Altera as Resoluções ANP nº 937, 938, 941, 942, 943, 950 e 957 de 5 de outubro de 2023, para fins de atualização do valor do capital social integralizado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do processo nº 48610.229680/2024-75 e as deliberações tomadas na 1.176ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais);" (NR)
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"§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
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"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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"Art. 17-A Fica concedido aos distribuidores de solventes autorizados prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Parágrafo único. Os distribuidores de solventes autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR)
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Art. 2º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);" (NR)
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"§ 3º-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser reajustado anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento. " (NR)
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"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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"Art. 17-A Fica concedido aos transportadores- revendedores -retalhistas autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VII.
Parágrafo único. Os transportadores- revendedores -retalhistas autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR)
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Art. 3º A Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º...................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados industriais;
b) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos; ou
c) R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais;" (NR)
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"§ 12-A Os valores do capital social mínimo, que constam do inciso VIII poderão ser reajustados anualmente por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 12-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
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"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art.23-A Fica concedido aos produtores de óleo lubrificante acabado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado, em atendimento ao Art.5º inciso VIII.
Parágrafo único. Os produtores de óleo lubrificante acabado autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR)
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Art. 4º A Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.....................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil de reais);" (NR)
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"§ 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento."(NR)
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"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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"Art.17- A Fica concedido aos rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Parágrafo único. Os rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR)
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Art. 5º A Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.................................................................................................................
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$1. 400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);" (NR)
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§ 10-A O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VIII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 10-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
..............................................................................................................................
"CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
...............................................................................................................................
"Art.14 -A Fica concedido aos coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$1. 400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), em atendimento ao Art.4º inciso VIII.
Parágrafo único. Os coletores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento." (NR)
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Art. 6º A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º..................................................................................................................
VII - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 10.000.000 (dez milhões de reais);" (NR)
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"§ 5º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 5º-A O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
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"CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.............................................................................................................................
"Art.26-A Fica concedido aos distribuidores de combustíveis líquidos autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado de no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em atendimento ao Art.4º inciso VII.
Parágrafo único. Os distribuidores de combustíveis líquidos autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento."(NR)
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Art. 7º A Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º.................................................................................................................
V - certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel; ou
b) R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), caso pretenda distribuir somente GLP a granel;"(NR)
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"§ 1º-A Os valores do capital social mínimo, que constam do inciso V, poderão ser reajustados anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP, utilizando como referência o mês da última atualização e com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 1º-B O Despacho da Diretoria da ANP deverá ser publicado e conter os critérios técnicos utilizados na decisão e o prazo para atendimento." (NR)
...............................................................................................................................
"CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
...............................................................................................................................
"Art.34-A Fica concedido aos distribuidores de GLP autorizados, prazo até 1º de dezembro de 2026, para envio de certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste o capital social integralizado, em atendimento ao Art.4º inciso V.
Parágrafo único. Os distribuidores de GLP autorizados, que em virtude da concessão do pedido de autorização para o exercício da atividade, já tenham enviado certidão simplificada da Junta Comercial, da qual conste valor de capital social mínimo integralizado igual ou superior ao mencionado no caput deste artigo, ficam dispensados do envio deste documento."(NR)
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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral