REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 24/2/2026, Seção 1, pp. 23 e 24)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201814030. Parecer: CNE/CES 703/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade Educacional Rosa dos Ventos Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multiversa de Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multiversa de Fortaleza, com sede na Avenida Imperador, nº 1.360, bairro Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201713723. Parecer: CNE/CES 712/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Única - Uniúnica, com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 735, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Única - Uniúnica, com sede na Rua Salermo, nº 299, bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123098. Parecer: CNE/CES 714/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: BNN Educacional Ltda. - Cuiabá/MT. Assunto: Credenciamento da Faculdade São João - FSJ, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade São João - FSJ, com sede na Rua Tereza Lobo, nº 397, bairro Alvorada, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 27 de fevereiro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo