(PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA - PNC) PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA ESTATUTO DO PNC O Partido Nacional da Capoeira, por meio da Agencia intermediadora, torna público o estatuto do PNC Processo de criação Estatuto de partido político: Objeto da criação: Estatuto do PNC - Partido Nacional da Capoeira - Identificação/nome do responsável: wanessa do Nascimento Martins 71262903220 CNPJ/CPF: 33.9942350001-03 ESTATUTO TÍTULO I /DA DENOMINAÇÃO, DO REGIME JURÍDICO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO E DOS FUNDAMENTOS/CAPÍTULO I/Denominação, Sede, Duração, Finalidade e Princípios./Art. 1° - O Partido Nacional da Capoeira, também reconhecido pela sigla PNC, fundado em 23 de maio de 2021, pessoa jurídica de direito privado e entidade de natureza política de âmbito nacional, com tempo de duração indeterminado, sede nacional e foro em Brasília - Distrito Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e, no que couber, pela legislação vigente. /Art. 2° - O Partido Nacional da Capoeira, doravante chamado PNC ou CAPOEIRA, organizar-se-á em níveis estaduais, com sedes e foros nas capitais dos respectivos Estados; e em níveis municipais, com sedes e foros nos respectivos municípios. /Art. 3° - O PNC tem por finalidade e princípios: I - Apresentar-se como uma opção político-partidária nos níveis municipais, estaduais e nacional, de forma democrática e pacífica; II - Eleger representantes para os poderes legislativo e executivo, objetivando dessa forma a aplicação do programa de governo e de seu plano de ação parlamentar; III - Assegurar a democracia e os direitos humanos, concretizando o Estado democrático de direito, efetivando os seus fundamentos e os objetivos principais da República Federativa do Brasil; IV - Resguardar a soberania nacional, o regime democrático e o pluralismo político; V - Atender as necessidades das comunidades da Capoeira Brasileira, inserida como esporte, cultura, lazer e educação; VI - Promoção da igualdade social, saneamento básico, educação formal, meio ambiente e seus desdobramentos; VII - Políticas públicas que visem tirar o obscurantismo histórico da prática da Capoeira. VIII - Liberdade para debate, assim como a participação dos filiados nas atividades partidárias; IX - Observar a vontade da maioria, nas tomadas de decisão, sem desrespeitar o direito da minoria; X - Reconhecimento da Capoeira em todas as suas variantes: cultural, educacional, esportiva e profissional; XI - Defender uma assistência previdenciária para os capoeiristas e praticantes de artes marciais, em geral; XII - Incentivo à união das gerações antiga, moderna e contemporânea em prol do reconhecimento da Capoeira; XIII - Proteção ao Meio Ambiente XIV - Acolhimento geral e irrestrito aos praticantes das artes marciais e da capoeira, como forma de integração de forças no processo sócio-cultural-educativo. CAPÍTULOII Símbolos/Art. 4° - São símbolos do PNC: I - O Emblema; II - A Bandeira; III - O Hino. TÍTULO II DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DA IMPUGNAÇÃO E DO CANCELAMENTO CAPÍTULO I Da Filiação Partidária Art. 5° - A filiação ao CAPOEIRA/PNC tem caráter permanente e validade em todo o território nacional. § 1° - Admitir-se-á como filiado ao PNC todo cidadão brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos, desde que não tenha sido condenado por crimes dolosos em primeira instância, notadamente os crimes contra a Administração Pública. § 2° - poderá ser admitido como filiado ao CAPOEIRA todo brasileiro eleitor que, expressa e formalmente, aceitar e comprometer-se a cumprir o Programa, o Estatuto e as Resoluções do partido, bem como, empenhar-se para que sejam cumpridos.§ 3° - A filiação é individual e voluntária, sendo requerida perante a Comissão Executiva Municipal, Estadual e Nacional. § 4° - A ficha de filiação partidária será indicada por qualquer membro filiado ao PNC, estando em pleno gozo de seus direitos políticos e partidários. § 5° - A filiação partidária realizar-se-á perante o partido, por meio de ficha física ou por meio eletrônico, da qual constarão todas as informações relativas ao filiado, a qual será arquivada no Diretório Municipal a que o mesmo pertencer, que irá registrá-la na Justiça Eleitoral. § 6° - Não existindo Diretório Municipal, a ficha de filiação partidária ficará sob o domínio do Diretório Estadual que dará prosseguimento ao registro junto à Justiça Eleitoral. § 7° - Caso a filiação seja realizada via internet, será imprescindível a confirmação de origem pelo eleitor filiado, sendo que, a seguir, o partido, depois de análise, enviará comunicado de aceitação da mesma. § 8° - Poderão filiar-se ao partido, em caráter especial, jovens com idade inferior à do alistamento eleitoral, os quais poderão participar de todas as atividades partidárias, salvo as que exijam condição de eleitor. Art. 6° - No ato da filiação ao PNC, na ficha de filiação constará o compromisso expresso do filiado em cumprir o Programa e o Estatuto do partido, bem como as decisões adotadas pelos órgãos de direção partidária. Art. 7° - Não havendo impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, será concedida a filiação partidária, garantindo o direito à ampla defesa. Art. 8° - Na impugnação a que se refere o artigo anterior, poderão ser arguidos os seguintes fundamentos: I - Manifesta incompatibilidade com a orientação política e os postulados do PNC;II - Atitude desrespeitosa a dirigentes, parlamentares e outras lideranças do partido; e, agressão e hostilidade à legenda; III - Conduta pessoal indecorosa; IV - Improbidade administrativa, comprovadamente, na gestão de recursos partidários ou na gestão pública, praticada pelo impugnado; V - Outros fatos de relevante interesse partidário. Art. 9° - A desfiliação partidária ocorrerá, automaticamente, nos seguintes casos: I - Morte; II - Expulsão; III - Impedimento legal; IV - Perda dos direitos políticos; V - Desligamento voluntário; VI - Deixar, injustificadamente, de comparecer a 3 (três) Convenções consecutivas do órgão partidário a que pertencer; VII - Deixar de cumprir com quaisquer dos deveres do filiado previstos no Art. 11 deste Estatuto. Parágrafo Único: O processo de cancelamento de filiação, nos termos dos incisos VI e VII, será precedido de representação junto ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária; e, julgamento perante a Comissão Executiva, nos termos e prazos previstos no presente Estatuto. TÍTULO III DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA LICENÇA CAPÍTULO I Dos Direitos Art. 10° - Constituem direitos do filiado: I - Manifestar, participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários; II - Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção de qualquer natureza; III - Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para manifestar pontos de vista, fazer denúncias de irregularidades, reclamar contra decisões, defender-se de acusações; IV - Peticionar aos órgãos do partido, deles receber informações de seu interesse e obter certidões; V - Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as Normas do Estatuto, as Resoluções e Leis Eleitorais vigentes. CAPÍTULO II Dos Deveres Art. 11. - São deveres dos mandatários de cargos políticos, além daqueles definidos no artigo anterior:I - Zelar pela dignidade da representação política; II - Agir com diligência e interesse no desempenho de suas atribuições; III - Conduzir-se com lealdade e urbanidade nas relações com os colegas, filiados do partido e eleitores; IV - Manter vida pública irrepreensível, preservando a ética exigida pela representatividade e responsabilidades político-partidárias; V - Contribuir financeiramente com o partido, junto aos respectivos órgãos de direção estadual, quando o mandato for estadual ou federal, e aos órgãos de direção municipal, quando o mandato for municipal. Art. 12. - A disciplina partidária constitui uma das pilastras pelo qual o Partido Nacional da Capoeira preserva sua atenção e mantém a unidade. Art. 13. - Independente do cargo que ocupem, todos os membros do PNC que venham, por ação ou omissão, descumprir o Programa e Estatuto partidários, em seu todo ou separadamente, sofrerão as seguintes sanções: I - Advertência; II - Destituição de cargos políticos; III - Afastamento por tempo determinado do Partido, no limite máximo de 2 (dois) anos; IV - Expulsão do Partido. Parágrafo Único: A expulsão do CAPOEIRA somente poderá ser deliberada e aplicada pela Convenção Nacional do Partido, ou pelo Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros. Art. 14. - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as seguintes sanções: I - Advertência; II - Suspensão do funcionamento; III - Dissolução do órgão. Parágrafo Único: Compete exclusivamente ao Diretório Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros a aplicação dessas sanções. CAPÍTULO III Da Licença Art. 15. - Conceder-se-á licença ao filiado ocupante de cargo partidário: I - Por motivo de doença; II - Para tratar de interesses particulares. Parágrafo Único: As licenças serão concedidas com requerimento do filiado; e, pelo tempo que perdurar o seu interesse. Art. 16. - O filiado em gozo de licença não perderá o vínculo com o PNC, devendo, no que couber, exercer seus direitos e deveres partidários. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 17. - A estrutura do PNC classifica-se em: I - Órgãos de Deliberação; II - Órgãos de Direção e de Ação Partidária; III - Órgãos de Ação Parlamentar; IV - Órgãos Auxiliares; V - Órgãos de Estudo, Pesquisa, Doutrinação e Educação Política; VI - Órgãos de Cooperação. Art. 18. - A organização partidária, definitiva ou provisória, em âmbito nacional, estadual e municipal, é independente e autônoma, administrativa e financeiramente, respondendo isoladamente por suas obrigações e responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e de outras naturezas. Art. 19. - As comissões provisórias, em todos os níveis de organização, não poderão contrair dívidas, obrigações e encargos de qualquer natureza, ficando seus respectivos membros diretamente responsáveis pelos excessos que cometerem. Art. 20. - O mandato dos órgãos poderá ser de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. CAPÍTULO II De Deliberação Art. 21. - São órgãos deliberativos do Partido Nacional da Capoeira: I - Convenção Nacional; II - Convenções Estaduais; III - Convenções Municipais. CAPÍTULO III De Direção e Ação Art. 22. - São órgãos de Direção e Ação: I - Diretórios; II - Comissões Executivas; III - Comissões Provisórias. CAPÍTULO IV Das Convenções SUBSEÇÃO I Da Convenção Nacional Art. 23. - O órgão supremo do Partido é a Convenção Nacional. I - A Convenção Nacional será composta provisoriamente pela Comissão Provisória formada pelos fundadores, com duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PNC; II - O mandato dos membros da comissão provisória dos Diretórios Estaduais e Diretórios Municipais será composto pelos seus membros fundadores e terá duração de 4 (quatro) anos a partir da autorização do TSE para efetivar a criação do PNC, após esse período serão realizadas as eleições para composição do Convenção Nacional do PNC; III - A Convenção Nacional reunir-se-á, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente caso as circunstâncias assim exigirem, necessitando da deliberação da maioria simples do Diretório Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; IV - A Convenção Nacional ordinária do Partido será convocada com antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados. Art. 24. - As convenções ordinárias municipais, estaduais e nacional funcionarão no local decidido pelo órgão partidário competente, devendo constar expressamente o endereço no edital de convocação. Art. 25. - As convenções ordinárias destinam-se à escolha dos candidatos do partido aos cargos eletivos; a decidir sobre coligações ou federações partidárias; à eleição dos membros dos diretórios e seus suplentes; e à eleição de delegados e seus suplentes às convenções hierarquicamente superiores. Art. 26. - Nas convenções ordinárias, havendo disputa entre mais de uma chapa, as deliberações serão tomadas por voto direto e secreto, vedados o voto cumulativo e o voto por procuração. Art. 27. - As convenções extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre todos os assuntos de sua exclusiva competência. Art. 28. - As convenções serão dirigidas pelos presidentes das comissões executivas dos diretórios correspondentes, ou, se for o caso, pelo presidente da respectiva comissão provisória. Art. 29. - As convenções instalar-se-ão com qualquer número de convencionais e deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. Art. 30. - Compete à Convenção Nacional: I - Fixar as diretrizes do partido; II - Aprovar o Estatuto e o Programa do partido, assim como alterar os mesmos; III - Discutir e deliberar acerca das teses propostas à Convenção; IV - Determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais, principalmente Educação, Saúde, Segurança Pública, Soberania Nacional, Direitos Humanos e Democracia; V - o número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão Executiva; VI - Eleger os membros do Diretório Nacional; VII - Deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido; VIII - Decidir sobre a coligação ou federação com outros partidos; IX - Resolver assuntos omissos nesse estatuto. Art. 31. - A Convenção Nacional é constituída por: I - Membros do Diretório Nacional; II - Presidentes dos Diretórios Estaduais; III - Membros eleitos para a Convenção Nacional; Parágrafo Único: A Convenção Nacional será representada e acumulada pelo Diretório Nacional provisoriamente por 4 (quatro) anos a contar do registro definitivo pelo TSE. Do Diretório Nacional Art. 32. - As resoluções da Convenção Nacional representam a posição oficial do Partido e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outra Convenção ordinária ou extraordinária. SUBSEÇÃO II Das Convenções Estaduais Art. 33. - Compete às Convenções Estaduais: I - Orientar a ação do partido no âmbito estadual; II - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Governador e Vice-Governador, bem como aprovar o plano estadual de governo; III - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar; IV - Eleger os membros do Diretório Estadual e seus respectivos suplentes, bem como, a qualquer tempo, preencher as vagas supervenientes; V - Decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência; VI - Eleger os delegados e suplentes à Convenção Nacional; VII - Decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse estaduais. Art. 34. - Compõem a Convenção Estadual: I - O Diretório Estadual; II - Os senadores e deputados federais do respectivo estado; III - Os deputados estaduais ou distritais; IV - Os delegados municipais. SUBSEÇÃO III Das Convenções Municipais Art. 35. - Compete às Convenções Municipais: I - Orientar a ação do partido no âmbito municipal; II - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, bem como aprovar o plano municipal de governo; III - Escolher ou proclamar os candidatos do partido aos cargos de Vereador, assim como aprovar seus respectivos planos de ação parlamentar; IV - Eleger os membros do Diretório Municipal e seus respectivos suplentes, bem como, a qualquer tempo, preencher as vagas supervenientes; V - Eleger os delegados municipais à Convenção Estadual; VI - Decidir sobre a formação de coligação com outros partidos no âmbito de sua competência; VII - Decidir sobre os assuntos políticos e partidários, de âmbito e interesse municipais. Art. 36. - Compõem a Convenção Municipal: I - Os membros do Diretório Municipal; II - Os eleitores filiados ao partido e inscritos no município; III - Os parlamentares do partido, federais, estaduais e municipais com domicílio eleitoral no município. CAPÍTULO V Dos Diretórios SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 37. Os Diretórios e as Comissões Executivas Estaduais ou Municipais que não superarem a cláusula de desempenho poderão ser dissolvidos a qualquer tempo, pelo órgão imediatamente superior. Art. 38. - As regras da cláusula de barreira serão estabelecidas por meio de resolução da Executiva Nacional, de acordo com os parâmetros fixados em lei ou superiores à norma de regência. Art. 39. - As Comissões Provisórias, Estaduais ou Municipais, serão nomeadas pelo órgão imediatamente superior, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para organizar a eleição de diretórios e comissões executivas, sendo vedada a renovação e/ou prorrogação. Art. 40. - Os diretórios são registrados: I - Perante as Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais; II - Perante a Comissão Executiva Nacional, o Diretório Nacional e os Diretórios Estaduais. Art. 41. - O Diretório Nacional da CAPOEIRA, por sua Comissão Executiva, em até 180 (cento e oitenta) dias ante das eleições, poderá editar resolução regulamentando o processo eleitoral, inclusive definindo diretrizes relativas a coligações ou federações e escolha de candidatos, sendo nula deliberação de convenção de nível inferior que a elas se opuser. SUBSEÇÃO II Art. 42. - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo no Partido Nacional da Capoeira. Art. 43. - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente à eleição dos mesmos. Art. 44. - Compete ao Diretório Nacional: I - Comandar administrativamente e politicamente o Partido; II - Convocar a Convenção Nacional, a Convenção Estadual e a Convenção Municipal; III - Garantir a aplicação do Programa, Estatuto e Regimento Interno aprovados na Convenção Nacional; IV - Dirigir e orientar as bancadas parlamentares do Partido, indicando as lideranças e respectivas assessorias; V - Orientar e controlar a imprensa nacional do Partido; VI - Gerir os recursos financeiros, administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias; VII - Manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios; VIII - Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; IX - Delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for; X - Estabelecer as datas para as Convenções, Nacional, estaduais e Municipais, publicando na imprensa oficial e/ou site do Partido; XI - Fixar o Regimento Interno das Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais; XII - Deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais; XIII - Designar procuradores e constituir advogado; XIV - Eleger o Conselho de Ética, Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal. Art.45. - A periodicidade das reuniões do Diretório Nacional será estipulada através de resoluções internas. Art. 46. - O Diretório Nacional será composto: I - Presidente; II - 1° Vice-Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - 3° Vice-Presidente; V - 4° Vice-Presidente; VI - 5° Vice-Presidente VII - Secretário Geral; VIII - Primeiro Secretário; IX - Segundo Secretário; X - Tesoureiro Geral; XI - Primeiro Tesoureiro; XII - Segundo Tesoureiro. Parágrafo Único: A critério do Diretório Nacional, poderão compor o Diretório Nacional, o Secretário de Formação Política, o Secretário de Segurança, o Secretário de Comunicação, o Secretário de Direitos Humanos, o Secretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, o Presidente nacional da Juventude do PNC e a Presidente nacional do PNC Mulher. Art. 47. - São atribuições dos membros do Diretório Nacional: I - Presidência: a) Representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) Dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pela respectiva Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional; c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional; d) Coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; e) Encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas; f) Autorizar, juntamente com o secretário de finanças, as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras. g) Admitir e dispensar pessoal administrativo; II - Secretário Geral: a) Coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição; b) Organizar as Convenções e reuniões do Diretório; c) Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros; d) Receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido; e) Elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados; f) Organizar o acervo documental do Partido. .III - Tesoureiro Geral: a) Propor e organizar a Política de Finanças do Partido; b) Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; c) Fazer a gestão econômico-financeira do Diretório; d) Efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária SUBSEÇÃO III Dos Diretórios Estaduais Art. 48. - Somente poderão ser constituídos Diretórios Estaduais nos Estados que contarem, no mínimo, com 5% (cinco por cento) de Diretórios Municipais organizados sob a forma definitiva. Art. 49. - Os Diretórios Estaduais serão compostos: I - Presidente; II - 1° Vice-Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - Secretário Geral; V - Primeiro Secretário; VI - Segundo Secretário; VII - Tesoureiro Geral; VIII - Primeiro Tesoureiro; IX - Segundo Tesoureiro. Art. 50. - Compete aos Diretórios Estaduais: I - Dirigir, no âmbito de sua circunscrição, as atividades do partido, adotando as providências para o fiel cumprimento do Programa e do Estatuto do Partido; II - Definir a atuação política e a ação parlamentar a ser seguida por seus representantes nas bancadas legislativas; III - Eleger suas respectivas comissões executivas; IV - Eleger o Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal; V - Julgar os recursos que lhe sejam interpostos; VI - Promover o registro dos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de sua competência; VII - Representar o partido perante a Justiça Eleitoral, indicando seus delegados; VIII - Decidir sobre prorrogação, intervenção, reorganização e dissolução dos diretórios subordinados, exercendo a ação disciplinar sobre seus membros; IX - Participar das convenções na forma deste Estatuto; X - Editar, no que couber, resoluções normativas e complementares ao presente Estatuto; XI - Remeter aos diretórios subordinados cópias de suas deliberações e da convenção respectiva; XII - Criar os órgãos de cooperação e outros auxiliares, no âmbito de sua competência; XIII - Propor à Convenção Nacional, projetos e sugestões de reforma do Programa e do Estatuto; XIV - Receber doações; XV - Manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas; XVI - Administrar o patrimônio social; XVII - Autorizar a aquisição, alienação, o arrendamento ou a hipoteca de bens, no âmbito de sua competência; XVIII - Elaborar o seu regimento interno; XIX - Convocar as convenções na forma do Estatuto. SUBSEÇÃO IV Dos Diretórios Municipais Art. 51. - Nas capitais e nos municípios em geral, haverá, por deliberação da Comissão Executiva Estadual, um órgão de direção municipal. Art. 52. - O partido se fará representar nos municípios, independentemente de sua extensão ou população, com uma única estrutura organizacional, podendo ser provisória ou eleita, na forma prevista neste Estatuto. Art. 53. - Os Diretórios Municipais serão compostos: I - Presidente; II - 1° Vice-Presidente; III - 2° Vice-Presidente; IV - Secretário Geral; V - Primeiro Secretário; VI - Segundo Secretário; VII - Tesoureiro Geral; VIII - Primeiro Tesoureiro; IX - Segundo Tesoureiro. Art. 54. - Competem aos Diretórios Municipais as seguintes atribuições: I - Escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Diretório Municipal; II - Representar politicamente, administrativamente e judicialmente o Partido no Município; III - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais. Art. 55. - Somente poderão ser constituídos Diretórios Municipais nas circunscrições eleitorais em que o partido conte, no mínimo, com número de filiados igual ao dobro da soma de membros titulares e suplentes previstos para a composição do respectivo diretório. Art. 56. - O Diretório Municipal adotará, no prazo de 3 (três) anos, a partir de sua instalação, as providências para atingir o seguinte número mínimo de filiações: I - 50 (cinquenta) eleitores do município de até 1.000 (mil) eleitores; II - 300 (trezentos) eleitores do município, entre 1001 (mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - 1.300 (mil e trezentos) eleitores do município, entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) eleitores; IV - Os 1.300 (mil e trezentos do item anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. CAPÍTULO VI Das Comissões Executivas Art. 57. - As comissões executivas exercerão, no âmbito da competência dos respectivos diretórios; e, sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que a eles são conferidas. Art. 58. - As comissões executivas organizar-se-ão de modo a exercer efetiva administração colegiada, podendo editar resoluções para cumprimento de suas atribuições. Art. 59. - Perderá o mandato o membro da comissão executiva que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 6 (seis) alternadas durante o ano. Art. 60. - As comissões executivas serão convocadas pelos respectivos presidentes, ou por 1/3 (um terço) de seus membros, com 8 (oito) dias de antecedência, devendo seus integrantes serem comunicados da data, local hora e matérias constante da pauta da reunião. CAPÍTULO VII Das Comissões Provisórias Art. 61. - Para fins de viabilizar a criação e estruturação do Partido Nacional da Capoeira, a primeira Comissão Provisória do Diretório Nacional terá duração de 4 (quatro) anos, após esse período será realizada eleição para nova Diretoria Nacional conforme este Estatuto. Art. 62. - Nos Estados e Municípios onde não houver diretório organizado, ou tiver ocorrido sua dissolução ou desconstituição, a Comissão Executiva imediatamente superior designará uma Comissão Provisória, composta de no mínimo 7 (sete) e no máximo 21 (vinte e um) membros. Art. 63. - As comissões provisórias designadas constituem-se de uma equipe de administração e, por sua condição de não eleita, seus membros não terão mandato, devendo órgão partidário hierarquicamente superior definir, no ato da designação, o período de vigência. CAPÍTULO VIII Dos Órgãos de Ação Parlamentar Art. 64. - São órgãos de ação parlamentar as bancadas do PNC na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa e nas Câmaras Municipais. Art. 65. - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das casas legislativas a que pertencem. Art. 66. - A ação parlamentar dos integrantes das bancadas subordinar-se-ão aos princípios doutrinários e programáticos do partido e às diretrizes estabelecidas por seus órgãos de direção e ação. Art. 67. - O parlamentar que se desligar da bancada, mesmo que temporariamente, ou que do partido for expulso, perderá automaticamente o cargo ou função que exerça, inclusive, na mesa e nas comissões de sua respectiva casa legislativa. CAPÍTULO IX Dos Órgãos Auxiliares Art. 68. - O Conselho de Ética e Disciplina Partidária e o Conselho Fiscal são os órgãos auxiliares do PNC e serão disciplinados pelo Diretório Nacional, compostos, cada um deles, de 3 (três) membros efetivos nas circunscrições municipais, de 5 (cinco) nas estaduais e de 7 (sete) na nacional, e igual número de suplentes. Art. 69. - É incompatível o exercício do cargo de: I - Membro do Conselho de Ética e Disciplina Partidária com o de membro da comissão executiva ou provisória e de titular de cargo eletivo;II - Membro do Conselho Fiscal com o de membro de comissão executiva ou provisória.Art. 70. - Ao Conselho de Ética e Disciplina Partidária compete conduzir o processo disciplinar e opinar em todas as questões relativas à quebra de princípios e deveres éticos, por iniciativa própria, ou por solicitação do Presidente da Comissão Executiva. Art. 71. - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar a contabilidade e emitir parecer sobre os relatórios contábeis, as contas e balanços da Comissão Executiva; II - Examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos do PNC, revestidos de natureza econômica, em sua respectiva instância partidária; III - Denunciar ao Diretório, através do presidente da Comissão Executiva, as irregularidades porventura existentes, sugerindo medidas saneadoras; IV - Prestar aos demais órgãos de sua respectiva instância partidária, sempre que solicitado, informações sobre a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. CAPÍTULO X Do Órgão de Estudos, Pesquisa, Doutrinação e Educação Política Art. 72. - O órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política instituído pelo PNC terá duração indeterminada, organização em forma prevista em lei e manutenção financiada pelo resultado de suas atividades previstas em Estatuto próprio, e por meio de recursos oriundos do fundo partidário. Art. 73. - Os objetivos deste órgão são vinculados aos objetivos do PNC, que é livre para estabelecer finalidades de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política. Art. 74. - Dentre outras previstas em Estatuto próprio, o órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política do PNC deverá adotar as seguintes finalidades: I - Estudar a problemática brasileira em seus aspectos políticos, sociais, culturais, ambientais, econômicos e tecnológicos; II - Implantar cursos de formação política, formulando métodos de abordagem dos problemas nacionais, apresentando soluções plausíveis de serem executadas; III - Realizar simpósios, seminários, cursos e ciclos de estudos de total abrangência sobre a capoeira e as artes marciais. CAPÍTULO XI Dos Órgãos de Cooperação Art. 75. - Poderão ser constituídos em âmbito nacional, estadual e municipal, órgãos de cooperação partidária, representando segmentos da sociedade, grupos minoritários, áreas específicas de atividade profissional e grupos técnicos de estudo, com o objetivo de:I - Integrar o respectivo segmento à vida partidária; II - Estimular e incentivar o surgimento de lideranças;III - Desenvolver o debate, promover e organizar ciclos de estudos, seminários, simpósios e reuniões partidárias, de interesse específico; IV - Assessorar a direção do partido e as bancadas parlamentares, quando necessário; V - Participar das campanhas eleitorais Art. 76. - O regimento e a estrutura de administração e direção dos órgãos de cooperação serão definidos e regulamentados pela Comissão Executiva Nacional. TÍTULO V Das Finanças e da Contabilidade Art. 77. - Os recursos financeiros do Partido serão originários de: I - Contribuições de seus filiados e simpatizantes; II - Dotações do Fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento; III - Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias; IV - Sobras de campanha na forma da lei; V - Outras fontes de receita. Parágrafo Único: É vedada ao partido a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao seu órgão de estudos, pesquisa, doutrinação e educação política. Art. 78. - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório Nacional, em conformidade com este Estatuto. Art. 79. - A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição ao fundo do Partido Nacional da Capoeira, em sua totalidade. Art. 80. - O filiado ao partido que ocupar cargo eletivo contribuirá, mensalmente, para a instância partidária a qual pertence, com a quantia que for fixada em resolução partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do valor do seu subsídio mensal, deduzidos os descontos compulsórios. Art. 81. - O filiado ao partido que, por indicação partidária ou de seus representantes, ocupar cargo, função ou emprego de confiança na administração direta ou indireta, inclusive em autarquias e fundações, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, no Poder legislativo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, contribuirá, mensalmente, para o respectivo diretório ou, na falta, à comissão provisória, com a quantia que for fixada em resolução partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do valor dos seus vencimentos ou remuneração, deduzidos os descontos compulsórios. § 1° - Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários; § 2° - O detentor de cargo ou função no Executivo ou Legislativo deverá autorizar o departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração; § 3° - A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas: I - Uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento; II - Outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta corrente do Partido. Art. 82. - O descumprimento do artigo anterior sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares: I - Suspensão do direito de voto e das atividades partidárias; II - Desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido; III - Suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa; IV - Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado. Art. 83. - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Diretório Nacional, que deverá prestar contas na Convenção Nacional do Partido. Art. 84. - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades: I - Manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal; II - Propaganda doutrinária e política; III - Filiação e campanhas eleitorais. Art. 85. - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral. Art. 86. - Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma: I - 20% (vinte por cento) para a direção nacional; II - 20% (vinte por cento) para a direção estadual; III - 60% (sessenta por cento) para a direção municipal. Parágrafo Único: Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos correspondentes serão destinados à direção imediatamente superior. Art. 87. - O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição. Art. 88. - Qualquer integrante do Partido Nacional da Capoeira, filiados ou membros dos Diretórios, não responderá solidariamente às dívidas contraídas pelo Partido. TÍTULO VI Das Campanhas Eleitorais Art. 89. - As despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos candidatos e por eles pagas. Art. 90. - O candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês financeiros, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas. Art. 91. - Nas campanhas eleitorais, as comissões executivas constituirão, no âmbito de sua atuação, comitês financeiros com a competência de: I - Captar recursos financeiros e aplicá-los; II - Supervisionar a aplicação dos recursos financeiros repassados aos candidatos do partido; III - Estabelecer normas complementares relativas a administração financeira das campanhas; IV - Realizar outras atribuições definidas em lei. TÍTULO VII Da Fidelidade e da Disciplina Partidária CAPÍTULO I Da Fidelidade Art. 92. - Considera-se violada a fidelidade partidária pelo filiado quando o mesmo não cumprir o que determina este Estatuto ou quando eleito pelo partido: I - Após a eleição, antes ou depois da diplomação ou no exercício do mandato, por ação ou omissão, contrarie o Estatuto do partido, o Programa partidário, o código de ética e as decisões partidárias; II - Não seguir a orientação partidária, fixada em fechamento de questão, em reunião previamente convocada para tal fim nos termos do estatuto, ainda que não comparecendo à reunião do partido ou da bancada, faltando à sessão legislativa, ausentando-se momentaneamente do plenário (abstenção indireta) ou abstendo-se de votar (omissão); III - Após a eleição, recuse-se, omita-se ou deixe de apoiar e empenhar-se publicamente nas campanhas eleitorais dos candidatos do partido, ou apoie, direta ou indiretamente, candidatos de outros partidos, ressalvado o caso de coligação majoritária ou federação partidária. Art. 93. - A violação da fidelidade partidária é considerada falta grave, passível de expulsão; e, qualquer descumprimento ao que determinam os artigos desse Estatuto será passível de procedimento administrativo junto ao Conselho de Ética. Art. 94. - O mandato eletivo, seja ele decorrente de eleição proporcional ou de eleição majoritária, obtido em eleições federais, estaduais, municipais ou distritais, pertence ao Partido. Art. 95. - O filiado que, eleito pela legenda, venha a se desligar do partido no curso do mandato ou punido com expulsão e consequente cancelamento da filiação partidária perderá automaticamente o mandato para o qual foi eleito. CAPÍTULO II Da Disciplina Art. 96. - O filiado do Partido que tiver conhecimento de infração disciplinar definida neste Estatuto deverá comunicar o órgão onde a mesma ocorreu. Art. 97. - São medidas disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Expulsão com cancelamento de filiação; IV - Destituição do cargo partidário; V - Desligamento temporário da bancada. Parágrafo Único: Ao candidato a cargo eletivo, as medidas disciplinares poderão ser aplicadas cumulativamente com o cancelamento do registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral. Art. 98. - Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma deste Estatuto: I - Os órgãos de ação, direção e cooperação; II - Os membros do Partido em geral; III - Os parlamentares; IV - Os filiados. TÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 99. - Para todos os efeitos deste Estatuto, o Diretório do Distrito Federal equipara-se aos Diretórios Estaduais. Art. 100. - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, mediante voto favorável da maioria de seus membros. Art. 101. - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 102. - Revogam-se as disposições em contrário. PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA - P N C PROGRAMA E ESTATUTO Prezados familiares, amigos e simpatizantes da prática da Capoeira e das Artes Marciais do Brasil, é com grande satisfação e enorme esperança na construção de um país mais justo, livre e solidário que apresentado a vocês o Partido Nacional da Capoeira (PNC) e são conclamados a fazerem parte desta missão de cidadania. O Brasil e os brasileiros não suportam mais os desmandos da classe política nacional. Todos os dias a imprensa noticia desvios de conduta e atos de corrupção praticados por aqueles que deveriam representar a vontade soberana do povo brasileiro, mas que, infelizmente, só representam os seus próprios interesses e os dos grupos econômicos que os financiam, enquanto milhares de pessoas vivem numa realidade de absoluta exclusão social. Daí é que emerge o nosso dever-cidadão de propiciar ao povo brasileiro uma opção de resgate da ética, da moral e, em especial, da honestidade na política nacional, valores cultuados pelos esportistas praticantes da capoeira e das artes marciais, dando-lhes assim a oportunidade de elegerem pessoas compromissadas com a realização de um Brasil soberano e comprometidas com a realização da cidadania e da dignidade humana de todos os brasileiros. O Partido Nacional da Capoeira (PNC) surge como uma inovadora alternativa a todos aqueles que não mais acreditam nos partidos e nos políticos do Brasil, uma opção para educar e moralizar o nosso País, além de promover uma profunda modificação da política e da realidade brasileira. Por fim, agradece-se o apoio de todos, principalmente dos praticantes da capoeira e das artes marciais que confiam em nossos ideais, pois sem vocês não seria possível a criação do Partido Nacional da Capoeira. PARTIDO NACIONAL DA CAPOEIRA COMISSÃO PROVISÓRIA DA EXECUTIVA NACIONAL Presidente Composição da Comissão Provisória da Executiva Nacional Presidente: 1° Vice-Presidente: 2° Vice-Presidente: 3° Vice-Presidente: 4° Vice-Presidente: 5° Vice-Presidente: 6° Vice-Presidente: 7° Vice-Presidente: 8° Vice-Presidente: SECRETARIA GERAL Secretário-Geral: Primeiro Secretário: Segundo Secretário: TESOURARIA GERAL Tesoureiro Geral: Primeiro Tesoureiro: Segundo Tesoureiro: SECRETARIA DE SEGURANÇA Secretário de Segurança: Primeiro Secretário: Segundo Secretário: SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO Secretário de Comunicação: Primeiro Secretário: Segundo Secretário: SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS Secretário de Direitos Humanos: Primeiro-Secretário: Segundo-Secretário: SECRETARIA DE ESTUDO, PESQUISA, DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO POLÍTICA Secretário de Projetos: Primeiro Secretário: Segundo Secretário: PROGRAMA PNC INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 instituiu e constituiu a República Federativa do Brasil num Estado Democrático de Direito e alinhou a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político como fundamentos deste novo país. Ainda, segundo às luzes constitucionais, o objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro é o de construir uma sociedade justa, livre e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, erradique a pobreza e marginalização, reduza as desigualdades sociais e regionais, promovendo assim o bem de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Infelizmente, este Brasil idealizado pelos constituintes de 1988 ainda está muito distante da vida concreta de milhares de brasileiros. Ao contrário, o povo brasileiro tem vivenciado uma realidade de marginalidade e exclusão social, produto, dentre outros fatores, da corrupção que assola a classe política nacional. A retomada da ética e de valores como patriotismo, civismo, honra e honestidade, dentre outros cultuados por algumas Instituições, isto é imprescindível para que o Brasil arquitetado pela Constituição Federal de 1988 se torne realidade e, assim, todos tenham respeitados os seus direitos fundamentais. Não se pode mais compactuar e conviver com os desmandos da classe política nacional que, arvorando-se dona do Estado, transforma o público em privado, demonstrando completo desrespeito pelo povo brasileiro. A mudança é necessária e urgente. Daí a importância de que todos aqueles homens de bem que simpatizem com os ideais de ética, honestidade e justiça comum aos brasileiros, em especial aos praticantes e esportistas da capoeira e das artes marciais, se unam para representá-los e serem a sua voz no debate democrático que vai determinar os caminhos a serem percorridos pela sociedade brasileira. E é justamente aí que surge a importância do Partido Nacional da Capoeira para o resgate da democracia no Brasil. Mais do que o exercício de um direito político, a criação do PNC impõe-se assim como um dever-cidadão para a defesa do Estado Democrático de Direito a todos. É preciso que os familiares, amigos e simpatizantes dos esportistas e praticantes da capoeira e das artes marciais se unam e façam ecoar os seus ideais de ética, honestidade e justiça pela política nacional, colaborando assim para que o Brasil seja o país que os brasileiros sempre sonham. PROGRAMA PNC A IDEIA Um grupo de mestres renomados mundialmente da capoeira (Itapoan, Piauí, Benivaldo, Bamba, Tonho Matéria, Cabeludo e Reinaldo) resolveram fundar uma agremiação política para atender principalmente as necessidades da Capoeira brasileira, da cultura, do esporte, do lazer e da educação. Dessa maneira, incluindo todos os itens que compõem a formação da sociedade brasileira, com um olhar prioritário às classes sociais menos favorecidas; e todas as necessidades fundamentais não acolhidas ou observadas até então pelos gestores públicos, tais como saneamento básico, transporte público de qualidade, educação formal e não formal, meio ambiente e seus desdobramentos, moradia digna, acesso a assistência do SUS e outros anseios desta comunidade. PROGRAMA PNC A PROPOSTAA proposta visa atender a um velho sonho dos Capoeiristas e também de outros segmentos da cultura, do esporte e das artes marciais: terem uma representatividade oficial nos meios políticos, com uma frente parlamentar própria em todas as instâncias - Municipal, Estadual e Federal - pois entende-se que só um Capoeirista ou membro destas entidades citadas até aqui seria capaz de realmente avaliar as necessidades da sua comunidade; e assim, buscar atender estes anseios de forma fidedigna na comunidade e no parlamento, ressaltando que atualmente este número gira em torno de 6 (seis) milhões de praticantes e simpatizantes da Capoeira no país.
Salvador-BA, 6 de janeiro de 2026.
Wanessa do Nascimento Martins 33.994.235/0001-03
Agência Intermediária