DECISÕES
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 13 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol-brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB's (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
Decisão: Após a leitura do relatório feita pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, mas votava no sentido de que fosse fixado prazo para sanar a omissão; do voto do Ministro Nunes Marques, que também acompanhava o Relator, sugerindo prazo de 24 meses para sanar a omissão; do voto do Ministro Dias Toffoli, que inicialmente apenas acompanhava o Relator, mas não se opunha à fixação de prazo de 24 meses sugerido pelo Ministro Nunes Marques; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, fixando prazo conforme indicado pelo Ministro Nunes Marques; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator, com fixação de prazo de 12 meses; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, mas fixava prazo de 18 meses a contar da publicação da ata de julgamento, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Plenário, 5.2.2026.
ADI 6310 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Associacao dos Juizes Federais do Brasil
ADVOGADO(A/S): Luciano de Souza Godoy - OAB's (38681/DF, 258957/SP, 168438/RJ)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Zamariola Junior - OAB's (69148/PE, 224324/SP, 61911/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação de Juízes Para a Democracia - AJD
ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (374669/SP, 40637/DF, 46678/BA)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Leonardo Dib Freire. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.293 e 6.310, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara acompanhando o Relator em sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou, pela requerente, o Dr. Luciano de Souza Godoy. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026.
ADI 4462 ADI-ED
Relator(a):Min. Cristiano Zanin
EMBARGANTE(S) Associacao Nacional dos Magistrados Estaduais
ADVOGADO(A/S): Daniel Calazans Palomino Teixeira e Outro(a/s) - OAB's (42391/DF, 25792/MS, 128887/MG, 261886/RJ, 385575/SP)
ADVOGADO(A/S): VERGILIO WELLINGTON COSTA DE SOUZA - OAB 43930/RS
EMBARGADO(A/S) Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins
EMBARGADO(A/S) Governador do Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais Anamages, mas os rejeitavam; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que acolhiam os embargos de declaração de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, de modo a assentar que, no caso de empate nos critérios de tempo de serviço na entrância e tempo de serviço como magistrado, deve ser observada a ordem de classificação no concurso de ingresso em precedência ao critério de idade na organização do quadro de antiguidade dos desembargadores e dos juízes de direito, na entrância ou categoria e na carreira, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por fim, determinou, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que proceda a estudo e uniformização dos critérios de desempate para promoção de antiguidade na carreira dos magistrados, na linha da presente decisão. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.2.2026.
ADI 6293 Mérito
Relator(a):Min. Alexandre de Moraes
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (53357/GO, 07077/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação de Juízes Para a Democracia - Ajd
ADVOGADO(A/S): Joao Gabriel Pimentel Lopes - OAB's (46678/BA, 374669/SP, 40637/DF)
ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins - OAB's (385590/SP, 46676/BA, 34360/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin e Dias Toffoli, que julgavam improcedente o pedido nas ADIs 6.293 e 6.310, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.293 e 6.310, o julgamento foi suspenso. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara acompanhando o Relator em sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026.
ADI 3159 Mérito
Relator(a):Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
Decisão: Após a leitura do resumo do relatório pelo Ministro Edson Fachin (Presidente); do voto do Ministro Cristiano Zanin, que não conhecia da ação direta e, caso superada a preliminar, acompanhava o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) proferido em sessão virtual em que houvera pedido de destaque, no sentido de julgar improcedente a ação; e do voto antecipado do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator, conhecendo da ação e julgando-a improcedente, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Flávio Dino. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, 5.2.2026.
DECISÕES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 338 Mérito
Relator(a):Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Partido Progressista - Pp
ADVOGADO(A/S): Eduardo Antonio Lucho Ferrao e Outro(a/s) - OAB's (18322/GO, 150062/RJ, 09378/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Jose Rollemberg Leite Neto; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso II do art. 141 do Código Penal, excluindo-se de sua aplicação os crimes de difamação e injúria, permanecendo válida tão somente no âmbito da calúnia, propondo a fixação da seguinte tese: A causa de aumento de pena do inciso II do art. 141 do Código Penal aplica-se exclusivamente ao crime de calúnia, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a arguição, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 7.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 5.2.2026.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário