O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08650.064111/2022-15 e pelos fundamentos de fato e de direito manifestados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER Nº 00963/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº 01843/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO n° 00074/2025/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e com fundamento no artigo 132, caput, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
I - DEMITIR JEAN CARLOS DE MORAES, então Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, matrícula SIAPE nº 1071653, com fundamento no artigo 132, caput, da Lei nº 8.112/90, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112 de 1990 c/c o artigo 9º, inciso X, da Lei nº 8.429 de 1992, ao se valer do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, praticar corrupção e ato de improbidade administrativa;
II - DETERMINAR que a execução desta penalidade disciplinar fique suspensa enquanto perdurarem os efeitos das anteriores condenações disciplinares aplicadas nos autos dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 08650.002175/2018-46 e 08650.002086/2018-08, com os devidos registros nos assentamentos funcionais, para surtir os efeitos legais; e
III - DETERMINAR ao órgão de origem o envio de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 1° do Decreto n° 3.781/2001, e ao Ministério Público Federal, na forma do artigo 171 da Lei nº 8.112 de 1990 e do artigo 15 da Lei nº 8.429 de 1992; e o encaminhamento de cópias das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei Complementar n° 64/90, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Publique-se, cumpra-se e retornem-se os autos ao órgão de origem, para adoção das providências de alçada.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA