Processo TC 003.300/2025-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a COOPERATIVA DE TRABALHO, PESQUISA E ASSESSORIA TÉCNICA, CNPJ: 02.399.346/0001-30, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/2/2026: R$ 9.157.031,35; sendo parte em solidariedade com o responsável: Hélio Henrique Silva Santos Filho - CPF: 499.293.643-15, e outra parte em solidariedade com a responsável: Marluze do Socorro Pastor Santos - CPF: 074.849.763-34.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência de nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas realizadas no âmbito do convênio descrito como "Assessorar as famílias assentadas dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária do INCRA/SR12, elaborar Planos de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recuperação do Assentamento PRA, por meio do Programa de ATES no âmbito social, produtivo e Ambiental, promovendo o fortalecimento e a consolidação da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e solidário", em razão das irregularidades apontadas pelo Incra nas peças 30 e 43-46. Normas infringidas: art. 70, § único, da Constituição Federal/1988; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; artigos 66 e 145 do Decreto 93.872/1986; artigos 50, § 2º, e 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 127/2008; art. 74 c/c o art. 82, parágrafo primeiro, inc. II, "h", da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011; Cláusula Quarta, II, "f" e "r", do termo de convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/2/2026: R$ 10.972.330,04; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected] , ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço