ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE LÍNGUA PORTUGUESA DO ENSINO BÁSICO DE TIMOR-LESTE"
A República Federativa do Brasil
e
a República Democrática de Timor-Leste
(doravante denominadas "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste, firmado em 20 de maio de 2002;
Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área da educação se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Programa de formação de professores de língua portuguesa do ensino básico de Timor-Leste" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é formar professores da disciplina de língua portuguesa do novo currículo do 3º ciclo do ensino básico (7º a 9º anos) de Timor-Leste.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores - ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa:
a) o Ministério da Educação como a instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação - INFORDEPE como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) coordenar a implementação do presente Projeto;
b) designar e enviar especialistas brasileiros para desenvolverem as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) disponibilizar instalações e infraestruturas adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
d) apoiar os técnicos enviados pelo Governo timorense, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
e) garantir a manutenção dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função dos técnicos brasileiros que estiverem envolvidos no Projeto;
f) apoiar a realização de atividades de capacitação a serem desenvolvidas no Brasil; e
g) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste cabe:
a) apoiar a coordenação e a implementação do presente Projeto;
b) designar e enviar técnicos timorenses com o perfil requerido para desenvolverem as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) disponibilizar instalações e infraestruturas adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
d) apoiar os técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
e) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do Projeto;
f) garantir a manutenção dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função dos técnicos timorenses que estiverem envolvidos no Projeto;
g) apoiar a realização de atividades de capacitação a serem desenvolvidas em Timor-Leste;
h) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
i) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e programas regionais e internacionais, com a anuência das Partes, o que deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da República Federativa do Brasil; e todas as atividades em Timor-Leste mencionadas no presente Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Democrática de Timor-Leste.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 8º
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Término e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as Partes, através dos canais diplomáticos.
Artigo 10
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de Timor-Leste, firmado em 20 de maio de 2002.
Assinado em Díli, em 10 de dezembro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Ricardo José Lustosa Leal
Embaixador
Pela República Democrática de Timor-Leste
DULCE DE JESUS SOARES
Ministra da Educação