Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a diferenças de PLR em favor dos substituídos. 2 - A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 161400-08.2006.5.01.0342, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL e é Recorrida COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor.
O Sindicato-autor interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor, para manter a condenação em honorários sucumbenciais. Adotou os seguintes fundamentos:
"DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O MM Juízo "a quo" acolheu a coisa julgada em relação ao substituído Antonio Carlos Carlini Pereira, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando o Sindicato-autor em honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00, com fundamento na Súmula 219, III, do C. TST.
Inconformado, insurge-se o Sindicato-autor, sustentando que a ação foi proposta antes da reforma trabalhista, dependendo, ainda, de pedido líquido, que não era exigido no momento do aforamento da presente ação.
Assim preconiza a Súmula 219 do C. TST, "verbis":
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
(...)
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
Como se vê, a Súmula em questão, com a última alteração em 21/03/2016, já estabelecia bem antes da reforma trabalhista a incidência de honorários sucumbenciais nos casos em que o ente sindical atuasse como substituto processual, como na hipótese, pelo que não há como se invocar a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017, que nem sequer foi o fundamento da condenação, para se eximir da condenação em honorários sucumbenciais.
Para o Direito Processual, observando-se a segurança jurídica, conforme os termos do artigo 6º da LINDB e o artigo 14 do CPC/15, modulando-se, ainda, os efeitos da alteração legislativa, deve-se aplicar às ações ajuizadas em data anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 13.467/17 as normas processuais vigentes à época de seu ajuizamento, mormente em relação aos benefícios da Justiça Gratuita, Custas Processuais e aos Honorários Periciais e Advocatícios Sucumbenciais.
O item V do referido verbete jurisprudencial refuta a tese recursal de que seria necessário o pedido ser líquido, o que não era exigido no momento da propositura da ação.
Correta, portanto, a decisão proferida pelo MM Juízo de primeiro grau ao aplicar à hipótese o disposto na Súmula 219, III, do C. TST.
Nego provimento."
Nas razões do recurso de revista, o Sindicato-autor sustenta que a sucumbência é inaplicável nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Alega, ainda, que "O presente caso versa sobre o pagamento de valores devidos a título de PLR. Logo, não seria possível que o Sindicato profissional fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios". Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 8º, III, da CF. Indica contrariedade à Súmula 219 do TST. À análise. No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a diferenças de PLR em favor dos substituídos.
A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.
O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho.
Consta do art. 87 da Lei 8.078/90:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos.
No mesmo sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, assim como o artigo 18 da Lei 7.374/85, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. No caso em apreço, contudo, não se observa qualquer registro de ter havido má-fé comprovada do sindicato. Essa ausência de má-fé mais se reforça quando se constata que a Turma reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato para a causa e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos pedidos constantes do Recurso Ordinário do Reclamante. De tal modo, a condenação do sindicato sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios não se justifica porque ausente comprovada má-fé. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1218-27.2010.5.09.0652, Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do sindicato autor da ação civil coletiva que desiste da ação, por se tratar de exame de questão trazida pela reforma trabalhista (art. 791-A, "caput" e seu §1°, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pelo Código de Defesa do Consumidor quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o sindicato autor ajuizou ação civil coletiva pleiteando direito individual homogêneo proveniente de lesão de origem comum (enquadramento no art. 224, caput, da CLT - horas extras), a discussão da presente ação se insere no rol de interesse tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, razão pela qual não é aplicável o disposto no 791-A, §1°, da CLT, mas sim o disposto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985 c/c artigo 87 do CDC, a qual isenta o demandante do pagamento de honorários advocatícios, salvo no caso de comprovada má-fé, o que não se verificou e nem sequer foi alegado. Indevidos, pois, a condenação do sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que as leis que regem o microssistema de proteção aos direitos coletivos prevalecem, na hipótese, sobre as regras celetistas, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, por serem específicas, além de não se ter comprovado má-fé da parte autora no ajuizamento da ação civil coletiva. Intactos os dispositivos apontados como violados. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-1048-03.2018.5.09.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar, em face do disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ESCOLHIDA. SINDICATO QUE AJUIZA AÇÃO PÚBLICA PLEITEANDO DIREITO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao artigo 18 da Lei 7.347/1995, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ESCOLHIDA. SINDICATO QUE AJUIZA AÇÃO PÚBLICA PLEITEANDO DIREITO PRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios será regida pela Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) somente quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais. Assim, deve ser reformada a decisão regional que isenta o sindicato autor sucumbente do pagamento de custas e honorários advocatícios, não obstante a ação civil pública ajuizada pelo reclamante tenha sido extinta pelo eg. Tribunal Regional em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o sindicato não postula direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas direito subjetivo próprio. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-93-45.2019.5.23.0126, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/06/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que "a presente demanda ("ação revisional") decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma "ação coletiva invertida" (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ["Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"; sublinhado]. "Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022)
AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). 4 - Com efeito, quanto ao tema relacionado aos benefícios das justiça gratuita, extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que " por se tratar de pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita somente é concedido quando inequivocamente comprovada a condição de miserabilidade econômica, o que não é a hipótese dos autos " (fl. 426). Já no tocante ao tema dos honorários advocatícios, a delimitação do acórdão do TRT foi a de que manutenção da condenação do sindicado ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu dos seguintes fundamentos: " a ação foi proposta em data posterior à Reforma Trabalhista (26/03/2019) e o Sindicato-Autor sucumbiu integralmente nos pedidos formulados na petição inicial, pelo que entendo ser devido o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Registro, ainda, que o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor " (fls. 426-427). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos dois temas versados: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão do agravante de que haveria transcendência política diante da divergência entre o acórdão recorrido e o aresto do TST transcrito nas razões em exame, uma vez que a tese firmada no referido julgado - segundo a qual a atuação coletiva (ação coletiva - substituição processual) dos sindicatos estaria sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, só sendo possível a condenação do sindicato em honorários advocatícios quando este litiga com má-fé - não se aplica ao caso em exame, pois, consoante registrado no acórdão recorrido, " o sindicato recorrente não age na presente ação como substituto processual, visto que seu objeto diz respeito ao desconto em folha salarial da contribuição sindical em seu favor". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-265-03.2019.5.06.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DEFERIMENTO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Cabe registrar que esta Corte Superior consolidou, no disposto na Súmula nº 219, III, do TST, a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. II. Todavia, tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, como ocorre in casu, a correta interpretação do referido preceito jurisprudencial é de que, havendo sucumbência da empresa, são devidos os honorários advocatícios. Contudo, havendo sucumbência do sindicato, atuando como substituto processual, em regra, não são devidos os honorários. III. Isso porque se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como o art. 18 da Lei nº 7.374/1985, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente feito. IV. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não existe interesse recursal da recorrente, porquanto o recurso não tem nenhuma utilidade prática quanto à questão, uma vez que, no presente caso, não houve condenação da parte reclamada ao pagamento dos aludidos honorários. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal. V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-696-65.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 219 DO TST. No caso o Regional manteve a sentença quanto à condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da mera sucumbência, tendo em vista o julgamento de extinção do feito sem resolução de mérito. A discussão dos autos refere-se ao cabimento, ou não, de condenação do sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios, em face da mera sucumbência. Nos termos do item III da Súmula nº 219 do TST, é possível a incidência de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, in verbis: " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...). III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". No caso, em que pese a sucumbência da entidade sindical, tendo em vista a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, não há falar em condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, no caso dos autos, atua como substituto processual, na representação de interesses individuais homogêneos, defendendo direitos oriundos da relação de emprego. Desse modo, a condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios contraria o disposto na Súmula nº 219, item III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1000262-35.2015.5.02.0386, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 219, III, DO TST. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, esta Corte Superior consolidou, na Súmula 219, III/TST (aprovada pelo Pleno, na sessão do dia 24.05.2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso dos autos, embora a entidade sindical tenha sido sucumbente, em razão do provimento parcial do recurso ordinário do Reclamado, não há falar em condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, na hipótese, atua como substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, decorrentes da relação de emprego. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (RR-196-11.2015.5.03.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/05/2020)
Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos.
Todavia, na hipótese, o Sindicato-autor não se insurgiu em relação às custas.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Conhecido por violação do art. 8º, III, da CF, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para excluir da condenação do Sindicato-autor os honorários advocatícios decorrentes da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao substituído Antonio Carlos Carlini Pereira.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação do Sindicato-autor os honorários advocatícios decorrentes da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao substituído Antonio Carlos Carlini Pereira. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora