Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da Secretaria de Articulação lntersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E COM OS SISTEMAS DE ENSINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 4º e o art. 5º, todos da Portaria MEC n° 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SGPRT- SEGES/MGI n° 52, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 23000.051936/2024-80, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria de Articulação lntersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE), doravante referido como PGD-SASE, nas seguintes modalidades e regime de execução:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1° 0 PGD-SASE abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração dos resultados e da produtividade do participante e das respectivas Unidades de Execução no tocante às entregas pactuadas.
§ 2º A atribuição do regime de trabalho constante do inciso II deverá atender a critérios estabelecidos pelo Coordenador-Geral em comum acordo com a respectiva diretoria da área, ou cargos equivalentes.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Unidade instituidora: a Secretaria de Articulação lntersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE); e
II - Unidades de execução:
a) Gabinete da Secretaria de Articulação lntersetorial e com os Sistemas de Ensino;
b) Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino (DASE),
c) Coordenação-Geral de Articulação com os Sistemas de Educação (CGASE);
d) Coordenação-Geral de Planos Decenais de Educação (CGPE);
e) Coordenação-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação (CGVAP);
f) Diretoria de Articulação Intersetorial (DAI);
g) Coordenação Geral de Articulação Intersetorial (CGAI);
h) Coordenação-Geral de Projetos de Intersetorialidade (CGPI);
i) Coordenação-Geral de Financiamento Educacional (CGFE); e
j) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO).
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em nível não inferior a CCE/FCE código 13.
IV - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de execução em nível não inferior a CCE/FCE código 10.
§1º As competências da chefia da unidade de execução, previstas no art. 26 da Portaria MEC n° 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo os casos previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
§2º Para a manutenção da condição de unidade de execução do PGD-SASE, a unidade não poderá possuir pendências, nos planos de entregas e de trabalho em ciclos anteriores, sob pena de desclassificação do ciclo subsequente.
Art. 3º Compete, no âmbito do PGD-SASE:
I - Ao dirigente da Unidade Instituidora de que trata o inciso I do art. 2º desta Portaria:
a) promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
b) aprovar os planos de entregas apresentados pelas unidades de execução;
c) monitorar o PGD-SASE, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Portaria MEC n° 1.087, de 31 de outubro de 2024;
d) avaliar o cumprimento do plano de entregas das unidades de execução;
e) disponibilizar, sempre que solicitadas, à Secretaria-Executiva e ao Comitê Gestor do Programa de Gestão e Desempenho CGPGD/MEC, informações necessárias para análise do alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução e o planejamento institucional; e
f) garantir a observância dos limites previstos no art. 11 da Portaria MEC n° 1.087, de 2024;
II - Aos dirigentes das unidades de execução indicados no inciso II do art. 2º desta Portaria:
a) elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
b) selecionar os participantes, nos termos do art. 12 da Portaria MEC n° 1.087, de 2024;
c) pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), anexo à Portaria MEC n° 1.087 de 2024;
d) pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
e) registrar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD;
f) manter o engajamento e promover a integração entre os membros de sua equipe, qualquer que seja o seu regime de trabalho;
g) dar ciência à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão Administrativa quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
h) desligar os participantes; e
i) manter atualizada, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD-SASE e a respectiva modalidade.
§ 1º As competências previstas no inciso II deste artigo poderão ser delegadas, exceto as previstas nas alíneas "a" e "f", as quais poderão ser atribuídas à chefia imediata do participante do PGD-SASE.
§ 2º A competência prevista na alínea "d" poderá ser delegada exclusivamente a agentes públicos que ocupem cargo ou função de nível igual, ou superior, a CCE/FCE código 13, observada a organização hierárquica.
§ 3º As responsabilidades dos participantes do PGD são as previstas no art. 27 da Portaria MEC n° 1.087, de 2024.
Art. 4º As vagas destinadas à participação no PGD-SASE deverão observar os seguintes limites percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício na Secretaria:
I - Presencial: até 100% (cem por cento); e
II - Teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento).
Art. 5° A participação na modalidade teletrabalho, observado o percentual previsto no inciso II do caput, no âmbito de cada unidade de execução, poderá ser adotado até os seguintes limites:
|
Situação do agente público | Limite de execução |
| % servidores na unidade | Horas semanais |
Que não ocupe cargo ou função; eOcupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | até 60% | até 40 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 07 a 11 | até 50% | até 24 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 | até 40% | até 16 horas |
§ 1º Fica vedada a modalidade de teletrabalho para os agentes públicos ocupantes de FCE e CCE código 13 ou superior.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho integral ou parcial, acima dos limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no § 1º, desde que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, §4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade transitória.
Art. 6° Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2° do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-SASE, observado o disposto no art. 12 da Portaria MEC n° 1.087, de 2024.
§ 1° A chefia da unidade de execução é responsável pela seleção dos participantes da unidade que participarão da modalidade teletrabalho, obedecendo o percentual de vagas disponíveis.
§ 2º Para a seleção de cada participante na modalidade teletrabalho, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no § 4º do art. 12 da Portaria MEC n° 1.087, 2024.
§ 4º Para atender ao disposto no inciso V do caput do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n° 24, de 16 de julho de 2024, o participante selecionado deverá assinar o TCR de acordo com o Anexo I da Portaria MEC n° 1.087, de 2O24.
§ 5º Em qualquer momento da vigência do PGD-SASE, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
Parágrafo único. Sempre que possível deverá haver revezamento entre os participantes do PGD.
§ 6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-SASE.
Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguem o disposto no art. 14 da Portaria MEC n° 1.087, 2024.
Art. 8º A execução e monitoramento do PGD-SASE, observadas as diretrizes da Portaria MEC n° 1.087, de 2024, para todas as modalidades de execução do PGD, dar-se-ão pelos seguintes instrumentos:
I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses; e
II - plano de trabalho do participante, observada a duração mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 90 (noventa) dias.
§ 1º No caso de teletrabalho em regime parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
§ 2º A comprovação da realização das atividades do plano de trabalho de cada participante deverá fazer, preferencialmente, referência aos respectivos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MEC.
Art. 9° Em até 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Portaria, cada unidade de execução interessada em participar do PGD-SASE deve elaborar e aprovar seu plano de entregas.
Art. 10 Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo, o PGD-SASE contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 26 de fevereiro de 2026.
GREGÓRIO DURLO GRISA