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582. Com base nos dados da Nota Técnica de fatos essenciais, a CCCMHPIE analisou a evolução das vendas, da participação no mercado brasileiro e das importações ao longo de P1 a P5. Foi pontuado que entre P1 e P2 tanto as vendas da BD Brasil quanto as importações chinesas caíram, enquanto os outros produtores nacionais ampliaram vendas e participação no mercado. Entre P2 e P4, as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores recuaram, mas as importações chinesas aumentaram. Já entre P4 e P5, apesar da queda de 25% no mercado brasileiro, os demais produtores nacionais teriam aumentado suas vendas em 51%, enquanto as importações da China e as vendas da BD Brasil teriam diminuído significativamente.
583. Quanto ao desempenho econômico da peticionária, a CCCMHPIE destacou que o dano material ocorreu principalmente em P1 e P5. Entre P1 e P2, houve queda de preços, piora no resultado operacional e maior ociosidade, mas sem supressão de preços. Entre P2 e P3, apesar da perda demarket sharee depressão dos preços, a BD Brasil registrou expressivo aumento de 560% no resultado operacional. Entre P3 e P4, verificou-se melhora geral dos indicadores e ausência de supressão ou depressão de preços, caracterizando excelente desempenho. A forte deterioração observada em P5 coincidiu com a retração da demanda e a expansão dos outros fabricantes nacionais.
584. A associação chinesa enfatizou que os momentos de piora dos indicadores da BD Brasil não corresponderam aos períodos de aumento das importações investigadas. Pelo contrário, o dano coincidiu com a queda das importações chinesas e com outros fatores estruturais, como a liberalização das importações no período pós-pandemia, a redução do imposto de importação e a forte expansão dos produtores domésticos concorrentes.
585. A entidade reconheceu que poderia ser alegado um possível nexo de causalidade entre P2 e P3, mas reiterou que nesse período a BD Brasil obteve um excelente resultado operacional e manteve estabilidade produtiva, o que fragilizava qualquer conclusão nesse sentido. Além disso, o próprio DECOM reconheceu na Nota Técnica de fatos essenciais que a liberalização comercial entre 2020 e P5 representou um fator relevante de dano à indústria doméstica, tornando, segundo a manifestação, ainda mais incerta qualquer atribuição às importações chinesas.
586. A CCCMHPIE sustentou que, mesmo que se admitisse um efeito limitado das importações investigadas em um dos cinco períodos analisados, isso não seria suficiente para estabelecer nexo causal, requisito indispensável para a imposição de medidas antidumping. Reforçou que os danos materiais observados decorreram de fatores alheios às importações da China, como a expansão dos demais produtores, a queda significativa da demanda e a redução tarifária.
587. Diante de todas essas constatações, a CCCMHPIE concluiu que não haveria base para afirmar causalidade entre as importações chinesas e o dano à indústria doméstica, razão pela qual solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping definitivos.
588. Em manifestação apresentada em 19 de novembro de 2025, a BD Brasil sustentou que teriam sido comprovados nos autos todos os requisitos necessários para a imposição de medidas antidumping, conforme os artigos 1º e 32 do Decreto Antidumping: (i) a prática de dumping durante o período investigado; (ii) o dano material à indústria doméstica; e (iii) o nexo causal entre o dumping e o dano. De acordo com a peticionária, a Nota Técnica de fatos essenciais teria concluído corretamente, segundo a peticionária, pela aplicação das medidas, refletindo adequadamente os fatos e dados obtidos ao longo da investigação.
589. A peticionária afirmou que as importações investigadas teriam apresentado aumento expressivo de 40,6% em volume no período analisado, acompanhado de queda de 9,3% no preço médio dos exportadores chineses, o que teria gerado impacto significativo no mercado brasileiro. Afirmou ainda que o DECOM reconheceu que as importações chinesas foram a principal causa do dano entre P1 e P4.
590. Quanto ao dano material, a Nota Técnica de fatos essenciais teria identificado queda substancial em diversos indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5, com subcotação de preços durante todo o período investigado, o que resultou em depressão dos preços internos. Entre P4 e P5, também se verificou supressão de preços, já que o custo de produção aumentou mais do que os preços do produto nacional. Esses elementos, na visão da peticionária, comprovariam a causalidade positiva.
591. Teria sido concluído também pela Nota Técnica de fatos essenciais, de acordo com a BD Brasil, que os demais fatores conhecidos não afastariam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano verificado, reiterando que a magnitude das margens de dumping não teria sido negligenciável.
7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
592. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação final, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas.
593. As importações da origem investigada já contavam com a maior participação de mercado desde P1, com [RESTRITO] p.p. Esse volume atingiu outro patamar em P3, com aumento de 56,2% em relação a P2, e em P4, com aumento de 41,0% em relação a P3. Nesse sentido, as importações em P4 quase dobram em relação a P1 em termos de volume absoluto. São observados saltos relevantes também na participação das importações da China em P3 e em P4, [RESTRITO] p.p. respectivamente, de modo que o aumento de mercado foi quase inteiramente conquistado pelas importações da China sobre a indústria doméstica e sobre as outras produtoras nacionais, que registraram perdas de participação de mercado em P3 e em P4.
594. Quanto a preço, recorde-se que o item 5.1.2 apresenta o preço médio CIF das importações, portanto, não ponderado pelo tipo de produto. Ainda assim, o preço CIF médio da China é inferior aos preços praticados pelas demais origens em todos os períodos. Por sua vez, o preço CIF internado no mercado brasileiro, ponderado pelo tipo de produto, constante do item 6.1.3.2 revelou consistente redução de P1 a P5.
595. Em relação ao mencionado sobre os encargos incorridos com PIS e COFINS em P1 e P3 pela peticionária, cumpre destacar que os percentuais dos referidos impostos podem ser considerados extremamente baixos e seus impactos sobre a receita bruta da peticionária são bem diminutos em qualquer um dos períodos. Mesmo com a replicação do percentual da contribuição observada em P3 (PIS: [CONFIDENCIAL]% e COFINS: [CONFIDENCIAL]%, respectivamente da receita bruta) haveria redução da receita líquida em patamar muito próximo do observado. Ao invés de queda de 27,6% de P1 para P3, a redução da receita líquida seria de 26,8%, diferença de 0,8 p.p. Premissa similar valeria também para P2, mesmo sem menção expressa da Câmara chinesa. Assim, as diferenças de alíquotas de PIS e COFINS durantes os períodos não podem servir de alegação para atenuação do dano observado pela peticionária em sua receita líquida e consequente na operacional e suas variações.
596. Acerca do consumo cativo, a questão foi esclarecida no item 7.2.8.
597. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à Covid-19 teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se manutenção das vendas da indústria doméstica, de P2 a P3, na ordem de 0,4%, período em que já estava em vigor a Lista Covid e intervalo em que se observou o maior aumento percentual das importações totais, de 65,9%, e das origens investigadas, de 56,2%.
598. Em todos os períodos, entretanto, observa-se redução do preço CIF internado das origens investigadas, sendo a maior redução de preço ocorrida entre P2 e P3, conforme item 6.1.3.2, induzindo diminuições dos preços da indústria doméstica de P1 a P4, e constatando-se subcotação em todos os períodos, que chega a ser o dobro do preço CIF internado em P5, mesmo com aumento do preço da indústria doméstica de P4 a P5. Desse modo, ainda que a Lista Covid possa ter contribuído para um preço CIF internado menor, haja vista a redução a 0% da alíquota do II, não seria responsável pelos efeitos de subcotação e depressão dos preços da indústria doméstica, tampouco pela prática de dumping constatada no item 4.4 deste documento.
599. Quanto aos questionamentos da CCCMHPIE a respeito do cálculo da subcotação, o DECOM informa que o exercício é realizado a partir dos dados de importação da RFB, dos quais constam os valores efetivamente incorridos pelos importadores no que concerne a preço CIF, imposto de importação e AFRMM. O percentual de despesas de internação para fins de início usualmente consta da própria petição de início de uma investigação antidumping.
600. Nesse sentido, de fato o subitem 9018.32.19 da NCM já havia sido incluído na Lista Covid desde 29 de dezembro de 2020, pela Resolução GECEX nº 133, de 2020, e não pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, o que explica o baixo valor unitário recolhido em P3, conforme apontado pela CCCMHPIE. Quanto à presença de valores de imposto de importação em P3, P4 e P5, apesar de a alíquota vigente ser 0%, reforça-se que são dados da RFB, portanto, esses valores foram efetivamente pagos por alguns importadores ao declarar as importações de agulhas hipodérmicas.
601. Quanto ao exercício contrafactual solicitado, considerando cenário de ausência de Lista Covid, a quantificação dos efeitos desse outro fator na subcotação foi apresentada no item 7.2.2, com os dados do exercício de efeitos sobre preços constante do item 6.1.3.2 deste documento.
602. Relativamente às outras produtoras nacionais, destaca-se a evolução, P1 a P5, das participações no mercado brasileiro da indústria doméstica (-[RESTRITO] p.p.), das outras produtoras (+[RESTRITO] p.p.) e das importações investigadas (-[RESTRITO] p.p.), revelando principalmente que as outras produtoras nacionais, apesar de aumento em P2 e queda em P4, teve participação relativamente estável no mercado brasileiro.
603. Em termos de magnitude, as vendas das outras produtoras nacionais, no mesmo intervalo, tiveram aumento absoluto de [RESTRITO] mil unidades (+17,1%) frente a um aumento de [RESTRITO] mil unidades (+40,6%) das importações investigadas. Assim, o aumento das importações de P1 a P5 foi [RESTRITO] vezes superior ao aumento das vendas das outras produtoras.
604. Destaque-se ainda, a partir de manifestação apresentada pela SRL em 25 de abril de 2025, que foram aportados os preços praticados pela empresa durante o período de investigação de dano. A seguir, tais preços foram dispostos conjuntamente com o preço praticado pela BD Brasil e o das importações investigadas:
Período | SRL | BD Brasil | Importaçõesinvestigadas |
número-índice de R$/mil unidades (atualizados) | número-índice deR$/mil unidades (atualizados) | número-índice deCIF internado R$/mil unidades (atualizados) | |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 102,3 | 90,7 | 95,7 |
P3 | 93,7 | 74,6 | 78,2 |
P4 | 134,1 | 76,1 | 77,6 |
P5 | 110,1 | 86,9 | 62,2 |
Fonte: SRL, BD Brasil e RFB | |||
Elaboração: DECOM | |||
605. Em que pese a ausência de verificaçãoin locona empresa para validação das informações prestadas, considerando os dados apresentados, observou-se que os preços praticados pela SRL foram superiores ao das importações investigadas em todos os períodos. Ademais, o preço praticado pela SRL em P4 chegou a ser inferior ao observado em relação às vendas da BD Brasil e em patamar muito próximo ao de P3 e P5, indicando que o preço praticado por esse outro produtor nacional não justificaria por si só a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise do dano. Reitera-se que, para fins de determinação final, foi constatada a prática de dumping pela origem e de expressiva subcotação nas importações de agulhas hipodérmicas originárias da China, mesmo em contexto de redução do preço da indústria doméstica. De todo modo, este Departamento não afastou os possíveis efeitos decorrentes do avanço dos outros produtores nacionais sobre o dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para P5.
606. Quanto ao desempenho exportado da indústria doméstica, novamente pontua-se que as vendas externas da indústria domésticas, em seu ápice, representaram apenas [RESTRITO] % de suas vendas totais, tendo impacto bastante limitado sobre o dano experimentado. Quando considerados os indicadores financeiros, o impacto seria ainda menor, tendo a receita com vendas externas, no máximo, representado somente [CONFIDENCIAL] % da receita total da indústria doméstica.
607. Pelo exposto, considera-se que os outros possíveis fatores causadores de dano, em conjunto, não são capazes de afastar os efeitos danosos das importações investigadas. A esse respeito, reitera-se o resultado do exercício de contração de mercado apresentado no item 7.2.3 deste documento, em que se assumiu cenário contrafactual bastante conservador de aumento do volume de produção e vendas da indústria doméstica. Pontua-se que o exercício proposto manteve os montantes de estoque efetivos da peticionária. Nesse sentido, considera-se que, na ausência de queda nas exportações do produto similar, a indústria doméstica poderia ter se utilizado dos referidos estoques, sendo mantido cenário de dano decorrente das importações chinesas.
608. Adicionalmente, insta destacar que o exercício contrafactual em comento manteve as participações de mercado efetivas da indústria doméstica. Nesse sentido, o cenário dele resultante leva também em consideração o avanço dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.
609. Por fim, conforme dados detalhados no item 6.1.3.2, os montantes de subcotação apurados em relação ao preço do produto investigado demonstram que o dano persistiria na hipótese de manutenção da alíquota do imposto de importação ao longo do período de análise de dano. Reitera-se ainda constar dos autos dados de preços praticados pela produtora nacional SRL, os quais estariam em patamar bem próximo aos preços da indústria doméstica e, portanto, muito acima do patamar de preços das importações investigadas.
610. Portanto, ainda que considerados todos os outros fatores causadores de dano, o DECOM destaca que ficou comprovado o aumento expressivo do volume das importações investigadas de P1 a P5, tendo estas apresentado subcotação relevante em todos os períodos, havendo ademais sido comprovada a prática de dumping, contribuindo para o dano sofrido pela indústria doméstica.
611. A produtora/exportadora chinesa Hongyu Wuzhou e a Câmara chinesa alegaram ausência de correlação direta entre o avanço das importações chinesas e a piora dos indicadores da indústria doméstica. Ainda que se reconheça que, em determinados intervalos, não tenha havido coincidência temporal direta entre a evolução das importações investigadas e variações negativas nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, cabe destacar que a caracterização de dano material não exige, necessariamente, a observância de uma correlação inversa e linear, período a período, entre tais variáveis.
612. Deve-se considerar, na análise, fatores que influenciam o comportamento do setor, como flutuações da demanda interna e variações conjunturais no mercado brasileiro, os quais podem afetar de forma concomitante o desempenho da indústria em determinados momentos.
613. Não obstante, observa-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ampliaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. enquanto a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente recuou [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo, evidenciando perda consistente de espaço da produção nacional frente às importações objeto da investigação. Esse movimento estrutural de deslocamento, aliado à piora dos indicadores financeiros em cenário de concorrência com as importações realizadas a preços de dumping e subcotados, constitui elemento relevante para caracterização do dano material.
614. Nesse sentido, o DECOM esclarece que o Decreto n o 8.058, de 2013, não exige que as importações a preço de dumping sejam o único, ou sequer o principal fator causador de dano à indústria doméstica. É necessário, por outro lado, constatar a prática de dumping pela origem investigada, o dano experimentado pela indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos art. 32 do Decreto n o 8.058, de 2013.
615. Em sede de manifestações finais, a CCCMHPIE reiterou argumentos quanto à alegada falta de causalidade. A esse respeito, reforça-se entendimento desde Departamento de que a existência de outros fatores, inclusive, decorrentes de oscilações do mercado, não afasta a contribuição significativa as importações investigadas para o dano experimentado pela indústria doméstica.
7.5Da conclusão sobre a causalidade
616. Para fins de determinação final desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
617. Em sede de manifestações finais, protocoladas em 19 de novembro de 2025, a Medline solicitou que o DECOM reconhecesse sua cooperação ativa e analisasse a aplicação da menor entre a margem de dumping e a margem de subcotação, caso houvesse recomendação de aplicação de medida antidumping em sede de determinação final.
8.1 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
618. Remeta-se ao item 9.1.2 com a indicação da metodologia adotada para o cálculo de menor direito para a Medline.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
619. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
620. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações chinesas de agulhas hipodérmicas para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:
Margens de dumping finais | |||
Produtor/Exportador | Margem absoluta de dumping (USD/mil unidades) | Margem relativa de dumping (%) | |
Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer | 0,23 | 3,0% | |
Medline Industry | 2,88 | 28,3% |
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
621. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
622. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP), quantidade e categoria de cliente tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas.
623. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que para os binômios de CODIP e categoria de cliente exportados que não puderam ser integralmente correlacionados com aqueles vendidos pela BD Brasil em P5, buscou-se, o preço relativo ao CODIP reduzido, desconsiderando a característica C inicialmente e depois a B, considerando a mesma categoria de cliente. Cumpre informar que houve correlação exata entre o CODIP/categoria de cliente para a grande maioria das comparações realizadas.
624. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.
625. Conforme dados constantes deste documento, a rentabilidade da indústria doméstica variou ao longo do período de análise de dano, de forma que a avaliação do cenário de dano não pode deixar de considerar o comportamento do volume de vendas do produto similar e do mercado brasileiro, o qual, esteve, a partir de P2, sujeito a efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19. Nesse sentido, optou-se por utilizar o resultado operacional de P1, considerando tratar-se de período em que as importações estavam ainda em patamares mais baixos e não havia influência de oscilações de mercado decorrentes da pandemia.
626. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da margem de lucro operacional de P1, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL] %.
627. Essa margem foi adicionada ao CPV + Despesas operacionais (DO) relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional de P1 ([CONFIDENCIAL]%))
628. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/mil unidades. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO] /mil unidades), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
629. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço de exportação reconstruído a partir das revendas das exportadoras relacionadas (Hongyu Wuzhou Import & Export e Medline International), ou ainda, do preço praticado pelo próprio produtor/exportador (exportações diretas da Medline Industry), a depender do caso.
630. Em seguida, foram adicionados os valores de frete e seguro internacional, AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do valor efetivamente recolhido com base nos dados de importação da RFB e das despesas de internação, no percentual de 2,3% sobre o valor CIF (mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, constante do item 6.1.3.2 deste documento).
631. Cumpre informar que para se obter o preço CIF das transações FOB reportadas pelas empresas, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais com base em estimativas considerando os valores constantes nos dados de importação da RFB referente às produtoras/exportadoras.
632. Os cálculos da subcotação são apresentados nos itens seguintes.
9.1.1 Do produtorAnhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd.
633. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer para o Brasil de USD 0,23/mil unidades.
634. Com os preços CIF internados ponderados da Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 16,01/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer [CONFIDENCIAL] | |
Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades) | [CONF.] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades) | [CONF.] |
Subcotação (USD/mil unidades) | 16,01 |
Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF | [CONF.]% |
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Elaboração: DECOM. | |
9.1.2 Doprodutor/exportador Yangzhou Medline Industry Co., Ltd
635. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Medline Industry para o Brasil de USD 2,88/mil unidades.
636. Com os preços CIF internados ponderados da Medline Industry, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 24,70/mil unidades, demonstrada no quadro a seguir:
Subcotação Medline Industry [CONFIDENCIAL] | |
Preço de Exportação Internado (USD/mil unidades) | [CONF.] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (USD/mil unidades) | [CONF.] |
Subcotação (USD/mil unidades) | 24,70 |
Subcotaçãoad valoremem relação ao preço CIF | [CONF.]% |
Fonte: RFB, Indústria doméstica e Medline Industry Elaboração: DECOM. | |
637. Considerando as informações dispostas nos itens 9.1.1 e 9.1.2 conclui-se que os valores apurados de subcotação para as empresas chinesas cooperativas foram superiores às respectivas margens de dumping.
638. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, o montante observado foi de USD 1,00/mil unidades.
639. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a China, conforme consta do item 4.1.3 deste documento, contudo, em USD/mil unidades. O valor normal foi convertido de USD/kg para USD/mil unidades considerando o fator obtido a partir do preço de exportação apurado em ambas as unidades, obtido dos dados de importação da RFB. Os valores considerando a mudança de unidade seguem:
Margem de Dumping[RESTRITO] | |||
Valor Normal (USD/mil unidades) | Preço de Exportação (USD/mil unidades) | Margem de Dumping Absoluta (USD/mil unidades) | Margem de Dumping Relativa (%) |
[REST.] | [REST.] | 25,57 | 261,7% |
Fonte: RFB e BD Brasil. | |||
Elaboração: DECOM | |||
10. DA RECOMENDAÇÃO
640. Verificada a existência de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas, comumente classificados no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da China, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por mil unidades, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento.
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (USD/mil unidades) |
China | Anhui Hongyu Wuzhou Medical Manufacturer Co., Ltd | 0,23 |
China | Yangzhou Medline Industry Co., Ltd | 2,88 |
China | Anhui Easyway Medical Supplies Co., Ltd | 1,60 |
China | Anhui Kangda Medical Products Co.,Ltd | 1,60 |
China | Berpu Medical Technology Co., Ltd | 1,60 |
China | Caina Technology Co., Ltd | 1,60 |
China | Cangzhou Hengyun Plastic Industry Co., Ltd. | 1,60 |
China | Gaotang Huifa Machinery Processing Co., Ltda | 1,60 |
China | Hangzhou Feiru Imp & Exp. Co., Ltd | 1,60 |
China | Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd | 1,60 |
China | Jiangsu Kanghua Medical Equipment Co., Ltd | 1,60 |
China | Jiangyin Nanquan Macromolecule Product Co., Ltd | 1,60 |
China | Promisemed Hangzhou Meditech Co., Ltd. | 1,60 |
China | Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd | 1,60 |
China | Shanghai Berpu Medical Co., Ltd | 1,60 |
China | Sol-Kl (Shanghai) Medical Products Company Limited | 1,60 |
China | Weihai Jierui Medical Products Co., Ltd | 1,60 |
China | Zhejiang Ini Medical Devices Co., Ltd | 1,60 |
China | Zhejiang Kangkang Medical Devices Co. Ltd | 1,60 |
China | Demais empresas | 25,57 |