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182. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P4, atingindo seu maior valor em P4.
183. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 3,2%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 9,3% de P2 para P3 e de 7,0% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 3,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno da ordem de 9,4%.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
184. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ [RESTRITO] %). É possível inferir que, caso essa margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
185. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dano
186. Com base na análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, que havia crescido 39,5% entre P1 e P2, apresentou duas quedas consecutivas de 2,0% e 10,5%. Entre P4 e P5, verificou-se a retomada do crescimento do indicador (0,1%). Considerando-se os extremos da série analisada, identificou-se expansão de 22,4%.
187. Esse aumento nas vendas da indústria doméstica de P1 e P5 ocorreu no mesmo período em que o mercado apresentou crescimento de 36,2%. Apesar desse contexto de expansão, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em proporção menos significativa, verificando-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. Salienta-se que a participação no mercado brasileiro era de [RESTRITO] % em P1, passando para [RESTRITO] % em P5, o menor patamar do período de análise de indícios de dano.
188. Com relação ao volume de vidros laminados produzido pela indústria doméstica, a despeito do crescimento de 15,3% entre P1 e P5, a produção apenas cresceu entre P1 e P2 (38,4%). Nos demais períodos, observaram-se quedas sucessivas: 4,4% entre P2 e P3, 8,2% entre P3 e P4 e 5,1% entre P4 e P5.
189. A capacidade instalada registrou expansão de 3,7% entre P1 e P5. O grau de ocupação da capacidade instalada, por seu turno, também aumentou ([RESTRITO]), atingindo [RESTRITO] % em P5, o segundo menor nível do período analisado (em P1 o grau de ocupação da capacidade instalada alcançou [RESTRITO] %).
190. No que concerne ao volume de estoques, houve redução de 33,5% entre P1 e P5. O estoque, nesse contexto, variou positivamente entre P1 e P2 (30,9%) e entre P3 e P4 (10%), enquanto caiu 39,9% entre P2 e P3 e 23,2% entre P4 e P5. Em consequência, a relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
191. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 11,7% entre P1 e P5, porém aumento da respectiva massa salarial, da ordem de 14,8%. Já o número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou crescimento de 26,0%, enquanto a respectiva massa salarial também aumentou (14,9%), quando considerado todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5).
192. Apurou-se ainda que o preço do produto similar da indústria doméstica, após retração entre P1 e P2 (3,2%), apresentou expansões entre P2 e P3 (9,3%) e P3 e P4 (7,0%). Houve, contudo, nova retração entre P4 e P5 (3,3%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram crescimento de 9,4%.
193. Quanto ao custo unitário, verificou-se apenas uma redução - entre P1 e P2 (26,1%). Nos períodos subsequentes, houve, no entanto, crescimentos sucessivos: 16,9% entre P2 e P3, 18,9% entre P3 e P4 e 0,1% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos do período de análise de indícios de dano, o custo unitário de produção aumentou 2,9%.
194. Apesar da expansão tanto do custo de produção unitário (2,9%) quanto do preço no mercado interno (9,4%), a relação custo/preço sofreu queda de [CONFIDENCIAL]p.p. durante a série em análise. Essa deterioração se deu sobretudo pela redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2, na medida em que, nos períodos seguintes, houve crescimento sucessivos ([CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente)
195. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de laminados de fabricação própria no mercado interno, observou-se que, embora a situação financeira tenha melhorado ao se considerar os extremos da série, esses indicadores vêm se deteriorando desde P2 mediante quedas contínuas. A queda no ritmo de crescimento do preço no mercado interno (aumentos de 9,3% entre P2 e P3 e de 7,0% entre P3 e P4 e redução de 3,3% entre P4 e P5) combinada à elevação no custo (expansões de 16,9% entre P2 e P3, 18,9% entre P3 e P4 e 0,1% entre P4 e P5) contribuiu, nesse sentido, para deterioração supramencionada.
196. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
197. Ressalta-se, não obstante, que desde P2 essas variações foram todas negativas. A margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p entre P2 e P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Quanto à margem operacional, houve queda nos períodos supracitados respectivamente de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p.. Já a margem operacional exclusive resultado financeiro registrou deterioração respectivas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., e [CONFIDENCIAL]p.p. Finalmente, margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais teve reduções correspondentes de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p..
198. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar ter sido verificada subcotação a partir de P4, com subcotação chegando-se a R$ [RESTRITO] /t em P5.
199. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, sobretudo a partir de P2. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
200. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
201. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de vidros laminados da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado.
202. Ressalta-se que o volume das importações da origem investigada foi decrescente entre P1 e P3, voltando a crescer entre P3 e P4 de forma significativa (3.289,3%), acumulando variação positiva de 394,1% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de vidros laminados importado da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas em P5.
203. Esse volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, expandindo sua representatividade no mercado doméstico [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
204. A participação dessas importações em relação à produção nacional ainda alcançou seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em função dos crescimentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5, totalizando um aumento de [RESTRITO] p.p. no período de investigação.
205. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminui 4,7% entre P1 e P5, registrando uma variação positiva de 2,0% entre P4 e P5, mas com forte redução nos preços entre P3 e P4 (53,6%). Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante os dois últimos períodos de análise de indícios de dano (subcotação de [RESTRITO] % em P4 e de [RESTRITO] % em P5).
206. Entre P3 e P4, ao mesmo tempo em que as importações investigadas aumentaram o seu volume (3.289,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) bem como diminuíram seus preços (53,6%), a indústria doméstica registrou queda de 10,5% de suas vendas no mercado interno e redução de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) no mesmo período em questão. Adicionalmente, seus indicadores financeiros sofreram deterioração: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais bem como de todas as margens de rentabilidade, cujas quedas variaram entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
207. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações investigadas aumentaram o seu volume (31,3%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) bem como diminuíram seus preços (2,0%), a indústria doméstica registrou aumento de 0,1% de suas vendas no mercado interno, mas redução de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) no mesmo período em questão. Adicionalmente, seus indicadores financeiros continuaram registrando deterioração: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exceto resultado financeiro, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais bem como de todas as margens de rentabilidade, cujas quedas variaram entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
208. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (3,3%) enquanto o custo de produção se elevou (0,1%), o que, em consequência, acarretou piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.. Dessa forma, também houve, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica.
209. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou, conforme mencionado anterior, queda de 53,6% entre P3 e P4, ao passo que o preço do produto similar doméstico aumentou 7,0%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t em P4, maior valor registrado no período de análise de indícios de dano.
210. Entre P4 e P5, o preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou, por sua vez, aumento de 2,0% e o preço do produto similar doméstico queda de 3,3%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t em P5.
211. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
212. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de vidros planos laminados para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
213. O volume das importações de vidros laminados das demais origens apresentou expansão tanto de P4 para P5 (44,8%) quanto de P1 para P5 (1.735,8%), alcançando seu maior patamar em P5 ([RESTRITO] toneladas).
214. A participação das demais importações no mercado brasileiro também registrou incrementos, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de vidros laminados.
215. Cumpre frisar que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações da origem investigada em P2 e P3. Identificou-se, entretanto, tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela da origem investigada a partir de P4.
216. Adicionalmente, observou-se que os preços CIF das importações das demais origens, exceto em P2 e P3, foram superiores ao preço da origem investigada nos demais períodos da análise.
217. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
218. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 89,6 | 109,0 | 107,8 | 100,1 |
Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 17,1 | 7,1 | 2,7 | 18,4 |
AFRMM (R$/t) | 100,0 | 7,9 | 4,5 | 0,8 | 25,8 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] | 100,0 | 89,6 | 109,0 | 107,8 | 100,1 |
CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 86,7 | 105,0 | 103,6 | 96,9 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 64,6 | 70,7 | 73,1 | 67,8 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 96,8 | 105,7 | 113,2 | 109,4 |
Subcotação (B-A) | 100,0 | (116,7) | (126,8) | (153,1) | (166,5) |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM | |||||
219. Tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas, especialmente em P4 e P5, concluiu-se que os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram menos relevantes que os efeitos das importações investigadas.
220. Dessa forma, para fins de início da investigação, entende-se que o efeito das importações das demais origens não descarta a causalidade entre as importações investigadas a preços de dumping e os indícios de dano experimentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
221. Conforme detalhado no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou de 12,0% em P1 para 10,8% em P5.
222. Cumpre registrar que o aumento na alíquota, de 1,2%, se considerado nos cálculos de subcotação em P5, não seria capaz de alterar o cenário de subcotação registrado no mencionado período e exposto no item 6.1.3.2 deste documento, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.
223. Dessa forma, entende-se que a diminuição na alíquota do Imposto de Importação não afasta o nexo causal entre as exportações a preço de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
224. Observou-se que o mercado brasileiro de vidros laminados apresentou expansão em todos os períodos da série analisada. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 36,2% em P5, comparativamente a P1.
225. Não houve, portanto, contração da demanda de vidros laminados ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
226. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros laminados pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
227. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
228. Apesar da queda do volume de exportações, da ordem de [CONFIDENCIAL] toneladas entre P1 e P5, cumpre destacar a representatividade limitada das vendas externas de fabricação própria no total das vendas da indústria doméstica.
229. Tal participação, em termos de volume, alcançou representatividade máxima em P2, correspondendo a [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica. Ao se avaliar todo o período de análise de indícios de dano, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.
230. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica exerça alguma influência nos resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Vale registrar, contudo, que o custo fixo para produção de vidros laminados, no período de análise de indícios de dano, correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total no mesmo período.
231. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção e a representatividade limitada do volume exportado no volume total de vendas da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a queda nas exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
232. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
233. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que esse indicador aumentou 30,6% de P1 para P5. Nota-se que, durante esse período, houve diminuição do número de empregados na produção (11,7%) ao mesmo tempo em que o volume produzido aumentou 15,3%, o que permite inferir que esses empregados aumentaram sua capacidade de produzir.
234. Dessa forma, não se pode atribuir o dano a alterações na produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
235. A indústria doméstica não apresentou consumo cativo durante o período investigado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
236. A indústria doméstica não realizou importações de vidros laminados ao longo do período investigado de indícios de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
237. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
238. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de vidros laminados da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.