Processo MJSP nº: 08017.000616/2025-70 |
Jogo eletrônico: "Resident Evil 7" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Resident Evil 7, com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP n° 1.048, de 15 de outubro de 2025 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se as seguintes considerações:
a) Foi realizada a revisão da decisão que atribuiu a classificação da obra em voga.
b) Foram encontrados elementos que ensejaram a alteração da classificação indicativa de "não recomendado para menores de dezesseis anos" outrora atribuída.
c) A obra apresenta critérios preponderantemente do eixo de violência, com destaque para as tendências de violência de forte impacto, violência gratuita ou banalização da violência e tortura.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de dezoito anos" por apresentar violência extrema, temas sensíveis e linguagem imprópria.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 10/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo MJ nº: 08017.002214/2024-29 |
Obra: "Cidade de Deus" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Cidade de Deus", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos";
b) O processo foi aberto de ofício, em razão da identificação de inconsistências técnicas quanto à análise outrora realizada;
c) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
d) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14), estupro ou coação sexual (16), violência gratuita ou banalização da violência (16), apologia ou glamourização da violência (18), violência de forte impacto (18), consumo de droga ilícita (16), produção ou tráfico de droga ilícita (16) e situação sexual complexa ou de forte impacto (18);
e) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de composição de cena, frequência, relevância e motivação; e
f) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 14/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar drogas, violência extrema, conteúdo sexual e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e três horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 12/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo MJ nº: 08017.000030/2026-96 |
Obra: "Jogador Nº 1" |
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Jogador Nº 1", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) O processo foi aberto de ofício, em razão da identificação de inconsistências técnicas quanto à análise outrora realizada que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão intensos (14 anos); morte intencional (14 anos); suicídio (16 anos); tortura (16 anos) e práticas de jogos de azar (14 anos).
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de frequência e relevância, de forma parcial.
e) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 3/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 19/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo MJSP: 08017.003012/2025-85 |
Obra: "O Mistério de Varginha" |
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Mistério de Varginha", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Não recomendado para menores de 12 (doze) anos";
b) A segunda análise ponderou que, embora a obra apresente conteúdos condizentes com a primeira classificação atribuída, os níveis imagéticos e contextuais são demasiadamente mitigados por uma série de atenuantes presentes, amoldando-os a classificação pleiteada pela Requerente.
c) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 3/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de dez anos", contendo violência, medo e temas sensíveis.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral