A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo artigo 15, inciso XVI, alínea "b", do Regimento Interno, e à vista do constante do processo SEI n.º 0000045-52.2026.5.17.0500, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária, com efeitos financeiros a partir da publicação deste ato (art. 188 da Lei 8112/1990), à servidora MIRELLA DOELLINGER COSTA BARBIRATO, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, área administrativa, sem especialidade, classe "C", padrão 13, do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, com fundamento no art. 20, §§ 2.º, I, e 3.º, I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais correspondentes à remuneração do cargo efetivo, formados pelo vencimento básico (art. 40 da Lei 8112/1990, c/c o art. 11 e Anexo II da Lei 11.416/2006, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 12.774/2012 e Anexo I da Lei 13.317/2016, respectivamente, e art. 1.º da Lei 14.523/2023) e gratificação judiciária (arts. 11 e 13 da Lei 11.416/2006, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 12.774/2012 e art. 3.º da Lei 13.317/2016, respectivamente, e art. 1.º da Lei 14.523/2023), acrescidos de 4% (quatro por cento) de adicional por tempo de serviço (art. 67 da Lei 8112/1990, na redação dada pelo art. 1.º da Lei 9527/1997, c/c o art. 6.º da Lei 9624/1998, e Ofício-Circular SRH/MPOG n.º 36/2001), da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de 6/10 (seis décimos) da função comissionada de Assistente de Juiz (FC-4), incorporados administrativamente, anteriormente a 08/04/1998, com base no art. 62 da Lei 8112/1990, Leis 8911/1994, 9421/1996, 9527/1997 e 9624/1998, mais 4/10 (quatro décimos) da função comissionada de Encarregado de Protocolo (FC-2), incorporados com base em decisão judicial proferida pelo TRF da 2.ª Região no processo n.º 0009081- 71.2004.4.02.5001, transitada em julgado em 09-11-2009, em consonância com o acórdão exarado pelo STF no RE-638.115, e do adicional de qualificação de que tratam os arts. 14, § 5.º, e 15 da Lei 11.416/2006, na redação em vigor, revisando-se os proventos de acordo com a paridade de que trata o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER