Institui a Política de Governança de Dados do Ministério da Educação - MEC.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS DA EDUCAÇÃO - CGDADOS, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, da Portaria MEC nº 664, de 18 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 23000.014858/2024-32, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Dados do Ministério da Educação - MEC, aplicável no âmbito do MEC.
Art. 2º As disposições desta Política se referem a dados dispostos em qualquer suporte, seja em meio físico ou digital, no âmbito do MEC.
Seção I
Dos princípios
Art. 3º São princípios da Política de Governança de Dados do MEC:
I - tratamento dos dados como ativos organizacionais estratégicos;
II - transparência nas etapas de tratamento de dados, salvo disposição em contrário;
III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV - tratamento ético dos dados, observando preceitos como não discriminação, promoção da cidadania e inclusão social, digital e econômica, responsabilidade, equidade, confiança e autenticidade;
V - gestão integral dos dados, desde a coleta até o descarte;
VI - estímulo à catalogação eficiente dos dados; e
VII - alinhamento da governança de dados com as metas institucionais para que o uso dos dados contribua para o alcance dos objetivos institucionais.
Seção II
Dos objetivos
Art. 4º A Política de Governança de Dados do MEC apresenta os seguintes objetivos:
I - promover a cultura de governança de dados no âmbito do MEC;
II - prestar serviços públicos na área da educação com maior eficiência;
III - prezar pela qualidade, confiabilidade, precisão, integridade, consistência, atualização e acesso dos dados educacionais, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IV - definir diretrizes internas de governança de dados;
V - estabelecer diretrizes para a interoperabilidade dos dados educacionais entre os sistemas do MEC;
VI - promover o uso, reuso e compartilhamento de dados educacionais; e
VII - promover a publicidade e o acesso aos dados educacionais por parte da sociedade civil, pesquisadores e gestores educacionais.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados supervisionar a implementação desta Política e garantir a sua aderência às diretrizes estratégicas do MEC e demais regulamentações aplicáveis.
Seção III
Das definições
Art. 5º Para os fins da presente Política, consideram-se:
I - conjuntos de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos, comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
II - ativos de dados: dados, em meio físico ou digital, que possuem valor significativo para o órgão;
III - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
IV - metadados: dados com os quais se descreve e caracteriza outros dados, tais quanto às suas fontes, curadoria, formato, periodicidade de atualização, endereçamento, entre outros;
V - catálogo de dados e metadados: ferramenta de organização de dados que possibilita aos usuários pesquisar, localizar e entender os conjuntos de dados a partir de sua descrição e caracterização técnica e negocial, com o intuito de facilitar o uso e a governança de dados;
VI - gestão de dados: conjunto de políticas, normas, processos, procedimentos e práticas de planejamento, desenvolvimento, implementação e controle do uso de dados no órgão, com vistas ao gerenciamento em todo o seu ciclo de vida, da coleta ao descarte, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos pela governança de dados;
VII - governança de dados: conjunto de políticas, normas, padrões e práticas de orientação, monitoramento e avaliação para a gestão de dados no órgão, com vistas a assegurar o uso dos dados de forma legal, ética, segura e eficiente e de acordo com as necessidades institucionais e regulatórias;
VIII - curadoria de dados: execução e manutenção de processos, procedimentos e práticas para assegurar que os dados estejam organizados, documentados, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e com qualidade, com vistas ao uso eficiente, confiável e estratégico;
IX - interoperabilidade de dados: interação ativa e contínua entre diferentes órgãos e entidades por meio de sistemas, plataformas ou aplicações distintas, que permite o compartilhamento de dados de forma integrada e eficiente, independentemente das especificidades técnicas ou operacionais envolvidas;
X - compartilhamento de dados: o acesso, a disponibilização ou a transferência consensual de dados entre órgãos e entidades ou sistemas de órgãos e entidades, incluído o uso compartilhado de dados pessoais de que trata o art. 5º, caput, inciso XVI, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI - recebedor de dados: órgão ou entidade que realiza o acesso aos dados ou os utiliza nos termos das regras de compartilhamento de dados conforme as necessidades e finalidades específicas informadas;
XII - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita a outro órgão ou entidade o compartilhamento de dados com base em necessidades e finalidades específicas;
XIII - cedente de dados: órgão ou entidade a quem compete a decisão acerca do pedido de compartilhamento de dados sob sua gestão, feito pelo solicitante de dados, para o atendimento das necessidades e das finalidades específicas informadas;
XIV - qualidade dos dados: mensuração avaliativa dos dados conforme critérios de integridade, padronização, acurácia, atualização, acesso e confiabilidade;
XV - repositório centralizado de dados: infraestrutura integrada sob gestão do MEC, que se destina ao armazenamento, catalogação, interoperabilidade e disponibilização segura de ativos de dados;
XVI - estratégia de dados: planejamento em nível estratégico no âmbito do órgão, alinhado aos seus objetivos e metas institucionais, que estabelece plano de ações de gerenciamento, utilização e proteção dos ativos de dados com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos do órgão;
XVII - Plano de Implementação do Programa de Governança de Dados: conjunto de ações, cronograma e responsáveis para execução da estratégia de dados; e
XVIII - política interna de governança de dados: conjunto de diretrizes, papéis, responsabilidades, padrões e práticas estabelecidos pelo órgão para orientar, direcionar, avaliar e monitorar a gestão dos dados sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Da estrutura
Art. 6º A estrutura interna de governança de dados do MEC será composta pelos seguintes órgãos e agentes:
I - Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados: instância estratégica e deliberativa com a finalidade de coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à governança, à gestão e ao uso de dados no âmbito do MEC e de suas entidades vinculadas;
II - Subcomitê Técnico de Governança de Dados - SGDados, e Subcomitê Técnico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - SPPD: instâncias de assessoramento providas de funções tático-operacionais de harmonização da atuação dos diversos órgãos e representantes componentes do CGDados, com o propósito de aprimorar o grau de maturidade em governança de dados do MEC;
III - Executivo de Dados: agente público responsável pela implementação e manutenção do Programa de Governança de Dados no âmbito do órgão, atuando no nível estratégico, desvinculado da área de tecnologia da informação, e como ponto focal de comunicação tanto internamente quanto para os órgãos de monitoramento desta Política e os demais atores do ecossistema de dados;
IV - Curadores Corporativos: liderança responsável por zelar pela curadoria de dados no âmbito de sua unidade;
V - Curadores Negociais: servidores ou empregados públicos ou militares, em exercício nas unidades organizacionais, designados pelos Curadores Corporativos como responsáveis pela curadoria de determinados conjuntos de dados;
VI - Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação: agente público responsável pela Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, representado no MEC pela figura do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC;
VII - unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação: unidade, a que se refere o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que oferece suporte técnico e infraestrutura tecnológica, garantindo que os dados estejam acessíveis, seguros e disponíveis para serem usados de maneira eficiente; e
VIII - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Educação indicar o agente público, situado, no máximo, em até três níveis hierárquicos inferiores, para desempenhar o papel de Executivo de Dados e assegurar seu acesso à alta administração.
§ 2º No prazo de quinze dias após a respectiva designação, a identidade e as informações do Executivo de Dados serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do MEC, e encaminhadas à Secretaria de Governo Digital.
§ 3º Os Curadores Negociais devem, preferencialmente, ter conhecimento nas áreas de gestão e governança de dados.
Seção II
Do Comitê de Governança de Dados da Educação - CGDados
Art. 7º A composição, as competências e o funcionamento do CGDados são disciplinados pelas disposições da Portaria MEC nº 664, de 18 de julho de 2024.
Seção III
Do Subcomitê Técnico de Governança de Dados - SGDados
Art. 8º A composição, as competências e o funcionamento do SGDados são disciplinados pelas disposições da Resolução MEC nº 3, de 12 de maio de 2025.
Parágrafo único. Cabe ao SGDados prestar suporte técnico e operacional ao Executivo de Dados para a efetiva implementação da Política, no exercício de suas competências previstas no art. 10.
Seção IV
Do Subcomitê Técnico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais - SPPD
Art. 9º A composição, as competências e o funcionamento do SPPD são disciplinados pelas disposições da Resolução nº 4, de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. O SPPD será responsável pela implementação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no âmbito do MEC.
Seção V
Do Executivo de Dados
Art. 10. Compete ao Executivo de Dados:
I - representar ou responder, quando solicitado, pelo monitoramento da implementação da política definida nesta norma;
II - elaborar e propor ao CGDados o Programa de Governança de Dados;
III - coordenar a implementação do Programa de Governança de Dados no MEC e desenvolver processos para a sua efetivação;
IV - estabelecer e implementar indicadores de monitoramento da evolução na implementação do Programa de Governança de Dados;
V - gerir a catalogação de dados e metadados com o apoio dos Curadores de Dados;
VI - auxiliar os Curadores de Dados no entendimento e no cumprimento das normas, procedimentos e diretrizes relativas à governança de dados;
VII - elaborar, em conjunto com os demais agentes de governança de dados do órgão, políticas, diretrizes, manuais e orientações em relação à catalogação de dados e metadados, qualidade de dados, ciclo de vida dos dados, curadoria, entre outros, com vista a tornar efetiva a gestão dos dados como ativos;
VIII - coordenar o processo de aprovação para arquivamento ou exclusão de dados, após verificação de obsolescência ou desuso, e da devida comunicação e registros;
IX - promover a atuação colaborativa e integrada dos Curadores de Dados;
X - propor alteração de padrões de registro dos dados e de ciclo de vida dos dados;
XI - garantir os padrões éticos e o princípio da transparência na governança de dados;
XII - coordenar o processo de elaboração do Plano de Dados Abertos do MEC, conforme orientações do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos;
XIII - coordenar a elaboração da Estratégia de Dados no âmbito do órgão, de forma alinhada aos objetivos e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Governo Digital e pelo Comitê Central de Governança de Dados, e submetê-la à aprovação da Instância Estratégica;
XIV - acompanhar a implementação da Estratégia de Dados no âmbito do MEC, com reportes periódicos à instância estratégica;
XV - assegurar a execução das iniciativas relacionadas à governança e à gestão de dados constantes dos Planos de Transformação Digital previstos no art. 6º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024; e
XVI - atuar como ponto focal perante a Secretaria de Governo Digital com relação à implementação do Programa de Governança de Dados do MEC.
Seção VI
Dos Curadores de Dados
Art. 11. A Curadoria de Dados no MEC será exercida por meio da atuação conjunta de Curadores Corporativos e Curadores Negociais.
Art. 12. São atribuições do Curador Corporativo:
I - a tomada de decisão com relação aos dados sob sua responsabilidade;
II - designar os Curadores Negociais e acompanhar as bases de dados sob sua custódia; e
III - distribuir as atividades de curadoria entre os Curadores Negociais da unidade.
Art. 13. São atribuições dos Curadores Negociais:
I - manter atualizada a catalogação de dados e metadados sob curadoria;
II - classificar os dados conforme os níveis de acesso estabelecidos pelas diretrizes internas e demais legislações aplicáveis, garantindo alinhamento com os princípios da transparência e proteção da informação;
III - proteger dados pessoais sob sua curadoria, observando as orientações do Encarregado e assegurando que o compartilhamento respeite os limites legais e as melhores práticas de segurança;
IV - apoiar a correta interpretação dos dados sob sua curadoria, garantindo consistência semântica, interoperabilidade e uso adequado pelos usuários internos e externos;
V - acompanhar o ciclo de vida dos dados, com vistas à sua gestão eficiente e à observância das normas, diretrizes e orientações institucionais;
VI - fomentar o reuso dos dados sob sua curadoria, mediante o seu compartilhamento;
VII - incorporar o uso dos Registros de Referência previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos tratamentos de dados realizados sob sua curadoria;
VIII - gerir a qualidade dos dados sob sua curadoria, com vistas à manutenção de sua precisão, completude e conformidade com a legislação e as necessidades institucionais e regulatórias;
IX - apoiar o Curador Corporativo na análise de solicitações referentes aos dados sob sua responsabilidade;
X - atuar como ponto focal no recebimento, análise e encaminhamento de solicitações relacionadas aos conjuntos de dados sob sua responsabilidade, garantindo a qualidade, segurança, acesso, integridade e conformidade com as legislações vigentes;
XI - garantir que os dados sejam entregues a solicitantes devidamente autorizados e para o atendimento de finalidades legítimas, orientando os solicitantes sobre eventuais restrições ou condições aplicáveis;
XII - manter documentação detalhada das solicitações recebidas, incluindo as ações realizadas e os dados disponibilizados; e
XIII - mapear os atores técnicos envolvidos nos processos de desenvolvimento, sustentação e integração de conjuntos de dados sob sua curadoria.
Seção VII
Das unidades gestoras da informação
Art. 14. Compete à unidade gestora da informação garantir a correta aplicação das normas e procedimentos relacionados à proteção de dados pessoais, bem como:
I - apoiar seus curadores de dados, auxiliando-os no desempenho de suas atribuições;
II - atender às demandas relacionadas aos dados sob sua responsabilidade, assegurando que as solicitações sejam atendidas de forma eficiente, fundamentada e em conformidade com a legislação vigente;
III - fomentar a organização e gestão de dados e metadados em suas unidades, garantindo o cumprimento dos prazos estabelecidos para a execução das atividades relacionadas à gestão e ao compartilhamento dos dados;
IV - articular com os atores de sua unidade as respostas às solicitações de informação nos padrões requeridos, adotando medidas para garantir a tempestividade e fidedignidade das informações prestadas; e
V - realizar, por meio dos seus curadores de dados, o Inventário de Dados Pessoais em relação às bases de dados sob sua gestão.
Seção VIII
Do Gestor da Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 15. O Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação é o agente público responsável pela Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação do MEC.
Art. 16. São atribuições da Unidade de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, em relação à Governança de Dados:
I - prover e manter a infraestrutura tecnológica, soluções e ferramentas necessárias para apoiar o Executivo de Dados e os Curadores de Dados na implementação e sustentação do Programa de Governança de Dados;
II - zelar pela integridade, segurança, disponibilidade e conformidade dos dados mantidos nos ambientes tecnológicos gerenciados pela sua unidade;
III - apoiar, no âmbito do órgão, a implantação das diretrizes e padrões estabelecidos pela Política Interna de Governança de Dados;
IV - assegurar a implementação de controles técnicos e medidas de segurança da informação compatíveis com o nível de risco associado ao tratamento dos dados;
V - promover a interoperabilidade entre sistemas e conjuntos de dados institucionais, permitindo a integração e o intercâmbio seguro de informações;
VI - propor medidas de aperfeiçoamento em infraestrutura, soluções, ferramentas e recursos de tecnologia da informação, com o objetivo de assegurar a adequada gestão do ciclo de vida dos dados, em conformidade com os princípios e diretrizes definidos por esta Política; e
VII - subsidiar tecnicamente o CGDados e o Executivo de Dados com informações referentes aos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Seção IX
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
Art. 17. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais auxiliar os demais agentes internos de governança de dados listados no art. 6º com a prestação de orientações acerca das diretrizes que envolvam a privacidade e a proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 1º A atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do MEC será regulamentada por norma específica a ser publicada pelo CGDados.
§ 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais não poderá ser indicado para exercer cumulativamente as atribuições de Executivo de Dados, Curador Corporativo e Curador de Dados.
CAPÍTULO III
DOS CONJUNTOS DE DADOS
Art. 18. Considera-se que um conjunto de dados do MEC estará em conformidade com a Política de Governança de Dados quando atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - possuir, ao menos, um agente de curadoria formalmente designado;
II - estar devidamente documentado no Catálogo de Dados e Metadados do MEC;
III - observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais e, quando aplicável, estar registrado no Inventário de Dados Pessoais do MEC; e
IV - manter registros de referência íntegros, quando aplicável.
Art. 19. Os conjuntos de dados utilizados em painéis públicos devem, preferencialmente, ser disponibilizados no Portal de Dados Abertos e registrados como fontes em seus respectivos painéis, com divulgação restrita a informações agregadas e anonimizadas, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 20. O Catálogo de Dados e Metadados do MEC compreende uma relação de conjuntos de dados, tabelas e atributos e seus respectivos metadados, disponível para o público interno, contendo a documentação básica de todos os conjuntos de dados do MEC.
§ 1º O Catálogo de Dados e Metadados do MEC será regulamentado mediante ato normativo específico, no qual serão estabelecidos os prazos e diretrizes para a sua implementação.
§ 2º O Inventário de Dados Pessoais integra o Catálogo de Dados e Metadados do MEC.
§ 3º Cabe ao Executivo de Dados, com o apoio dos Curadores de Dados, garantir a publicização, manutenção e atualização frequentes do Catálogo de Dados e Metadados do MEC, facilitando o acesso e o uso de dados para a elaboração, implementação e controle de políticas públicas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
§ 4º Os dados sob curadoria do MEC serão organizados de acordo com as definições de vocabulário, origem, descrição, destinação e consumo, a serem controlados e administrados no Catálogo de Dados e Metadados do MEC.
§ 5º Sempre que possível, as definições dos dados de origem externa serão utilizadas também no Catálogo de Dados e Metadados do MEC.
§ 6º Cabe ao Executivo de Dados elaborar, em conjunto com os demais agentes de governança de dados do órgão, políticas, diretrizes, manuais e orientações em relação ao Catálogo de Dados e Metadados do MEC.
§ 7º Compete aos Curadores Negociais manter atualizadas no Catálogo de Dados e Metadados as informações sob curadoria em suas respectivas unidades negociais.
CAPÍTULO IV
DO COMPARTILHAMENTO E DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS
Art. 21. O compartilhamento e a interoperabilidade de dados no âmbito do MEC serão orientados pelos princípios da transparência, eficiência e promoção do interesse público.
Art. 22. O compartilhamento de dados estará condicionado à observância das hipóteses legais de sigilo, restrição de acesso e proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), das orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e demais legislações aplicáveis.
§ 1º Sempre que possível, os dados serão disponibilizados de forma pública, acessível e interoperável, priorizando-se o formato aberto e estruturado, nos termos da legislação aplicável, observados os padrões de interoperabilidade definidos pela Infraestrutura Nacional de Dados - IND.
§ 2º O compartilhamento de dados pessoais entre o MEC e outros entes será regulamentado por norma específica a ser publicada pelo CGDados.
§ 3º O compartilhamento de dados sujeitos a sigilo ou restrição de acesso obriga o recebedor a manter os mesmos deveres de sigilo, restrições de acesso e mecanismos de auditabilidade impostos ao cedente dos dados.
§ 4º Nas hipóteses em que se configure o tratamento de dados pessoais, serão observados os direitos à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação.
Art. 23. As plataformas de interoperabilidade do MEC contemplarão os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação necessários ao compartilhamento de dados, previstos na legislação e nas orientações dos órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma de interoperabilidade incluirão meios para que os Curadores de Dados e o Executivo de Dados tenham conhecimento sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.
Art. 24. O MEC adotará mecanismos de centralização de dados com o objetivo de consolidar e integrar dados oriundos de sistemas internos e externos, conferindo interoperabilidade, confiabilidade e acesso a ativos de dados institucionais.
§ 1º O repositório centralizado de dados do MEC caracteriza-se pela implantação de uma infraestrutura tecnológica robusta e escalável, destinada a consolidar dados, estruturados e não estruturados, provenientes de múltiplos sistemas internos e externos.
§ 2º A governança do repositório centralizado de dados do MEC observará os seguintes requisitos:
I - autenticação e controle de acesso baseados em perfis e níveis de sensibilidade;
II - catalogação e registro de metadados, com padronização nacional;
III - rastreabilidade da origem dos dados, garantindo transparência e auditabilidade;
IV - conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e demais normas sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação; e
V - integração progressiva e supervisionada dos conjuntos de dados geridos pelo MEC.
§ 3º Compete ao SGDados estabelecer critérios técnicos e operacionais para a inclusão, manutenção e utilização dos dados no repositório centralizado de dados do MEC, orientados a assegurar a qualidade, a consistência e a interoperabilidade dos ativos informacionais.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA E CAPACITAÇÃO
Art. 25. O Programa de Governança de Dados definirá as diretrizes, objetivos e mecanismos de monitoramento e avaliação necessários à implementação desta Política, promovendo o compartilhamento e o uso de dados de maneira estratégica, segura e em conformidade às legislações vigentes.
Parágrafo único. O Programa de Governança de Dados contemplará, no mínimo, os seguintes documentos:
I - a presente Política de Governança de Dados do MEC;
II - Estratégia de Dados; e
III - Plano de Implementação do Programa de Governança de Dados.
Art. 26. Cabe ao SGDados promover a capacitação contínua dos agentes de governança de dados, visando ao desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais necessárias à gestão eficiente dos dados.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão incluir:
I - treinamentos presenciais e virtuais, cursos, palestras, oficinas e seminários;
II - publicação de guias, cartilhas, manuais e outros materiais educativos; e
III - campanhas informativas sobre a governança de dados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O SGDados poderá expedir instruções complementares no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à governança de dados, observadas as diretrizes emanadas do CGDados e os projetos estratégicos e institucionais do MEC.
Art. 28. A presente Resolução será revisada a cada dois anos a partir do início de sua vigência, sem prejuízo de sua alteração a qualquer tempo, caso necessário o seu aprimoramento ou harmonização com outras normas.
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Presidente do Comitê de Governança de Dados do Ministério da Educação