RESOLUÇÃO CPPI Nº 356, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a atuação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos na priorização, na estruturação e na gestão das parcerias público-privadas federais e dos contratos de parceria.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º,caput, incisos IV e V, alíneas "a" e "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, combinado com o art. 14,caput, inciso III, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e os procedimentos para o exercício, pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, das funções de órgão gestor de parcerias público-privadas federais, previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nos termos do disposto no art. 7º,caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
§ 1º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos - SEPPI secretariar, coordenar e executar as deliberações do CPPI, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, e no art. 8º-A,caput, inciso XVII, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
§ 2º O CPPI formalizará suas deliberações por meio de resolução.
Art. 2º O CPPI é responsável por definir os serviços e os empreendimentos prioritários para a contratação de parcerias público-privadas federais e por estabelecer os procedimentos para sua qualificação no PPI.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
Art. 3º Compete à SEPPI, no exercício de Secretaria-Executiva do CPPI, acompanhar e coordenar a estruturação das parcerias público-privadas, cabendo-lhe:
I - auxiliar na definição dos serviços e dos empreendimentos prioritários para a execução no âmbito do regime de parceria público-privada e analisar e instruir as propostas de qualificação no PPI, de modo a subsidiar a avaliação do CPPI quanto à conveniência e à oportunidade da contratação mediante parceria público-privada;
II - acompanhar as diferentes fases do projeto, desde a qualificação no PPI até a realização do leilão;
III - acompanhar a seleção e a contratação do agente estruturador, prestar apoio técnico na definição do escopo dos trabalhos e subsidiar as demais etapas necessárias à concretização da estruturação, observadas as diretrizes de precificação desses serviços estabelecidas pelo CPPI, devendo os contratos de estruturação prever expressamente a participação e o acompanhamento da SEPPI;
IV - acessar, tempestivamente, os documentos, os estudos e os demais materiais referentes aos projetos de parceria público-privada que estejam disponibilizados ou que tenham sido elaborados;
V - participar das reuniões entre o ente da administração pública proponente e o agente estruturador, podendo avaliar e propor alterações e ajustes na modelagem do projeto, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades;
VI - prestar apoio técnico ao Poder Concedente e aos demais agentes públicos designados para o acompanhamento dos processos de estruturação dos projetos de parceria público-privada;
VII - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças , com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, para os fins desta Resolução, observada a legislação de regência;
VIII - promover boas práticas e o intercâmbio de conhecimentos sobre a estruturação e a gestão de parcerias entre os diferentes setores do Governo federal e entre os diferentes níveis de governo; e
IX - planejar, elaborar e realizar eventos de capacitação, diretamente ou com apoio de terceiros, a serem realizados ao longo da estruturação para os servidores públicos envolvidos no projeto.
§ 1º Entende-se por agente estruturador os fundos de direito privado, as instituições financeiras públicas, as empresas estatais ou os organismos internacionais ou multilaterais que tenham como objeto social ou finalidade institucional a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas.
§ 2º Qualificado o projeto no PPI, o ente proponente franqueará à SEPPI, de forma tempestiva e integral, o acesso à documentação técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto, e às atas de reuniões e às tratativas com potenciais interessados, permitindo à SEPPI o efetivo acompanhamento das etapas referidas no inciso II docaput.
§ 3º A estruturação dos projetos observará a coordenação integrada entre as áreas técnica, econômico-financeira, regulatória e jurídica, cabendo à SEPPI promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos e a uniformização de entendimentos, observada a competência da Advocacia-Geral da União - AGU.
§ 4º A SEPPI buscará junto à AGU o estabelecimento de fluxo de trabalho integrado para assegurar que as análises jurídicas sejam realizadas tempestivamente e de forma coordenada com o desenvolvimento dos estudos técnico e econômico-financeiro.
CAPÍTULO III
DA VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE
Art. 4º A gestão dos contratos de parcerias público-privadas federais, sempre que possível, utilizará verificador independente, conforme as características do projeto, a regulação setorial aplicável e os critérios de risco definidos na estratégia de fiscalização contratual, observadas as seguintes diretrizes:
I - a verificação independente será realizada por pessoa jurídica de direito privado ou consórcio de empresas, contratado para auxiliar o ente público responsável pela gestão contratual em atividades específicas de fiscalização, monitoramento, aferição de desempenho do parceiro privado, cálculos, processos de reequilíbrio econômico-financeiro, avaliação de bens reversíveis, desenvolvimento de sistemas, dentre outros, e deverá atuar com imparcialidade e independência frente às partes;
II - a verificação independente não excluirá ou afastará as competências regulatórias e fiscalizatórias do poder público;
III - as atividades de certificação, quando exigível certificação técnica por normas ou regulamentos setoriais, serão realizadas por organismos de inspeção acreditados, sem prejuízo das atribuições da verificação independente; e
IV - Poderá ser admitida a contratação de mais de um verificador independente para o mesmo contrato, quando a complexidade do empreendimento ou a diversidade das obrigações contratuais exigir especializações técnicas distintas, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
§ 1º A utilização de verificação independente e as diretrizes específicas para sua operacionalização serão estabelecidas nos instrumentos contratuais, na regulamentação setorial aplicável ou em ato administrativo fundamentado do Poder Concedente.
§ 2º Constitui boa prática, aplicável a todos os contratos de parceria federais, estaduais e municipais apoiados pelo PPI, o credenciamento prévio de entidades especializadas em verificação independente pela agência reguladora competente, pelo Poder Concedente ou por agentes estruturadores, estabelecendo requisitos técnicos e operacionais adequados à natureza e à complexidade dos projetos.
§ 3º A contratação da verificação independente observará critérios de qualificação técnica, capacidade operacional, experiência setorial e ausência de conflito de interesses, demonstrada por mecanismos de governança e segregação de funções, conforme parâmetros definidos pelo ente público responsável pela gestão do contrato.
§ 4º Os relatórios e os resultados da verificação independente serão divulgados ao público, ressalvadas as informações de caráter sigiloso ou estratégico, de modo a assegurar transparência e controle social sobre a execução das parcerias.
§ 5º A União fomentará a adoção da verificação independente como boa prática nas concessões comuns e nas parcerias público-privadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal, podendo incluir tal exigência como condição para a concessão de garantias, transferências voluntárias ou outras formas de apoio federal aos projetos.
§ 6º A decisão de não utilizar verificador independente deverá ser fundamentada pelo ente público competente, indicando os motivos que justificam a dispensa.
CAPÍTULO IV
DO MANUAL DE GESTÃO DO CONTRATO
Art. 5º A estruturação de projetos de parceria público-privada poderá incluir a elaboração de Manual de Gestão do Contrato, a critério do Poder Concedente, consideradas a complexidade do objeto contratual e a capacidade de gestão do órgão ou da entidade responsável pela administração e fiscalização do contrato e as especificidades do projeto.
§ 1º O Manual de Gestão do Contrato, quando elaborado, será destinado a apoiar o Poder Concedente na fase de gestão contratual e na capacitação da equipe responsável, e poderá conter:
I - a caracterização do objeto contratual, os objetivos e as metas de melhorias esperadas;
II - o detalhamento das fases e dos marcos contratuais e o cronograma necessário à implantação;
III - as diretrizes gerais do contrato, abrangendo:
a) garantias e seguros;
b) sistema de mensuração de desempenho;
c) mecanismos de pagamento;
d) reequilíbrio econômico-financeiro;
e) receitas acessórias, complementares e alternativas;
f) reversão de bens;
g) procedimentos contábeis, orçamentários e fiscais específicos de parcerias público-privadas;
h) regulação e fiscalização;
i) regras de extinção antecipada, com metodologia de indenização;
j) processualização da assunção do ativo assim como do faseamento da ocupação do ativo, quando cabível; e
k) regras para recepção de projetos executivos, equipamentos e softwares, quando cabível;
IV - o modelo e a estrutura de governança, adaptados à estrutura organizacional do Poder Concedente;
V - a matriz de responsabilidades;
VI - as atribuições da entidade de regulação e do verificador independente, quando houver; e
VII - os procedimentos operacionais e as orientações práticas para gestão e fiscalização do contrato.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA E DA APROVAÇÃO DE EDITAIS
Art. 6º O CPPI, no exercício das competências de órgão gestor de parcerias público-privadas federais previstas no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, autorizará a abertura da licitação e aprovará os editais de licitação dessas parcerias, devendo examinar especialmente:
I - a modalidade da licitação;
II - o critério de julgamento;
III - o objeto da licitação;
IV - a modalidade operacional;
V - o prazo do contrato;
VI - a modalidade de garantia pública, quando houver; e
VII - o valor máximo da contraprestação pecuniária ou aporte do Poder Público, quando houver.
§ 1º A autorização para abertura da licitação ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Instrução Normativa TCU nº 81, de 20 de junho de 2018, ou em norma superveniente, devendo o expediente estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - do Ministério do Planejamento e Orçamento, sobre o mérito do projeto; e
II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite previsto no art. 22 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º A alteração do edital que se destinar unicamente à atualização monetária dos valores contratuais poderá ser promovida pelo órgão representante do Poder Concedente, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas no art. 10, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 3º A abertura da licitação e a aprovação dos editais de licitação a que se refere o art. 7º,caput, será precedida pela qualificação do empreendimento no PPI.
§ 4º Para fins da qualificação mencionada no § 3º, deverão ser observadas, dentre outros elementos, as diretrizes estabelecidas pela Resolução CPPI nº 249, de 20 de setembro de 2022, especialmente a elaboração da Proposta Inicial de Investimento com base no "Guia para Estruturação de Propostas de Investimento em Infraestrutura - Modelo de Cinco Dimensões", ou em norma que a substitua.
§ 5º Para fins do disposto no inciso IV docaput, modalidade operacional corresponde à concessão administrativa ou à concessão patrocinada, nos termos do disposto no art. 2º e no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, a análise de mérito pelo Ministério do Planejamento e Orçamento compreenderá a verificação da aderência do projeto, no que couber, aos instrumentos de planejamento, de orçamento e de avaliação de políticas públicas da União.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º Para fins de deliberação do CPPI sobre autorização de abertura da licitação e aprovação do edital, o proponente deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I - nota técnica consolidada do projeto;
II - parecer jurídico sobre a minuta de edital, a minuta de contrato e os demais documentos de caráter jurídico da licitação;
III - proposta de minuta de Resolução do CPPI; e
IV - outros documentos instrutórios pertinentes, a exemplo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA, das minutas de edital e de contrato, e os demais documentos exigidos pelo art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Instrução Normativa TCU nº 81, de 20 de junho de 2018, no que couber.
§ 1º A SEPPI realizará verificação preliminar da documentação apresentada e, caso a repute suficiente, encaminhará o processo para manifestação do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto no §3º do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º A SEPPI poderá, sempre que necessário, promover reuniões técnicas com os entes envolvidos para esclarecer dúvidas, aprimorar a instrução processual ou solicitar documentos complementares.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PROCESSUAL
Art. 8º À SEPPI, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do órgão gestor de parcerias público-privadas federais, compete acompanhar a execução dos contratos, cabendo-lhe:
I - acompanhar as diferentes fases da parceria público-privada, desde a assinatura contratual até a extinção do contrato, incluindo a implementação do projeto, a operação, as alterações contratuais e a reversão de bens;
II - estabelecer normas e procedimentos padronizados para acompanhamento e avaliação periódica dos contratos de parcerias público-privadas, sem prejuízo da gestão e da fiscalização do contrato pelo ente competente;
III - apreciar os relatórios semestrais de execução dos contratos federais de parceria público-privada enviados pelos órgãos e pelas entidades competentes, acompanhados dos relatórios do verificador independente, quando houver;
IV - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos federais de parcerias público-privadas, disponibilizando-o em um sítio nainternet, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas; e
V - solicitar, a qualquer tempo, dos órgãos e das entidades públicas responsáveis pela gestão ou fiscalização, informações e documentos sobre a execução dos contratos de parceria público-privada.
§ 1º Os relatórios semestrais de que trata o inciso III docaputconterão, no mínimo:
I - síntese do desempenho do parceiro privado no período, com base nos indicadores contratuais;
II - ocorrências relevantes, incluindo inadimplências, penalidades aplicadas e alterações contratuais;
III - situação dos pagamentos de contraprestação pública e aportes, quando houver;
IV - situação do atendimento às metas de investimento e cronograma de implantação; e
V - verificações realizadas pelo verificador independente, quando houver, com destaque para eventuais não conformidades identificadas.
§ 2º O relatório anual de que trata o inciso IV docaputconsolidará as informações dos relatórios semestrais, incluindo análise comparativa de desempenho entre contratos, identificação de boas práticas e recomendações de aprimoramento.
§ 3º O prazo para envio dos relatórios semestrais pelos órgãos e pelas entidades contratantes será disciplinado nos termos do inciso II docaput.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DE EVENTOS RELEVANTES
Art. 9º A SEPPI acompanhará os principais eventos da execução contratual de parcerias público-privadas federais, nos termos do disposto no art. 14,caput, inciso IV, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Alterações contratuais que possam resultar em ampliação relevante das obrigações pecuniárias da União ou em redução relevante do escopo dos serviços contratados deverão ser previamente comunicadas à SEPPI, antes da decisão final sobre a alteração, acompanhadas da análise técnica, jurídica e econômico-financeira elaborada.
§ 2º A SEPPI, após verificação preliminar, deverá encaminhar a documentação ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e Orçamento para avaliação, nos limites de suas competências, no caso de alterações de que trata o §1º.
§ 3º Ato da SEPPI, ouvidos o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, estabelecerá os critérios para caracterização da ampliação relevante das obrigações pecuniárias da União e da redução relevante do escopo dos serviços contratados, considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - aumento do valor atualizado da contraprestação pública ou dos aportes previstos no contrato, decorrente de alterações contratuais que modifiquem o escopo, o objeto ou as condições de execução da parceria;
II - prorrogação ou redução do prazo contratual que implique extensão ou redução do período de contraprestação pública; e
III - modificação da estrutura de garantias, riscos ou receitas que amplie a exposição financeira da União.
§4º O ato da SEPPI a que se refere o §3º deverá prever os casos em que as alterações contratuais sejam submetidas à deliberação do Conselho do PPI.
§ 5º A avaliação prévia de que tratam os § 1º a § 3º será dispensada nos casos de parcerias público-privadas celebradas por empresa estatal não dependente, definida nos termos do disposto no art. 2º,caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º O acompanhamento de que trata este artigo não substitui nem condiciona as competências do contratante para celebrar aditivos contratuais ou promover reequilíbrios econômico-financeiros, nos termos da legislação aplicável e do contrato.
§ 7º A SEPPI emitirá manifestação opinativa sobre as alterações contratuais que lhe forem comunicadas nos termos do § 1º, a qual não substitui nem condiciona as competências do contratante para celebrar aditivos contratuais ou promover reequilíbrios econômico-financeiros, nos termos da legislação aplicável e do contrato.
§ 8º A manifestação de que trata o § 6º constará do relatório de acompanhamento da execução contratual da parceria público-privada e será comunicada ao órgão ou entidade contratante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A SEPPI poderá editar atos normativos complementares para fins de operacionalização do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho