PUBLICAÇÃO
Seção V
Da Vigência e Da Publicidade
Art. 32. O Convênio de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 33. O Convênio de Cooperação deverá ser publicado em extrato, pela ANEEL, no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.
Seção VI
Da Denúncia
Art. 34. O Convênio de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, mediante manifestação formal de qualquer das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.
§ 1º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:
I - inadimplemento de cláusulas pactuadas;
II - inobservância dos princípios e diretrizes, expressos ou implícitos, estabelecidos neste normativo;
III - não manutenção dos requisitos, obrigações ou responsabilidades previstas neste normativo;
IV - constatação de falsidade ou incorreção de informação apresentada pela Agência ou pelo Estado-membro, nos casos de dolo, negligência ou imperícia; e
V - manifestação formal de interesse de qualquer das partes.
§ 2º Nas denúncias fundamentadas nos incisos I a IV do § 1º, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, em processo administrativo específico.
Art. 35. A extinção do Convênio de Cooperação implicará a cessação imediata do Contrato de Metas, ressalvada a possibilidade de sua permanência, mediante acordo entre as partes, até o completo cumprimento das obrigações nele previstas.
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE METAS
Seção I
Do Objeto
Art. 36. O Contrato de Metas tem por objeto a execução de atividades descentralizadas, a serem realizadas em regime de gestão associada de serviços públicos, em conformidade com a legislação aplicável e com as disposições deste normativo.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 37. O Contrato de Metas, celebrado entre a ANEEL e a Agência, é o instrumento que autoriza e disciplina a execução das atividades descentralizadas no âmbito da operacionalização da gestão associada de serviços públicos, com as seguintes diretrizes:
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;
II - contraprestação baseada em custos de referência; e
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado.
Art. 38. São cláusulas essenciais do Contrato de Metas, dentre outras:
I - a vinculação ao Convênio de Cooperação;
II - o objeto;
III - as obrigações e responsabilidades das partes;
IV - os tipos de produtos passíveis de serem descentralizados,
V - a forma de pagamento;
VI - a dotação orçamentária;
VII - a vigência;
VIII - a rescisão;
IX - a devolução dos recursos, quando aplicável;
X - os casos omissos; e
XI - o foro.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 39. O Contrato de Metas somente será celebrado se houver Convênio de Cooperação firmado com o Estado-membro.
Parágrafo único. A Agência deverá dispor de corpo técnico composto por servidores públicos qualificados, cuja aptidão para a execução das atividades descentralizadas deverá ser demonstrada por meio de Declarações de Capacidade Técnica (DCT), aprovadas pelas Áreas Técnicas competentes da ANEEL, as quais considerarão, entre outros fatores, a formação, a experiência profissional e, quando aplicável, o desempenho do servidor em Contratos de Metas anteriores ou em produtos avaliados por meio do Indicador de Qualidade do Produto (IQP).
Seção IV
Das obrigações
Art. 40. São obrigações da Agência:
I - atuar junto ao Estado-membro para assegurar a manutenção dos requisitos previstos neste normativo, comunicando à ANEEL quaisquer alterações que possam impactar sua capacidade de execução das atividades descentralizadas;
II - manifestar-se, no prazo de até quinze dias, sobre a minuta do Contrato de Metas proposta pela ANEEL;
III - solicitar à ANEEL orientação sempre que houver dúvidas quanto à aplicação das normas ou quanto a situações não previstas;
IV - comunicar formal e tempestivamente à ANEEL irregularidades, erros ou anormalidades que possam comprometer a execução das atividades descentralizadas;
V - executar as atividades descentralizadas pela ANEEL, em estrita observância às normas, princípios e diretrizes aplicáveis;
VI - apresentar os produtos decorrentes das atividades descentralizadas, conforme os procedimentos, formatos e padrões estabelecidos pela ANEEL;
VII - encaminhar à ANEEL a Declaração de Capacidade Técnica (DCT) de cada servidor indicado para atuar diretamente na execução do Contrato de Metas, conforme modelo estabelecido;
VIII - manter corpo técnico com qualificação compatível com as atividades descentralizadas;
IX - manter equipe administrativa para realizar os procedimentos necessários à execução do Contrato de Metas, sendo vedada a apresentação de Declaração de Capacidade Técnica (DCT) para o desempenho dessas atividades;
X - observar e zelar pelo cumprimento do Código de Ética da ANEEL;
XI - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pela execução das atividades descentralizadas e pela qualidade dos produtos delas decorrentes;
XII - fornecer à ANEEL todas as informações solicitadas no âmbito da gestão associada dos serviços públicos;
XIII - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o Contrato de Metas e suas atualizações;
XIV - utilizar, de forma concomitante, a identidade visual da ANEEL e a de sua própria instituição, de modo a evidenciar a gestão associada dos serviços públicos delegados;
XV - orientar os agentes do setor elétrico sobre o recolhimento dos valores decorrentes de penalidades aplicadas, conforme a legislação vigente;
XVI - encaminhar à ANEEL, no prazo de até dez dias após o inadimplemento do pagamento pelo agente do setor elétrico, o processo original relativo à penalidade pecuniária aplicada e concluído no âmbito da Agência, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital;
XVII - encaminhar à ANEEL, em sede recursal, os autos completos dos processos administrativos, em sua versão original, mantendo, preferencialmente, cópia em meio digital;
XVIII - acatar e assegurar o cumprimento das decisões da ANEEL decorrentes de recursos interpostos;
XIX - manter conta bancária específica vinculada ao respectivo Convênio de Cooperação, aberta em bancos federais ou estaduais, salvo disposição normativa financeira do Estado-membro que determine situação diversa, devidamente justificada e comprovada documentalmente;
XX - informar à Área Técnica acerca de eventuais custos incorridos e não remunerados;
XXI - informar à Área de Gestão Financeira e de Contratações sobre as devoluções de recursos eventualmente aplicáveis;
XXII - manter o sigilo e a confidencialidade das informações, dados e documentos acessados em razão da execução das atividades descentralizadas, inclusive credenciais de acesso a sistemas, nos termos da legislação aplicável;
XXIII - assegurar à ANEEL e aos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e quando necessário, o acesso direto às instalações, bem como aos bancos de dados, sistemas e documentos mantidos pela Agência que sejam relevantes à execução das atividades descentralizadas, especialmente durante ações de fiscalização, auditoria ou visitas técnicas, observadas as normas de segurança da informação; e
XXIV - interagir com a ANEEL, em casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, para a definição e formalização dos procedimentos a serem adotados.
Art. 41. São obrigações da ANEEL:
§ 1º Por intermédio da Área de Relacionamento Institucional:
I - disponibilizar o Contrato de Metas e suas atualizações no sítio eletrônico da ANEEL; e
II - consolidar e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, os resultados da execução dos Contratos de Metas das Agências.
§ 2º Por intermédio da Área Técnica competente:
I - manter articulação permanente com a Agência e promover o aperfeiçoamento contínuo de normas, entendimentos e procedimentos, assegurando a consideração das especificidades locais na execução das atividades descentralizadas;
II - fornecer à Agência as informações necessárias à execução das atividades descentralizadas e orientá-la, de forma contínua, quanto aos procedimentos, padrões, normativos e alterações relevantes na legislação aplicável;
III - manter a Agência informada acerca das orientações expedidas pela ANEEL aos agentes regulados situados no Estado-membro, independentemente de sua natureza;
IV - informar previamente à Agência sobre ações a serem desenvolvidas no Estado-membro, inclusive fiscalizações, de modo a permitir o adequado planejamento e sinergia da atuação;
V - acompanhar a execução do Contrato de Metas, aferindo a efetividade e a qualidade dos produtos entregues, comunicando tempestivamente eventuais inconsistências ou distorções;
VI - avaliar os produtos entregues pela Agência, inclusive sobre sua conformidade inicial com o produto solicitado, e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações para fins de pagamento, sem prejuízo de avaliação futura nos termos dos critérios definidos pelo documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP);
VII - informar à Agência o andamento dos processos administrativos punitivos por ela originados, devolvendo os autos, quando aplicável, após seu encerramento; e
VIII - prever, quando oportuno e conveniente, no Contrato de Metas e no Plano de Trabalho, ações de capacitação destinadas aos servidores com Declarações de Capacidade Técnica (DCT) aprovadas e, quando aplicável, aos dirigentes das Agências.
Seção V
Das Competências Internas da ANEEL
Art. 42 . Compete à ANEEL:
§ 1º Por intermédio da Área de Governança da Descentralização:
I - desenvolver estudos, com apoio da Área de Gestão Financeira e de Contratações e das Áreas Técnicas, com vistas ao estabelecimento e à atualização periódica da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST.
§ 2º Por intermédio da Área Técnica responsável:
I - padronizar e divulgar, preferencialmente por meio de instrumentos normativos ou documentos orientativos, os procedimentos operacionais aplicáveis às atividades descentralizadas;
II - emitir parecer quanto à adequação do corpo técnico e à suficiência das instalações da Agência para execução das atividades descentralizadas;
III - elaborar, em conjunto com a Agência, o Termo de Referência da Descentralização - TRD e o Plano de Trabalho;
IV - coordenar a operacionalização do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho, incluindo o acompanhamento de suas fases e o relacionamento técnico com a Agência;
V - avaliar a compatibilidade das metas e produtos com as capacidades técnica e administrativa da Agência;
VI - receber os processos administrativos punitivos concluídos pela Agência e encaminhá-los à Área de Gestão Financeira e de Contratações, para fins de cobrança; e
VII - avaliar, quando aplicável, custos incorridos pela Agência em razão de readequação ou cancelamento de atividades, conforme prazos estabelecidos.
§ 3º Por intermédio da Área de Gestão Financeira e de Contratações:
I - manifestar-se quanto à existência de disponibilidade orçamentária para celebração ou alteração do Contrato de Metas;
II - consolidar o planejamento e elaborar a minuta do Contrato de Metas e suas eventuais alterações, com base nas informações disponibilizadas pelas Áreas Técnicas;
III - encaminhar a minuta do Contrato de Metas à Agência para manifestação formal;
IV - submeter a minuta do Contrato de Metas à manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL;
V - adotar as providências necessárias para a formalização e assinatura do Contrato de Metas;
VI - providenciar a publicação do Contrato de Metas no Diário Oficial da União - DOU;
VII - registrar o Contrato de Metas em sistema informatizado;
VIII - emitir nota de empenho do Contrato de Metas aprovado e de suas alterações;
IX - realizar o pagamento dos produtos aprovados pela Área Técnica, no prazo previsto;
X - efetuar os repasses financeiros às Agências;
XI - verificar a regularidade fiscal da Agência para fins de pagamento, solicitar sua regularização quando necessária e manifestar-se formalmente sobre a impossibilidade de processamento do pagamento quando não comprovada a regularidade;
XII - informar à Agência o resultado da análise dos produtos entregues, os pagamentos realizados e os valores a serem devolvidos, orientando quanto aos procedimentos aplicáveis;
XIII - atualizar, quando cabível, os valores a serem devolvidos;
XIV - restituir às Áreas Técnicas os processos de imposição de sanções após o recolhimento da penalidade, adotando as providências cabíveis quando houver inadimplemento;
XV - instaurar, quando necessário, Tomada de Contas Especial - TCE nos casos previstos na legislação aplicável;
XVI - submeter à deliberação da Diretoria da ANEEL os limites financeiros anuais a serem pactuados no âmbito dos Contratos de Metas;
XVII - informar à Área Técnica e à Área de Governança da Descentralização ocorrências que possam impactar a continuidade dos Contratos de Metas e Planos de Trabalho; e
XVIII - manifestar-se, quando solicitado pelas Áreas Técnicas, sobre a existência de previsão orçamentária para despesas a serem realizadas à conta de lei orçamentária futura.
Art. 43. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se previamente à celebração do Contrato de Metas e de seus aditivos, bem como emitir, quando cabível, pareceres referenciais.
Seção VI
Da Modelagem dos Produtos da Descentralização
Art. 44. Os produtos passíveis de descentralização serão definidos pelo documento Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD, elaborado pela Área Técnica responsável, contendo a relação dos produtos possíveis de execução descentralizada.
Art. 45. A Modelagem dos Produtos da Descentralização - MPROD deverá estabelecer, no mínimo:
I - identificador único do produto;
II - nome do produto;
III - descrição do produto; e
IV - composição de custos.
Art. 46. Cada produto poderá apresentar composição de custos específica, admitida a utilização, isolada ou combinada, das seguintes metodologias:
I - custo de referência; e
II - custo de disponibilidade.
§ 1º A Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) será desenvolvida e atualizada de forma contínua pela Área de Governança da Descentralização.
§ 2º Os valores apurados por meio da Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização - MCUST deverão ser definidos previamente ao início de vigência de cada Contrato de Metas, preferencialmente no exercício anterior, e terão aplicação exclusivamente prospectiva, produzindo efeitos financeiros somente a partir do início da vigência do novo Contrato de Metas, sendo vedada a aplicação retroativa ou a aplicação de reajustes de valores referentes a períodos já iniciados.
§ 3º As memórias de cálculo que fundamentam a formação dos Custos de Referência de cada Agência serão formalizadas pela Área de Gestão Financeira e de Contratações e disponibilizadas às partes interessadas.
§ 4º O Custo de Disponibilidade será calculado com base no Custo de Referência, sendo seu repasse efetuado de forma integral, independentemente do quantitativo de demanda efetivamente atendida.
§ 5º Será admitido, excepcionalmente e quando previamente autorizado pela ANEEL, o ressarcimento de custos incorridos para realização de produtos previstos no Plano de Trabalho.
Art. 47. A Modelagem dos Produtos da Descentralização (MPROD) deverá ser estabelecida pela Área Técnica previamente no exercício anterior ao início da vigência dos Contratos de Metas que dela decorram.
Parágrafo único. Durante a vigência dos Contratos de Metas, poderão ser modelados novos produtos ou realizados ajustes nos já existentes desde que não alterem seus valores.
Seção VII
Da Execução do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho
Art. 48. Os produtos modelados pelas Áreas Técnicas serão objeto de descentralização às Agências por meio do Contrato de Metas e do Plano de Trabalho.
§ 1º O Contrato de Metas deverá prever o repasse financeiro destinado à execução dos produtos modelados.
§ 2º A Área Técnica competente, com subsídio da Agência, deverá elaborar o respectivo Plano de Trabalho, o qual conterá, no mínimo, a especificação dos produtos, a descrição das atividades, a forma de apresentação, os prazos de entrega e, quando aplicável, a indicação do agente-alvo.
§ 3º O Plano de Trabalho é instrumento dinâmico de planejamento e execução, devendo ser mantido em local de fácil acesso pelas Agências e ser atualizado sempre que necessário, preferencialmente mediante concordância destas.
§ 4º Somente serão considerados produtos descentralizados aqueles previamente previstos no Plano de Trabalho ou expressamente autorizados pela Área Técnica competente, sendo vedada a execução de produtos não autorizados.
§ 5º Os recursos financeiros previstos no Contrato de Metas serão utilizados para a execução dos produtos previstos no Plano de Trabalho vigente.
Art. 49. Havendo disponibilidade orçamentária e necessidade técnica, a ANEEL poderá contratar empresas credenciadas, por meio de seu sistema de credenciamento, para prestar apoio técnico especializado às Agências na execução de produtos descentralizados.
Parágrafo único. A contratação de empresa credenciada possui caráter exclusivamente complementar de apoio técnico especializado, não eximindo a Agência da responsabilidade integral pela qualidade técnica, tempestividade e conformidade regulatória dos produtos descentralizados.
Seção VIII
Dos Repasses Financeiros
Art. 50. O repasse financeiro à Agência, correspondente ao valor pactuado no Contrato de Metas, será condicionado à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira da ANEEL, observado o Plano de Trabalho vigente e a avaliação inicial dos produtos, sendo realizado em duas parcelas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente pactuado, em caráter de adiantamento, em até trinta dias após o início da vigência do Contrato de Metas, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor pactuado, ao longo da execução e entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho, na medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira, conforme análise da Área Técnica competente e verificação da conformidade inicial dos produtos.
§ 1º O repasse financeiro previsto no inciso I terá natureza de adiantamento, de forma que novos repasses somente serão realizados quando o valor dos produtos entregues ultrapassar o montante previamente adiantado.
§ 2º As parcelas previstas neste artigo não geram obrigação de liberação financeira imediata, devendo os repasses observar, além da vinculação ao planejamento orçamentário da ANEEL, os limites de empenho, liquidação e pagamento autorizados pelo sistema orçamentário federal e eventuais restrições decorrentes de contingenciamentos, bloqueios ou atrasos na liberação de recursos pelo Tesouro Nacional.
§ 3º Em caso de limitações orçamentárias, situações imprevisíveis ou situações previsíveis de consequências incalculáveis, a ANEEL poderá deixar de realizar o adiantamento previsto no inciso I, hipótese em que a integralidade dos valores pactuados será repassada exclusivamente à medida da entrega e aprovação inicial dos produtos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a análise da Área Técnica competente e a verificação da conformidade inicial dos produtos.
§ 4º A liberação das parcelas não implica aceitação definitiva dos produtos entregues, não afastando a possibilidade de aplicação de glosas, ajustes ou outras providências decorrentes de avaliações posteriores, inclusive aquelas realizadas com base no Instrumento de Medição de Resultados (IMR).
Art. 51. As Agências poderão desenvolver produtos utilizando recursos orçamentários próprios, sem contrapartida da ANEEL, desde que sejam previamente autorizados pela Área Técnica e previstos no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os produtos desenvolvidos nos termos deste artigo estarão igualmente sujeitos aos padrões de qualidade, prazos, avaliações e requisitos procedimentais estabelecidos pela ANEEL.
Seção IX
Da Avaliação dos Produtos
Art. 52. A avaliação dos produtos entregues pelas Agências será formalizada por meio do Instrumento de Medição de Resultados - IMR, que registrará a aplicação dos critérios e parâmetros de avaliação definidos no documento Metodologia de Avaliação dos Produtos da Descentralização (MAP), elaborado pela Área Técnica competente.
§ 1º O IMR constitui o instrumento oficial de registro e validação da avaliação dos produtos descentralizados.
§ 2º A aplicação do IMR poderá ocorrer por amostragem, cabendo à Área Técnica competente definir sua estratégia, podendo, quando necessário, abranger a totalidade dos produtos entregues.
§ 3º O Indicador de Qualidade do Produto - IQP corresponderá à nota atribuída ao produto avaliado por meio do IMR.
§ 4º A MAP deverá estabelecer, no mínimo, os critérios, pesos, parâmetros de avaliação, escalas de pontuação e procedimentos de revisão aplicáveis aos produtos, podendo contemplar, entre outros:
I - cumprimento de prazos;
II - conformidade do conteúdo com marcos regulatórios e orientações técnicas;
III - rigor técnico e metodológico;
IV - observância ao Código de Ética da ANEEL; e
V - conduta profissional na interação com agentes regulados e consumidores.
§ 5º Sempre que possível, considerando a natureza do produto, será concedido prazo à Agência para a realização de ajustes antes da consolidação definitiva da pontuação no IMR, nos termos estabelecidos na MAP.
Art. 53. Os resultados apurados no Indicador de Qualidade do Produto (IQP), servirão de base para compor o cálculo do Índice de Qualidade da Agência (IQA), que refletirá a qualidade global da execução das atividades descentralizadas.
§ 1º O IQA será calculado ao final de cada exercício de vigência do Contrato de Metas, mediante a consolidação dos IQPs atribuídos aos produtos entregues pela Agência no período e outros parâmetros de avaliação definidos pela MAP.
§ 2º A Área Técnica competente poderá realizar avaliações parciais do IQA.
§ 3º O IQA constitui instrumento de monitoramento do desempenho institucional da Agência, servindo, entre outros, de subsídio para planejamento, avaliação de gestão, capacitação, reconhecimento institucional e aperfeiçoamento da execução descentralizada e da gestão associada dos serviços públicos.
Art. 54. A metodologia de cálculo do IQP e do IQA, incluindo critérios de ponderação, periodicidade das avaliações, forma de divulgação e os efeitos decorrentes das avaliações, inclusive glosas e incentivos financeiros, será disciplinada na MAP pela Área Técnica competente.
Art. 55. O pagamento da parcela correspondente ao produto pactuado será suspenso no caso de reprovação do respectivo produto no IMR, nos termos da MAP.
Art. 56. Glosas ou incentivos financeiros poderão ser aplicados com base no Indicador de Qualidade do Produto - IQP ou no Índice de Qualidade da Agência - IQA, conforme critérios estabelecidos na MAP.
Parágrafo único. A MAP deverá disciplinar os limites, ponderações e formas de aplicação das glosas e incentivos de modo a evitar duplicidade de efeitos sobre um mesmo resultado, assegurando proporcionalidade, razoabilidade e aderência aos objetivos da gestão associada.
Seção X
Das Alterações
Art. 57. O Contrato de Metas poderá ser alterado a qualquer tempo, sempre com anuência da ANEEL, devendo a modificação ser formalizada por meio de Termo Aditivo.
Art. 58. O Plano de Trabalho, instrumento dinâmico de planejamento e execução das atividades descentralizadas, poderá ser modificado a qualquer tempo, sem necessidade de Termo Aditivo, desde que respeitados os limites orçamentários e financeiros pactuados, em razão das necessidades operacionais e dos ajustes requeridos à execução das atividades.
Parágrafo único. As alterações no Plano de Trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, mediante consenso com a Agência, que deverá ser comunicada das modificações efetuadas.
Seção XI
Da Devolução dos Recursos
Art. 59. No encerramento do Contrato de Metas, serão apuradas eventuais necessidades de devolução de valores à ANEEL, os quais deverão ser restituídos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE.
Parágrafo único. As devoluções de recursos deverão incluir, quando couber, os rendimentos financeiros auferidos e serem efetuadas no prazo estipulado pela ANEEL, mediante comunicação formal.
Seção XII
Da Suspensão
Art. 60. A execução dos produtos previstos nos Planos de Trabalho poderá ser suspensa, total ou parcialmente, por decisão motivada da Área Técnica, quando verificada situação superveniente que comprometa temporariamente a continuidade, regularidade ou viabilidade operacional dos produtos descentralizados, incluindo, entre outras hipóteses:
I - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que inviabilize temporariamente a execução das atividades;
II - restrições orçamentárias ou financeiras que impeçam a execução do Contrato de Metas e Plano de Trabalho; e
III - situações excepcionais e transitórias que demandem ajustes operacionais ou reorganização temporária da execução, desde que sanáveis.
Seção XIII
Da Rescisão
Art. 61. O Contrato de Metas poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de fatos devidamente fundamentados que possam prejudicar sua execução;
II - inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, que comprometa a utilidade dos produtos contratados, ou descumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos neste normativo;
III - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do Contrato de Metas;
IV - interesse justificado de qualquer das partes; ou
V - ausência de comprovação de regularidade fiscal.
§ 1º Em caso de rescisão, fica assegurada a conclusão das obrigações assumidas pela Agência referentes aos produtos pactuados no Plano de Trabalho.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante processo específico.
Art. 62. Nas hipóteses de rescisão, deverão ser avaliadas, quando houver conduta danosa, a responsabilidade das partes, as circunstâncias presentes, as consequências dos atos e a utilidade residual das prestações vincendas, devendo a decisão observar a gradação da gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 63. A não manutenção dos requisitos previstos neste normativo caracteriza descumprimento do Convênio de Cooperação celebrado entre o Estado-membro e a ANEEL, o que, a critério desta e mediante análise técnica fundamentada, poderá implicar a rescisão do Contrato de Metas, observando-se o devido processo legal.
Seção XIV
Da Vigência e da Publicidade
Art. 64. O Contrato de Metas terá vigência de até doze meses, limitada a um exercício financeiro.
Parágrafo único. O Contrato de Metas deverá ser publicado em extrato pela ANEEL no Diário Oficial da União - DOU e, pelo Estado-membro, no Diário Oficial do Estado - DOE, até o quinto dia útil do mês subsequente à sua assinatura.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 65. A Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos é o processo de apreciação dos resultados da gestão descentralizada da ANEEL, destinada à identificação de sua efetividade, de oportunidades de aprimoramento e de medidas que assegurem a efetividade dos Convênios de Cooperação e das atividades executadas no âmbito da descentralização.
§ 1º A Avaliação deverá fornecer subsídios para que se possa verificar, no que tange aos Convênios de Cooperação da ANEEL, o grau de alcance dos resultados esperados e as eventuais necessidades de melhorias.
§ 2º Poderão ser utilizados na Avaliação, entre outros insumos, o Índice de Qualidade da Agência - IQA e demais indicadores técnicos, operacionais ou de gestão considerados pertinentes.
§ 3º Os resultados da Avaliação deverão ser compartilhados com as Áreas Técnicas, com a Diretoria da ANEEL, com o Estado-membro e com a respectiva Agência.
Art. 66. Compete à Área de Governança da Descentralização coordenar o processo de Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos, consolidando informações, emitindo relatórios e propondo medidas de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VII
DO REAJUSTE
Art. 67. O reajuste consiste na atualização anual dos valores de referência dos produtos a serem repassados às Agências, sendo definido pela Área de Gestão Financeira e de Contratações com base na Metodologia dos Custos de Referência da Descentralização (MCUST) estabelecida pela Área de Governança da Descentralização, observado o disposto no § 2º do art. 46.
Art. 68. O reajuste será efetuado anualmente, preferencialmente no exercício anterior ao de sua aplicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente prospectivos, a partir do início da vigência dos Contratos de Metas subsequentes, vedada sua aplicação retroativa ou sobre períodos contratuais já iniciados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os Contratos de Metas vigentes na data de publicação desta Resolução permanecem válidos, regidos pelos instrumentos e normas que lhes deram origem.
§ 1º Os Convênios de Cooperação vigentes deverão ser repactuados com os Estados-membros ou Agências até 31 de outubro do ano em que entrar em vigor esta Resolução, de modo a produzirem efeitos nos novos Contratos de Metas que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 2º A presente Resolução aplica-se aos Contratos de Metas firmados e que vigerão a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da entrada em vigor esta Resolução.
Art. 70. Compete à Área de Governança da Descentralização se manifestar sobre eventuais interpretações divergentes ou casos omissos desta Resolução Normativa, após a oitiva dos interessados.
Art. 71. Fica revogada a Resolução Normativa nº 914, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 72. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO