PORTARIA MEC Nº 169, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Encerra o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia referente ao ano de 2025 e estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2026.
Encerra o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia referente ao ano de 2025 e estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, e na Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO ENCERRAMENTO DO CALENDÁRIO DE 2025
Art. 1º Fica encerrado, na data de 12 de junho de 2026, o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia referente ao ano de 2025, abrangendo todos os incentivos previstos no art. 4º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
§ 1º As informações presentes no Sistema Gestão Presente - SGP, até o dia 12 de junho de 2026, serão consideradas pelo Ministério da Educação para fins de correção e, se cabível, pagamento dos incentivos relativos a quaisquer das janelas do calendário operacional de 2025.
§ 2º As informações apresentadas no prazo estabelecido serão objeto de análise pelo Ministério da Educação, que deliberará sobre as medidas cabíveis.
§ 3º Após o prazo estabelecido no caput, não serão admitidas correções e atualizações nos dados para fins de pagamentos relacionados aos incentivos do Programa Pé-de-Meia alusivos ao exercício de 2025.
Art. 2º O pagamento dos incentivos decorrentes de correções e atualizações realizadas dentro do prazo estabelecido no art. 1º, e devidamente informadas ao Ministério da Educação, será efetuado em janelas subsequentes.
CAPÍTULO II
DO INÍCIO DO CALENDÁRIO DE 2026 E DA ELEGIBILIDADE
Art. 3º Fica estabelecido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano-referência de 2026, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Para o ano-referência de 2026, serão considerados elegíveis e habilitados ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que atendem a todos os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e demais regulamentos vigentes do Programa, cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 5º Para o ano-referência de 2026, a verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, no que se refere às informações provenientes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, considerará as bases de dados de 2026 do CadÚnico, vigentes até 7 de agosto de 2026.
§ 1º Uma vez concedida a habilitação do estudante ao Programa Pé-de-Meia, esta permanecerá válida até o encerramento do calendário operacional do ano-referência de 2026.
§ 2º Não será devido o pagamento retroativo de parcelas de incentivo referentes a janelas anteriores à habilitação do estudante no Programa.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS DOS INCENTIVOS
Art. 6º O Incentivo Matrícula será pago em parcela única por ano, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos estudantes que forem regularmente matriculados até dois meses após o início do período letivo da respectiva rede de ensino e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa.
§ 1º Para fins de transmissão das informações de matrícula pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Matrícula, serão consideradas da 1ª a 11ª Janelas de Transmissão, e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O pagamento dos Incentivos Matrícula decorrentes de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14.
Art. 7º O Incentivo Frequência será pago em parcelas aos estudantes que atingirem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência no mês ou de forma acumulada no período letivo, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nos normativos do Programa, observado o limite máximo de parcelas por modalidade de ensino, ainda que haja cumprimento do critério de frequência em períodos adicionais.
§ 1º Para fins de transmissão das informações de frequência pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Frequência, serão consideradas da 2ª a 11ª Janelas de Transmissão e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O pagamento dos Incentivos Frequência decorrentes de correções e atualizações observará o disposto no arts. 11 a 14.
§ 3º O Incentivo Frequência será pago:
I - em até nove parcelas por ano letivo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, aos estudantes do Ensino Médio Regular - EMR; e
II - em até quatro parcelas por semestre, no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) cada, aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 8º O Incentivo Conclusão será pago em parcela única por período letivo concluído no ano, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), respeitando o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos ao longo do Ensino Médio, aos estudantes que forem aprovados no período letivo e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa.
§ 1º Para fins de transmissão das informações pelas redes de ensino e consequente processamento e pagamento do Incentivo Conclusão, serão consideradas a 11ª Janela de Transmissão, para os estudantes do EMR, e a 5ª e 11ª Janelas de Transmissão para os estudantes do EJA, e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo a esta Portaria.
§ 2º O pagamento dos Incentivos Conclusão decorrentes de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14.
§ 3º O pagamento do Incentivo Conclusão poderá ser realizado com status bloqueado, para todos os estudantes, pelo prazo de até sessenta dias corridos, contado da data de pagamento, destinado à verificação, correção e validação das informações de conclusão transmitidas pelas redes de ensino.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º, não sendo identificadas inconsistências impeditivas, o pagamento do Incentivo Conclusão será desbloqueado para os estudantes que tenham concluído o Ensino Médio, com liberação dos recursos na janela de pagamento subsequente.
Art. 9º O Incentivo Enem será pago em parcela única, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aos estudantes concluintes do Ensino Médio que realizarem os dois dias do exame e cumprirem todos os requisitos necessários definidos em normativos do Programa.
§ 1º Para fins de cruzamento das informações de conclusão do Ensino Médio transmitidas pelos sistemas de ensino ao Ministério da Educação com os dados de participação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e consequente processamento e pagamento do Incentivo Enem, de forma acoplada ao Incentivo Conclusão, serão consideradas a 11ª Janela de Transmissão e, em caráter exclusivamente residual, a 15ª Janela de Transmissão, todas estabelecidas no Anexo.
§ 2º O pagamento do Incentivo Enem decorrente de correções e atualizações observará o disposto nos arts. 11 a 14.
Art. 10. A 15ª Janela de Transmissão, estabelecida no Anexo a esta Portaria, possui caráter exclusivamente residual, destinando-se à consolidação final de correções e atualizações de informações dos Incentivos Matrícula, Frequência, Conclusão e Enem.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ENVIO DE DADOS PELAS REDES
Art. 11. As Janelas de Transmissão previstas no Anexo a esta Portaria possuem natureza exclusivamente operacional e destinam-se à organização do envio, processamento e pagamento das informações no âmbito do Programa, não se confundindo com o número de parcelas dos incentivos devidas aos estudantes.
Parágrafo único. O número de Janelas de Transmissão não implica ampliação do número de parcelas dos incentivos, que permanece limitado aos quantitativos máximos estabelecidos na legislação e nos regulamentos do Programa.
Art. 12. O período de referência das informações a serem transmitidas pelas redes de ensino, indicado na coluna "A - Período de referência das informações a serem transmitidas pelas redes" do Anexo a esta Portaria, corresponde ao intervalo de tempo ao qual se vinculam as informações educacionais dos estudantes que as redes de ensino deverão coletar, consolidar e organizar, para fins de transmissão ao Ministério da Educação, nos termos do Calendário Operacional.
Art. 13. Para cada Janela de Transmissão, serão consideradas exclusivamente as informações presentes no SGP na data estabelecida no Anexo a esta Portaria, constante da coluna "B - Data-limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente".
Art. 14. As correções ou atualizações das informações transmitidas após a data-limite prevista na coluna "B - Data-limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente" do Anexo a esta Portaria somente produzirão efeitos para fins de pagamento se realizadas dentro do prazo definido na coluna "D - Data-limite para eventuais correções ou atualizações das informações transmitidas".
§ 1º O envio de correções posteriores às datas estabelecidas na coluna "D - Data-limite para eventuais correções ou atualizações das informações transmitidas" do Anexo a esta Portaria somente serão analisados para fins de pagamento na 15ª Janela de Transmissão, nos termos do art. 17, parágrafo único.
§ 2º As 12ª e 14ª Janelas de Transmissão previstas no Anexo a esta Portaria não terão prazo adicional para correções de informações relacionadas ao período de referência definido na coluna "A - Período de referência das informações a serem transmitidas pelas redes" dessas Janelas, aplicando-se exclusivamente o disposto no § 1º para eventuais correções posteriores à data estabelecida na coluna "B - Data-limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente".
CAPÍTULO V
DOS AJUSTES OPERACIONAIS
Art. 15. Compete à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação editar os atos necessários ao ajuste do calendário operacional estabelecido nesta Portaria, bem como definir eventuais alterações de natureza técnica e operacional, que deverão ser publicados no Portal do Ministério da Educação e em demais meios oficiais de divulgação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento dos prazos definidos no calendário para as atividades de cadastramento, transmissão, correção ou atualização de informações poderá ensejar a responsabilização das autoridades competentes, devendo ser preservada, sempre que possível, a manutenção dos incentivos aos estudantes elegíveis.
Art. 17. Fica encerrado, na data de 4 de junho de 2027, o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia referente ao ano de 2026, abrangendo todos os incentivos previstos no art. 4º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. As informações registradas no SGP, até o dia 4 de junho de 2027, serão consideradas pelo Ministério da Educação para fins de correção e, se cabível, pagamento dos incentivos relativos a quaisquer das janelas do calendário operacional de 2026.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
ANEXO
JANELAS DE TRANSMISSÃO DE DADOS DO PROGRAMA PÉ-DE-MEIA 2026
Janela de Transmissão | A - Período de referência das informações a serem transmitidas pelas redes | B - Data-limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente | C - Período de Pagamento | D - Data-limite para eventuais correções ou atualizações das informações transmitidas |
1ª | 1º a 31 de janeiro de 2026 | 6 de março de 2026 | 23 a 30 de março de 2026 | 12 de junho de 2026 |
2ª | 1º a 28 de fevereiro de 2026 | 10 de abril de 2026 | 27 de abril a 4 de maio de 2026 | 3 de julho de 2026 |
3ª | 1º a 31 de março de 2026 | 8 de maio de 2026 | 25 de maio a 1º de junho de 2026 | 7 de agosto de 2026 |
4ª | 1º a 30 de abril de 2026 | 12 de junho de 2026 | 29 de junho a 6 de julho de 2026 | 4 de setembro de 2026 |
5ª | 1º a 31 de maio de 2026 e 1º a 30 de junho de 2026¹ | 7 de agosto de 2026 | 24 a 31 de agosto de 2026 | 6 de novembro de 2026 |
6ª | 1º a 31 de julho de 2026 | 4 de setembro de 2026 | 21 a 28 de setembro de 2026 | 4 de dezembro de 2026 |
7ª | 1º a 31 de agosto de 2026 | 2 de outubro de 2026 | 19 a 26 de outubro de 2026 | 8 de janeiro de 2027 |
8ª | 1º a 30 de setembro de 2026 | 6 de novembro de 2026 | 23 a 30 de novembro de 2026 | 5 de fevereiro de 2027 |
9ª | 1º a 31 de outubro de 2026 | 4 de dezembro de 2026 | 21 a 28 de dezembro de 2026 | 5 de março de 2027 |
10ª | 1º a 30 de novembro de 2026 | 8 de janeiro de 2027 | 25 de janeiro a 1º de fevereiro de 2027 | 9 de abril de 2027 |
11ª | 1º a 31 de dezembro de 2026 | 5 de fevereiro de 2027 | 22 de fevereiro a 1º de março de 2027 | 7 de maio de 2027 |
12ª | 1º a 31 de janeiro de 2027 | 5 de março de 2027 | 22 a 29 de março de 2027 | - |
13ª | 1º a 28 de fevereiro de 2027 | 9 de abril de 2027 | 26 de abril a 3 de maio de 2027 | - |
14ª | 1º a 31 de março de2027 | 7 de maio de 2027 | 24 a 31 de maio de 2027 | - |
15ª | Correção de Janelas 1-14² | 4 de junho de 2027 | 21 a 28 de junho de 2027 | - |
¹ A 5ª Janela de Transmissão abrange, excepcionalmente, dois períodos de referência: maio e junho.
² A 15ª Janela de Transmissão possui caráter exclusivamente residual e destina-se à análise de correções excepcionais de informações referentes aos períodos de referência da 1ª a 14ª Janelas de Transmissão.