COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 05 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente da Comissão
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PERMANENTE DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, tem a finalidade de definir e coordenar as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento e dos incêndios florestais no país.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Comissão Interministerial possui as competências previstas no Art. 4º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. No âmbito das suas competências, a Comissão Interministerial poderá, de forma motivada, decidir pelo agrupamento de ações e informações concernentes a mais de um bioma, de modo a integrar e padronizar os Planos de Ação de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Interministerial é composta pelos representantes indicados no Art. 5º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
§1º A Presidência da Comissão Interministerial será exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§2º A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§3º Os membros titulares serão representados em suas ausências e em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar para as reuniões da Comissão, na condição de convidados, sem direito a voto:
I - os Governadores;
II - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro;
IV - os titulares:
a) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
c) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
d) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
e) da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
f) da Polícia Federal - PF;
g) da Polícia Rodoviária Federal - PRF; e
h) da Advocacia-Geral da União - AGU.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão Interministerial tem a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Subcomissões Executivas; e
V - Núcleos.
Seção I
Da Presidência
Art. 5º Ao Presidente da Comissão Interministerial caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação da Comissão Interministerial, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros e dos subcolegiados pertinentes;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Comissão Interministerial, definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - assinar e publicar as resoluções da Comissão Interministerial, mediante instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
V - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas.
VI - deliberar,ad referendumdo colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão à Comissão Interministerial no prazo de 5 dias corridos;
VII - aprovar as atas de reunião observado o disposto no art. 17º.
§1º No caso do inciso VI do caput, a decisão será submetida à Comissão Interministerial em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§2º O Presidente da Comissão Interministerial poderá, a seu critério, submeter propostas para apreciação dos membros por meio eletrônico, com apoio da Secretaria Executiva.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 6º A Secretaria Executiva da Comissão Interministerial será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico à Comissão Interministerial e seus subcolegiados;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Comissão Interministerial e seus subcolegiados;
III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos à Comissão Interministerial;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária;
VI - elaborar a pauta, a documentação e os materiais de discussão das reuniões da Comissão e seus subcolegiados;
VII - consolidar os trabalhos dos subcolegiados instituídos no âmbito da Comissão Interministerial;
VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelos subcolegiados, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões da Comissão;
IX - elaborar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da Comissão Interministerial e seus subcolegiados, inclusive a elaboração das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes da Comissão;
X - encaminhar as atas das reuniões e das resoluções da Comissão para disponibilização em espaço específico da Comissão Interministerial no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XI - instruir os processos administrativos de propostas de resolução com os respectivos pareceres técnico e jurídico.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º A Comissão se manifestará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
Art. 8º As propostas de resoluções serão encaminhadas pela Secretaria Executiva à Presidência da Comissão Interministerial, devidamente instruídas com parecer técnico e jurídico.
Art. 9º As reuniões da Comissão Interministerial serão convocadas com antecedência mínima de:
I - dois dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - um dia corrido para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes da Comissão Interministerial com antecedência mínima de dois dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da reunião extraordinária.
Art. 10. Os assuntos das reuniões da Comissão Interministerial serão tratados na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Seção IV
Das Subcomissões Executivas
Art. 11. Ficam instituídas, na forma do Art. 7º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, as seguintes Subcomissões Executivas permanentes dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios Florestais:
I - da Caatinga
II - da Mata Atlântica;
III -do Pampa; e
IV - do Pantanal.
§1º As Subcomissões Executivas possuem as seguintes competências:
I - elaborar os Planos de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultado, com datas e indicadores para monitoramento e submetê-los à Comissão Interministerial;
II - monitorar e acompanhar a implementação dos Planos para os biomas correspondentes;
III - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação dos Planos; e
IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
Art. 12. São Subcomissões Executivas da Comissão Interministerial:
I - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios do Pampa;
II - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios da Caatinga;
III - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios da Mata Atlântica;
IV - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e dos incêndios do Pantanal;
V - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, conforme Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023; e
VI - Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado, conforme Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 13. As Subcomissões Executivas serão compostas por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que as coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XII - Ministério da Fazenda; e
XIII - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Os membros das Subcomissões Executivas terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros das Subcomissões Executivas serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4º O Coordenador das Subcomissões Executivas poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas nos Planos deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva correspondente.
Art. 14. A critério do Presidente ou da Secretaria Executiva da Comissão Interministerial, as Subcomissões Executivas poderão realizar reuniões unificadas, com objetivo de tratar de assuntos comuns aos biomas brasileiros.
§ 1º Os integrantes da Subcomissões Executivas participarão de reunião unificada mediante convite da Secretaria Executiva.
§2º A coordenação da reunião unificada será exercida pelo MMA.
§3º A reunião unificada ocorrerá mediante convocação do seu coordenador, a ser enviada com, no mínimo, 5 dias de antecedência da data de reunião.
§ 4º O quórum de reunião e o quórum de aprovação da reunião unificada é de maioria simples, observado o número de integrantes convidados.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da reunião unificada terá o voto de qualidade.
Seção V
Dos Núcleos
Art. 15. São Núcleos permanentes da Comissão Interministerial com a finalidade de auxiliar a Comissão no exercício das competências estabelecidas no Art. 5º do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023:
I - Núcleo de Monitoramento e Avaliação; e
II -Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental.
Art. 16. O Núcleo de Monitoramento e Avaliação será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o objetivo de articular e implementar um sistema único de monitoramento dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 1º O Núcleo de Monitoramento e Avaliação de que trata o caput será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos dirigentes dos órgãos representados e designados em portaria do MMA:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III- Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IV - Controladoria Geral da União.
§ 2º O Coordenador do Núcleo de Monitoramento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
§ 3º O quórum de reunião do Núcleo de Monitoramento e Avaliação é de maioria absoluta, sendo a periodicidade das reuniões definida pelo seu coordenador.
Art. 17. O Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério da Justiça e Segurança Pública, com objetivo de articular, planejar e atuar de forma integrada com ações preventivas e de combate ao desmatamento e incêndios florestais nos biomas brasileiros, em consonância com as ações previstas no eixo "Monitoramento e Controle Ambiental dos PPCD", previsto no Art. 9º, II, do Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º A coordenação do Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental citada no parágrafo anterior poderá ser delegada pelos ministérios responsáveis às instituições vinculadas, responsáveis pelas ações previstas no eixo "Monitoramento e Controle Ambiental dos PPCD", previsto no Art. 9º, II, do Decreto nº 11.367/2023.
§ 2º O Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental de que trata o caput será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, indicados pelos dirigentes dos órgãos representados e designados em portaria do MMA:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
V - Polícia Federal - PF;
VI - Polícia Rodoviária Federal - PRF;
VII - Advocacia-Geral da União - AGU; e
VIII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 3º O Coordenador do Núcleo Integrado de Controle e Responsabilização Ambiental poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
§ 4º O quórum de reunião do Núcleo de Monitoramento e Avaliação é de maioria absoluta, sendo a periodicidade das reuniões definida pelo seu coordenador.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 18. São atribuições comuns aos membros da Comissão:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva da Comissão propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião;
II - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados Art. 3º, sem direito a voto;
IV - indicar a participação de representante de sua instituição nas Subcomissões Executivas e nos Núcleos de que tratam os artigos 11 e 15.;
V - prestar informações setoriais relevantes para a Comissão; e
VI - revisar as minutas de atas e resoluções no prazo estipulado pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. No caso do inciso VI, o decurso do prazo estabelecido sem contribuições será entendido como concordância tácita.
Art. 19. A participação na Comissão e seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 20. Os membros dos colegiados de que trata esta Resolução que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem fora do Distrito Federal participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 21 A Comissão dará publicidade às atas de reuniões no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a sua realização.
§ 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares da Comissão em até cinco dias corridos, contados da realização da reunião.
§ 2º A Secretaria-Executiva estabelecerá o prazo para contribuições e sugestões de alteração às minutas de ata.
§ 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo de que trata § 2ºserá considerada como anuência tácita.
§ 4º As informações de que trata o caput poderão ser submetidas à restrição temporária de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, além de outras hipóteses abrangidas pelas demais situações legais de sigilo, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da CICCP,ad referendum, da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.