PORTARIA Nº 453/COM5°DN, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O COMANDANTE DO 5° DISTRITO NAVAL, no uso da atribuição que lhe confere o item 1, § 1° do art. 30 do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito, a partir de 19 de novembro de 2025, a Portaria n° 451/Com5ºDN, de 30 de novembro de 2020, que reincluiu no Serviço Ativo Militar (SAM), ao Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha, na condição de adida "sub judice", para fins de tratamento de saúde e remuneração, a CT (RM2-EN) 12.0450.80 CAROLINE SIQUEIRA DE ALMEIDA, a fim de dar cumprimento ao Parecer de Força Executória nº 00121/2025/COREMNG/PRU4R/PGU/AGU, transmitido pelo Ofício n° 05902/2025/COREMOFIC/PRU4R/PGU/AGU, que informou o teor da decisão proferida em sede de Apelação, pela Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Procedimento Comum nº 5004592-89.2020.4.04.7101, e que deu provimento ao apelo da União nos seguintes termos:
"(...) 5. A autora, militar temporária, não tem direito à reforma militar, pois a perícia médica concluiu que, embora esteja definitivamente incapacitada para atividades militares e para algumas atividades civis, ela não é considerada inválida (impossibilitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada). Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido será licenciado ou desincorporado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da União provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 7. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares, aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo, como o vínculo militar. O militar temporário, mesmo que acometido por doença incapacitante para o serviço militar, só fará jus à reforma se for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada."
ACÓRDÃO
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Art. 2° Eventuais acertos pecuniários serão realizados pela via judicial.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte JOSÉ ACHILLES ABREU JORGE TEIXEIRA