DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 73 Mérito
Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - Cut
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (52504A/GO, 103250/SP, 261256/RJ, 01441/A/DF)
AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 267802/RJ, 4958/TO, 68951/BA)
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (49862A/RS, 22256/DF, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES, 170271/RJ, 165498/MG, 55641-A/CE, 66451/PE)
AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, o Dr. Kin Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025.
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Proteção do trabalhador em face da automação. Reconhecimento da omissão inconstitucional. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora atribuída ao Congresso Nacional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, prevista no art. 7º, XXVII, da CF.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se há omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do direito previsto no art. 7º, XXVII, da CF.
III. Razões de decidir
3. A Constituição de 1988 busca compatibilizar os postulados da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV e 170, CF), além de incentivar o desenvolvimento tecnológico (art. 218, caput, CF). Portanto, a proteção em face da automação não pode significar limitações ao avanço tecnológico.
4. Desde a Primeira Revolução Industrial, a evolução da tecnologia empregada nos meios de produção tem repercussões sobre a oferta e a qualidade dos postos de trabalho. A inovação tecnológica nos processos produtivos traz benefícios sociais ao tornar prescindível o trabalho humano em atividades insalubres ou perigosas e ao ampliar o tempo para o lazer, para a educação, para a cultura e para o convívio social. Por outro lado, cria desafios relacionados à busca do pleno emprego (art. 170, VIII, CF), tendo em vista a redução dos postos de trabalho.
5. A Revolução Tecnológica ou Digital insere novos elementos nessa equação, especialmente com o avanço e lapidação da inteligência artificial, sendo impossível parar a História e o desenvolvimento tecnológico. Estudos da OCDE, da OIT e do Fórum Econômico Mundial indicam a aceleração da automação, com a perda de postos de trabalho, e ressaltam a relevância desse tema para o mercado de trabalho do futuro.
6. As inovações tecnológicas também permitem a criação de novos postos de trabalho, mas pode levar tempo até que surjam empregos suficientes para substituir os perdidos. Além disso, as habilidades profissionais relacionadas às vagas extintas pela automação não necessariamente serão as mesmas exigidas para as novas posições. Entre as respostas possíveis, estão a promoção da capacitação científica e tecnológica (art. 218, CF) e o fortalecimento das redes de proteção social contra eventual desemprego.
7. Ainda que o dispositivo constitucional possa aparentar obsolescência diante da velocidade das transformações tecnológicas, permanece em vigor e impõe dever de atuação ao legislador. Enquanto não houver revogação expressa, a omissão normativa subsiste.
IV. Dispositivo
8. Pedido julgado procedente, com o reconhecimento da mora inconstitucional.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, IV, 7º, XXII, XXVII, 170, caput e VIII, e 218, caput.
Jurisprudência relevante citada: ADI 3.682 (2007), rel. Min. Gilmar Mendes; ADO 26 (2019), rel. Min. Celso de Mello; ADO 20 (2023), rel. Min. Marco Aurélio; e ADO 74 (2024), rel. Min. Gilmar Mendes.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário