PUBLICAÇÃO
ANEXO II
CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado "Fumin I") foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, datado de 11 de fevereiro de 1992 e prorrogado até 31 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado "Fumin II") foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II em 9 de abril de 2005 (doravante denominado "Convênio do Fumin II"), que entrou em vigor em 13 de março de 2007, no momento em que o Fumin I terminou e os ativos e passivos do Fumin I foram assumidos pelo Fumin II;
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Artigo V, Seção 2, e foi reformulado através do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017, que entrou em vigor em 12 de março de 2019 (doravante denominado "Convênio Fumin III");
CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado "Fundo") é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco") nos termos do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, datado de 9 de abril de 2005, reformulado pelo Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017, que entrou em vigor em 13 de março de 2019 (doravante denominado "Convênio de Administração do Fumin III");
CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin III foi prorrogado até 12 de março de 2026 nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo e que o Convênio de Administração do Fumin III também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convênio do Fumin III, conforme estipulado no Artigo VI, Seção 2 do mesmo;
CONSIDERANDO que, na data da sua entrada em vigor, o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado "Convênio do Fumin IV") terá sido adotado pelos contribuintes e os contribuintes em potencial listados no Anexo A do Convênio do Fumin IV (cada um deles doravante denominado um "Contribuinte em Potencial" e, após adesão nos termos do Artigo II, Seção 1(a) ou nos termos da Secção 5 do Artigo VI do mesmo, um "Contribuinte"), para estabelecer um Fumin renovado (doravante denominado "Fundo") no Banco e assegurar a continuação de suas atividades posteriores a 12 de março de 2026;
CONSIDERANDO que os Contribuintes também desejam modificar e reformular o Convênio do Fumin III e adotar o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado "Convênio de Administração do Fumin IV"), que, com a entrada em vigor do Convênio do Fumin IV, substituirá o Convênio de Administração do Fumin III;
CONSIDERANDO que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada "CII") e de outros parceiros nos termos do Convênio do Fumin IV; e
CONSIDERANDO que o Banco, para cumprir seus propósitos e atingir seus objetivos, concordou em continuar administrando o Fundo de acordo com o Convênio do Fumin IV;
PORTANTO, o Banco e os Contribuintes acordam o seguinte:
ARTIGO I
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará suas operações de acordo com o Convênio do Fumin IV e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. Na administração do Fundo, o Banco se esforçará para buscar sinergias e promover a eficiência entre o Banco, a CII e o Fundo. O Banco manterá o Escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convênio de Administração do Fumin IV.
ARTIGO II
OPERAÇÕES DO FUNDO
Seção 1
Operações
(a) Ao administrar o Fundo e executar suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções:
(i) identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com seu objeto geral e funções conforme estabelecido no Convênio do Fumin IV, Artigo I, Seções 1 e 2, e levando em consideração o perfil de risco das operações a serem financiadas com recursos do Fundo e as atividades do Banco e da CII;
(ii) preparar, ou disponibilizar, memorandos ou informação solicitada pela Comissão de Contribuintes, a serem transmitidos ou disponibilizados à Diretoria Executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta;
(iii) apresentar propostas de operações específicas à Comissão de Contribuintes para aprovação final;
(iv) identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convênio do Fumin III, para consideração da Comissão de Contribuintes;
(v) executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes e outras sob administração do Fundo;
(vi) implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(h) do Convênio do Fumin IV;
(vii) administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no Artigo IV, Seção 1(c) deste Convênio de Administração do Fumin III;
(viii) divulgar lições aprendidas com operações e atividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projetos, fortalecer a capacidade dos parceiros do setor privado e incluir o setor privado no processo de desenvolvimento; e
(ix) mobilizar recursos de terceiros que ajudem a impulsionar as operações do Fundo e seu impacto global.
(b) Sujeito à aprovação prévia da Comissão de Contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII.
Seção 2
Presidente e Secretário
O Presidente do Banco atuará como Presidente ex officio da Comissão de Contribuintes. O Secretário do Banco atuará como secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes. Nessa qualidade, o Secretário também convocará as reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de 14 dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo IV, Seção 1 do Convênio do Fumin IV, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião.
ARTIGO III
FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO
Seção 1
Depositário de Acordos e Documentos
O Banco será o depositário do Convênio de Administração do Fumin IV, do Convênio do Fumin IV, dos Instrumentos de Aceitação e Contribuição (definidos no Artigo II, Seção 1(a) do Convênio do Fumin IV) e de todos os outros documentos referentes ao Fundo.
Seção 2
Abertura de Contas
O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo II, Seção 2 do Convênio do Fumin IV. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convênio de Administração do Fumin IV.
ARTIGO IV
CAPACIDADE DO BANCO E ASSUNTOS DIVERSOS
Seção 1
Capacidade Básica
(a) O Banco declara que, nos termos do Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Convênio Constitutivo"), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convênio de Administração do Fumin IV e que as atividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objetivos do Banco.
(b) Salvo disposição em contrário no Convênio de Administração do Fumin III, o Banco terá capacidade para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio de Administração do Fumin IV.
(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.
Seção 2
Padrão de Desempenho
No desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio de Administração do Fumin IV, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão de suas próprias atividades.
Seção 3
Despesas
(a) O Banco, a CII e o Fundo arcarão com as despesas de suas próprias atividades e reembolsarão uns aos outros, conforme apropriado, quando realizarem atividades em nome de um aos outros.
(b) O Banco será reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos diretos e indiretos das suas atividades referentes ao Fundo e das atividades da CII, incluindo custos identificados em acordos de serviço com o Banco e a CII, a remuneração do pessoal do Banco ou da CII por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes diretamente identificáveis, calculados e registrados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução de suas operações.
(c) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados nesta Seção devem serem acordados pelo Banco e a Comissão de Contribuintes e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da Comissão de Contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da Comissão de Contribuintes.
Seção 4
Cooperação com Organizações Nacionais e Internacionais
Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que atuam na área do desenvolvimento sustentável social e econômico, quando isso ajudar a alcançar os objetivos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.
Seção 5
Avaliação de Projetos
Além das avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará a carteira de operações realizadas nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV, com revisões de projetos, temáticas e de carteira, e informará os resultados das referidas revisões à Comissão de Contribuintes.
ARTIGO V
CONTABILIDADE E RELATÓRIOS
Seção 1
Separação de Contas
O Banco manterá registros dos recursos e operações do Fundo, de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, renda, custos e despesas do Fundo de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convênio de Administração do Fumin IV e dos fundos gerados por eles, como também sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transação.
Seção 2
Relatórios
(a) Durante a vigência do Convênio de Administração do Fumin IV, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de 180 dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual:
(i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e da origem e utilização dos recursos do Fundo, com as notas explicativas que sejam relevantes;
(ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações do Fundo e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo; e
(iii) informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no Artigo III, Seção 3(i) do Convênio do Fumin IV.
(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta Seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações ou quaisquer princípios contábeis aprovados pela Comissão de Contribuintes e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembleia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.
(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo.
(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo (b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados.
ARTIGO VI
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMIN IV
Seção 1
Início da Vigência
O presente Convênio de Administração do Fumin IV entrará em vigor na data em que o Convênio do Fumin IV entrar em vigor.
Seção 2
Duração
(a) O presente Convênio de Administração do Fumin IV permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fumin IV. Encerrado o Convênio do Fumin IV, ou o presente Convênio de Administração do Fumin IV nos termos da Seção 3 deste Artigo, o presente Convênio de Administração do Fumin IV continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV.
(b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no Artigo V, Seção 2 do Convênio do Fumin IV, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo pelo prazo adicional especificado no Convênio do Fumin IV.
Seção 3
Terminação pelo Banco
O Banco dará por terminado o presente Convênio de Administração do Fumin IV caso venha a suspender ou encerrar suas próprias operações nos termos do Artigo X do seu Convênio Constitutivo ou no evento em que terminem as operações conforme o mencionado Artigo do seu Convênio. O Banco dará por terminado o Convênio de Administração do Fumin IV caso uma emenda ao Convênio do Fumin IV o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convênio de Administração do Fumin IV, a agir em contravenção ao estipulado no seu Convênio Constitutivo.
Seção 4
Encerramento das operações do Fundo
Terminado o Convênio do Fumin IV o Banco encerrará todas as operações previstas no Convênio de Administração do Fumin IV, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos ativos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos ativos restantes conforme indicado pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo V, Seção 4 do Convênio do Fumin IV.
ARTIGO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Contratos e Documentos do Banco em Nome do Fundo
Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que atua como administrador do Fundo.
Seção 2
Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes
O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os Contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, exceto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão de seus próprios recursos.
Seção 3
Adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV
Qualquer país membro do Banco não relacionado no Anexo A do Convênio do Fumin IV ou qualquer não-membro do Banco poderá aderir ao Convênio de Administração do Fumin IV após aderir ao Convênio do Fumin IV. A adesão ao Convênio de Administração do Fumin IV estará sujeita aos termos e condições estabelecidos pela Comissão de Contribuintes.
Seção 4
Alterações
O Convênio de Administração do Fumin IV somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A alteração desta seção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes.
Seção 5
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convênio de Administração do Fumin IV entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do Anexo A ao presente. Toda decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um Contribuinte, pelos Contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convênio, respectivamente.
Seção 6
Limitação de Responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco se limitará aos recursos e reservas (se houver) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, se limitará à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fumin IV.
Seção 7
Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fumin IV
Na data em que a notificação de retirada se tornar efetiva nos termos do Artigo VI, Seção 4(a) do Convênio do Fumin IV, será considerado retirado do presente Convênio de Administração do Fumin IV o Contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no Artigo VI, Seção 4(b) do Convênio do Fumin IV, o Banco, sujeito à aprovação da Comissão de Contribuintes, acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o presente Convênio de Administração do Fumin IV, é feito em textos em espanhol, francês, inglês e português, que são igualmente autênticos e que serão depositados nos arquivos do Banco, e o Banco enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos Contribuintes em Potencial indicados no Anexo A do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV.
Feito em Punta Cana, República Dominicana em 10 de março de 2024.
ANEXO A
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
ARTIGO I
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo VII, Seção 5 do Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV (doravante denominado "Convênio de Administração do Fumin IV") será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes e um terceiro, doravante denominado "Desempatador", por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a um acordo sobre a nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
ARTIGO II
INÍCIO DO PROCESSO
Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de 30 dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
ARTIGO III
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
O Tribunal Arbitral será constituído em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo Desempatador, e, uma vez constituído, se reunirá nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
ARTIGO IV
PROCEDIMENTO
(a) O tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.
(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de 60 dias contados da data da nomeação do Desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.
ARTIGO V
CUSTOS
Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convênio de Administração do Fumin IV.