PUBLICAÇÃO
Fonte: OMC.
Elaboração: DECOM
181. Um fator relevante a ser considerado é o uso do instrumento dedrawbackpelos importadores. Na avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, constatou-se que de T1 a T13, a média de participação das importações realizadas sob o regime dedrawbackem relação ao total foi de [CONFIDENCIAL] . Em particular, ao se tomar o período de T10 a T13, a média passa a ser [CONFIDENCIAL]. Essa tendência se mantém nos anos mais recentes, o cálculo dos valores efetivamente arrecadados com Imposto de Importação em T15 são equivalentes a uma alíquota de [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da China, [CONFIDENCIAL] para as importações da Alemanha, [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes da Coreia do Sul e Taipé Chinês, e [CONFIDENCIAL] para as importações provenientes do resto do mundo.
182. Desse modo, observa-se que, na prática, a alíquota de importação para o Aço GNO é atenuada em função da ampla utilização do regime de drawback nas aquisições desse produto.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
183. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Tabela 17- Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária |
Argentina | ACE18 - Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE36-MERCOSUL-Bolivia | 100% |
Chile | ACE35-MERCOSUL-Chile | 100% |
Colômbia | ACE59 - MERCOSUL - Colômbia | 100% |
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% |
Equador | ACE59 - MERCOSUL - Equador | 69% |
Egito | ALC- MERCOSUL - Egito | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 100% |
México | APTR04 - México - Brasil | 20% |
Paraguai | ACE58 - Mercosul - Peru | 100% |
Peru | ACE58 - Mercosul - Peru | 100% |
Uruguai | ACE18 - Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE59 - MERCOSUL - Venezuela | 28% |
Fonte: Siscomex - Preferencias Tarifarias
Elaboração: DECOM
184. Destaca-se que os países objeto de preferência tarifária não estão dentre os principais exportadores de Aço GNO para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota do Imposto de Importação.
2.2.2.4 Temporalidade das medidas de defesa comercial
185. Conforme apresentado na seção 1.2 deste documento, que trata do histórico de investigações de defesa comercial, as medidas antidumping aplicadas face às importações de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês estão em vigor desde em 17 de julho de 2013, ou seja, estão em vigor por 12 anos. Por sua vez, a medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha está vigente desde 15 de julho de 2019, ou seja, está em vigor por 6 anos.
186. Destaca-se, no entanto, que todas as medidas mencionadas sofreram intervenções em razão de interesse público, sendo moduladas em valor menor que o recomendado ao final das investigações de defesa comercial.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias
187. Em consulta à base de dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema Harmonizado 722519 ou 722619.
188. Vale destacar, entretanto, que a avaliação de interesse público realizada no âmbito da Resolução CAMEX nº 68, de 2020, observou que a principal questão apresentada pelas partes como outra barreira não tarifária corresponde ao processo de homologação de novos fornecedores. Além disso, o documento ressaltou que as Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, estabeleceram que, ao final do prazo de um ano da alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público, um dos aspectos a ser levado em consideração seria se as empresas pleiteantes de interesse público apresentariam seus esforços e resultados na homologação de outras origens alternativas.
189. Passando às manifestações das partes habilitadas, no que diz respeito a esse tópico, a NIDEC argumenta que os fornecedores de aço GNO devem ser homologados de modo a atestar que os produtos cumprem os padrões mínimos necessários. O processo de homologação, segundo a empresa, é válido tanto para fornecedores domésticos, quanto para exportadores localizados nas origens afetadas pelos direitos AD ou novos fornecedores localizados em origens não afetadas pelas medidas.
190. A NIDEC recorda, na sequência, as etapas do processo de homologação do aço GNO de novos fornecedores:
- Na Fase nº 1, [CONFIDENCIAL];
- Na Fase nº 2, [CONFIDENCIAL];
- Na Fase nº 3, [CONFIDENCIAL];
- Na Fase nº 4, [CONFIDENCIAL].
191. A NIDEC afirma que, apenas após a Fase nº 4, o produto é então homologado. A empresa ressalta que [CONFIDENCIAL]. Informa ainda que, [CONFIDENCIAL].
192. A NIDEC explica ainda que, uma vez que os fornecedores alterem as características de seus produtos, a empresa deve realizar novos testes a fim de homologar o produto.
193. A empresa argumenta que existem dificuldades significativas para a efetiva viabilização de outras origens, ou seja, é comum que a empresa não consiga homologar novos fornecedores, uma vez que os produtos não atendem aos padrões mínimos exigidos.
194. A NIDEC alega que, ainda que alguns fornecedores possam ser homologados por apenas algumas consumidoras brasileiras, as barreiras impostas pela homologação não devem ser subestimadas. Isso porque a avaliação de disponibilidade de outras origens não gravadas com medidas antidumping para fornecer o produto ao Brasil deve considerar horizontalmente os impactos causados nos elos seguintes da cadeia.
195. O fato de alguns consumidores isolados poderem se beneficiar de fornecedores em origens sem medidas antidumping, de acordo com a NIDEC, não reduz o impacto sofrido por aqueles que não conseguiram realizar tais homologações. A empresa alega que o interesse público não deveria priorizar setores ou produtos específicos e tampouco generalizar as circunstâncias e obstáculos enfrentados pelas empresas para homologação de novos fornecedores.
196. A WEG também cita, em sua manifestação, a ausência de homologação técnica como um tipo de barreira que impediria a substituição do aço GNO chinês pelo produto similar proveniente de algumas origens, como França, Eslováquia, Rússia e Turquia. A empresa dá a entender, no entanto, que possui fornecedores homologados no Japão e na Áustria, origens para as quais aponta outras dificuldades de importação, como baixa disponibilidade de oferta e preços elevados.
197. Segundo a WEG, as origens não investigadas, embora produzam aço GNO, representam menos de 10% do volume de exportações mundiais, não apresentando, portanto, disponibilidade efetiva para atender à demanda do mercado brasileiro. Entre essas origens, destacar-se-iam países como Turquia e outros para os quais não se iniciou sequer o processo de homologação. Tal lacuna decorreria da inexistência de volume suficiente ou da falta de competitividade econômica, tornando impossível incorporar esses fornecedores de forma prática e confiável na cadeia de abastecimento da WEG.
198. A APERAM, por sua vez, alega que normas técnicas, desde que não sejam discriminatórias, não constituem barreiras não tarifárias. Argumenta ainda que as normas técnicas, no presente caso, além de não serem obrigatórias, se aplicam ao produto importado e ao similar nacional, não devendo, portanto, serem tratadas como barreiras não tarifárias.
199. Ademais, no que diz respeito à homologação, a APERAM afirma tratar-se de procedimento adotado por certas empresas que visaria à garantia da qualidade e adequação do produto adquirido ao processo produtivo da empresa que adota procedimentos da espécie. Porém, a ausência de homologação não implicaria em impossibilidade de aquisição do material, podendo refletir, apenas, o desinteresse da empresa consumidora em dar início a esse processo, inclusive por razão de preço.
200. O Parecer SEI nº 11/2019/CGIP/SDCOM/SECEX/SECINT-ME referente à avaliação de interesse público realizada em 2019 concluiu que "...há evidências de que o processo de homologação dos aços GNO seja longo e oneroso, de modo superior ao que tipicamente se verifica em outros produtos. No entanto, a homologação não pode ser analisada como um limitador per se da importação de outras origens. ... Posto isso, há elementos documentais comprobatórios, também identificados em verificação in loco, no sentido das dificuldades significativas de efetiva viabilização de outras origens, tendo em vista o processo de homologação e de padrões mínimos exigidos para as consumidoras brasileiras."
201. Na mesma linha, para a presente avaliação de interesse público não foram identificados elementos que apontem propriamente a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao aço GNO. Entretanto, as manifestações apresentadas e as análises já realizadas em avaliações anteriores indicam que a homologação dos fornecedores traz restrições à aquisição do produto, devido à natureza do produto e dos procedimentos necessários para realizar a homologação.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
202. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente de aço GNO, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.
Tabela 18 - Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (t) em números-índices
Período | Vendas da Indústria Doméstica | Importações das origens sob análise | Demais importações | Importações totais | Mercado Brasileiro/CNA |
T11 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
T12 | 79,07 | 71,79 | 326,02 | 119,75 | 90,97 |
T13 | 105,11 | 48,34 | 470,63 | 128,00 | 111,81 |
T14 | 101,83 | 130,18 | 183,19 | 140,18 | 113,05 |
T15 | 77,67 | 161,88 | 96,14 | 149,48 | 98,69 |
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
203. De início, cumpre rememorar que, conforme disposto no Parecer de Defesa Comercial, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de aço GNO se equivalem.
204. Ao se analisar as importações totais de aço GNO pelo Brasil, observa-se um aumento de 49,0% nas importações entre T11 e T15, em um movimento ascendente durante todo o período. O mercado brasileiro encerra o período de análise com retração de 1,3%, embora tenha registrado expressivo crescimento, de 22,9%, entre T12 e T13. Ademais, entre T14 e T15 nota-se a maior retração do período analisado, de 12,7%.
205. Enquanto as importações das origens sob análise apontam um crescimento de 61,9% durante todo o período analisado, as demais importações reduziram seu volume em 3,9%. Nesse sentido, as importações oriundas das origens analisadas, no início do período, corresponderam a [RESTRITO] das importações totais, sendo este percentual [RESTRITO] em T15.
Tabela 19 - Indicadores com relação ao mercado brasileiro de Aço GNO (%) [RESTRITO]
Período | Vendas ID | Importações sob análise | Importações outras origens | Importações Totais | Mercado Brasileiro (MB) |
T11 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
T12 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
T13 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
T14 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
T15 | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
206. As vendas da indústria doméstica, por sua vez, registraram o movimento oposto, quando considerados os extremos do período sob análise. Em T11, correspondiam a [RESTRITO] do mercado brasileiro e, ao registrar [RESTRITO] até T15, encerraram o período totalizando [RESTRITO] do mercado brasileiro.
207. Dessa forma, o período de análise apresenta um crescimento no percentual de participação das importações totais no mercado brasileiro, que em T11 correspondia a [RESTRITO] e, em T15, correspondia a [RESTRITO]. Por sua vez, as vendas da indústria doméstica, apresentaram perda de sua participação no mercado brasileiro, apresentando [RESTRITO] em T11 e [RESTRITO] em T15, encerram o período mantendo a posição de principal fornecedora do item sob análise.
Gráfico 5 - Consumo Nacional Aparente (t) [RESTRITO] Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
208. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica. Analisam-se os dados de produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de aço GNO para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.
Tabela 20 - Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA em números-índices
Período | Capacidade Instalada Efetiva (t) | Produção - produto similar (t) | Estoques (t) | Grau de ocupação (%) | Consumo Nacional Aparente |
T11 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
T12 | 102,69 | 77,37 | 65,11 | 75,23 | 90,97 |
T13 | 107,24 | 104,18 | 123,75 | 97,02 | 111,81 |
T14 | 101,88 | 105,23 | 128,46 | 103,35 | 113,05 |
T15 | 92,74 | 83,96 | 155,11 | 90,5 | 98,69 |
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
Gráfico 6 - Capacidade Instalada, Produção, Estoques, Grau de Ocupação, CNA [RESTRITO]
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
209. Conforme os dados da gráfico 6 'Capacidade Instalada, produção, grau de ocupação e CNA', no período da investigação original (T11 a T15), a capacidade instalada efetiva reportada pela indústria doméstica apresentou queda de 7,2%, ao passo que o consumo nacional aparente caiu 1,3% no mesmo período. Ressalte-se que a capacidade instalada foi superior ao consumo nacional aparente em todo o período analisado, sendo verificada ao fim da série uma diferença de [RESTRITO] entre os indicadores.
210. No lapso temporal analisado, observa-se retração de 16,0% na produção do produto similar pela indústria doméstica. A retração, no entanto, não foi uniforme no período, uma vez que houve expansão entre T12 e T13 (34,7%), assim como entre T13 e T14 (1,0%), embora em proporção consideravelmente menor. O grau de ocupação da capacidade instalada, que representa a relação entre a produção total e a capacidade instalada, iniciou o período de análise em [RESTRITO] e encerrou, em T15, no patamar de [RESTRITO] %. O volume de estoques, ao contrário, apresentou aumento de [RESTRITO] no período.
211. No tocante ao risco de desabastecimento e à interrupção de fornecimento, a peticionária WEG sustenta que a concentração em um único fornecedor amplia a vulnerabilidade diante de incidentes que possam comprometer a produção. Segue por apontar que a linha industrial da Aperam destinada ao GNO é compartilhada com a produção de outros aços, como o grão orientado (GO) e o inox, o que, defende, significa que, em momentos de maior demanda ou rentabilidade para esses segmentos, há a possibilidade concreta de priorização em detrimento do GNO. Ademais, aponta que a falta de investimentos consistentes em expansão e modernização de capacidade reforça esse cenário. Nesse sentido, a WEG menciona os episódios ocorridos em 2018, 2024 e 2025. Em específico, menciona que em 2018, o sinistro ocorrido no equipamento de aplicação de revestimento C5 resultou na paralisação da produção e interrupção imediata do fornecimento do insumo. Em 2024 houve interrupção na laminação a quente da APERAM, o que gerou atrasos expressivos entre março e junho, com efeitos que se prolongaram para além do semestre. Em janeiro de 2025, novo evento paralisante atingiu a produção de aço GNO da APERAM. Nesse sentido, a WEG afirma que a cadeia a jusante, especialmente setores vinculados à exportação, não opera com margens de tolerância compatíveis com essas rupturas.
212. Nesse tópico, a APERAM afirma, em sentido contrário, que o mercado brasileiro de aços GNO nunca esteve desabastecido. A empresa explica que "para a implantação do Laminador a quente (LTQ), equipamento de grande porte, cuja instalação e run up envolve etapas de enorme complexidade, a APERAM aumentou os estoques de laminados a quente, de forma que a produção nos Tandem 1 e 2 não foi interrompida". Quanto ao mencionado episódio de 2024, a empresa afirma que houve alguns atrasos na entrega e problemas no atendimento aos pedidos em função dorump updo LTQ. No entanto, defende que os problemas mencionados pela WEG foram pontuais e estão relacionados à realização de investimentos de alto valor e complexidade. Ademais, afirma nos autos que "o problema mencionado pela WEG a propósito do revestimento C5, que teria gerado impactos severos em contratos causa surpresa, uma vez que para os produtos exportados essa empresa utiliza somente os aços GNO importados, inclusive em razão do uso do regime de drawback. E, no caso do mercado interno, àquela época quase toda a produção da APERAM era realizada com revestimento C4 e não C5." A APERAM encerra sua linha argumentativa nesse tópico afirmando que os dados detalhados das vendas da APERAM de aço GNO, fornecidos ao DECOM, demonstram que não houve interrupção de fornecimento, em que pese ter havido atrasos pontuais, decorrentes de dificuldades técnicas por ocasião de modernização da linha de produção.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço
213. Passa-se à análise da evolução do preço de aço GNO ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e no gráfico a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por tonelada, ao longo do período de análise.
Tabela 21 - Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/t) (em números-índices) [CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
Período | Custo de Produção (A) (R$/t) | Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) | (A)/(B) (%) |
T11 | [CONF.] | 100,00 | [CONF.] |
T12 | [CONF.] | 102,69 | [CONF.] |
T13 | [CONF.] | 136,27 | [CONF.] |
T14 | [CONF.] | 153,02 | [CONF.] |
T15 | [CONF.] | 118,06 | [CONF.] |
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
Gráfico 7 - Evolução do preço e do custo de produção (R$/t) [CONFIDENCIAL]
Fonte: Parecer SEI nº 1203/2025/MDIC
Elaboração: DECOM
214. O custo de produção encerra o período registrando um crescimento de 12,3% quando comparado a T11. Em mesmo sentido, o preço no mercado interno apresenta expansão de 18,1% no mesmo período. Em que pese o movimento de ascensão observado entre T11 e T15, ambos os parâmetros registraram retração dentro do período. Em específico, nota-se que o custo de produção retrai 8,6% entre T12 e T13, assim como o preço do mercado interno apresentou queda de 22,8% entre T14 e T15. Além disso, importa notar que o preço no mercado interno [CONFIDENCIAL] o custo de produção entre T12 e T13, quando registrou uma ascensão de 49,0% até T14. A partir desse ponto, o preço retrai em 22,8% e encerra o período abaixo do custo de produção, com uma diferença de 1,8%. O custo de produção, por outro lado, registra crescimento entre T13 e T15, de 22,6%.
215. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do índice IPA-OG-DI Produtos Industriais. Nesse contexto, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir.
Gráfico 8 - Evolução dos preços nominais da indústria doméstica em relação ao IPA-OG-PI Produtos Industriais (em números-índice)