RESOLUÇÃO CI/FUNAG Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Disciplina o relacionamento entre a Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG e as Fundações de Apoio a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Disciplina o relacionamento entre a Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG e as Fundações de Apoio a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE INOVAÇÃO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do art. 37 do anexo I da Portaria FUNAG nº 95, de 1ª de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo nº 09100.000299/2024-24, resolve:
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução disciplina o relacionamento entre a Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, e as Fundações de Apoio que venham a ser credenciadas ou autorizadas, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e na Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012.
Art. 2º A FUNAG poderá celebrar instrumento jurídico por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, culturais e socioeconômicos; ou de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Parágrafo único. O instrumento jurídico mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 3º Os Projetos de Desenvolvimento Institucional, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 7.423, de 2010, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, estão circunscritos à melhoria mensurável das condições da FUNAG para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito em sua Política de Inovação, vedado, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
I - é vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
a) atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
b) reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
c) outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
Art. 4º As definições dos termos e expressões utilizadas nesta Resolução constam no Glossário de Inovação, anexo II, da Portaria FUNAG nº 95, de 1º de dezembro de 2025.
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º O Conselho da Inovação da FUNAG é o órgão colegiado superior para efeitos desta Resolução, nos termos da Política de Inovação da FUNAG.
Art. 6º As Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a possibilidade de apoiar instituições para a execução de projetos, e sobre a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II- à legislação trabalhista; e
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação - MEC e no Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, renovável a cada 5 anos.
Parágrafo único. As Fundações de Apoio, autorizadas ou credenciadas pelo Conselho de Inovação da FUNAG, que estabeleçam colaboração com a FUNAG deverão apresentar relatório de sua gestão tanto aos entes indicados neste artigo como à FUNAG.
Art. 7º A FUNAG poderá estabelecer colaboração com uma ou mais Fundações de Apoio, desde que autorizadas ou credenciadas pelo Conselho de Inovação da FUNAG, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de projetos.
Parágrafo único. A FUNAG poderá realizar parceria com mais de uma Fundação de Apoio para execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, culturais e socioeconômicos; ou de estímulo à inovação com idêntico objeto em outras localidades e regiões, desde que compatível com as finalidades da instituição a que se vincula.
Art. 8º Compete ao Presidente da FUNAG, na qualidade de Presidente do Conselho de Inovação, firmar os instrumentos jurídicos com as Fundações de Apoio, podendo delegar essa atribuição.
Art. 9º A FUNAG poderá valer-se da Fundação de Apoio para a gestão administrativa e dos recursos financeiros nos instrumentos previstos na Política de Inovação e na Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 10. A gestão administrativa e financeira do projeto ou instrumento jurídico firmado com Fundação de Apoio compreende, dentre outras atividades:
I - a contratação de recursos humanos;
II - a compra de materiais e equipamentos;
III - o controle dos prazos de entrega;
IV - a contratação de serviços e acompanhamento de prazos de execução e vigência;
V - o controle financeiro e contábil e os registros patrimoniais;
VI - a guarda de documentos;
VII - a assessoria ao Coordenador do Projeto da FUNAG nos procedimentos administrativos necessários para a tramitação e execução do projeto;
VIII - prestação de informações solicitadas pela FUNAG; e
IX - elaboração das prestações de contas parcial e final.
Parágrafo único. Serão designados coordenador e fiscal de projeto, no âmbito do quadro de servidores da FUNAG, com a reponsabilidade, respectivamente, pelo acompanhamento técnico e financeiro da execução do projeto de inovação, nos termos do plano de trabalho específico.
Dos Projetos de Inovação
Art. 11. Os projetos a serem desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio deverão conter plano de trabalho detalhado, nos termos do §3º, art. 6º da Resolução CI/FUNAG nº 01, de 25 de fevereiro de 2026, que Instituiu o Núcleo de Inovação Tecnológica da FUNAG - NIT-FUNAG.
§1º Após aprovação pelo Conselho de Inovação da FUNAG, o projeto poderá ser liberado para execução pela equipe do projeto, com apoio da Fundação de Apoio, assim como para participação em editais públicos e chamadas públicas ou outras formas de aporte financeiro.
§2º Para atender às demandas dos editais, chamadas públicas ou outras formas de aporte financeiro, a Fundação de Apoio poderá emitir documentos de anuência de sua participação no projeto.
§3º Alterações do projeto, referente ao plano de trabalho ou ao prazo de vigência, deverão ter justificativa fundamentada pelo coordenador do projeto e aprovada pelo responsável da unidade encarregada do projeto.
§4º Alteração referente ao valor do projeto deverá ter justificativa fundamentada pelo coordenador do projeto, com a anuência do responsável pela unidade encarregada, e aprovação do Conselho de Inovação da FUNAG.
§5º Em casos excepcionais, o Presidente da FUNAG poderá aprovar ad referendum os aditivos contratuais de valor pecuniário.
§6º Quando houver mais de uma Fundação de Apoio credenciada ou autorizada a apoiar os projetos da FUNAG, deverá ser apresentada justificativa para a escolha da fundação que será a responsável pela execução do projeto.
Art. 12. Para execução dos projetos realizados nos termos do art. 1º, a Fundação de Apoio deverá:
I - utilizar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, observado o art. 3º da Lei nº 8.958, de 1994; e
II - utilizar-se de bens e serviços da FUNAG, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto, observado o regramento previsto no art. 6, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 8.958, de 1994.
Parágrafo único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente, de acordo com a legislação vigente.
Das Fontes de Recursos
Art. 13. Os projetos desenvolvidos com a Participação de Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 1º, podem ser, quanto à origem dos recursos, entre outros:
I - com aporte financeiro exclusivo da FUNAG;
II - com aporte financeiro de órgão ou entidades integrantes do Orçamento Geral da União - OGU, a partir do recebimento de recursos exclusivos de outros órgãos ou entidades do OGU ou em conjunto com dotação orçamentária da FUNAG;
III - com aporte financeiro de órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, a partir do recebimento de recursos exclusivos do Distrito Federal, estados e municípios ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU;
IV - com aporte financeiro do setor privado, a partir do recebimento de recursos exclusivos do setor privado ou em conjunto com dotações orçamentárias de órgãos ou entidades integrantes do OGU, do DF, estados e municípios;
V - com aporte financeiro de fundações ou agências nacionais e internacionais de fomento, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas; e
VI - com aporte financeiro internacional de organismos multilaterais ou de organizações estrangeiras, a partir do recebimento de recursos exclusivos ou em conjunto com recursos de outras instituições públicas ou privadas.
§1º A Fundação de Apoio poderá atuar como interveniente nos instrumentos jurídicos celebrados pela FUNAG com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
§2º Para fins de cumprimento dos incisos IV, V e VI, a Fundação de Apoio poderá colaborar, de forma conjunta com o NIT-FUNAG, na prospecção de mecanismos de fomento para desenvolver projetos de inovação de interesse institucional da FUNAG.
Da Gestão dos Recursos Financeiros
Art. 14. Incumbirá à Fundação de Apoio com a qual a FUNAG se relaciona, para os fins desta Resolução, captação, recebimento e gestão administrativa e financeira dos recursos provenientes da execução dos seus projetos de inovação, responsabilizando-se pelo respectivo controle contábil e financeiro, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de recursos.
§1º A FUNAG poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra, no âmbito de cada projeto de inovação, em consonância com o estabelecido no art. 46 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§2º Todos os recursos provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e demais recursos regulados pelos instrumentos jurídicos, conforme o caput, deverão ser recebidos em nome da Fundação de Apoio, mediante depósito em conta bancária específica e exclusiva, desde que com anuência prévia da FUNAG.
§3º Em se tratando de recursos oriundos de instituições públicas, a conta bancária deve ser aberta pela Fundação de Apoio, preferencialmente, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária oficial aceita pela FUNAG.
Art. 15. Cabe à Fundação de Apoio, em relação a recursos financeiros disponíveis em conta corrente, efetuar a respectiva aplicação no mercado financeiro por intermédio da mesma instituição bancária.
§1º Os rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes no encerramento de projetos, reverterão a crédito do respectivo projeto como também poderão ser revertidos para outros projetos de inovação, nos termos do §2º do art. 17 desta Resolução.
§2º No caso de acordos de parceria, poderá ser constituído Fundo de Investimento de Participação - FIP com os recursos decorrentes dos rendimentos de aplicação financeira, assim como saldos existentes no encerramento de projetos a ser gerido pela Fundação de Apoio, desde que previsto no instrumento jurídico.
Da Gestão das Despesas Financeiras
Art. 16. As Despesas Operacionais Administrativas - DOA dos projetos, realizados nos termos do art. 1º, e os respectivos valores:
I - deverão ter como base de cálculo modelo ou metodologia fundamentada nos custos operacionais e administrativos necessários para o gerenciamento do projeto, de acordo com a complexidade do objeto e o custo efetivo total de sua administração, conforme legislação vigentes e nos valores de mercado praticados em projetos pretéritos de porte semelhante, por ela ou outras Fundações de Apoio; e
II - serão expressos em moeda corrente nacional, mesmo em projetos com financiamento estrangeiro, mediante a conversão de valores, assegurando uniformidade contábil e compatibilidade com os mecanismos de controle internos e externos.
§1º A Fundação de Apoio deverá apresentar planilha demonstrativa dos custos operacionais, com base no valor acordado entre as partes e apresentado no plano de trabalho do projeto, com detalhamento da DOA necessárias para sua execução.
§2º O valor da DOA é limitada a até quinze por cento (15%) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos instrumentos firmados, devendo ser observado o percentual máximo para projetos financiados por agências oficiais de fomento.
§3º A CGAOF deverá analisar e apresentar manifestação técnica acerca da proposta de despesas operacionais e administrativas apresentadas pela Fundação de Apoio, aprovando-a ou indicando as considerações que deverão ser atendidas em nova proposta a ser apresentada.
§4º A forma de remuneração da Fundação de Apoio deve estar claramente prevista e discriminada nos instrumentos jurídicos, considerando o cronograma de execução físico-financeira constante em cada plano de trabalho.
§5º O pagamento da DOA pode ser liquidado mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou documento equivalente, seguindo o cronograma financeiro.
Art. 17. A remuneração devida à Fundação de Apoio referente a despesas constantes no cronograma de execução físico-financeira necessárias à execução de cada plano de trabalho deverá estar claramente prevista e discriminada nos instrumentos jurídicos e somente poderão ser efetivada mediante prévia autorização formal do coordenador do projeto.
§1º Todas as despesas realizadas pela Fundação de Apoio deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes originais, devendo as notas fiscais, faturas, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da Fundação de Apoio, contendo referência expressa ao projeto a que se relacionarem, cujas copias deverão ser encaminhadas no prazo de sete de dias, ao coordenador responsável do projeto.
§2º Os documentos originais referidos anteriormente deverão ser ordenados pela Fundação de Apoio e por ela mantidos separadamente em relação a cada projeto e deverão permanecer à disposição da FUNAG ou dos órgãos federais de controle interno e externo, pelo prazo legal estabelecido.
§3º É possível considerar despesas para as quais se aplica o reembolso antecipado, desde que estejam identificadas no plano de trabalho aprovado e em acordo com normativo próprio da FUNAG.
§4º No caso do reembolso antecipado, o pagamento depende da avalição do coordenador ou fiscal do projeto quanto a elegibilidade da despesa, observando o teto e gastos do respectivo projeto. A Fundação de Apoio não terá direito ao reembolso dos custos excedentes se extrapolar o teto sem prévia autorização da FUNAG e, no caso da FUNAG identificar que determinada despesa é não elegível, a Fundação de Apoio ficará obrigada a restituir o valor para a conta do projeto, sob pena de sanção e tomada de conta especial.
Art. 18. É vedado à FUNAG o pagamento de débitos contraídos pela Fundação de Apoio na execução de projetos realizados nos termos do art. 1º desta Resolução bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado.
Da Prestação de Contas
Art. 19. Os instrumentos jurídicos firmados entre a FUNAG e as Fundações de Apoio deverão, obrigatoriamente, submeter-se:
I - aos controles finalísticos e de gestão do Conselho de Inovação da FUNAG; e os realizados pelos órgãos de controle interno e externo, quando o apoio financeiro envolver recursos do Orçamento Geral da União (OGU); e
II - à prestação de contas dos recursos aplicados aos entes financiadores, quando o apoio financeiro envolver recursos de empresas, agências de fomento, organismos internacionais, dentre outros.
Art. 20. A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam à FUNAG todas as informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previsto no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ter como foco os resultados obtidos com a execução do projeto, observado o art. 58 do Decreto nº 9.283, de 2018, e o disposto na Política de Inovação da FUNAG.
Art. 21. A prestação de contas parcial e final deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade e economicidade de cada projeto, cabendo ao coordenador e fiscal do projeto, designados pelo Conselho de Inovação da FUNAG, a realizarem acompanhamento da respectiva execução físico-financeira.
Parágrafo único. Cabe ao coordenador validar o acompanhamento da execução da gestão financeira e administrativa do projeto realizado pelo fiscal, com o auxílio técnico da CGAOF.
Art. 22. Deverão ser incorporados aos instrumentos jurídicos nos termos do art. 1º, a previsão de prestação de contas parcial e final dos projetos executados em colaboração com a Fundação de Apoio.
§1º As prestações de contas de que trata o caput subsidiarão a avaliação dos projetos, a ser realizada pelos coordenadores e fiscais de projetos, com a anuência dos responsáveis das respectivas unidades encarregadas.
§2º A avaliação deverá levar em consideração:
a) aspectos técnicos relativos ao cumprimento dos objetivos, aos seus resultados, ao cumprimento das metas do Plano de Trabalho, ao desempenho da Fundação de Apoio na execução dos projetos, nos termos desta Resolução; e
b) aspectos financeiros e administrativos referentes a avaliação sobre a atuação da Fundação de Apoio na execução dos projetos, com base nas prestações de contas emitidas pela Fundação de Apoio, nos termos desta Resolução.
§3º A prestação de contas sobre a gestão financeira e administrativa de cada instrumento jurídico em execução, será apresentada pela Fundação de Apoio ao fiscal do projeto, para elaboração do seu parecer técnico parcial ou final, com auxílio da CGAOF.
§4º A Fundação de Apoio deverá apresentar na prestação de contas a verificação à conformidade dos valores da DOA transferidos, nos termos acordados, ficando desobrigada de apresentar detalhamento individual de cada um dos itens de custo incorrido.
§5º As prestações de contas parciais e finais elaboradas pela Fundação de Apoio deverão seguir as instruções específicas contidas em seu manual de prestação de contas.
§6º As prestações de contas parcial e final elaboradas pela Fundação de Apoio deverão demonstrar aderência aos valores acordados entre as partes, em conformidade com cronograma financeiro.
§7º A avaliação definitiva das despesas da Fundação de Apoio se dará ao término da vigência do instrumento jurídico, no âmbito da prestação de contas final.
Art. 23. Para fins de prestação de contas parcial referente à gestão financeira de cada instrumento jurídico em execução, em conformidade ao estabelecido no cronograma de execução do projeto, a Fundação de Apoio elaborará quadros demonstrativos, enviando-os ao fiscal do projeto, nos quais constarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - receitas recebidas;
II- resultados da aplicação financeira;
III - recursos comprometidos, incluindo os pagamentos realizados; e
IV - saldo disponível para compromissos remanescentes.
Parágrafo único. Prestações de contas parciais entregues e pendentes de avalição pela FUNAG não paralisam a transferência de valores para continuidade da execução do projeto.
Art. 24. No prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão de cada instrumento jurídico, bem como em caso de sua extinção antecipada, a Fundação de Apoio deverá apresentar à FUNAG o Relatório Final de Prestação de Contas, por escrito, em relação a todas as receitas e despesas a ele relacionadas, evidenciando o respectivo saldo financeiro do instrumento.
§1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias mediante solicitação fundamentada da Fundação de Apoio.
§2º O Relatório Final de Prestação de Contas será composto, no mínimo dos seguintes documentos:
a) demonstrativo de execução da receita e despesa de instrumento jurídico, e outros instrumentos congêneres, incluindo as receitas oriundas de aplicações financeiras;
b) relação de pagamentos;
c) relação de bens adquiridos;
d) extrato de aplicação financeira e ou poupança;
e) extrato da conta bancária utilizada para recebimento dos créditos de instrumento jurídico, abrangendo todo o período da sua execução e a respectiva conciliação bancária, quando o instrumento jurídico possuir conta bancária específica; e
f) eventual saldo financeiro remanescente.
§3º No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de recebimento do Relatório Final de Prestação de Contas, o coordenador e o fiscal do projeto deverão emitir sua avaliação sobre o relatório. Esse prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante autorização do responsável pela unidade encarregada.
§4º A não aprovação do Relatório Final de Prestação de Contas, no que concerne aos seus aspectos técnicos, impossibilita o coordenador de projeto de submeter e atuar em novo projeto até a sua regularização.
§5º Se ao final do processo de Prestação de Contas a Fundação de Apoio estiver inadimplente, ela ficará impedida de formalizar novos projetos no âmbito da FUNAG até a resolução da pendência. Durante este período de avaliação pela FUNAG, a Fundação de Apoio permanecerá disponível para sanar dúvidas e realizar ajustes referentes ao relatório.
Art. 25. A avaliação l de cada projeto deverá subsidiar a elaboração, pelo NIT-FUNAG, do Relatório Anual da Política de Inovação.
Parágrafo único. Caberá ao NIT-FUNAG submeter o Relatório Anual da Política de Inovação ao Conselho de Inovação da FUNAG no primeiro bimestre de cada exercício.
Da Equipe de Projeto de Inovação
Art. 26. A participação de servidores em exercício na FUNAG e pesquisadores vinculados à FUNAG em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e desenvolvimento institucional ou cultural e socioeconômico ou, de estímulo à inovação, apoiados por Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica.
§1º Os servidores em exercício na FUNAG, que apresentarem projetos a serem apoiados por Fundações de Apoio, deverão submetê-los nos termos da resolução que instituiu o NIT FUNAG.
§2º Os servidores em exercício na FUNAG poderão compor equipe de projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio.
§3º Deverão ser consideradas para a participação do servidor suas atribuições funcionais e o cumprimento de sua jornada de trabalho, excetuada a sua colaboração esporádica, não remunerada, em assunto de sua especialidade.
§4º A participação de servidores nos projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação de Apoio.
Art. 27. A composição das equipes dos projetos deverá prever a atuação de servidores em exercício na FUNAG como coordenadores e fiscais de projeto e poderá contar com a participação de pessoas vinculadas à entidade, conforme estabelecido na Política de Inovação da FUNAG.
Da Concessão de Bolsas
Art. 28. A concessão de bolsas, no âmbito de projetos definidos pelo art. 1º e executados em colaboração com Fundação de Apoio, atendida a legislação vigente e regulamentação específica, observará os seguintes perfis de beneficiários:
I - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - docentes de instituições de ensino superior, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - servidores de instituições parceiras vinculadas a projetos institucionais, inclusive em rede, nos termos de regulamentação específica;
IV - servidores públicos, militares ou empregados de ICT pública; e
V - especialistas externos que contribuam para a execução de projetos bem como atividades de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, nos termos de regulamentação específica.
§1º A escolha do profissional a ser contemplado com bolsa será realizada, preferencialmente, por meio de processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos, previamente definidos e divulgados, compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, assegurando-se a transparência, a impessoalidade e a isonomia entre os candidatos.
§2º O Coordenador do Projeto poderá, mediante justificativa fundamentada, convidar profissionais para atuar em projeto, em razão de comprovada experiência ou notória especialidade diretamente relacionada às atividades a serem desenvolvidas.
Art. 29. Compete ao NIT-FUNAG, com a aprovação do Conselho de Inovação da FUNAG, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsa em projetos desenvolvidos com a participação de Fundações de Apoio.
§1º Para fixação dos valores das bolsas, deverão ser considerados critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no projeto, e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências de fomento.
§2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 30. É vedada, em projetos especificados pelo art. 1º desta Resolução, a concessão de bolsas:
I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente dos partícipes;
II - como retribuição a servidores pelo desempenho de funções comissionadas;
III - pela participação de servidores nos conselhos de Fundações de Apoio; e
IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concursos - GECCC, no âmbito do projeto.
Da Transparência
Art. 31. A Fundação de Apoio deverá assegurar o acesso a documentos e informações referentes aos recursos públicos e privados recebidos aos órgãos e às entidades partícipes dos projetos, bem como a seus respectivos órgãos de controle interno e externo.
Art. 32. Serão divulgados, em sítio eletrônico mantido pela Fundação de Apoio na internet, todos os projetos desenvolvidos em conjunto com a FUNAG, de forma a permitir o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira, bem como conferir transparência a informações institucionais e organizacionais da Fundação de Apoio, em observância ao princípio da publicidade, especialmente:
I - os instrumentos jurídicos firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com a FUNAG, no âmbito do art. 1º, incluindo aqueles que tenham a participação de instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
II - os relatórios de execução dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras, os serviços e as receitas auferidas, discriminados por projeto;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I;
IV - a relação de uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da FUNAG, bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do instrumento, para fins de registro e ressarcimento, e demais instituições públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo;
V - o acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos jurídicos firmados pela Fundação de Apoio com a FUNAG, no âmbito do art. 1º, incluindo aqueles que tenham a participação de instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
VI - a publicação das principais informações institucionais sobre seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e contratações de obras e serviços, bem como aos respectivos instrumentos jurídicos;
VII - o acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e contratações de obras e serviços, bem como aos respectivos instrumentos jurídicos;
VIII - a divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas;
IX - a publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos apoiados, e não cada um individualmente;
X - a divulgação dos relatórios de gestão anual;
XI - o acesso à íntegra das demonstrações contábeis;
XII - a publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenham submetido e das avaliações de desempenho a que se submetem; e
XIII - a designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.
Da Propriedade Intelectual
Art. 33. Qualquer direito relativo à propriedade intelectual decorrente de projetos de inovação operados pela FUNAG, com apoio da Fundação de Apoio, pertencerá à FUNAG, conforme estabelecido em sua Política de Inovação.
Parágrafo único. A FUNAG poderá utilizar uma Fundação de Apoio, quando previsto em instrumento jurídico, para o gerenciamento dos ganhos econômicos provenientes da exploração comercial dos direitos de suas propriedades intelectuais.
Da Gestão de Bens Adquiridos
Art. 34. Os equipamentos e os demais materiais permanentes adquiridos com recursos oriundos dos instrumentos jurídicos de implementação dos projetos, serão de propriedade da FUNAG e deverão ser transferidos para o seu patrimônio, mediante formalização por termo específico.
Parágrafo único. A forma de incorporação dos bens de que trata o caput ao patrimônio da FUNAG ou inclusão em controle de bens de terceiros na posse da FUNAG obedecerão a legislação vigente, ficando sob a responsabilidade da CGAOF.
Das Disposições Finais
Art. 35. O estabelecido nesta Resolução, no que couber, deverá estar previsto nos instrumentos celebrados entre a FUNAG e a Fundação de Apoio.
Art. 36. É vedado à Fundação de Apoio, que tiver celebrado instrumento jurídico com a FUNAG em qualquer situação:
I - a subcontratação total do objeto dos instrumentos jurídicos, pela FUNAG com Fundações de Apoio nos termos do art. 1º, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado;
II - a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configuram pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada; e
III - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, culturais e socioeconômicos ou, de estímulo à inovação.
Art. 37. Os casos omissos ou não contemplados nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Inovação da FUNAG.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RAPHAEL LOPES MENDES DE AZEREDO