação ampla do contrato pela adesão do empregado ao PDV, incorrendo, assim, em manifesta violação aos nc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Embora o réu não tenha apresentado contestação nem razões finais, não se aplica a revelia em ação rescisória, a teor do entendimento concentrado na Súmula 398 desta Corte, devendo ser examinados de ofício os requisitos para o acolhimento da pretensão rescisória. Ao exame. O autor aponta como rescindendo o acórdão proferido pela 3ª turma desta Corte juntado a fls. 184/192 dos autos, no qual assim se decidiu quanto à matéria objeto da ação rescisória: “1.2 - BESC - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROGRAMA DE DISPENSA IMOTIVADA - QUITAÇÃO - EFEITOS O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e manteve a sentença que reconheceu a existência de transação entres as partes. Conclui que dada a peculiaridade das circunstâncias que envolveram o processo de negociação e adesão ao plano de demissão incentivada entre o BESC e seus empregados não se pode aplicar os termos do item nº 270 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, uma vez que os empregados do Reclamado discutiram exaustivamente as cláusulas do referido plano, inclusive publicamente, motivo pelo que não se há falar em coação de vontade. O Reclamante sustenta que a adesão ao Programa de Dispensa Incentivada - PDI apenas quita as parcelas e valores consignados no Termo de Rescisão Contratual, não podendo, portanto, representar renúncia ou transação de direitos. Aduz atrito com a Súmula nº 330/TST e a OJ nº 270 da SBDI-1/TST, violação dos , 477, §1º e §2º, 611 e 612, da CLT, 5º, XXXV, 7º e 8º, VI, da Constituição da República. Transcreve arestos ao confronto de teses. Razão lhe assiste. Com relação ao atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, ressalte-se que a controvérsia entre as partes está centrada na validade da transação extrajudicial, mediante suposta quitação total do contrato de emprego, decorrente da adesão do empregado ao Programa de Incentivo ao Desligamento. O Programa de Incentivo ao Desligamento, como forma de rescisão do contrato de trabalho, somente libera o empregador das parcelas estritamente lançadas no respectivo Termo de Rescisão. A transação nele contida envolve apenas a legitimação da rescisão do contrato de trabalho, por meio do Programa de Incentivo ao Desligamento, mediante o pagamento das verbas rescisórias. O fato de constar daquele documento que o Reclamante reconhece que sempre foram cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é suficiente para que o Reclamado obtenha a quitação liberatória pretendida, já que é incabível a interpretação extensiva que pretende outorgar ao referido documento que, na verdade, não contém quitação alguma, nem possui efeito de coisa julgada. Não se há falar em transação com os efeitos de coisa julgada a que se refere o .030 do Código Civil (redação anterior) quando o documento respectivo, como no presente caso, não contém quitação alguma. Como se sabe, a transação é ato jurídico bilateral e sinalagmático, pelo qual as partes fazem concessões recíprocas a respeito da res dubia para evitar um litígio ou, se for o caso, para pôr fim a um litígio já iniciado (Código Civil, , anterior redação, atual do CC/2002). Inequívoco que não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício, por isso entendo que, em princípio, na pendência de processo judicial, as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. A ideia de transação extrajudicial envolvendo quitação total e indiscriminada de parcelas do contrato de emprego esbarra na norma do , da CLT. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo apenas quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, à luz das disposições contidas no parágrafo 1º do da CLT. A rigor, a pretensão do Reclamado de obter reconhecimento de quitação plena, abarcando inclusive parcelas não referidas e discriminadas no instrumento de rescisão, esbarra frontalmente no que dispõe o referido dispositivo consolidado, que exige, para a hipótese de quitação do contrato de trabalho, além da assistência sindical, a especificação das parcelas no recibo de quitação, bem como a discriminação dos respectivos valores. Esse entendimento há muito vem sendo perfilhado por esta Corte Superior, o que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 330/TST. Ressalte-se que a natureza do Programa de Incentivo ao Desligamento não é a de quitar todas as parcelas do contrato de trabalho, abonando a conduta ilegal do Reclamado que sonegou direitos trabalhistas a seus empregados durante o curso do contrato de trabalho. Esses programas têm por finalidade apenas adequar o funcionamento da empresa, administrativa ou financeiramente, às alterações do mercado, por meio da redução do seu quadro de pessoal. A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, pela qual a transação extrajudicial imposta na rescisão contratual, pela adesão do empregado a Programa de Incentivo ao Desligamento, implica quitação apenas dos valores constantes do recibo. Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, em decisão proferida no processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, decidiu pela aplicação da OJ nº 270 da SDI-1/TST, ao BESC. Conheço do Recurso de Revista, por atrito com a OJ nº 270 da SDI-1/TST. 2 - MÉRITO 2.1 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - QUITAÇÃO - EFEITOS Como conseqüência do conhecimento, por atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os pedidos formulados na inicial” (fls. 186/192). A ação rescisória está fundada na hipótese e afronta a norma jurídica prevista no inc. V do do CPC, por violação aos nc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 110 do Código Civil. Os requisitos para o acolhimento da pretensão rescisória fundada no inc. V do do CPC encontram-se concentrados na Súmula 298 desta Corte, a saber: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". No caso dos autos, contata-se que na decisão rescindenda juntada pelo autor a fls. 184/192 não há manifestação sobre a matéria objeto do inc. XXXVI do da Constituição da República. Assim, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundada na referida norma da Constituição da República, a teor o item I da Súmula 298 desta Corte. De outro modo, note-se que o acórdão rescindendo está fundamentado na aplicação da tese firmada no julgamento do ROAA-1115/2002-000-12-00.6, no qual o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela não aplicação da norma coletiva que previu a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho pela mera adesão do empregado ao plano de demissão incentivada instituído pelo BESC, considerando, assim, aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I desta Corte. Dessa forma, embora o acórdão rescindendo não contenha referência específica ao inc. XXVI do da Constituição da República, ao amparar a decisão objurgada na tese fixada IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6 a 3ª Turma afastou a incidência da norma constitucional citada, tendo assim, emitido manifestação expressa sobre a matéria objeto inc. XXVI do da Constituição da República. Assim, foi atendido o requisito do pronunciamento expresso quanto à matéria objeto do inc. XXVI do da Constituição da República, a teor do entendimento concentrado no item II da Súmula 298 desta Corte, o qual, conforme já transcrito, estabelece que “o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto” (sem grifo no original). Nesse contexto, a matéria não comporta mais debates em razão de o STF, no julgamento do RE nº 590.415, ocorrido em 30/4/2015, analisando justamente o PDI 2001 do BESC, decidiu o Tema 152 da repercussão geral nos seguintes termos: “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu , prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto composição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Conforme a decisão proferida pela Excelsa Corte com efeito vinculante, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes. Assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo coletivo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC, ao qual aderiu o trabalhador, importa quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo violação manifesta do , da Constituição da República, sem necessidade de reexame de fatos e provas da ação matriz, a afastar a incidência da Súmula 410 do TST, específica para a ação rescisória calcada em alegação de violação manifesta de Constatada a afronta ao inc. XXVI do da Constituição da República, deve ser acolhido o pedido rescisório. Nesse sentido, em casos idênticos, são os seguintes precedentes desta Subseção: "CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO , DO CPC DE 1973 - BESC - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - ADESÃO - EFEITOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão rescindendo fundamentou-se na decisão proferida no julgamento do ROAA 1115-2002-000-12-00.6, em que o Pleno desta Corte concluiu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e a Seção de Dissídios Coletivos decidiu não serem válidas cláusulas do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, relativamente à quitação integral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao plano de demissão incentivada. 2. Desse modo, observa-se ter havido pronunciamento explícito sobre a questão sob o enfoque o , da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 298, II, do TST. 3. Por outro lado, tratando-se de suposta violação de dispositivo constitucional e sendo desnecessário o reexame de fatos e provas, não incidem os óbices das Súmulas 83, I, e 410 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. 4. O STF, no julgamento do RE 590.415/SC, interposto com repercussão geral reconhecida, em que figurava como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 5. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto, pontuando-se, ali, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que ensejaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 6. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao afastar a quitação ampla das parcelas objeto do contrato de emprego decorrente da adesão ao plano de desligamento incentivado do BESC, violou o disposto no , da Constituição Federal, na esteira da tese vinculante firmada no referido precedente de repercussão geral. Precedentes. Recurso ordinário provido" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. , DO CPC. VIOLAÇÃO DO , DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/PDV do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme a diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do , da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (ROT-594-92.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA. DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. , DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO , DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.".2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, afastando a ofensa direta e literal ao , da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta deste dispositivo constitucional. Ação rescisória acolhida" (AR-1000305-78.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/06/2023). "EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – , DO CPC – VIOLAÇÃO DOS , E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego.2. No caso dos autos, é possível inferir do acordão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a C. 5ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006, concluiu, especificamente quanto ao BESC, “que as cláusulas coletivas sob exame atentam contra normas elementares do Direito do Trabalho”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora.4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do , da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente" (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). "ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO .º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o .º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). "I - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. , DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO , DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 8ª Turma do TST afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que, apesar de prevista em acordo coletivo de trabalho a quitação total das verbas alusivas ao contrato de trabalho de quem aderisse ao referido plano de demissão voluntária, a desoneração do empregador limita-se às parcelas recebidas e discriminadas. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há acórdão rescindendo ofensa à norma do , da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente” (AR-852-43.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). , acolho a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos ( do CPC). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-0060600-79.2004.5.12.0036 (60685-65.2004.5.12.0036) e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que “negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante e reconheceu a existência de transação entre as partes, concluindo pela improcedência da Reclamatória Trabalhista” (fls. 184), inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Custas processuais pelo réu, no importe de (hum mil e duzentos reais), calculadas sobre (sessenta mil reais), valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de (seis mil reais) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos. DÁ-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 15 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 15/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial.
O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/9/2024.
Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial.
O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual.
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O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Processo AR - 1001820-17.2020.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
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