Processo Administrativo Originário nº 08700.000171/2019-71 (Autos Restritos nº 08700.005255/2018-11)
Representante: Cade ex officio
Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; [ACESSO RESTRITO] James Walker; Kelly Crudgington; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Tom Arnold e Victor Fryer.
Advogados: Alessandro Pezzolo Giacaglia; Barbara Rosenberg; Beatriz Malerba Cravo; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Daniel Oliveira Andreoli; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati Anders; Fábio Francisco Beraldi; Georghio Alessandro Tomelin; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Helena Christiane Trentini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcela Abras Lorenzetti; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcio Dias Soares; Marco Antonio Fonseca Júnior; Marcos Drummond Malvar; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana Tavares de Araujo; Michelle Marques Machado; Mauro Grinberg; Mydyã do Nascimento Lira; Renê Guilherme da Silva Medrado; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros.
Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24)
Representante: Cade ex officio
Representados: Allison Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson.
Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Priscilla Brolio Gonçalves, Gabriela Pereira Luiz, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore.
Acolho a Nota Técnica nº 10/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
A) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas American International Group, Aspen Insurance UK, Liberty Global Group, Marsh Limited e Willis Group Limited e os Representados pessoas físicas Allison Llewellyn, Elizabeth Antoine, James Curtis, Kelly Crudgington, Meghan Walker, Richard James e Stewart Wilson, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época parcial dos fatos, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
c) pelo arquivamento dos Processos Administrativos em relação aos Representados pessoas jurídicas JLT Speciality Limited, MS Amlin Underwriting Limited, Tokio Marine Kiln Group Limited, United Insurance Brokers Limited e XL Group PLC e os Representados pessoas físicas Bradley Ottolangui, Graham Bailey, James Walker, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Rebecca Green, Richard Adams, Stephen Lodge, Tom Arnold e Victor Fryer, por insuficiência de provas;
d) pelo disposto na alínea (d) da Conclusão da referida Nota Técnica;
e) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Ministério Público Federal, o qual, por intermédio da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos da alínea (e) da Conclusão da referida Nota Técnica;
f) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado à Superintendência de Seguros Privados (Susep);
g) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022; e
h)pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.
Ao Protocolo.
Alexandre Barreto de Souza
Superintendente-Geral