ATOS DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 12 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.811087/2024-40, de interesse da empresa Irmãos Cioccari e CiaLtda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 54.170/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000022/2026-15), para realizar pesquisa de calcário dolomítico em uma área de 995,84ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 13 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.811088/2024-94, de interesse da empresa Irmãos Cioccari e CiaLtda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 54.170/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000022/2026-15), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.570,10ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 14 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.811089/2024-39, de interesse da empresa Irmãos Cioccari e CiaLtda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 54.170/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000022/2026-15), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.644,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 15 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.008271/1956-19 e nº 48052.811090/2024-63, de interesse da empresa Irmãos Cioccari e CiaLtda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41, encaminhados pelo Ofício nº 54.170/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000022/2026-15), para realizar pesquisa de minério de cobre em uma área de 1.709,31ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 16 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910625/2015-80 e nº 48052.810463/2025-60, de interesse da empresa Pvi Mineração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ nº 07.611.903/0001-58, encaminhados pelo Ofício nº 954/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000138/2026-46), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 998,22ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Uruguaiana/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 17 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910625/2015-80 e nº 48052.810464/2025-12, de interesse da empresa Pvi Mineração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ nº 07.611.903/0001-58, encaminhados pelo Ofício nº 954/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000138/2026-46), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 997,80ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Uruguaiana/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 18 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910625/2015-80 e nº 48052.810465/2025-59, de interesse da empresa Pvi Mineração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ nº 07.611.903/0001-58, encaminhados pelo Ofício nº 954/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000138/2026-46), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 991,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Uruguaiana/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 19 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48401.910625/2015-80 e nº 48052.810466/2025-01, de interesse da empresa Pvi Mineração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ nº 07.611.903/0001-58, encaminhados pelo Ofício nº 954/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000138/2026-46), para realizar pesquisa de areia e argila em uma área de 996,37ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Uruguaiana/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 20 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.802894/1973-73 e nº 48080.884157/2021-07, de interesse da empresa Calpar Comércio de Calcário Ltda., CNPJ nº 76.109.594/0001-35, encaminhados pelo Ofício nº 139/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000079/2026-14), para realizar pesquisa de ouro, areia e calcário em uma área de 4.641,32ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 21 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.802894/1973-73 e nº 48080.884158/2021-43, de interesse da empresa Calpar Comércio de Calcário Ltda., CNPJ nº 76.109.594/0001-35, encaminhados pelo Ofício nº 139/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000079/2026-14), para realizar pesquisa de ouro, areia e calcário em uma área de 3.197,94ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 22 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48424.984002/2019-17 e nº 48080.884001/2023-80, de interesse da empresa LAK Construções Ltda., CNPJ nº 03.537.070/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 53.896/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008448/2025-28), para realizar pesquisa de cassiterita e ilmenita em uma área de 87,46ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Boa Vista/RR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 23 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48075.886110/2024-91, de interesse de Gilson Monteiro da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 53.935/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.008522/2025-14), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 978,85ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vilhena/RO. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 24-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966020/2021-20 e nº 48068.866967/2024-84, de interesse da empresa Rio Cabaçal Mineração Ltda., CNPJ nº 40.073.444/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº 54.335/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000020/2026-18), para realizar pesquisa de minério de cobre e minério de ouro em uma área de 2.336,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Araputanga/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 25 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48079.968006/2025-65 e nº 48079.868097/2024-59, de interesse da empresa R & S Brasil Mineração Ltda., CNPJ nº 20.362.544/0001-00, encaminhados pelo Ofício nº 54.264/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000018/2026-49), para realizar pesquisa de minério de cobre e gnaisse em uma área de 1.941,23ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jardim/MS e Porto Murtinho/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 26 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.802834/1969-74 e nº 48068.866825/2021-74, de interesse da empresa Mineração Guanhães Ltda., CNPJ nº 33.931.460/0001-92, encaminhados pelo Ofício nº 54.172/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000013/2026-16), para realizar pesquisa de minério de níquel em uma área de 2.719,97ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Porto Esperidião/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 27 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001414/2004-10 e nº 48069.826040/2020-78, de interesse da empresa Mineração Grande Lago Ltda., CNPJ nº 00.124.540/0001-87, encaminhados pelo Ofício nº 343/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000124/2026-22), para realizar pesquisa de areia, cascalho e diamante em uma área de 1.983,26ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Marechal Cândido Rondon/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 28 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48066.815195/2022-71 e nº 48066.915480/2025-33, encaminhados pelo Ofício nº 369/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000081/2026-85), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Total de Direitos Minerários, celebrado entre Anderson Jonar Nalin (cedente) e a empresa Concessionária de Agua Mineral Jupiá Ltda., CNPJ nº 48.263.444/0001-46 (cessionária), em 7 de novembro de 2025, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 3.712, de 24 de abril de 2023, publicado no DOU nº 78, de 25 de abril de 2023, que autorizou o cedente a pesquisar água mineral em uma área 44,66ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jupiá/SC. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 29 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 27201.853194/1975-85, nº 27201.810035/2005-62 e nº 48400.008271/1956-19, encaminhados pelo Ofício nº 1.203/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.000141/2026-60), referente à averbação do Instrumento Particular de Contrato de Cessão Total de Direitos e Obrigações Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Carmec Ltda., CNPJ nº 42.510.073/0001-73 (cedente), e Irmãos Cioccari e Cia Ltda., CNPJ nº 87.675.831/0001-41 (cessionária), em 16 de janeiro de 2024, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 12.316, de 29 de novembro de 2013, publicado no DOU nº 234, de 3 de dezembro de 2013, que autorizou a cedente a pesquisar calcário em uma área de 390,52ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 30 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso VI, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, às empresas Copa Gestão de Investimentos Ltda., CNPJ nº 15.335.579/0001-10, e CMPC Celulose Riograndense Ltda., CNPJ nº 11.234.954/0001-85, de acordo com a instrução do Processo PR nº 00043.000255/2025-32, para que possam adquirir a participação societária de 100% (cem por cento) das ações da empresa Santa Rita Agroflorestal S.A., CNPJ nº 45.510.889/0001-95, titular de direitos reais de superfície sobre imóveis rurais localizados na faixa de fronteira, no estado do Rio Grande do Sul. As Requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS