NOTIFICAÇÃO Sobre Solução de Processo Administrativo de Cancelamento de Certificado de Registro (CR) de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador Excepcional (CAC)
O Comandante do 3º Grupo de Artilharia Antiaérea, no exercício de sua competência prevista no Decreto nº 10.030, de 30 set. 2019 (Regulamento de Produtos Controlados), que tem por objetivo avaliar a aplicação da referida Medida Administrativa, nos termos previstos na alínea "b", do inciso II, do art. 67, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e conforme determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) - Acórdão nº 949 - Peça 250 - Plenário, de 15 de maio de 2024. Após tentativas infrutíferas de notificação presencial em seu endereço constante no SIGMA e contato telefônico, foi devidamente intimado, conforme a publicação no Diário Oficial da União (DOU) nº 96, de 23 de maio de 2025. Além disso, o processado deixou de apresentar sua defesa prévia, em consonância com a Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Prévia, documentação juntada aos autos. Em consulta aos Sistemas do Poder Judiciário, verificou-se que o registrado possui pendência judicial. Tal fato fere a idoneidade do CAC perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC). Desta maneira, ele não possui idoneidade suficiente para manter o CR. Assim, depreende-se que é cabível ao registrado a Medida Administrativa prevista na letra "d", do Inciso II, do Artigo 67, do Decreto nº 10.030/19.
Pelo exposto, o Comandante do 3º Grupo de Artilharia Antiaérea, decide: CANCELAR os Certificados de Registros, conforme a letra "b" e "d", Inciso II, Artigo 67, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. PROVIDENCIAR a publicação desta solução em Aditamento ao Boletim de Acesso Restrito (Adt BAR); NOTIFICAR os Certificados de Registros mencionados, encaminhando-lhes a Solução do Processo Administrativo, informando-lhes que terão prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme estabelecido no art. 26, § 3º, da Portaria 42-COLOG, de 27 fev. 2020, a contar da ciência desta decisão, para interposição de recurso, se assim julgarem conveniente; NOTIFICAR, ainda, que terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da ciência no processo para providenciar a destinação ao PCE ou a autorização para a concessão de novo Registro, conforme prevê o Artigo 68 do Decreto 10.030 de 30 de setembro de 2019. Além disso, na hipótese de não cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias estipulados, em virtude da medida administrativa acima imposta, será encaminhada uma denúncia ao Ministério Público para apurar a situação irregular com Produtos Controlados pelo Exército; MUDAR o status das armas do ex-CAC para "OK_R".
Relação do Administrado:
CR: 857140, Nº do Processo: 64539.008936/2025-50.
Assinatura: 16 de fevereiro de 2026.
FLÁVIO DE PAIVA SILVA
Comandante do 3º Grupo de Artilharia Antiaérea