PUBLICAÇÃO
Art. 311. A Linha de Inspeção A é destinada ao exame da cabeça, da papada e dos linfonodos associados, sendo realizada após a fase preparatória e antes da evisceração.
§ 1º A cabeça somente pode ser destacada da carcaça após a sua livre passagem pelas linhas de inspeção e a conclusão do julgamento sanitário correspondente.
§ 2º A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo:
I - a abertura da região cervical e da papada, com exposição dos músculos de interesse e dos linfonodos regionais;
II - a liberação da língua e das estruturas adjacentes, mantendo íntegras as estruturas e linfonodos de interesse para o Serviço de Inspeção Federal; e
III - métodos e técnicas de preparação distintos dos previstos nos incisos I e II podem ser determinados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com base em inspeção baseada em risco e em critérios técnicos previstos em norma específica.
Linha de Inspeção B - exame do útero
Art. 312. A Linha de Inspeção B é destinada ao exame do útero, quando presente, em conjunto com as vísceras abdominais.
Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve prever a remoção do útero na etapa de pré-evisceração e sua disposição em bandeja específica para inspeção.
Linha de inspeção C - exame do intestino, do estômago, do baço, do pâncreas e da bexiga urinária
Art. 313. A Linha de Inspeção C é destinada ao exame do intestino, do estômago, do baço, do pâncreas e da bexiga urinária.
Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo:
I - a abertura adequada da cavidade torácica e abdominal, com instrumentos e técnicas autorizadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - o deslocamento e a oclusão do reto, prevenindo o extravasamento de conteúdo fecal; e
III - a remoção em conjunto das vísceras abdominais, exceto do fígado, dos rins e da bexiga, prevenindo perfurações e rupturas do trato gastrintestinal.
Linha de Inspeção D - exame do coração e da língua
Art. 314. A Linha de Inspeção D é destinada ao exame do coração e da língua, apresentados em bandeja específica na área de inspeção.
Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo:
I - a apresentação do coração íntegro, juntamente com as estruturas associadas, quando aplicável; e
II - a apresentação da língua liberada, preservando-se íntegros os linfonodos de interesse para o Serviço de Inspeção Federal e a glote.
Linha de Inspeção E - exame do fígado, dos pulmões e das estruturas associadas
Art. 315. A Linha de Inspeção E é destinada ao exame do fígado, dos pulmões e das estruturas associadas apresentados em conjunto com traqueia e esôfago, em bandeja específica na área de inspeção.
Parágrafo único. A fase preparatória para inspeção dos pulmões, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir a remoção do conjunto torácico com integridade dos pulmões e dos linfonodos de interesse.
Art. 316. Para exame do fígado e da vesícula biliar, estes órgãos devem ser apresentados em bandeja específica, preservada a integridade dos órgãos e dos linfonodos associados.
Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir que o fígado seja removido sem danos estruturais, prevenindo-se o rompimento da vesícula biliar.
Linha de Inspeção F - exame da carcaça
Art. 317. A Linha de Inspeção F é destinada ao exame da carcaça dos suídeos, realizada após a divisão da carcaça em duas metades ao longo da coluna vertebral, por serra ou outro método autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, atendendo o disposto no art. 181 e art. 190.
Parágrafo único. A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir, no mínimo:
I - a divisão da carcaça em meias-carcaças com técnicas autorizadas, preservando as estruturas anatômicas relevantes ao exame e prevenindo contaminação e danos às regiões de interesse sanitário; e
II - a adequada apresentação das meias-carcaças na linha de inspeção, mantendo-se íntegras as áreas anatômicas utilizadas para avaliação de afecções musculares, sistema linfático e adjacências.
Linha de Inspeção G - exame dos rins
Art. 318. A Linha de Inspeção G é destinada ao exame dos rins, apresentados de forma a manter sua correlação com a carcaça e com os respectivos locais anatômicos.
§ 1º A fase preparatória, sob responsabilidade do estabelecimento, deve garantir a exposição dos rins com remoção da gordura perirrenal e da cápsula, preservando a identidade do órgão com a carcaça.
§ 2º Alternativamente, os rins podem ser apresentados separados da carcaça, desde que mantida a correlação inequívoca com a mesma e adotadas medidas para prevenir contaminação cruzada.
Linha de Inspeção H - exame do cérebro
Art. 319. A Linha de Inspeção H é destinada ao exame do cérebro de suídeos sempre que houver sua industrialização ou comercialização para consumo humano.
Subseção II
Departamento de Inspeção Final
Art. 320. O Departamento de Inspeção Final é destinado à recepção das carcaças, das cabeças e dos órgãos desviados das linhas de inspeção para o exame minucioso e a definição da destinação.
Art. 321. Sempre que for tecnicamente justificável, devem ser realizados exames mais detalhados em outros órgãos, vísceras ou partes da carcaça.
Art. 322. O estabelecimento deve disponibilizar funcionários treinados, sempre que requisitado pelo Serviço de Inspeção Federal, para execução de atividades operacionais no Departamento de Inspeção Final, incluindo:
I - o toalete sanitário;
II - a movimentação; e
III - a apresentação adequada das carcaças, das partes, das cabeças e dos órgãos para avaliação pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal.
Parágrafo único. As carcaças submetidas ao toalete sanitário de que trata o inc. I devem ser avaliadas e liberadas pelo Serviço de Inspeção Federal antes de sua saída do Departamento de Inspeção Final.
Art. 323. A atividade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal no Departamento de Inspeção Final deve considerar:
I - a estrutura física e operacional do estabelecimento sob inspeção;
II - o histórico e a ocorrência de patologias nos lotes de suídeos destinados ao abate; e
III - o volume de produção e o fluxo de abate, garantindo o atendimento às exigências de inspeção ante mortem e post mortem.
Art. 324. As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional devem ser identificadas conforme previsto nos manuais do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e em norma específica.
§ 1º Nos casos em que o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal destinar a carcaça e suas partes para o aproveitamento condicional, o estabelecimento deve garantir que haja um sistema de identificação, segregação e rastreabilidade, com registros auditáveis, em todas as etapas do processo determinado, que devem ser apresentados ao Serviço de Inspeção Federal para fins de controle.
§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, o estabelecimento deve apresentar ao Serviço de Inspeção Federal, sempre que solicitado, os registros que comprovem as destinações dadas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por Médico-Veterinário Integrante da Equipe do Serviço de Inspeção Federal.
§ 3º As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional pelo Serviço de Inspeção Federal devem receber carimbos conforme o destino, em modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO VI
PRODUÇÃO, CONTROLE, TRÂNSITO E APLICAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRÉVIOS AO CONSUMO DAS CARCAÇAS DE SUÍDEOS DESTINADAS AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL
Art. 325. As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional devem ser:
I - visualmente identificadas como sujeitas a desossa de aproveitamento condicional;
II - resfriadas em câmaras ou trilhagem exclusivas para esse fim, atendido o seguinte:
a) possuam dispositivos de travamento para impossibilitar a sua entrada no setor de desossa de forma inadequada; e
b) sem que haja possibilidade de contato ou de serem desossadas com as demais carcaças do abate normal.
III - divididas e desossadas em área exclusiva, ou em operação posterior a desossa normal, mantidos os procedimentos de separação no tempo e no espaço, bem como higienização, que garantam a manutenção da rastreabilidade e a prevenção da contaminação cruzada com outras carcaças e seus produtos.
Parágrafo único. Caso as carcaças destinadas ao aproveitamento condicional sejam desossadas no próprio estabelecimento de abate, os cortes e recortes devem ser acondicionados em embalagens ou contentores próprios para esta finalidade, de forma prévia ao seu aproveitamento e atendido o disposto no inc. I.
Art. 326. Após a desossa de aproveitamento condicional, os produtos devem ser destinados a fluxo segregado e identificado, com controle de entrada e de saída, assegurada a rastreabilidade, conforme a destinação definida:
I - encaminhamento imediato à etapa de industrialização e tratamento prevista para o aproveitamento condicional, no mesmo estabelecimento; ou
II - encaminhamento ao túnel de congelamento, com controle de entrada, e alocação em área específica e identificada, com controle de saída para câmara de estocagem, quando houver.
§ 1º As carcaças destinadas ao aproveitamento condicional podem ser enviadas para desossa em outro estabelecimento, desde que atenda ao disposto em normas específicas e os procedimentos de certificação pertinentes.
§ 2º Quando a estocagem dos produtos destinados ao aproveitamento condicional for realizada nos próprios túneis de congelamento, o controle de estoque, entrada e saída deve ser realizado neste local.
§ 3º Quando destinados às câmaras de estocagem, os produtos destinados ao aproveitamento condicional devem ser alocados separadamente, em área específica e identificada, garantida a sua rastreabilidade.
Art. 327. Os produtos, no caso de aproveitamento condicional, devem ser submetidos aos tratamentos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Os produtos resultantes da desossa para aproveitamento condicional, após receberem a embalagem e a rotulagem específica, podem ser transportados no mesmo carregamento com produtos sem restrição, atendendo as particularidades e requisitos de certificação, desde que:
I - possuam a mesma forma de conservação; e
II - sejam mantidos os procedimentos de segregação que garantam a manutenção da rastreabilidade e a prevenção da contaminação cruzada.
§ 2º Quando o destino do carregamento for o aproveitamento condicional, o estabelecimento deve comunicar previamente ao Serviço de Inspeção Federal.
Art. 328. O estabelecimento deve gerar, manter e apresentar ao Serviço de Inspeção Federal os registros auditáveis sobre a desossa, a embalagem, a estocagem e a expedição dos produtos oriundos das carcaças destinadas ao aproveitamento condicional.
Parágrafo único. Sempre que houver produção, o estabelecimento deve gerar controles a serem apresentados ao Serviço de Inspeção Federal, sempre que solicitado, para a verificação e o confronto dos dados gerados com as anotações referentes ao dia do abate e os destinos efetuados, incluindo:
a ) relatórios de rastreabilidade; e
b) produção final por data de abate e data de desossa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 329. Os casos omissos e as dúvidas em relação à aplicação desta portaria são resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 330. Fica revogada a Portaria MAPA nº 711, de 1º de novembro de 1995.
Art. 331. Esta portaria entra em vigor em trezentos e sessenta e cinco dias da data de sua publicação.
ANEXO I
PARÂMETROS ESTRUTURAIS
Parâmetros | |
Veículos de transporte | Mínimo de 0,425m²/100,0kg de peso vivo. |
Rampas | Mínimo 2 rampas. |
Inclinação máxima das rampas de 20° (embarque); 15° para desembarque. | |
Pocilgas | Lotação máxima de 0,600m²/100,0kg de peso vivo. |
Corredores com, no mínimo, 1,00m largura. | |
No caso do uso de canos, é necessária a construção de cordão sanitário de no mínimo 0,20 m de altura, nos corredores de 0,50m entre as pocilgas. | |
Bebedouros para 15,0% dos suídeos; dispostos de forma a não provocar lesões. | |
Pocilgas de sequestro | Capacidade para 3,0% do total de suídeos por turno; para suídeos de descarte, ajustar conforme demanda - distância mínima de 3,00m das pocilgas de matança. |
Necropsia | Área interna suficiente para realização dos trabalhos 20,00m², podendo ser aceita área menor com justificativa técnica. |
Comprimento do túnel de sangria | Proporção de até 100 suídeos por hora 6,00m. |
Comprimento do tanque de escaldagem | Proporção de até 100 suídeos por hora 5,00m (Acima de 100 suídeos/dia deve ter dispositivo automático de movimentação). |
Sala de abate | Pé-direito com distância mínima de 0,50 a 1,00m entre carcaça e piso/canaletas. |
Trilhagem | Mecanizada em todo percurso, desde a sangria até câmara de resfriamento; exceção: £200 suídeos/dia ou £30 suídeos/hora. |
Distância mínima de 0,50m entre a carcaça e o piso, para todas as categorias de suídeos. | |
Distanciamento entre os trilhos paralelos nas câmaras de resfriamento de carcaças deve ser de, no mínimo, 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins. | |
0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins, entre os trilhos e as paredes e colunas nas câmaras de resfriamento de carcaças. | |
0,25m entre as meias carcaças penduradas em ganchos, ocupando 4 meias carcaças no espaço linear de 1,00m de trilho ou 0,33m entre as carcaças penduradas em balancins; 3 carcaças por metro linear de trilho, tendo-se como referência o suídeo de terminação, com peso médio de carcaça entre 70,0 e 90,0kg. | |
Espaçamento entre carcaças: máximo de 2,5 carcaças/metro linear, garantindo espaço suficiente entre as carcaças. | |
Trechos de transição/conexão dos trilhos: não contabilizados na capacidade dos trilhos. | |
Mesa de inspeção | Distância mínima de 1,50m de paredes e colunas. |
Obrigatório mesas automáticas para abates acima de 100 suídeos/dia e acima de 30 suídeos/h. | |
DIF | Área de matança: mínimo 8,0% da área total de matança; respeitar diferentes categorias (exemplo: reprodutores). |
Trilhagem: até 300 suídeos/h = 10,0% e acima de 300 = 15,0% da capacidade máxima horária de abate. | |
Mesa de vísceras | Distância mínima de 1,50m de paredes e colunas. |
Bandejas - vísceras grandes (estômago, pâncreas, baço, intestino delgado, ceco, cólon, reto, útero, bexiga): 0,55 x 0,70 x 0,10m | |
Bandejas - vísceras pequenas (língua, garganta, traqueia, esôfago, coração, pulmão, fígado, rim): 0,40 x 0,70 x 0,10m | |
Câmaras de sequestro | Espaçamento máximo de 2 carcaças/metro linear, garantindo espaço suficiente / capacidade mínima para acomodar 3,0% da capacidade diária de abate. |
Câmaras de Resfriamento de Carcaças | O distanciamento entre os trilhos paralelos nas câmaras de resfriamento de carcaças deve ser de, no mínimo, 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins. |
O mesmo distanciamento mínimo de 0,50m para meias carcaças isoladas em ganchos e de 0,60m no caso de utilização de balancins, deve ser estabelecido entre os trilhos e as paredes e colunas nas câmaras de resfriamento de carcaças. | |
Espaçamento de 0,25m entre as meias carcaças penduradas em ganchos, ocupando 4 meias carcaças, o espaço linear de 1 metro de trilho ou 0,33m entre as carcaças penduradas em balancins, permitindo-se 3 carcaças por metro linear de trilho, tendo-se como referência o suídeo de terminação, com peso médio de carcaça entre 70,0 e 90,0kg. | |
Frigorificação | O trilhamento nas áreas de circulação, resfriamento, congelamento e expedição de carcaças deve possuir altura suficiente para que se mantenha distância mínima de 0,50m entre a carcaça e o piso, aplicável a todas as categorias de suídeos. |
ANEXO II
REQUISITOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E SANITÁRIOS PARA EMISSÃO DO BOLETIM SANITÁRIO
1. O controle da emissão, utilização e arquivamento do Boletim Sanitário deve gerar registros que garantam a rastreabilidade de todas as cargas de suídeos pertencentes ao mesmo lote para abate, incluindo aquelas que, porventura, não tenham sido enviadas para abate no mesmo dia ou para o mesmo abatedouro, deve os respectivos destinos serem especificados em campo próprio do Boletim Sanitário.
1.1. O controle de que trata o item 1. deve ser mantido de forma a possibilitar a rastreabilidade, a verificação documental pelo serviço oficial de saúde animal e a comprovação do atendimento às exigências sanitárias nacionais e internacionais.
2. O emissor do Boletim Sanitário é o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária, que deve estabelecer, sob sua responsabilidade profissional, a metodologia, a amostragem e a frequência das avaliações técnicas, inspeções ou exames clínicos veterinários que embasam as declarações constantes no Boletim Sanitário.
2.1. O Boletim Sanitário deve ser gerado após a avaliação do histórico do lote, com base, quando aplicável, em resultados de análises laboratoriais, em registros produtivos e sanitários, e em avaliação clínica dos suídeos e das condições de criação.
3. Devem ser mantidos na exploração pecuária os registros das visitas técnicas ao estabelecimento, incluindo as avaliações clínicas veterinárias, bem como os documentos que embasaram as declarações do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária no Boletim Sanitário, para fins de auditoria pelo serviço oficial de saúde animal ou por demais órgãos competentes.
3.1. Os registros podem ser físicos ou eletrônicos e devem garantir a integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações.
4. Deve ser gerado um Boletim Sanitário para cada lote para abate de suídeos.
4.1. No caso de o abate do mesmo lote ser realizado em dias diferentes, devem ser gerados boletins sanitários complementares para cada dia de abate, mantendo a correlação inequívoca com o Boletim Sanitário original.
4.2. Suídeos que não atendam às especificações da conceituação de lote devem ser tratados individualmente, considerando e definindo cada suídeo como um lote para abate, com Boletim Sanitário próprio.
5. O Boletim Sanitário deve ser emitido em até três dias antes do carregamento para o abate, observados os prazos e condições adicionais previstos em normas complementares do Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e, quando aplicável, em requisitos de países importadores.
6. O recebimento de suídeos de diferentes lotes, carregados no mesmo veículo, implica, obrigatoriamente, na identificação inequívoca de cada um dos lotes e na respectiva correlação de procedência, considerando a documentação obrigatória e as informações mínimas para o trânsito e o abate.
7. O modelo de documento do Boletim Sanitário é estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em publicação complementar.
8. No Boletim Sanitário devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
- nome da exploração pecuária, conforme cadastrado no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária;
- número de cadastro da exploração pecuária no Órgão Executor de Sanidade Agropecuária;
- georreferenciamento da exploração pecuária;
- município e Unidade da Federação de localização da exploração pecuária; e
- nome completo, registro profissional e demais dados necessários para a identificação do Médico-Veterinário da Exploração Pecuária.
8.1. O georreferenciamento de que trata o item 8. deve seguir as determinações do Departamento de Saúde Animal e coincidir com o informado no cadastro da exploração pecuária junto ao Órgão Executor de Sanidade Agropecuária.
9. Para que o Serviço de Inspeção Federal determine quais exames e procedimentos de inspeção post mortem são aplicáveis ao lote para abate, o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária deve declarar a classificação da exploração pecuária, a categoria e a forma de criação dos suídeos, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal.
10. Sempre que a certificação sanitária internacional demandar declaração de nascimento e criação dos suídeos no país, em estados ou em territórios específicos, o Médico-Veterinário da exploração pecuária deve, além da declaração do atendimento do requisito em campo específico, apresentar anexo ao Boletim Sanitário a comprovação documental do trânsito dos suídeos desde seu local de nascimento até o abatedouro, por meio de relatórios que contenham, no mínimo, os números e as séries das Guias de Trânsito Animal que acompanharam essa movimentação.
11. Deve ser declarado o sistema de criação dos suídeos enviados ao abate, de acordo com o disposto em manuais e normas aplicáveis no âmbito do Departamento de Saúde Animal.
12. Devem constar no Boletim Sanitário as informações de programação de carregamentos de suídeos do mesmo lote para abate, incluindo:
- data programada de carregamento para o abate;
- número de suídeos programados para cada carregamento; e
- número e série das Guias de Trânsito Animal emitidas para cada carga do referido carregamento.
13. Devem ser informados, no Boletim Sanitário, todos os destinos das cargas do mesmo lote para o abate, a partir da mesma exploração pecuária, indicando o número do Serviço de Inspeção Federal do abatedouro de destino.
13.1. Nos casos de destino à abatedouros sob inspeção distrital, estadual ou municipal, ou de outros destinos dados aos suídeos, deve ser especificado o endereço ou georreferenciamento do destino, incluindo município e unidade da Federação.
14. Somente suídeos considerados aptos ao trânsito para fins de abate, conforme avaliação veterinária, podem ter Boletim Sanitário emitido com destinação ao abate.
14.1. São considerados inaptos ao carregamento para o abate os suídeos cujo status de saúde animal impeça seu trânsito em território nacional ou que se enquadrem em situações de restrição sanitária estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
14.2. Deve ser declarada no Boletim Sanitário a ocorrência, na exploração pecuária, das doenças verificadas no lote que tenham justificado a utilização das medicações declaradas ou que sejam relevantes para a avaliação de risco do abate.
14.3. Cabe ao abatedouro conhecer os requisitos de cada país importador e garantir, por meio da rastreabilidade, que somente lotes que tenham atendido aos requisitos de saúde animal sejam sujeitos à certificação sanitária internacional.
14.4. O disposto no item 14. e no 14.1 não se aplica aos suídeos declarados no Boletim Sanitário como enviados para abate sanitário, devendo ser observados os procedimentos previstos em norma específica.
14.5. No caso de suspeita clínica ou de diagnóstico confirmado de doença de interesse em saúde animal, ou zoonótica com risco de transmissão pelo contato, ou manipulação de suídeos, ou de seus produtos, sujeita a medida de prevenção aplicada pelo abatedouro, cabe ao Médico-Veterinário da Exploração Pecuária a notificação formal ao responsável pelo abatedouro e ao Serviço de Inspeção Federal, sem prejuízo das demais comunicações obrigatórias ao serviço oficial de saúde animal.
15. Devem ser declaradas no Boletim Sanitário as suspeitas clínicas e os diagnósticos confirmados no lote, relevantes para a avaliação ante mortem e post mortem e para a certificação sanitária.
15.1. Lotes que apresentem suídeos com alterações relevantes para sua avaliação pré-abate devem ter essas condições explicitadas no Boletim Sanitário, com a descrição das observações clínicas ou de manejo associadas.
15.2. Quando o envio dos suídeos para o abate ocorrer em razão de sinais clínicos ou de condições sanitárias individuais, tais causas devem ser explicitadas no Boletim Sanitário, indicando, quando possível, o critério técnico adotado para descarte ou encaminhamento ao abate.
15.3. Reprodutores com mais de seis meses de idade, que tenham sido descartados por apresentarem sinais clínicos ou condições físicas específicas, devem ter o motivo de seu envio ao abatedouro explicitado no Boletim Sanitário pelo Médico-Veterinário da Exploração Pecuária responsável pelo lote.
16. Qualquer tratamento veterinário, individual ou coletivo, com finalidade terapêutica, profilática ou metafilática, deve ser declarado no Boletim Sanitário, constando o nome comercial e o princípio ativo do produto veterinário utilizado, bem como a declaração expressa de atendimento ao período de carência, conforme a rotulagem e com os limites máximos de resíduos estabelecidos em norma específica.
16.1. Para tratamentos administrados sem finalidade terapêutica, deve ser especificado, no campo apropriado, o termo "não terapêutico", com a descrição sucinta da finalidade do tratamento.
16.2. Para suspeitas clínicas ou diagnósticos que não resultaram em tratamento, deve ser informado: "não tratado", mantendo-se o registro da suspeita ou diagnóstico no campo correspondente.
17. São passíveis de envio para o abate somente suídeos para os quais o Médico-Veterinário da Exploração Pecuária comprove e declare o atendimento ao período de carência mínimo definido pelo fabricante, cumprido integralmente na exploração pecuária.
17.1. O abatedouro deve ter avaliadas, previstas e validadas, como parte de seus programas de autocontrole, as ações corretivas aplicáveis no caso de recebimento de suídeos tratados sem atendimento ao período de carência, considerando as peculiaridades de cada princípio ativo, os riscos à saúde humana e as exigências de países importadores.
17.2. Para situações não sanáveis ou envolvendo princípios ativos sem avaliação de risco estabelecida, deve ser adotada a destruição dos produtos do abate do lote, conforme norma específica.
17.3. O Médico-Veterinário da Exploração Pecuária signatário do Boletim Sanitário deve ser formalmente notificado pelo abatedouro sobre resultados de detecção de resíduos ou contaminantes em suídeos oriundos da exploração pecuária identificados em programas de autocontrole, ou programas oficiais, viabilizando a investigação de causas e a adoção de medidas preventivas e corretivas no sistema de produção.
18. Os suídeos machos que tenham sido submetidos a qualquer tipo de castração, cirúrgica ou não, inclusive métodos químicos ou imunológicos, devem ter essa informação registrada no Boletim Sanitário, quando aplicável, nos termos da legislação de bem-estar animal e das exigências de mercados importadores.
19. Sempre que estabelecidos requisitos sanitários nacionais ou internacionais, tais como, por exemplo, certificações específicas, testes diagnósticos ou análises laboratoriais obrigatórias para determinada categoria de suídeos, estes devem ser referenciados no Boletim Sanitário e, quando solicitados, apresentados ao Serviço de Inspeção Federal, com a respectiva documentação comprobatória.
19.1. Informações referentes a resultados laboratoriais de monitoramentos realizados em suídeos do lote para abate, em atendimento à norma específica ou aos programas de autocontrole, devem ser declaradas no Boletim Sanitário, em consonância com as determinações dos departamentos competentes.
20. Deve ser declarado no Boletim Sanitário o número de horas de jejum e de dieta hídrica programados para cumprimento na exploração pecuária de forma prévia ao carregamento.
20.1. Os períodos de jejum e de dieta hídrica devem atender ao previsto em normas específicas, prevendo o atendimento aos critérios de higiene no abate, de qualidade de carcaça e de bem-estar animal.
20.2. Considerando a finalidade das instalações do abatedouro, exclusivas para a preparação dos suídeos para o abate, bem como as questões sanitárias envolvidas, deve ser evitada a alimentação de suídeos no abatedouro, exceto naqueles casos previstos para atendimento da legislação de bem-estar animal.
20.3. A alimentação prevista no item 20.2, quando adotada, deve ser realizada de forma higiênica, não improvisada, adequada à fase de pré-abate e servida em comedouros móveis, limpos e desinfetados, sob responsabilidade técnica do estabelecimento.
20.4. O manejo pré-abate, incluindo jejum, transporte, densidade de carga e permanência no abatedouro, deve atender os princípios de bem-estar animal estabelecidos em norma específica.
21. Sempre que cabível, devem constar no campo específico do Boletim Sanitário as declarações que servem de embasamento para a certificação sanitária dos produtos oriundos dos suídeos, incluindo, quando exigido:
- declarações sobre status sanitário do rebanho;
- informações sobre compartimentação, zonas ou áreas de status diferenciado;
- atendimento a requisitos de programas oficiais de controle ou erradicação de doenças; e
- informações específicas solicitadas por países importadores.
21.1. Em atendimento à legislação do Departamento de Saúde Animal, quando o lote para abate tiver origem em compartimento reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o número do certificado do compartimento deve constar no Boletim Sanitário.
22. Após entregue ao Serviço de Inspeção Federal, o Boletim Sanitário não pode ser substituído.
22.1. Eventuais correções ou complementações devem ser apresentadas ao Serviço de Inspeção Federal em documento aditivo, assinado pelo Médico-Veterinário da exploração pecuária, que identifique de forma inequívoca o Boletim Sanitário a que se refere e a informação a ser acrescida ou corrigida, preservando-se a rastreabilidade, a integridade e a transparência dos registros.