O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, em conjunto com o Secretário do Regional, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012.
CONSIDERANDO o Memorando nº 1/2026 - COREN-DF/SA/DEAP (SEI nº 1382608), por meio do qual o empregado público Sr. Junio Guimarães da Silva requer a redução temporária de sua carga horária para 25 (vinte e cinco) horas semanais, no período de 02 de fevereiro de 2026 a 10 de julho de 2026;
CONSIDERANDO que o requerente foi nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de 29 de dezembro de 2025, edição extra nº 130-B, cuja posse e exercício demandam organização compatível de horários;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, o empregado público manifesta interesse em acumular o cargo atualmente exercido no Coren-DF com o cargo de Professor, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis à acumulação de cargos públicos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 4/2026, que conclui pela existência de permissivo constitucional para a acumulação dos cargos, bem como pela inexistência de impedimento legal expresso à adoção da medida de redução da jornada conforme requerido;
CONSIDERANDO a competência da Administração Pública para gerir sua força de trabalho, observando os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO que a concessão da redução de carga horária não constitui direito adquirido, podendo o ato administrativo ser revisto, suspenso ou revogado a qualquer tempo, caso constatado prejuízo ao interesse público ou à adequada prestação dos serviços institucionais;
CONSIDERANDO, ainda, que a redução da jornada de trabalho implica, necessariamente, a redução proporcional da remuneração, nos termos da legislação aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO, ainda, que o exercício de função de chefia é incompatível com a redução de jornada de trabalho pretendida, decidem:
Art. 1º Conceder ao empregado público Sr. Junio Guimarães da Silva a redução temporária de sua carga horária para 25 (vinte e cinco) horas semanais, no período compreendido entre 02 de fevereiro de 2026 e 10 de julho de 2026, nos termos do Memorando nº 1/2026 - COREN-DF/SA/DEAP.
Art. 2º A redução da carga horária de que trata o art. 1º dar-se-á com a consequente redução salarial proporcional, observada a carga horária efetivamente cumprida.
Art. 3º A concessão de que trata o art. 1º fica condicionada à ausência de prejuízo ao interesse público, podendo o presente ato ser revisto ou revogado pela Administração, de forma motivada, a qualquer tempo.
Art. 4º Em decorrência da redução de carga horária ora concedida, fica declarada a perda do Cargo Comissionado de Chefe do Departamento de Atendimento ao Público do Coren-DF, contados a partir da publicação da correspondente Portaria de exoneração publicada na imprensa oficial.
Art. 5º Determinar ao Departamento de Gestão de Pessoas que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Decisão, inclusive quanto aos registros funcionais, adequações de jornada e ajustes remuneratórios pertinentes.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
LISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
ALBERTO CÉSAR DA SILVA LOPES
Secretário do Conselho