Institui comissão local para assuntos de alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA (IRF/SLS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos arts. 34 a 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Local para Assuntos de Alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (CLAA-SLS).
Parágrafo único. Compete à CLAA-SLS exercer suas atribuições em relação a todos os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS).
Art. 2º A CLAA-SLS será composta por:
I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR);
II - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD);
III - Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR).
§ 1º A CLAA-SLS será presidida pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD) e, nos seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Chefe da Equipe de Vigilância e Repressão (EVR).
§ 2º O quórum mínimo para deliberação da CLAA-SLS será de 3 (três) membros, incluída obrigatoriamente a presença do Presidente.
Art. 3º Compete à CLAA-SLS, em relação aos locais e recintos alfandegados:
I - monitorar as condições de operação, segurança, funcionamento e manutenção dos requisitos exigidos no alfandegamento;
II - elaborar roteiro dos itens de monitoramento dos requisitos de alfandegamento;
III - manifestar-se quanto à estrutura necessária para realização das atividades de fiscalização e controle aduaneiros;
IV - emitir parecer técnico ao titular da unidade acerca da autorização para armazenamento de cargas em tráfego doméstico;
V - receber a comunicação, em processo digital, de toda e qualquer alteração dos requisitos formais do alfandegamento;
VI - determinar o local de disponibilidade das imagens, em tempo real, dos equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres);
VII - definir outras áreas de disponibilidade de sistema de monitoramento e vigilância, ininterrupto, com acesso remoto pela fiscalização, dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite;
VII - determinar o local de disponibilidade das imagens e das informações, em tempo real, do sistema de monitoramento e vigilância;
IX - definir outras áreas de disponibilidade da funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR);
X - realizar vistorias, diligências ou auditorias;
XI - definir critérios para análise e gestão de riscos para as seleções das atividades de monitoramento dos requisitos de alfandegamento;
XII - assessorar o titular da unidade nas competências descritas no art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022;
XIII - propor a aplicação das sanções previstas na legislação vigente no caso de descumprimento de requisito para o alfandegamento.
Art. 4º No exercício de suas atribuições e observada a legislação aplicável, a CLAA-SLS poderá:
I - realizar procedimentos fiscais;
II - lavrar termos, inclusive intimações;
III - formular exigências;
III - efetuar representações;
IV - proferir decisões no âmbito de sua competência;
V - expedir ofícios e memorandos;
VI - praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações normativas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROOSEVEL ARANHA SABOIA