Dispõe sobre o estabelecimento das metas de expansão e o registro de matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM, para o exercício de 2026, por unidade da Federação que aderiu ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, no âmbito do Programa Juros por Educação.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o art. 70, §5º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, o art. 23 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025; bem como os arts. 8º e 17 da Portaria MEC nº 930, de 30 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de expansão e o registro de matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM, para o exercício de 2026, no âmbito do Programa Juros por Educação, considerando os estados que aderiram ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag.
Art. 2º As metas definidas nesta Portaria orientam a ampliação da oferta de vagas de EPTNM pelas redes estaduais, tomando como referência os quantitativos de matrículas previstos no Plano Nacional de Educação - PNE.
§ 1º As metas serão apuradas nacionalmente e ponderadas para os entes com base na população do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
§ 2º Para fins de aferição das metas, serão consideradas as matrículas ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou mediante parcerias, após a adesão do respectivo estado ao Propag.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - linha de base: quantitativo de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou por parceria, conforme o Censo da Educação Básica de 2013;
II - meta nacional de matrículas: resultado da soma das matrículas de EPTNM da linha de base dos estados aderentes ao Propag, multiplicado por três;
III - meta estadual de matrículas: número de matrículas em EPTNM a ser alcançado por cada estado aderente ao Propag, ao término do período estabelecido nesta Portaria;
IV - patamar atual: quantitativo de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais, diretamente ou por parceria, conforme o Censo da Educação Básica de 2024;
V - déficit: quantitativo de matrículas que o estado deverá realizar, a partir do patamar atual, para atingir sua meta estadual de matrículas;
VI - expansão estadual: quantitativo de matrículas efetivamente realizadas pela rede estadual, para além do patamar atual, após a adesão ao Propag;
VII - volume estadual de matrículas: total de matrículas em EPTNM ofertadas pela rede estadual, diretamente ou por parceria, compreendendo o patamar atual acrescido da expansão estadual;
VIII - volume nacional de matrículas: total de matrículas em EPTNM ofertadas pelas redes estaduais dos estados aderentes ao Propag, compreendendo a soma do patamar atual acrescido da expansão de cada estado.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DAS METAS
Art. 4º O cálculo das metas de expansão e do registro de matrículas seguirá as seguintes etapas:
I - meta nacional de matrículas: será obtida pela multiplicação por três da soma das linhas de base dos estados que aderiram ao Propag;
II - meta estadual de matrículas: será estabelecida para cada estado aderente ao Propag, aplicando-se o critério de proporcionalidade populacional sobre a meta nacional de matrículas, da seguinte forma: a população do estado, dividida pela soma das populações dos estados aderentes, multiplicada pela meta nacional de matrículas;
III - défici estadual: será calculado pela diferença entre a meta estadual e o patamar atual de matrículas, considerando-se como zero os resultados negativos;
IV - volume estadual de matrículas: corresponde ao total resultante da soma do patamar atual com a expansão estadual;
V - volume nacional de matrículas: será obtido pela soma dos volumes estaduais de matrículas de todos os estados que aderiram ao Propag.
§ 1º Para fins de cálculo das metas previstas nesta Portaria, serão considerados os dados populacionais constantes do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE.
§ 2º Para fins de acompanhamento das metas, do recálculo do déficit estadual e da atualização da meta anual de matrícula, serão utilizados os registros de oferta de EPTNM realizados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
Parágrafo único. O Anexo desta Portaria apresenta quadro de referência de expansão da EPTNM.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS MATRÍCULAS
Art. 5º As ofertas relativas à expansão estadual deverão ser registradas em módulo específico do Sistec.
§1º O registro de novas matrículas no módulo referido no caput restringe-se aos estudantes ingressantes no primeiro ano de oferta do curso técnico.
§2ºAs secretarias gestoras deverão discriminar a carga horária a ser executada no exercício corrente, devendo a carga horária remanescente ser programada para os exercícios subsequentes.
§3º Compete às instituições ofertantes realizar o cadastro e a atualização permanente das turmas, das matrículas e da frequência dos estudantes.
§4º A confirmação de frequência deverá ser efetuada pelo estudante, diretamente no Sistec, mediante utilização de senha pessoal, confidencial e intransferível.
§5º Ficam as redes estaduais aderentes ao Programa responsáveis pela validação e tempestividade dos registros de oferta das instituições ofertantes parceiras.
Art.6º As demais matrículas relativas à diferença entre o volume estadual e a expansão estadual deverão ser registradas nos respectivos módulos do Sistec para fins de contabilização das metas.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 7º A avaliação do cumprimento da meta de desempenho será realizada anualmente, com base nas matrículas válidas registradas pelas instituições ofertantes no Sistec, observados os seguintes critérios:
I - para fins de contabilização das novas matrículas será computada apenas no primeiro ano da oferta;
II - para fins de contabilização do saldo financeiro, a matrícula será computada desde que possua confirmação de frequência referente à carga horária executada em cada ano.
Parágrafo único. Consideram-se matrículas válidas, para fins de financiamento, aquelas que possuírem a confirmação de frequência relativa a pelo menos cinquenta por cento da carga horária ofertada no ano.
Art. 8º A base de cálculo para o consumo do saldo financeiro observará:
I - no primeiro ano da oferta: o quantitativo de vagas planejadas, multiplicado pela carga horária a ser executada no exercício e pelo valor da hora-aluno aplicado em cada oferta;
II - nos anos subsequentes ao início da oferta: o quantitativo de matrículas válidas remanescentes do ano anterior, multiplicado pela carga horária a ser executada no exercício do Plano de Aplicação e pelo valor da hora-aluno aplicado em cada oferta.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 9º A análise dos Planos de Aplicação será realizada pela Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec/MEC, nos prazos definidos pela Portaria MEC nº 930 de 30 de dezembro de 2025.
Art. 10. Identificadas inconsistências, insuficiências técnicas ou necessidade de complementação de informações, a Setec notificará o estado para a realização de diligências.
Parágrafo único. O Estado terá o prazo de até quinze dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, para responder às diligências e ajustar o Plano de Aplicação.
Art. 11. Após a conclusão da análise técnica, a Setec/MEC emitirá parecer conclusivo com um dos seguintes status:
I - aprovado: quando o plano atender integralmente aos requisitos técnicos e legais;
II - aprovado com ressalvas: quando houver pendências de natureza formal que não impeçam o início da execução, devendo ser sanadas em prazo determinado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica poderá editar orientações complementares para execução e monitoramento das metas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
ANEXO
Quadro de referência de expansão da EPTNM
|
UF | LINHA DE BASE | PATAMAR ATUAL | METAS | DÉFICT |
| Matrículas EPTNM 2013 | Matrículas EPTNM 2024 | Meta estadual de matrícula | Défict |
AC | 1.485 | 3.256 | 7.403 | 4.147 |
AL | 5.287 | 4.144 | 27.897 | 23.753 |
AM | 10.584 | 22.568 | 35.157 | 12.589 |
AP | 2.779 | 2.249 | 6.545 | 4.296 |
BA | 65.963 | 113.699 | 126.134 | 12.435 |
CE | 37.360 | 61.826 | 78.445 | 16.619 |
ES | 17.167 | 28.158 | 34.194 | 6.036 |
GO | 1.539 | 9.230 | 62.940 | 53.710 |
MA | 3.861 | 39.032 | 60.444 | 21.412 |
MG | 27.357 | 70.542 | 183.204 | 112.662 |
MS | 10.498 | 2.069 | 24.591 | 22.522 |
PB | 8.867 | 35.014 | 35.452 | 438 |
PE | 30.624 | 52.984 | 80.800 | 27.816 |
PI | 19.887 | 78.662 | 29.177 | 0 |
RJ | 49.903 | 33.463 | 143.202 | 109.739 |
RN | 1.803 | 12.986 | 29.458 | 16.472 |
RO | 385 | 1.437 | 14.103 | 12.666 |
RR | 909 | 1.126 | 5.679 | 4.553 |
RS | 42.069 | 35.268 | 97.069 | 61.801 |
SE | 975 | 6.706 | 19.712 | 13.006 |
SP | 161.641 | 270.979 | 396.120 | 125.141 |
TO | 2.793 | 2.585 | 13.481 | 10.896 |
TOTAL | 503.736 | 887.983 | 1.511.207 | 672.709 |