PORTARIA ICMBIO Nº 956, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Estabelece normas para a realização de sobrevoo panorâmico turístico no Parque Nacional do Iguaçu (processo ICMBio nº 02070.025159/2025-03).
Estabelece normas para a realização de sobrevoo panorâmico turístico no Parque Nacional do Iguaçu (processo ICMBio nº 02070.025159/2025-03).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A operação do sobrevoo panorâmico turístico no Parque Nacional do Iguaçu, por helicóptero, depende de autorização prévia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, observadas as seguintes condições:
I - utilização de rota específica aprovada pela administração do Parque;
II - operação em altura igual ou superior a 900 pés sobre a área de floresta, acima do mais alto obstáculo; e
III - possibilidade de redução de altura até 600 pés na região das Cataratas do Iguaçu, conforme autorização expressa e rota definida pelo ICMBio.
Parágrafo único. O cumprimento das condições acima descritas é complementar às regras aeronáuticas estabelecidas pela legislação vigente e demais determinações de segurança de voo estabelecidas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, subordinado ao Comando da Aeronáutica - COMAER.
Art. 2º Os voos panorâmicos turísticos autorizados somente poderão ocorrer entre as 9h e as 16h, horário local, podendo ser prorrogados no verão até às 17h.
Art. 3º As demais regras operacionais para voos panorâmicos turísticos, incluindo procedimentos de autorização, requisitos técnicos das aeronaves e medidas de mitigação de impactos serão disciplinadas por atos normativos complementares e instrumentos de planejamento e gestão do uso público na Unidade de Conservação, em conformidade com as diretrizes do Plano de Manejo.
Art. 4º As aeronaves poderão adentrar na Unidade de Conservação e realizar pousos e decolagens independentemente de autorização do ICMBio exclusivamente nas seguintes situações:
I - emergências, incluindo resgates, combate a incêndios ou ações de fiscalização; e
II - quando o piloto, conforme legislação aeronáutica aplicável, avaliar que a descida abaixo da altitude dos limites fixados é indispensável para a manutenção da segurança operacional do voo.
Art. 5º O ICMBio poderá fazer uso de aeronaves no Parque Nacional do Iguaçu para fins de pesquisa, monitoramento, manejo, fiscalização e outras atividades de gestão, observando, sempre que possível, as limitações de horário definidas para voos panorâmicos turísticos.
Art. 6º É proibido o uso recreacional de aeronaves não tripuladas (RPA , drones, VANTs) em todo o território do Parque Nacional do Iguaçu.
Parágrafo único. O uso de aeronaves não tripuladas será permitido somente para atividades de gestão, proteção, pesquisa, monitoramento ou divulgação institucional, mediante autorização prévia da administração da Unidade.
Art. 7º Em atividades de voo panorâmico turístico executadas por delegatário de serviço, este deverá assegurar a realização das ações de monitoramento dos impactos ambientais e operacionais decorrentes da atividade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES