Dispõe sobre diretrizes e procedimentos administrativos para o monitoramento da visitação em Unidades de Conservação federais (processo ICMBio nº 02070.002802/2018-93).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o monitoramento da visitação em Unidades de Conservação federais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - monitoramento: atividade sistemática e cíclica de acompanhamento de indicadores;
II - visitante: pessoa que visita a área de uma Unidade de Conservação - UC de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
III - visita: é a unidade de medição da visitação, que pode ser expressa em permanências diárias, número de entradas ou número de pernoites, a depender do método de monitoramento adotado;
IV - visitação: consiste na utilização das Unidades de Conservação com fins recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
V - contagem direta: obtenção de dados de visitação diretamente por meio de controle de portaria ou de entrada, contagem manual, contadores automáticos, sistemas de agendamento, fotografias aéreas, entre outros;
VI - contagem indireta: dados de visitação obtidos por meio de outros indicadores, como número de desembarques em aeroportos, rodoviárias ou portos, número de leitos ocupados na rede hoteleira local, entre outros;
VII - estimativa: dados obtidos por meio de avaliações estatísticas, como indicadores aferidos por meio de amostras;
VIII - auto registro: registro de entrada ou permanência declarado pelo próprio visitante e registrado pela Unidade de Conservação com a utilização de, por exemplo, livros de visita, livros de cume, formulários para preenchimento, totens, entre outros;
IX - Variação real de visitação: variação relativa da visitação entre ciclos de monitoramento que exclui do cômputo Unidades de Conservação que sofreram alterações importantes no seu método de aferimento de visitas ou que começaram a aferir seus indicadores de visitação no ciclo mais recente sem possuir resultados aferidos para o ciclo anterior; e
X - Protocolo de Monitoramento do Número de Visitas - PMNV: documento técnico elaborado pela Unidade de Conservação e validado pela Coordenação de Estruturação e Qualificação da Visitação - COEST que descreve métodos e procedimentos para o monitoramento do número de visitas naquela Unidade.
Seção II
Dos Princípios e Recomendações
Art. 3º As Unidades de Conservação devem viabilizar programas de monitoramento da visitação que gerem subsídios para o planejamento institucional e gestão do uso público.
Art. 4º O monitoramento do número de visitas deve utilizar métodos que sejam exequíveis conforme a realidade de cada Unidade de Conservação.
Art. 5º Programas ou protocolos de monitoramento da visitação desenvolvidos pelas Unidades de Conservação devem seguir os dispostos no arcabouço técnico institucional vigente e suas atualizações.
Art. 6° O envolvimento de parceiros como pesquisadores, prestadores de serviços (condutores de visitantes, operadores de turismo), voluntários, comunidade local, associações, entre outros, deve ser incentivado no processo de monitoramento da visitação.
Art. 7º Devem, sempre que viável, ser buscadas parcerias para o desenvolvimento e utilização de soluções tecnológicas para o monitoramento da visitação, como a utilização de contadores automáticos, sistemas de reserva virtuais, aplicativos, entre outros.
Parágrafo único. A utilização de soluções tecnológicas para o monitoramento da visitação deve ser registrada no PMNV da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA VISITAÇÃO
Art. 8º Todas as Unidades de Conservação que tenham visitação deverão estabelecer método para monitoramento do número de visitas.
§1° O monitoramento do número de visitas pode ser feito por contagens diretas e/ou indiretas de visita e/ou estimativas.
§2° Métodos que utilizem o auto registro de visitantes para o monitoramento do número de visitas podem ser utilizados quando possível.
§3° Participantes de eventos realizados na UC, desde que relacionados às atividades com fins recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, também devem ser contabilizados nos registros de visitas.
§4° Devem ser excluídos dos resultados de monitoramento da visitação moradores, prestadores de serviço, funcionários, voluntários e pesquisadores, entre outros que não se enquadrem no conceito de visitantes.
§5° O método e os procedimentos para o monitoramento proposto por cada UC deverão ser estabelecidos no Protocolo de Monitoramento de Número de Visitas - PMNV mediante Nota ou Informação Técnica em processo específico, validado pela Coordenação de Estruturação e Qualificação da Visitação - COEST.
§6° As Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN federais que oferecem oportunidades de visitação de forma ordenada podem, voluntariamente, aderir aos dispostos nesta normativa e compor os resultados globais de visitação do ICMBio.
Art. 9° Os resultados do indicador do número de visitas deverão ser reportados periodicamente pelas Unidades de Conservação conforme orientações e prazos estabelecidos nos protocolos individuais de cada UC e aprovados pela COEST.
Art. 10° No caso do monitoramento em Áreas de Proteção Ambiental - APA ou quando há estradas, rodovias ou vias fluviais cruzando a UC, apenas devem ser contabilizadas as visitas em que o usuário utiliza explicitamente equipamentos facilitadores da visitação, como mirantes, trilhas, centros de visitantes ou análogos, e/ou utiliza o patrimônio natural da área, como cachoeiras e praias, para finalidades recreativas, desportivas, educativas, culturais ou religiosas.
§1° Os dados registrados nas situações descritas no caput apenas comporão os indicadores de visitação quando existirem mecanismos para atestar os critérios estabelecidos.
§2° No caso de sobreposição entre APA e outras UCs federais, o PNMV da APA não deverá incluir a visitação destas Unidades, que deverão apresentar PNMV próprio.
§3° No caso da sobreposição ser com Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, o PNMV da APA poderá incluir a visitação da RPPN, exceto quando a RPPN decidir apresentar seu PMNV voluntário.
§4° No caso de visitação em atrativos culturais ou religiosos comporão os resultados as visitas realizadas por turistas, não sendo contabilizadas as visitas locais de, por exemplo, moradores ao visitar museus locais ou templos religiosos.
Art. 11. No caso de Unidades de Conservação sobrepostas ou limítrofes, com exceção de Áreas de Proteção Ambiental, os dados contabilizados deverão ser divididos igualmente entre as Unidades ou ser definida, em comum acordo entre as UCs envolvidas, outra alíquota para divisão dos resultados aferidos, sem que haja contabilização duplicada de visitas.
Parágrafo único. Na impossibilidade de definir alíquota para cada UC, que deve ser proposta no PMNV, a visitação será contabilizada para a Unidade que propôs o PMNV primeiro.
Art. 12. Quando a UC possuir delegação de serviços de apoio à visitação, o prestador de serviço (autorizatário, permissionário ou concessionário) deverá reportar periodicamente à UC os resultados dos indicadores de visitação em relação às áreas diretamente vinculadas à prestação dos serviços delegados ou aos serviços oferecidos, conforme estabelecido entre as partes.
Art. 13. Indicadores relativos a perfil socioeconômico do visitante, qualidade da experiência da visitação e preferências do visitante devem ser coletados e sistematizados pela gestão da UC conforme orientações institucionais.
Parágrafo único. Os esforços de monitoramento da visitação devem garantir a anonimização de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e, obrigatoriamente, dispensar coleta ou armazenamento de números de documentos pessoais.
Art. 14. Indicadores relacionados aos impactos biofísicos da visitação devem ser monitorados quando possível ou necessário, de forma a subsidiar ações de manejo e conforme orientações institucionais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os resultados do monitoramento servirão para balizar o planejamento e os investimentos nacionais de uso público nas Unidades de Conservação.
Art. 16. Servidores de Unidades de Conservação que monitoram o número de visitas devem ser priorizados para processos formativos promovidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Serviços Ambientais - CGEUP e investimentos estratégicos do ICMBio.
Art. 17. A COEST realizará, anualmente, a validação e análise dos resultados institucionais e manterá um painel de gestão com os resultados dos ciclos anuais de monitoramento do número de visitas para ampla consulta.
Art. 18. Situações não previstas serão tratadas junto à Coordenação de Estruturação e Qualificação da Visitação - COEST.
Art.19. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 1º de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 5 de junho de 2018, nº 106, Seção 1, p. 43.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES