O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo por base o disposto nos arts. 2º e 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Ordem de Serviço Depes nº 4.997, de 9 de novembro de 2016, NOTIFICA a herdeira de Pedro Luiz Egler, CPF 051.***.***-34, falecido em 21 de dezembro de 2019, Sra. Amanda Vasconcelos Egler, CPF 013.***.***-35, na qualidade de inventariante do espólio de seu pai, da decisão final proferida no Processo Administrativo Eletrônico (PE) nº 274350, que determinou o pagamento do valor total de R$ 5.365,06 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), que atualizados pelo IPCA-15, índice de divulgação mensal, corresponde a R$ 7.500,89 (sete mil e quinhentos reais e oitenta e nove centavos).
Pelo presente, fica a Sra. Amanda Vasconcelos Egler, CPF 013.***.***-35, notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, efetuar a quitação integral do montante supracitado atualizado pelo IPCA-15 ou requerer o seu parcelamento.
Informamos, ainda, que, não havendo o pagamento voluntário do valor integral ou o pedido de parcelamento dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Banco Central, para análise quanto a inscrição do débito em Dívida Ativa, estando sujeito a protesto e/ou cobrança judicial, bem como quanto a sua inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O não recolhimento da importância devida no prazo estipulado implica acréscimos de:
a) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento; e
b) multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado.
Esclarecemos, por fim, que os autos do processo eletrônico n° 274350 encontram-se à disposição de V.Sa. ou de seu procurador legalmente constituído para vista e obtenção de cópia, por meio dos endereços eletrônicos "[email protected]" e "[email protected]".
MARCELO FORESTI DE MATHEUS COTA