DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5654 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.
2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.
5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.
6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.
7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.
ADI 5622 ADI-ED-segundos
Relator(a):Min. Nunes Marques
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI
ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais
ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF
ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui
ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's (47383/DF, 56859/GO)
ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (56851/GO, 48570/DF, 253807/RJ)
ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (58807/GO, 50910/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração (eDoc 52) opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração, formalizados na sequência dos primeiros, ambos opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão mediante o qual o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo "jurídicas" constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, embora tempestivos, são admissíveis os segundos embargos de declaração, formalizados, pela mesma parte, em face da mesma decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a formalização, pela mesma parte, de dois recursos contra uma única decisão implica a inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
4. É vedado à parte adicionar elementos à irresignação após a interposição do recurso cabível, ainda que o prazo legal para recorrer não esteja esgotado. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
ADI 5622 ADI-ED
Relator(a):Min. Nunes Marques
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI
ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais
ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF
ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui
ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's (56859/GO, 47383/DF)
ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (253807/RJ, 56851/GO, 48570/DF)
ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (50910/DF, 58807/GO)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 59/2021, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENDA DE N. 59/2021. SUPERVENIÊNCIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÕES ADICIONAIS. DISPENSA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTENSÃO. PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. OFICIAIS MILITARES. ANALISTAS DO TESOURO ESTADUAL. AUTORIDADES VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XI, DA CF/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí contra acórdão que conheceu, em parte, da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar: (i) a inconstitucionalidade do termo "jurídicas" constante do art. 12, parágrafo único, da LC n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) a inconstitucionalidade formal do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015; e (iii) a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se (i) há omissão quanto à superveniência da Emenda de n. 59/2021, que modifica a redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, e à delimitação dos servidores alcançados pela decisão; e (ii) verificar se a alteração prejudica o objeto da ação, no todo ou em parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O advento da EC n. 59/2021, não noticiada nos autos e não apreciada no julgamento recorrido, altera o art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, apenas para acrescer, no rol de autoridades sujeitas ao subteto remuneratório do Poder Judiciário, os Peritos Oficiais de Natureza Criminal, os Oficiais Militares e os Analistas do Tesouro Estadual.
4. Trata-se de alteração não substancial do dispositivo questionado, a revelar continuidade normativa e manutenção do arguido quadro de inconstitucionalidade, subsistindo o interesse de agir e o dever do STF de guarda da CF/1988. Precedentes.
5. Ausente mudança na intenção do constituinte estadual ou no sentido da norma, os fundamentos deduzidos na petição inicial para formular o pedido quanto ao citado art. 54, X, mostram-se suficientes para impugnar também o conteúdo jurídico vigente, conferido pela EC n. 59/2021, dispensada a prestação de informações ou juntada de manifestações adicionais. Precedentes.
6. Tendo em vista o estágio processual, cumpre, desde logo, integrar o acórdão de mérito, para adotar as razões de decidir também em relação à redação do art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, atribuída pela EC n. 59/2021.
7. O STF possui orientação jurisprudencial reiterada pela impossibilidade da ampliação, mediante emenda constitucional estadual, do elenco de autoridades submetidas ao subteto remuneratório estadual do Judiciário, considerado o rol taxativo encerrado no art. 37, XI, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos, em parte, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, Peritos Oficiais de Natureza Criminal, Oficiais Militares, Analistas do Tesouro Estadual e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Estado do Piauí, na redação dada pela EC n. 59/2021.
ADI 5622 Mérito
Relator(a):Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí
ADVOGADO(A/S): Gabriel Rocha Furtado - OAB 5298/PI
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral da República
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de Carreira do Estado do Piauí - SINDEPOL-PI
ADVOGADO(A/S): Fabio Renato Bomfim Veloso - OAB's (72123/DF, 3129/PI)
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais
ADVOGADO(A/S): Elias Miler da Silva - OAB 30245/DF
ADVOGADO(A/S): Renato Lira Miler Silva - OAB 41322/DF
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piaui
ADVOGADO(A/S): Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça - OAB's (47383/DF, 56859/GO)
ADVOGADO(A/S): Felipe Dalleprane Freire de Mendonça - OAB's (56851/GO, 48570/DF, 253807/RJ)
ADVOGADO(A/S): Francinaldo Freire de Mendonça - OAB's (58807/GO, 50910/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia em parte da ação e, nessa extensão, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do termo "jurídicas" constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar a inconstitucionalidade do termo jurídicas constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí, bem como para (b) declarar a inconstitucionalidade formal do inc. X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação dada pela Emenda de n. 44/2015, e, ainda, a inconstitucionalidade material da expressão "aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais" contida no citado dispositivo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.8.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEXO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E LEI ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ENQUADRAMENTO DO CARGO COMO CARREIRA JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. EMENDA PARLAMENTAR. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA RESERVADA AO GOVERNADOR DO ESTADO. VÍCIO FORMAL. EXTENSÃO A CARREIRAS DIVERSAS DAQUELAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. A falta de impugnação de todo o complexo normativo por meio do qual exigida a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia implica, no ponto, o não conhecimento da ação, por ineficácia do provimento judicial pretendido e ausência do interesse de agir. Precedentes.
2. É incompatível com o vínculo de subordinação ao governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988 a atribuição, para todos os fins, de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia.
3. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as normas, inclusive veiculadas nas Constituições dos Estados, que versem sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento da remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de modo que é inconstitucional a disciplina mediante emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
4. A Constituição Federal fixa o limite remuneratório dos agentes públicos em todos os níveis da Federação. No que concerne aos Estados-membros, a Emenda de n. 41/2003, alterando a redação do art. 37, XI, da Carta de 1988, estabeleceu como subteto: (i) no Poder Executivo, o subsídio mensal do governador; (ii) no Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais; e (iii) no Poder Judiciário e para os membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos, o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. O art. 54, X, da Constituição do Piauí, no texto dado pela Emenda de n. 44/2015, prevê que o subteto remuneratório aplicável ao Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos se estende aos auditores fiscais da Fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais, carreiras diversas das referidas no art. 37, XI, da Constituição de 1988, razão pela qual há descompasso com o modelo federal.
6. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo jurídicas constante do parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar n. 37/2004 do Estado do Piauí; (ii) sob o ângulo formal, do inciso X do art. 54 da Constituição do Piauí, na redação conferida pela Emenda de n. 44/2015; e (iii), no campo material, da expressão aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, com o texto atribuído pela Emenda de n. 44/2015.
ADI 3834 Mérito
Relator(a):Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional do Ministério Público
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República-anpr
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público Militar-anmpm
AMICUS CURIAE: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-AMPDFT
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB's (12500/DF, 1352A/MG)
ADVOGADO(A/S): Roberto Baptista - OAB 03212/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas e julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio, determinando, por fim, a remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques, que divergiam pontualmente do Relator para modular os efeitos da decisão. Os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO.
1. Ação direta contra o art. 4º, V, da Resolução nº 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, que permite (i) a incorporação ao subsídio de vantagens pessoais decorrentes de exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e, (ii) nos casos em que os membros se aposentam no último nível da carreira, autoriza o acréscimo de vinte por cento do vencimento ao cálculo dos proventos da aposentadoria.
2. Violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O regime remuneratório de subsídio, caracterizado pela unicidade da remuneração, veda a instituição de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória. Sob fundamentos de moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, ou outras gratificações e espécies remuneratórias. Precedentes.
3. De acordo com o art. 40, § 2º, CF, com a redação conferida pela EC n.º 20/1998, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 677 Mérito
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao dos Juizes Federais do Brasil
ADVOGADO(A/S): Adriana Ponte Lopes Siqueira - OAB 41476/DF
ADVOGADO(A/S): Hugo Pedro Nunes Franco - OAB 62356/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 35/1.979. Pena de disponibilidade. Alegação de violação aos princípios de individualização da pena e de vedação ao caráter perpétuo da sanção. Inocorrência, diante da compreensão jurisprudencial conferida ao caso. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal de 1.988. Ação julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental questionando a constitucionalidade do art. 57 da LOMAN, que prevê a pena de disponibilidade para magistrados.
2. Alegação de violação ao princípio de individualização da pena e de ofensa à vedação do seu caráter perpétuo, a teor do que dispõe o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal.
3. O Senado Federal levantou preliminares de inobservância da subsidiariedade e de impossibilidade de conhecimento de controle concentrado a respeito de interpretação razoável conferida pelos Tribunais à norma impugnada.
II. Questão em discussão
4. As questões preliminares a serem resolvidas envolvem verificar se a inicial atende aos requisitos previstos na Lei n. 9.882/1.999, notadamente em relação à comprovação de controvérsia constitucional relevante.
5. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se o art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar nº 35/1.979, ao deixar de estabelecer parâmetros mínimo e máximo para a pena de disponibilidade, ofenderia os princípios constitucionais relacionados à individualização da pena e à vedação de seu caráter perpétuo.
III. Razões de decidir
6. As preliminares devem ser rechaçadas, porque a alteração da Resolução n. 135/2.011, do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 563, de 6 de junho de 2.024, comprova a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, insuscetível de ser tratada por meio de outras ações, de modo a atender ao disposto no art. 1º, §1º, I, da Lei n. 9.882/1.999.
7. A pena de disponibilidade é sanção administrativa sui generis, que concilia o aspecto punitivo com a preservação do interesse público e a dignidade da função jurisdicional.
8. Não é exigível que a lei estabeleça, abstratamente, parâmetros mínimo e máximo do afastamento, sanção que deve ser analisada conforme caso concreto, em razão das peculiaridades da função exercida pelos magistrados;
9. Não há afronta ao princípio da individualização da pena e nem ao princípio de vedação ao caráter perpétuo da pena, porque o magistrado pode, após dois anos, solicitar aproveitamento, ocasião em que se realiza, oportunamente, a adequação à sua situação peculiar.
10. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade de aplicação de pena disponibilidade com caráter perpétuo; compete, todavia, ao controle difuso de constitucionalidade a adequação de situações que possam ser consideradas individualmente inconstitucionais.
11. A Resolução n. 563/2.024, do Conselho Nacional de Justiça, que modificou a Resolução n. 135/2011, afastou qualquer possibilidade de interpretação em desconformidade com a ordem constitucional.
IV. Dispositivo e tese
12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Tese de julgamento: A pena de disponibilidade prevista no art. 57, caput e parágrafos 1º e 2º da LOMAN, regulamentada pela Resolução CNJ n. 563/2024, é constitucional.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XLVII, b, da CF; art. 57 da LOMAN; art. 93, VIII, da CF; art. 95 da CF; art. 37, § 13º, da CF; Res. CNJ n. 135/2011; Res. CNJ n. 563/2024; art. 36, I, II, III, da LOMAN; art. 93, VIII, da CF (redação original).
Jurisprudência relevante citada: MS 32.271; AO 2844MC; PCA 0005442-15.2016.2.00.0000 (CNJ); RE 143.776; ADPF 1134 AgR; ADPF 76 AgR; ADPF 1194 MC; PP 0007085-47.2012.2.00.0000 (CNJ).
ADPF 1277 ADPF-AgR
Relator(a):Min. Flávio Dino
AGRAVANTE(S): Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos Ibgm
ADVOGADO(A/S): Ramon Andrade Rosa e Outro(a/s) - OAB's (263500/SP, 237202/MG)
ADVOGADO(A/S): ROBERTO CAVALCANTI BATISTA - OAB's (175798/SP, 05105/PE, 5868/A/MT)
ADVOGADO(A/S): LUANA SANTOS MORAIS - OAB 237272/MG
AGRAVADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Contingenciamento de verbas orçamentárias. Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM). Ausência de Legitimidade ativa ad causam.
I - O caso em análise
1. Insurge-se o agravante contra a decisão que negou seguimento à arguição de descumprimento por ausência de legitimação ativa ad causam.
2. A controvérsia de fundo diz respeito ao contingenciamento dos recursos orçamentários da Agência Nacional de Mineração (ANM).
II - Razões de decidir
3. Ilegitimidade ativa. A qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de categoria homogênea. O IBGM reúne grupos heterogêneos de associados, incluindo integrantes do setor primário (extração e beneficiamento inicial de minérios), do setor secundário (fabricação de joias) e do setor terciário (comércio varejista ou atacadista de artigos de joalheria).
4. Ausência de pertinência temática. A grande maioria dos associados são comerciantes de produtos de joalheria, bijuteria e relojoaria, em relação aos quais não existe interesse direto e imediato no objeto da presente controvérsia.
5. Inobservância do requisito objetivo da espacialidade. O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) não configura entidade de classe de âmbito nacional. Inexistência de atuação transregional em, pelo menos, nove Estados da Federação.
6. Para a satisfação do requisito da espacialidade, não se mostra suficiente a participação da entidade em convenções nacionais, audiências públicas ou fóruns de debate, porquanto é da natureza desses eventos reunir debatedores - nacionais e estrangeiros - oriundos de regiões diversas e de setores distintos, tais como docentes, pesquisadores, educadores, empreendedores e agentes públicos e privados. A presença desses profissionais nas discussões, entretanto, não estabelece, por si só, qualquer vínculo institucional com o Estado em que o evento é realizado.
7. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera alegação genérica da existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedente plenário específico (ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025).
III - Dispositivo
8. Agravo não provido.
ADPF 1187 ADPF-AgR
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
AGRAVANTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 267802/RJ, 409584/SP, 4958/TO, 68951/BA)
AGRAVADO(A/S): Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - Seclog
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Agência Sergipe de Desenvolvimento
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição proposta contra edital de concorrência pública para concessão de serviço de saneamento no estado de sergipe. Pretensão de anular os atos para que a modelagem da concessão contemple tarifa social, com fundamento em lei posterior ao edital. Ofensa reflexa à Constituição. Ausência de subsidiariedade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo em vista que a controvérsia deduzida - consistente na alegada necessidade de aplicação, ao edital, de lei superveniente ainda em vacatio legis - não configura violação direta a preceito fundamental, mas apenas discussão de estrita legalidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deduzida nesta arguição revela violação a preceito fundamental ou se configuraria mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal; e (ii) saber se está preenchido o requisito da subsidiariedade, previsto no art. 4º da Lei n. 9.882/1999.
III. Razões de decidir
3. O arguente sustenta que o edital de concessão, por não ter incorporado tarifa social prevista na Lei n. 14.898/2024, ainda em vacatio legis quando da publicação do ato administrativo, afrontaria preceitos fundamentais.
4. A verificação de eventual desconformidade do edital aos preceitos fundamentais invocados, dependeria do exame prévio de normas infraconstitucionais e de obrigações contratuais, não se cogitando, no caso, de violação a dever diretamente extraído do Texto Constitucional.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer das ações de controle concentrado quando a violação alegada aos preceitos constitucionais depender de prévia interpretação e análise de norma infraconstitucional, por configurar ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
6. Para além disso, a arguição não preenche o requisito da subsidiariedade. Há meios processuais adequados para impugnar os atos concretos praticados pelo Estado de Sergipe, especialmente porque a controvérsia envolve a regulação específica da concessão e deve ser apreciada à luz de normas infraconstitucionais e, se o caso, pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário