PORTARIA IBAMA Nº 16, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Institui a Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa CGU nº 234, de 6 de novembro de 2025, e o que consta do processo administrativo nº 02001.002301/2026-31, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Setorial de Integridade do Ibama - USI, responsável por coordenar a gestão da integridade no âmbito institucional.
Art. 2º A Divisão de Governança e Apoio Institucional - Digov atuará como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - SITAI.
Parágrafo único. A Digov continuará exercendo suas atribuições regimentais, acumulando a função de Unidade Setorial de Integridade, conforme a Portaria Normativa CGU nº 234/2025.
Art. 3º Compete à unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação:
I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los.
II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;
IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito do órgão ou da entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;
VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do programa de integridade;
IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou da entidade;
X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade informações sobre o desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional;
XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sitai;
XII - reportar ao órgão central as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito dos órgãos e das entidades;
XV - manter atualizados as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e
XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
Art. 4º Cabe à Alta Administração promover a integridade pública organizacional, mediante as seguintes ações, dentre outras porventura pertinentes:
I - estabelecer, adotar, demonstrar compromisso e comportamento alinhados ao interesse público, aos valores e aos padrões institucionais, sinalizando a todos que a integridade é parte crucial de sua identidade profissional;
II - viabilizar a integração temática e de atuação entre a USI, as unidades responsáveis por funções de integridade, as unidades responsáveis pelo planejamento estratégico, bem como as unidades finalísticas, gerenciais e de suporte;
III - dotar a USI de infraestrutura e de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais adequados ao desempenho de suas competências e projetos;
IV - assegurar à USI autonomia para decidir, implementar ações, articular-se diretamente com outras unidades do órgão ou entidade, acessar canais institucionais de comunicação e propor aprimoramentos em processos e práticas;
V - manter contato regular com a USI, por meio de reuniões periódicas, para supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de gestão da integridade;
VI - utilizar os reportes da USI para priorizar ações de melhoria da integridade, considerando:
a) as estratégias do órgão ou entidade;
b) a repercussão em diferentes processos internos;
c) o sequenciamento necessário entre medidas;
d) a capacidade operacional das unidades envolvidas; e
e) a participação, por meio de seus agentes públicos, em treinamentos periódicos, no mínimo anuais, sobre temas relacionados à integridade.
Art. 5º A função de Responsável pela Unidade Setorial de Integridade - USI será exercida pelo Chefe da Digov, cabendo ao substituto legal o seu exercício nos afastamentos e impedimentos legais do titular.
Art. 6º A USI deverá manter articulação permanente com as áreas essenciais de integridade, inclusive por meio de reuniões periódicas e consolidação de informações estratégicas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO