O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.021352/2025-69, resolve:
Art. 1º Autorizar o Estado do Maranhão, cadastrado sob o CNPJ nº ***54.468/0001-**, a executar as obras necessárias para a Implantação da Avenida Metropolitana/Trecho CETAS, rotatória da UEMA à MA-201/MA-202, no município de São Luís, Estado do Maranhão, em imóvel de propriedade da União, denominado "Aprendizado Agrícola Cristino Cruz", com área de 544.850,00 m² e perímetro de 3.907,23 m, conforme Mapa de Localização (50309600) e Memorial Descritivo (50309925), contidos no processo SEI n º 19739.021352/2025-69.
Parágrafo único - As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso Comum do Povo.
Art. 2º A Avenida Metropolitana será implantada em uma poligonal com área total de 81.934,49 m², de acordo com as características e limites constantes da Planta de Localização (50309769) e do Memorial Descritivo (50310122).
Art. 3º É fixado o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste ato, para que o Estado do Maranhão inicie as obras e de 01 (um) ano para a conclusão delas, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único período.
Parágrafo único - O início das obras depende da obtenção da licença de instalação pelo outorgado e do cadastro do projeto no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI, não eximindo o outorgado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área.
Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas, ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 5º O Estado do Maranhão deverá cumprir integralmente os termos estabelecidos no Termo de Compromisso IBAMA-SINFRA (57316915), celebrado entre o IBAMA e o Estado do Maranhão, cujo objeto é o cumprimento das contrapartidas ambientais relativas à execução da obra da Avenida Metropolitana - Trecho CETAS, a serem executadas de acordo com o cronograma físico-financeiro detalhado (56256155) das obras de recuperação, adequação e ampliação do IBAMA/CETAS de São Luís, nos termos da Cláusula 3, das Obrigações da SINFRA.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes desta autorização e da legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação Permanente.
Art. 7º A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização, tratando-se de ato precário e revogável a qualquer tempo.
Art. 8º O Estado do Maranhão responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de indenização pelas obras realizadas.
Art. 9º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Estado do Maranhão, cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à elaboração do projeto, implementação e execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas, equipamentos instalados e pela demolição da obra quando:
I) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II) não cumprir mais a sua finalidade social;
III) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 10 Durante o período de execução da obra a que se refere a presente Portaria, fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com a seguinte informação: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA MGI-SPU-MA-SEDEP/MGI Nº 908, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026".
Art. 11 A SPU/MA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe e na legislação vigente.
Art. 12 O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 13 Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JECÉ RODRIGUES SILVA JÚNIOR