Aprova a Resolução ConSinesp nº 10, de 10 de dezembro de 2025, e dispõe sobre os Índices Nacionais de Homicídios e Feminicídios no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.004623/2025-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução ConSinesp nº 10, de 10 de dezembro de 2025, que propõe a regulamentação de índices relacionados a homicídios e feminicídios no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se elucidado o homicídio, feminicídio ou ato infracional análogo, quando o inquérito policial ou procedimento análogo for relatado e remetido ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, contendo:
I - identificação de autoria e materialidade;
II - conclusão pela inexistência de crime; e
III - conclusão pela presença de excludentes de ilicitude, culpabilidade e de extinção de punibilidade, exceto prescrição.
§ 2º Considera-se procedimento concluído o inquérito policial, ou procedimento análogo, que tenha sido relatado e remetido ao Poder Judiciário ainda que não elucidado.
§ 3º Considera-se procedimento instaurado o inquérito policial, ou procedimento análogo, que tenha sido devidamente formalizado e esteja vinculado a um registro em unidade de Polícia Judiciária.
§ 4º Para os fins desta Portaria, são procedimentos análogos ao inquérito policial os autos de investigação de ato infracional.
Art. 2º Os índices de que trata o caput do art. 1º desta Portaria são os seguintes:
I - Índice Nacional de Elucidação de Homicídios - INEH;
II - Índice Nacional de Elucidação de Feminicídios - INEF;
III - Índice Nacional de Resolução de Procedimentos de Homicídios - INRPH;
IV - Índice Nacional de Resolução de Procedimentos de Feminicídios - INRPF;
V - Índice Nacional de Instauração de Procedimentos de Homicídios - INIPH; e
VI - Índice Nacional de Instauração de Procedimentos de Feminicídios - INIPF.
Art. 3º O INEH e o INEF serão apurados pela razão entre o número de procedimentos elucidados encaminhados ao Poder Judiciário e o número de procedimentos instaurados, conforme as fórmulas a seguir:
I - INEH = número de procedimentos de homicídios elucidados encaminhados ao Poder Judiciário, dividido pelo número de procedimentos de homicídios instaurados; e
II - INEF = número de procedimentos de feminicídios elucidados encaminhados ao Poder Judiciário, dividido pelo número de procedimentos de feminicídios instaurados.
Art. 4º O INRPH e o INRPF serão apurados pela razão entre o número de procedimentos concluídos, independentemente de elucidação, encaminhados ao Poder Judiciário e o número de procedimentos instaurados, conforme as fórmulas a seguir:
I - INRPH = número de procedimentos de homicídios concluídos encaminhados ao Poder Judiciário, dividido pelo número de procedimentos de homicídios instaurados; e
II - INRPF = número de procedimentos de feminicídios concluídos encaminhados ao Poder Judiciário, dividido pelo número de procedimentos de feminicídios instaurados.
Art. 5º O INIPH e o INIPF serão apurados pela razão entre o número de procedimentos instaurados e o número de registros em unidades de Polícia Judiciária, conforme as fórmulas a seguir:
I - INIPH = número de procedimentos de homicídios instaurados, dividido pelo número de registros de homicídios em unidades de Polícia Judiciária; e
II - INIPF = número de procedimentos de feminicídios instaurados, dividido pelo número de registros de feminicídios em unidades de Polícia Judiciária.
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - definir padrões técnicos, de categorização e de integração dos dados;
II - definir metodologia de coleta e critérios de submissão dos dados referentes aos índices desta Portaria;
III - oferecer suporte técnico às unidades federativas para registro e transmissão, devendo disponibilizar aos integrantes do Sinesp solução tecnológica que colete os dados necessários no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de entrada em vigência desta Portaria; e
IV - monitorar a regularidade, consistência e qualidade dos dados enviados.
Art. 7º Compete aos integrantes do Sinesp:
I - transmitir e atualizar regularmente os dados necessários ao cálculo dos índices do art. 2º;
II - manter a qualidade e consistência dos registros; e
III - observar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. O não fornecimento ou a ausência de atualização das informações implicará sanções previstas no art. 37, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 8º Os dados coletados a partir desta Portaria serão utilizados para subsidiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social relacionadas, além das demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º Serão divulgados o número de homicídios e feminicídios elucidados em face do número de homicídios e feminicídios consumados, sem prejuízo da publicação de dados complementares.
§ 2º Aplicam-se as mesmas regras previstas no § 1º aos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio e feminicídio.
Art. 9º Esta Portaria aplica-se a todos os integrantes do Sinesp responsáveis pelo registro e pela transmissão de dados, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 10. Será considerado inadimplente o integrante do Sinesp que não transmitir regularmente os dados citados nesta Portaria, observando padrões de qualidade, consistência e tempestividade.
Parágrafo único. O integrante do Sinesp inadimplente poderá:
I - ser classificado como irregular em relatório público de adimplência do Sinesp;
II - sofrer restrições no acesso a serviços, bases e soluções da Plataforma Sinesp; e
III - ter suspensa a celebração de convênios e o recebimento de recursos da União destinados à segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, para que os integrantes do Sinesp se adequem às suas disposições.
Art. 12. A resolução de que trata esta Portaria será observada para fins de aferição nacional de desempenho investigativo das Polícias Judiciárias, de consolidação de estatísticas de segurança pública e de controle e publicidade das situações de inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em conformidade com o disposto no art. 19, inciso VIII, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para aplicação do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA