DESPACHO DECISÓRIO DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026
DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2026/GAB2/CADE
Processo nº 08700.012101/2025-12
Processo Administrativo nº 08700.012101/2025-12
Requerentes: United Airlines, Inc. e Azul S.A.
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Stephanie Penereiro, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruno Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Ato de Concentração envolvendo as empresas United Airlines Inc. ("United") e Azul S.A. ("Azul" que, em conjunto com a United, são denominadas "Requerentes"), ambas com atuação no Brasil no transporte aéreo de passageiros e cargas, bem como em atividades conexas.
2. As Requerentes possuem relação comercial preexistente, participando, desde 2015, de contratos de codeshare e interline.
3. A Operação consiste no aumento da participação minoritária detida pela United na Azul, no âmbito do processo de reorganização judicial da companhia nos Estados Unidos, conduzido sob o Chapter 11, procedimento previsto na legislação norte-americana de falências voltado à reestruturação financeira de empresas, com o objetivo de reduzir o endividamento da Azul ("Operação").
4. Com a Operação, a participação da United no capital social da Azul passará de atuais 2,02% para aproximadamente 8%. Segundo as Requerentes, o exato percentual de participação será definido [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 1656934, §16) ("Operação").
5. As Requerentes alegam que "a Operação não cria ou modifica os direitos da UA sobre a Azul, tampouco altera os termos da relação comercial entre as Requerentes" (SEI 1656934, §62). Porém, esclarecem a possibilidade de seus representantes comporem o Conselho de Administração e o recém-criado Comitê de Estratégia da Azul:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 1656934, §19 e 20). (destaques autorais)
1.1. Análise da SG/Cade - Parecer nº 21/2025 (SEI 1682911)
6. Na análise conduzida pela Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), concluiu-se pela ausência de riscos concorrenciais decorrentes da Operação, decidindo-se pela sua aprovação sem restrições (SEI 1682911 e 1683056).
7. Inicialmente, foram identificados dois mercados relevantes.
8. O primeiro corresponde, na dimensão produto, ao transporte aéreo de cargas entre aeroportos do Brasil e dos Estados Unidos, e vice-versa, realizado por empresas cargueiras ou combinadas, e, na dimensão geográfica, às rotas Brasil-Estados Unidos e Estados Unidos-Brasil.
9. O segundo, por sua vez, refere-se, na dimensão produto, ao transporte aéreo regular de passageiros entre regiões atendidas por aeroportos substitutivos, considerando voos diretos e indiretos com acréscimo de até cinco horas no tempo total de viagem, e, na dimensão geográfica, às rotas entre regiões atendidas por aeroportos substitutos (SEI 1682911, Quadro 3).
10. A partir da delimitação desses mercados, procedeu-se à análise das sobreposições horizontais. No mercado relevante de transporte aéreo de cargas, identificou-se a necessidade de aprofundamento das análises na rota Brasil-Estados Unidos, "tendo em vista que a participação conjunta das Requerentes supera o patamar de presunção de posição dominante de 20% após a Operação e, simultaneamente, a variação do HHI supera os 200 pontos" (SEI 1682911, §73).
11. Já no mercado relevante de transporte aéreo regular de passageiros, constatou-se que a participação combinada das Requerentes superou 20% em toda a série histórica analisada (SEI 1682911, §84), além de apresentar participações substancialmente elevadas em determinadas rotas (SEI 1682911, §85), o que demandou exame mais aprofundado. Não obstante, considerando uma mensuração de HHI inferior a 200 pontos para os pares Sul da Flórida-São Paulo e Nova York-São Paulo, afastou-se o aprofundamento da análise concorrencial nesses mercados geográficos (SEI 1682911, §92).
12. No tocante à probabilidade de exercício de poder de mercado no segmento de transporte aéreo de cargas com origem no Brasil e destino nos Estados Unidos, a SG/Cade concluiu que os agentes atuantes no mercado teriam condições de contrapor eventual exercício unilateral de poder de mercado, notadamente em razão da existência de capacidade ociosa apta a absorver desvios de demanda (SEI 1682911, §117).
13. Destacou-se, ainda, que o mercado relevante delimitado não abarcou as atividades de integradores, os quais poderiam atuar como concorrentes e reduzir a participação de mercado das Requerentes, bem como que eventuais limitações de infraestrutura aeroportuária para o transporte de cargas - especialmente no Aeroporto de Guarulhos em horários de pico - seriam mitigadas pela possibilidade de operação em horários alternativos e pela relevância de outros aeroportos brasileiros com oferta de voos para os Estados Unidos (SEI 1682911, §119).
14. Assim, concluiu-se que a Operação não eleva a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes (SEI 1682911, §122).
15. Quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no transporte aéreo de passageiros, a SG/Cade ressaltou que as rotas operadas pelas Requerentes não apresentam sobreposição em voos diretos entre as mesmas cidades, decorrendo, em sua maioria, de cenários que consideram voos com conexão (SEI 1682911, §145). Ademais, observou-se que, "em todos os pares de cidade analisados, as posições de mercado de liderança da UA ou da Azul são prévias à Operação" (SEI 1682911, §140).
16. Diante disso, concluiu-se que a Operação não enseja o exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes.
1.2. Trâmite do Ato de Concentração
17. A Operação foi notificada ao Cade em 14.11.2025 (SEI 1656940), mediante o preenchimento do Formulário previsto no Anexo II da Resolução Cade nº 33/2022, destinado às operações enquadradas no procedimento sumário, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da referida norma.
18. Em 25.11.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 1.594/2025 (SEI 1661592), determinando a emenda da notificação para que as Requerentes procedessem ao preenchimento do Formulário constante do Anexo II da Resolução Cade nº 33/2022 aplicável às operações submetidas ao procedimento não sumário (ordinário).
19. A emenda à notificação foi apresentada em 09.12.2025 (SEI 1674389, 1674392, 1674394 e 1674396). O edital da Operação foi assinado em 12.12.2025 (SEI 1675818) e publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 15.12.2025 (SEI 1676209).
20. Em 19.12.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 1.721/2025 (SEI 1679735), decidindo pelo não enquadramento do caso no procedimento sumário e determinando, se necessário, a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da referida Resolução e do art. 54 da Lei nº 12.529/2011.
21. Em 30.12.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho nº 1.756/2025 (SEI 1683056), que incorporou as razões do Parecer nº 21/2025 (SEI 1682911), decidindo pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
22. Na mesma data da aprovação do Ato de Concentração pela SG/Cade, o Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo") requereu sua habilitação como terceiro interessado, nos termos do art. 118 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), que dispõe que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (SEI 1683894, 1683895 e 1683896).
23. Ademais, em 07.01.2026, a IPSConsumo apresentou nova manifestação (SEI 1686187 e 1686188) reiterando seu pedido de intervenção como Terceiro Interessado, e, concomitantemente, interpondo recurso contra a decisão da SG/Cade de aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
24. O requerimento de habilitação como terceiro interessado foi encaminhado à Presidência do Cade, que, por meio do Despacho Decisório nº 1/2026 (SEI 1685276), concedeu prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o IPSConsumo apresentasse documentos e pareceres destinados à comprovação de suas alegações, suspendendo a emissão da certidão de trânsito em julgado do Ato de Concentração até a conclusão da análise do pedido de habilitação.
25. Nesse contexto, em 27.01.2026, o IPSConsumo apresentou manifestação acompanhada de documentos (SEI 1695195).
26. Posteriormente, a Presidência proferiu o Despacho Decisório nº 12/2026 (SEI 1695252), admitindo, em caráter preliminar, o ingresso do IPSConsumo como terceiro interessado e determinando a distribuição do recurso ao Tribunal.
27. Conforme sorteio realizado na 355ª Sessão Ordinária de Distribuição ("SOD") (SEI 1696630), o caso foi distribuído à minha relatoria.
28. O presente Ato de Concentração foi incluídona pauta da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ"), a ser realizada em 11.02.2026, conforme Certidão (SEI 1699773).
2. ANÁLISE DO FEITO
2.1 Do escopo do presente Despacho Decisório
29. Considerando os termos do Despacho Decisório nº 12/2026 (SEI 1695252), proferido pela Presidência, incumbe ao presente despacho apreciar a habilitação provisória do IPSConsumo como terceiro interessado e, posteriormente - e de forma prejudicial -, examinar a admissibilidade de seu recurso interposto contra o Ato de Concentração em análise.
30. É o que passo ao exame.
2.2 Da habilitação do Terceiro Interessado
31. Nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, a SG/Cade ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (inciso I), bem como daqueles legitimados à propositura de ação civil pública, nos termos dos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (inciso II).
32. Nesse contexto, o RICade dispõe, em seus arts. 43 e 118, que:
"Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade."
"Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43.
§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.
§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.
§ 4º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos definidos em resolução própria, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput.
§ 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração."
33. Em consonância com os dispositivos normativos mencionados e com a jurisprudência deste Conselho, a análise do pedido de intervenção em sede de Ato de Concentração pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:
i. Tempestividade (art. 118, caput, RICade);
ii. Legitimidade (art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118, caput, RICade);
iii. Suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º, RICade);
iv. Pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º, RICade); e
v. Oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43, RICade).
34. Quanto à tempestividade, verifica-se o seu atendimento, uma vez que o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111 do RICade.
35. No que se refere à legitimidade, constata-se que o IPSConsumo se enquadra na hipótese prevista no art. 50, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o art. 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de associação legalmente constituída há mais de um ano, cuja atuação se volta à promoção de boas práticas nas relações de consumo.
36. Quanto à suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações, o pedido não se limita a meras afirmações, estando instruído com elementos probatórios aptos a fundamentar o pleito, os quais, naturalmente, serão objeto de apreciação pormenorizada em eventual exame de mérito.
37. No tocante à pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração, ainda que também demande eventual exame aprofundado, verifica-se, em juízo preliminar, a existência de relação entre as alegações apresentadas e a análise concorrencial da Operação, na medida em que se discute, em síntese, um possível contexto mais amplo envolvendo a operação e aspectos relacionados à sua governança.
38. Por fim, quanto à oportunidade e conveniência para a instrução processual e a defesa dos interesses da coletividade, entendo que os elementos trazidos pelo IPSConsumo, em análise preliminar, mostram-se aptos a contribuir para o esclarecimento das questões suscitadas, sem prejuízo de avaliação mais detida quando do exame da admissibilidade do recurso.
39. Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme manifestei em voto oral proferido no Ato de Concentração nº 08700.006918/2024-62 (Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Velocity Academia de Ginástica Ltda.), durante a 238ª SOJ, as formas procedimentais devem ser compreendidas como instrumentos voltados à consecução de finalidades legais.
40. Naquela oportunidade, o ato de concentração foi inicialmente submetido ao procedimento sumário, tendo, contudo, sido posteriormente convertido para o rito ordinário pela SG/Cade. Na mesma data da conversão, e antes mesmo do transcurso integral do prazo para habilitação de terceiros interessados, foi proferida decisão de aprovação sem restrições. Tal dinâmica, guardadas as devidas particularidades, apresenta similitude com o verificado no presente caso, no qual, embora a decisão não tenha sido proferida no mesmo dia da conversão procedimental, ainda se encontrava em curso o prazo para habilitação de terceiro interessado.
41. Sob essa perspectiva, a distinção entre os procedimentos de análise de atos de concentração - sumário e ordinário - não se limita a um aspecto meramente formal, mas se relaciona diretamente ao grau de aprofundamento da análise concorrencial.
42. Com efeito, a adoção do procedimento ordinário amplia o espaço para a utilização de mecanismos instrutórios adicionais, tais como a realização de testes de mercado e a admissão de intervenções de terceiros interessados. Nessa linha, entendo que a conversão de um caso inicialmente submetido ao procedimento sumário para o rito ordinário deve, em regra, resultar no aprofundamento da análise concorrencial, sobretudo quando as circunstâncias fáticas assim recomendarem.
43. No presente caso, entretanto, observa-se que a conversão do procedimento não foi acompanhada de efetivo aprofundamento da instrução processual, circunstância que se mostra particularmente relevante diante da pendência de análise do pedido de habilitação de Terceiro Interessado. Assim, revela-se adequada a realização da presente apreciação, de modo a assegurar a completude da análise e a observância das garantias procedimentais aplicáveis.
44. Ademais, como tenho consignado em inúmeros casos, este Gabinete parte do pressuposto do reconhecimento da relevância da participação de terceiros interessados em processos de análise de atos de concentração no âmbito deste Conselho, notadamente como instrumento de qualificação da instrução processual e redução de assimetrias informacionais.
45. Entendo, portanto, que a atuação desses agentes pode contribuir positivamente para o exame concorrencial, ao trazer perspectivas adicionais, informações complementares e eventuais preocupações concorrenciais que auxiliem na formação do convencimento da autoridade antitruste.
46. Diante do exposto, verifico o atendimento dos requisitos de tempestividade, legitimidade, suficiência documental, pertinência temática, bem como de oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e dos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade.
47. Considerando, ainda, o potencial contributivo da atuação do para o adequado exame das questões suscitadas nos autos, entendo que sua participação se revela útil e compatível com os fins da análise concorrencial em curso.
48. Assim, defiro, em caráter definitivo, a habilitação do IPSConsumo como terceiro interessado no presente Ato de Concentração, assegurando-lhe o exercício das prerrogativas processuais pertinentes, na forma da legislação e do RICade.
49. Superada a análise da habilitação do terceiro interessado, passo, na sequência, ao exame da admissibilidade do recurso interposto.
2.3. Da admissibilidade do recurso do Terceiro Interessado
50. Conforme precedentes deste Conselho[1] e a doutrina especializada[2], a análise de admissibilidade recursal deve contemplar requisitos intrínsecos e extrínsecos.
51. Entre os requisitos extrínsecos, incluem-se: (i) a tempestividade; (ii) o preparo; e (iii) a regularidade formal.
52. Por sua vez, os requisitos intrínsecos compreendem: (i) o cabimento; (ii) a inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou aquiescência; (iii) a legitimidade recursal; e (iv) o interesse em recorrer.
53. Isto posto, passo à análise do preenchimento de tais requisitos no recurso interposto pelo IPSConsumo.
54. Quanto à tempestividade, verifica-se que a decisão de aprovação sem restrições do Ato de Concentração foi publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 31.12.2025 (SEI 1683999), tendo o recurso do terceiro interessado sido protocolado em 07.01.2026 (SEI 1686188 e 1686187). Assim, constata-se que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição recursal foi observado, sendo o recurso tempestivo.
55. No que se refere ao preparo, não há previsão legal para recolhimento de custas ou preparo para a interposição de recurso contra decisão de aprovação de ato de concentração no âmbito do Cade.
56. Quanto à regularidade formal, verifica-se que o requisito se encontra atendido, uma vez que a peça recursal apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a insurgência.
57. Em relação ao cabimento, o recurso mostra-se adequado, com fundamento no art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 122, inciso I, do RICade.
58. No tocante à inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer, até o momento da prolação deste Despacho Decisório, não foi identificado qualquer pedido de desistência, renúncia ou aquiescência por parte do recorrente.
59. Quanto ao interesse recursal, entendo-o presente, razão pela qual faço remissão às considerações expostas no tópico relativo à habilitação do terceiro interessado.
60. Por fim, no que se refere à legitimidade recursal, considerando que o IPSConsumo foi definitivamente habilitado como terceiro interessado nos termos do presente voto, resta configurada sua legitimidade para recorrer, conforme previsto no art. 122, inciso I, do RICade.
61. Diante do exposto, verifico o preenchimento cumulativo de todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto pelo IPSConsumo, na forma do art. 65, §1º, I, da Lei nº 12.529/2011.
3. DISPOSITIVO
62. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, nos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade, bem como no art. 65, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011:
Defiro, em caráter definitivo, a habilitação do Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo") como Terceiro Interessado no presente Ato de Concentração, assegurando-lhe o exercício das prerrogativas processuais cabíveis, na forma da legislação e do RICade; e
Conheço do recurso interposto pelo IPSConsumo, por estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos de admissibilidade recursal.
63. Publique-se e intime-se.
Diogo Thomson de Andrade
Conselheiro