Dispõe sobre o funcionamento da Ouvidoria e define os procedimentos relativos às manifestações recebidas pela Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Normativa CGU nº116, de 18 de março de 2024, na Portaria Normativa CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025, e demais normas pertinentes, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura de funcionamento da Ouvidoria e os procedimentos aplicáveis ao tratamento das manifestações de ouvidoria, bem como dos pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos;
II - manifestação de ouvidoria: denúncia, comunicação reclamação, solicitação, simplifique, sugestão, elogio e demais pronunciamentos apresentados por usuários que tenham como objeto a prestação e fiscalização de serviços públicos ou a conduta de agentes públicos;
III - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV - comunicação: informação de origem anônima, noticiando suposto cometimento de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação das unidades de apuração competentes;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
VI - solicitação: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
VII - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
VIII - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
IX - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
X - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido ou, na hipótese de manifestação por meio eletrônico, por meio de assentamento constante de cadastro público federal, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;
XI - pedido de acesso à informação: pedidos de acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelo poder público, regulada pela Lei nº 12.527/2011;
XII - unidade de tratamento: estrutura interna da unidade ou da administração que recebe, processa e encaminha manifestações ou pedidos de informação;
XIII - ponto focal: profissionais do Ministério, sejam servidores(as) e/ou colaboradores, designados para atuar na interlocução entre a Ouvidoria e as unidades administrativas do órgão, sendo responsável por coordenar o trâmite das manifestações, consolidar informações, acompanhar o cumprimento dos prazos e assegurar a adequação técnica e formal das respostas encaminhadas dentro do seu setor de atuação;
XIV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
CAPÍTULO II
da competência e organização da ouvidoria
Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial é a instância pública de participação e controle social que atua como mediadora nas relações entre os usuários dos serviços públicos e o poder público, em especial o Ministério da Igualdade Racial.
§ 1º A Ouvidoria tem o dever de agir com presteza, compromisso e imparcialidade no processamento das demandas recebidas.
§ 2º O Ouvidor realizará as atividades inerentes às suas atribuições em regime de cooperação mútua com as unidades administrativas do órgão.
Art. 4º Compete à Ouvidoria do MIR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, as seguintes atividades:
I - receber, registrar e dar tratamento às manifestações dos usuários, tais como denúncias, reclamações, sugestões, elogios;
II - adotar as medidas necessárias ao exercício dos direitos cidadãos e usuários de serviços públicos, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - tomar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
IV - exercer o serviço de informação ao cidadão, nos termos da Lei nº 12.527/2011;
V - adotar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às demandas recebidas;
VI- formular, executar, revisar e avaliar projetos e ações relativas à ouvidoria;
VII- coletar, ativa ou passivamente, dados sobre a qualidade da prestação de serviços aos usuários e a satisfação dos mesmos;
VIII - analisar, estruturar e publicar essas informações com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos;
IX - propor melhorias nos serviços do MIR, com base nas manifestações recebidas;
X - adotar instrumentos de solução pacífica de conflitos entre usuário e instituição, quando cabível;
XI - promover articulação com unidades administrativas internas, bem como com ouvidorias de outros entes públicos;
XII - produzir anualmente relatório de gestão da ouvidoria;
XIII - manter atualizado o cadastro dos canais de atendimento;
XIV - divulgar a carta de serviços do Ministério;
XV - envidar esforços, inclusive por atuação própria, para a efetividade do disposto no artigo 51 da Lei nº 12.888, de 20 de julho de 2010;
XVI - outras atividades inerentes à sua competência.
Art. 5º Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria conta com as seguintes garantias:
I - reuniões periódicas com o gabinete do titular do órgão para garantia de interlocução direta;
II - inserção formal em fóruns de governança estratégica e de integridade da instituição;
III - participação nas ações de governança dos serviços públicos prestados pelo MIR;
IV - infraestrutura tecnológica adequada para garantir o tratamento seguro, eficiente e sigiloso das manifestações, inclusive com possibilidade de pseudonimização do denunciante;
V - múltiplos canais de acesso aos usuários (digitais, telefônicos, presenciais) e em conformidade com normas de acessibilidade;
VI - meios para que o usuário acompanhe o estágio de tramitação de sua manifestação.
Art. 6º A Ouvidoria formalizará anualmente um Plano de Capacitação para a sua equipe, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento de Pessoa (PDP), articulado pela Gestão de Pessoas, contendo no mínimo:
I - o mapeamento das competências existentes;
II - as lacunas que necessitem ser preenchidas por meio de capacitação; e
III - o registro das capacitações realizadas e sua qualidade.
Art. 7º Os critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da Ouvidoria deverão seguir o disposto na Portaria CGU nº 238, de 8 de dezembro de 2025.
Art. 8º No exercício de suas atribuições, os agentes da Ouvidoria do MIR observarão os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e os demais previstos na Lei nº 9.784/1999, bem como os previstos na Lei nº 13.460/2017, e ainda as seguintes diretrizes:
I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;
II - presunção de boa-fé do usuário;
III - atendimento por ordem de chegada, ressalvadas as hipóteses de urgência ou necessidade de agendamento;
IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
V - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VII - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO
Art. 9º A Ouvidoria funcionará das 9h às 12h e das 14h às 17h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do MIR, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores.
Art. 10. Todas as manifestações e pedidos de informação recebidos, por qualquer meio, deverão ser encaminhados imediatamente à Ouvidoria para registro, tramitação e controle.
§ 1º No caso de denúncias ou comunicações que ofereçam indícios de irregularidade ou ilícito, deverão ser observadas as salvaguardas de proteção à identidade do denunciante.
§ 2º É vedada qualquer exigência acerca dos motivos ou forma de apresentação das manifestações pelos usuários.
Seção I
Dos canais de atendimento
Art. 11. A Ouvidoria disponibilizará canais diversos para atendimento aos usuários, incluindo plataforma eletrônica, atendimento presencial, correio físico ou telefone, e promoverá integração com plataformas governamentais de ouvidoria, se for o caso. Todos os canais deverão ser amplamente divulgados.
Art. 12. O recebimento de manifestações de ouvidoria será realizado, preferencialmente, por meio dos seguintes canais:
I - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR): canal oficial e prioritário para registro, controle e transparência das demandas, conforme Portaria CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
II- atendimento programado: atendimento presencial ou virtual, de acordo com agendamento realizado na página da Ouvidoria do MIR, em endereço e horário de funcionamento do Ministério, sendo posteriormente registrado no sistema Fala.BR.
a) o formulário para o atendimento programado pode ser encontrado na área da Ouvidoria do site do Ministério da Igualdade Racial e no Anexo I desta Portaria;
b) durante o atendimento presencial, será preenchido, junto com o(a) manifestante, Formulário de Atendimento Presencial, constante do Anexo II, desta Portaria.
III - correspondência física: endereçada à Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial, deve ser registrada no sistema Fala.BR para tratamento e controle, com resposta posteriormente enviada via protocolo, para o endereço indicado na correspondência recebida.
IV - e-mail institucional: manifestações recebidas por e-mail serão cadastradas pela equipe da Ouvidoria no sistema Fala.BR, sendo posteriormente enviado ao cidadão o protocolo de registro e instrução para acesso da demanda na plataforma.
V - atendimento em campo: atendimentos realizados em eventos ou ações organizadas pelo Ministério da Igualdade Racial ou parceiros, ocasião em que as manifestações também serão registradas no Formulário de Atendimento Presencial do Anexo II.
Art. 13. A Ouvidoria contará com instalações físicas acessíveis, inclusive sala para atendimento individualizado, que assegurem a privacidade, acessibilidade e o sigilo no registro de manifestações presenciais.
Seção II
Do tratamento das demandas
Art. 14. As demandas de Ouvidoria serão submetidas em um primeiro momento a uma análise preliminar, que compreenderá:
I - a verificação da competência do MIR para atuar sobre a matéria;
II - a adequação da classificação da manifestação (tipo, assunto, serviço), de acordo com taxonomia constante do Sistema Fala.BR;
III - a verificação de elementos mínimos necessários para o tratamento;
IV - a adoção de salvaguardas de proteção à identidade de denunciantes, quando aplicável.
Parágrafo único. Quando as informações fornecidas forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao usuário, evitando pedidos sucessivos, salvo nova informação apresentada.
Art. 15. Caso a matéria tratada extrapole a competência do MIR, a manifestação deverá ser encaminhada à ouvidoria ou órgão competente.
§ 1º Se a manifestação for uma denúncia, antes do encaminhamento deve ser solicitado o consentimento do denunciante;
§ 2º Em caso de não consentimento ou da omissão por parte do denunciante, a manifestação poderá ser encaminhada, desde que devidamente pseudominizada;
§ 3º Se da mesma manifestação resultarem diferentes temas ou competências, a Ouvidoria poderá desmembrar em registros distintos, com comunicação ao usuário.
Art. 16. Verificado registro de demanda em duplicidade no Fala.BR, com mesmo usuário e conteúdo, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão encerrados, com a devida notificação ao usuário.
Art. 17. O tratamento das manifestações observará a Lei nº 13.460/2017, a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024 e demais normativos aplicáveis.
Art. 18. A Ouvidoria responderá imediatamente àquelas manifestações que possam ser atendidas com informação já disponível ou solução imediata.
Art. 19. Quando necessário o encaminhamento à unidade administrativa competente, a Ouvidoria acionará os pontos focais designados de cada unidade, via canal específico da Plataforma Teams criado para esse fim, informando o início do tratamento e o prazo previsto para resposta final.
§ 1º A unidade administrativa, se verificar que o assunto tratado na demanda não está em sua competência, deverá devolvê-la à Ouvidoria no prazo máximo de (5) cinco dias, contados da recepção da manifestação.
§ 2º A unidade administrativa deverá fornecer os subsídios solicitados à Ouvidoria no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da recepção da manifestação.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa enviada à Ouvidoria antes do vencimento.
§ 4º A Ouvidoria alertará a unidade responsável no quinto dia antes do vencimento do prazo, com cópia para o titular da unidade administrativa, e no penúltimo dia útil anterior ao prazo final, com cópia para a Secretaria Executiva e para o Gabinete da Ministra.
§ 5º As demandas não respondidas no prazo serão levadas ao conhecimento do órgão de Controle Interno. A prática reiterada de perda de prazos pela área, pode ensejar encaminhamento para apuração na Corregedoria.
§ 6º A demandas que alcancem mais de uma área administrativa do Ministério, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Executiva.
Art. 20. A resposta conclusiva à manifestação deverá conter no mínimo:
I - no caso de denúncia: o encaminhamento para apuração ou arquivamento;
II - no caso de elogio: encaminhamento para reconhecimento ao agente ou equipe responsável pelo atendimento;
III - no caso de reclamação: análise objetiva da situação apontada;
IV - no caso de solicitação: informação sobre a possibilidade, forma e meio de atendimento;
V - no caso de sugestão: manifestação do gestor sobre viabilidade, com estimativa de prazo de implementação quando for o caso.
VI - solicitação de simplificação: análise sobre o tema que indicará, em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta Portaria.
Art. 21. Quando a resposta a uma demanda exigir o envio de ofício a órgãos externos ao MIR, inclusive para comunicação ao Ministério Público ou para solicitação de esclarecimentos sobre possíveis práticas de racismo ou discriminação racial, a unidade administrativa deverá encaminhar à Ouvidoria sua recomendação e o retorno necessário com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do prazo final de resposta da área.
Art. 22. A Ouvidoria registrará no sistema o status da manifestação como "resolvida" ou "não resolvida", conforme persistam ou não providências a serem adotadas pela unidade responsável.
Art. 23. A certificação de identidade do usuário somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo único. A certificação poderá ocorrer virtualmente (via login autenticado) ou presencialmente, mediante conferência de documento.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA INTERNA
Art. 24. As manifestações oriundas de agentes públicos vinculados ao MIR, como servidores, terceirizados, estagiários e consultores, receberão tratamento equivalente ao das manifestações de usuários externos.
§ 1º Aplicam-se aos agentes internos as mesmas garantias de proteção destinadas aos usuários.
§ 2º Irregularidades de que tenham conhecimento agentes públicos, conforme art. 116 da Lei nº 8.112/1990, podem ser encaminhadas diretamente à Ouvidoria ou à Corregedoria competente.
Art. 25. A Ouvidoria informará ao público interno, de forma permanente, sobre:
I - suas atribuições;
II - fluxo de tratamento de manifestações internas;
III - canais de atendimento disponíveis.
Art. 26. A Ouvidoria colaborará com as instâncias de integridade do MIR para promoção de campanhas de esclarecimento e sensibilização sobre temas sensíveis.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 27. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, ficará sob a coordenação da Ouvidoria do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 28. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação;
II - registrar o pedido de acesso à informação na Plataforma Fala.BR;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias e encaminhá-la ao interessado;
V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e
VI - orientar as unidades administrativas do MIR quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, nas respostas oferecidas aos interessados.
Seção II
Do pedido de acesso à informação
Art. 29. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo MIR, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 30. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar ao MIR acesso à informação pelos seguintes canais:
I - eletronicamente, por meio do Fala.BR; e
II - presencialmente, no endereço físico informado no site do MIR.
§1º O telefone e o correio eletrônico do SIC serão utilizados exclusivamente para orientação, relacionada a pedidos amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo vedado seu uso para registro de pedidos de acesso à informação.
§2º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Da tramitação e resposta
Art. 31. O SIC/Ouvidoria fornecerá imediatamente as informações solicitadas pelo usuário, sempre que estiverem disponíveis em transparência ativa ou puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e cuja disponibilização tenha sido previamente autorizada pela unidade administrativa responsável.
Parágrafo único. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma do caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deverá respondê-lo no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir do registro, admitida uma única prorrogação por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual o requerente será cientificado.
Art. 32. Os pedidos não atendidos imediatamente serão encaminhados à unidade administrativa responsável, pelo processo eletrônico SEI.
§ 1º A unidade administrativa responderá em até quinze (15) dias, contados da tramitação do pedido para sua unidade.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por dez (10) dias, mediante justificativa expressa encaminhada à Ouvidoria via SEI, até as 16h do último dia do prazo original.
§ 3º A Ouvidoria alertará a unidade responsável no quinto e penúltimo dia útil anteriores ao vencimento.
§ 4º O término do prazo em fim de semana ou feriado será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
§ 5º A unidade que receber pedido sobre matéria de competência de outra unidade ou órgão deverá devolver imediatamente à Ouvidoria.
§ 6º Se o atendimento do pedido envolver mais de uma unidade, a Ouvidoria consolidará as informações e apresentará ao requerente.
Art. 33. O SIC/Ouvidoria poderá fazer ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e devolver o pedido de informação para adequação.
Art. 34. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que:
I - sejam genéricos;
II - sejam desproporcionais ou desarrazoados;
III - exijam trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados que não seja de competência do MIR.
Parágrafo único: No caso do inciso III, será indicado, se possível, o local onde o solicitante pode encontrar as informações.
Art. 35. Serão resguardadas, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Lei nº 12.527/2011, as seguintes informações:
I - informações pessoais;
II - informações classificadas;
III - informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento cuja divulgação comprometa a segurança ou interesse público;
IV - outras hipóteses legais de sigilo.
Art. 36. Quando for negado o acesso à informação, a unidade responsável deverá comunicar ao solicitante:
I - as razões da negativa com fundamento legal;
II - a possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade competente;
III - a possibilidade de pedido de desclassificação da informação, se for o caso.
§ 1º As razões de negativa por classificação devem indicar autoridade que classificou, código de indexação e meios para recurso ou desclassificação.
§ 2º A Ouvidoria poderá solicitar a revisão da resposta da unidade, caso verifique inadequação aos princípios ou diretrizes desta Portaria.
Seção IV
Dos recursos
Art. 37. O solicitante poderá interpor recurso em primeira instância no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da resposta, à autoridade hierarquicamente superior à que forneceu a resposta ao pedido de acesso à informação inicial, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
Art. 38. O SIC/Ouvidoria encaminhará imediatamente o recurso de que trata o caput para a autoridade hierarquicamente superior da unidade administrativa responsável pela resposta inicial, estabelecendo o prazo para envio da resposta, que poderá variar de 1 (um) a 3 (três) dias úteis, por meio do SEI do MIR.
§ 1º As respostas aos recursos de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, ser assinadas pelo superior hierárquico
§ 2º Entenda como autoridade hierárquica superior de que trata o caput os/as titulares das Secretarias Finalísticas, da Secretaria Executiva e da Chefia de Gabinete do/a Ministro/a.
Art. 39. Desprovido o recurso em primeira instância, o solicitante poderá apresentar recurso em segunda instância à Ministra de Estado da Igualdade Racial, que se manifestará no prazo de cinco (5) dias. A Ouvidoria informará a autoridade que proferiu a primeira decisão e apoiará o Ministro(a).
Art. 40. No caso de omissão de resposta, o solicitante poderá reclamar à autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, que terá prazo de cinco (5) dias para manifestação.
Art. 41. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à Controladoria-Geral da União - CGU, que se manifestará no prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento do recurso.
Art. 42. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresenta recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 43. A Ouvidoria informará imediatamente às autoridades responsáveis pela decisão sobre os recursos em primeira e segunda instância, sobre determinações e decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 44. Passado o último dia dos prazos estipulados para o atendimento da demanda de LAI sem que a unidade administrativa competente ou autoridade responsável proceda ao envio das informações, o SIC/Ouvidoria comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º No caso expresso no caput, a Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa responsável pela informação para que, no prazo de dois (2) dias, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º Em caso de descumprimento do § 1º, a Autoridade de Monitoramento tomará as providências administrativas cabíveis, inclusive apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 45. Os agentes públicos, nas atividades abrangidas por esta Portaria, sujeitam-se às hipóteses de responsabilização por condutas ilícitas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 46. A Ouvidoria, com apoio da Assessoria Especial de Comunicação - ASCOM/MIR, deverá manter atualizada a seção de transparência ativa do sítio eletrônico do Ministério, em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, assegurando a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável e contatos das unidades;
II - programas, ações, metas, resultados e, quando houver, indicadores;
III - repasses e transferências de recursos;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - licitações, contratos, editais, anexos e resultados;
VI - remuneração de servidores ativos, aposentados e pensionistas;
VII - perguntas frequentes;
VIII - contato da autoridade de monitoramento; e
IX - informações adicionais exigidas pelos órgãos de controle.
Art. 47. A Ouvidoria prestará as informações solicitadas pela Controladoria-Geral da União relativas ao cumprimento das obrigações de transparência ativa.
Art.48. As unidades administrativas do Ministério são responsáveis pela atualização dos conteúdos de suas áreas no site do MIR e deverão:
I - organizar e manter atualizados os conteúdos obrigatórios;
II - encaminhar atualizações à Assessoria de Comunicação, com ciência à Ouvidoria;
III - acompanhar a periodicidade e a vida útil das informações;
IV - estabelecer procedimentos internos para atualização contínua; e
V - apoiar a publicação de novos conteúdos sugeridos pela Ouvidoria.
Parágrafo único. As Chefias de Gabinete poderão indicar suplente para as atividades de atualização de conteúdo.
Art. 49. Com base nos pedidos de acesso à informação recebidos, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação pelo MIR.
CAPÍTULO VII
DAS FERRAMENTAS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS
Art. 50. A Ouvidoria promoverá a adoção de boas práticas e métodos de solução pacífica de conflitos entre usuários e o MIR, tais como mediação e conciliação.
Art. 51. Os procedimentos de resolução pacífica de conflitos terão como objetivos:
I - assegurar igualdade de tratamento entre as partes;
II - assegurar às partes acesso às informações necessárias;
III - zelar pela rápida solução do conflito;
IV - aproximar as partes para negociação direta;
V - registrar formalmente o processo e os compromissos assumidos, quando for o caso;
VI - formalizar eventual acordo entre as partes.
§ 1º Tais procedimentos poderão ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a resposta conclusiva da manifestação.
§ 2º A adoção destes métodos não prejudica o exercício de competências previstas em lei específicas, tais como a Lei nº 13.140/2015 (mediação) ou outras.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Ouvidoria promoverá a disseminação de boas práticas e métodos de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o órgão, além de ações de capacitação e formação para a sociedade em geral de temas afetos à Ouvidoria e à Promoção da Igualdade Racial.
Art. 53. A Ouvidoria realizará, anualmente, reunião com as Chefias de Gabinete e os pontos focais das unidades administrativas para apresentar o desempenho e o quantitativo das demandas do exercício, bem como disponibilizará materiais de orientação sobre o tratamento de manifestações de Ouvidoria e de pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Sempre que necessário a Ouvidoria poderá promover reunião com os pontos focais, reunidos ou separadamente, para tratar de assuntos relevantes para a manutenção do fluxo do atendimento.
Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Ouvidoria em conjunto com a Secretaria-Executiva do MIR.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
ANEXO I
OUVIDORIA DO IGUALDADE RACIAL - ATENDIMENTO PROGRAMADO
Informe seus dados e indique o dia e horário para atendimento. A Ouvidoria da Igualdade Racial entrará em contato por telefone para confirmar o agendamento.
Quando você enviar este formulário, ele não coletará automaticamente seus detalhes, como nome e endereço de e-mail, a menos que você mesmo o forneça.
1.Nome Completo
2.E-mail
3.Telefone
Informe preferencialmente seu número de telefone celular.
4. Como deseja que seja o atendimento
( ) Presencial - sede da Ouvidoria do MIR
( ) Virtual - plataforma online
5. Horário desejado para o atendimento
10:00
11:00
14:00
15:00
16:00
17:00
6.Data (Agendamento):
ATENÇÃO: Atendimento somente em dias úteis, de segunda a sexta feira. Agendamentos para finais de semana ou feriados serão desconsiderados. Após o envio da solicitação, aguarde a confirmação do agendamento que será realizada por esta Ouvidoria por e-mail.
7.Descreva, em poucas palavras, o assunto sobre o qual você quer conversar.
8. Caso tenha alguma particularidade sobre o horário possível ou urgência para ser atendido, utilize esse espaço
_________________________________________________________________
ANEXO II
|
MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL Gabinete da Ministra Ouvidoria | Atendimento Presencial de Ouvidoria |
DADOS PESSOAIS |
Nome: |
CPF: | Data de Nascimento: |
Telefone: | E-mail: |
Endereço: |
Raça/cor: |
| Preta | | Parda | | Branca | | Amarela | | Indígena |
MANIFESTAÇÃO |
Tipo de Manifestação: |
| Reclamação | | Solicitação | | Sugestão | | Elogios | | Denúncia |
Descreva aqui a manifestação: |
|
|
|
|
Caso sua manifestação seja uma Denúncia, você gostaria que ela fosse encaminhada para o órgão denunciado? |
| SIM | | NÃO | | NÃO SE APLICA |
Você deseja que o agente da Ouvidoria registre sua manifestação ou prefere realizar o registro diretamente na plataforma Fala.BR?? |
| Desejo que o agente registre | | Prefiro registrar diretamente |
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