DESPACHOS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2026
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00044/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 575/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 630, de 13 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com quarenta e uma vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Funvic - Unifunvic, com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº 1.000, Bairro Pinhão do Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação Universitária Vida Cristã, CNPJ nº 07.761.666/0001-01, e tendo em vista a determinação judicial proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal na Ação nº 1041877-48.2022.4.01.3400, conforme Parecer de Força Executória nº 00217/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, oriundo da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, conforme consta do Processo nº 23000.052308/2024-11 (e-MEC nº 202302553).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00001/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 2 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 521/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 588, de 24 de outubro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Mais - Unimais, com sede na Avenida Monte Alegre, nº 100, bairro Residencial Monte Alegre, no município de Inhumas, no estado de Goiás, mantido pelo Centro de Educação Superior Mais Ltda., CNPJ nº 07.242.113/0001-42, , conforme consta do Processo nº 23000.049287/2024-57 (e-MEC nº 202205887).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00040/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 570/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 527, de 26 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de aumento de vagas no curso superior de Medicina, pleiteado pela Universidade Cidade de São Paulo - Unicid, com sede na Rua Cesário Galero, nº 448/475, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A, CNPJ nº 43.395.177/0001-47, conforme consta do Processo nº 23000.045656/2024-32.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00067/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 628/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 468, de 11 de setembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede na Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no estado do Maranhão, mantido pela Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - Sesps, CNPJ nº 06.787.789/0001-59, conforme consta do Processo nº 23001.000895/2024-53 (e-MEC nº 202202483).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00068/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de janeiro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 580/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 605, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, com sessenta vagas totais anuais, pleiteado pelo Centro Universitário Nobre de Feira de Santana, com sede na Avenida Maria Quitéria, nº 2.116, Centro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, mantido pelo Unifan Centro Universitário Nobre de Feira de Santana Ltda., CNPJ nº 14.487.128/0001-36, conforme consta do Processo nº 23001.001074/2024-34 (e-MEC nº 202218106).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01063/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 10 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 519/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 674, de 28 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que autorizou parcialmente o pedido de aumento de cinquenta para cento e vinte e oito vagas totais anuais para o curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Atenas Sorriso, com sede na Rua Estrada Vicinal, nº 1.199, bairro Área de Expansão Urbana, no município de Sorriso, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Centro Educacional HYARTE-ML Ltda., CNPJ nº 01.428.030/0001-66, conforme consta do Processo nº 23001.000004/2025-40.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro