PUBLICAÇÃO
ARTIGO 19
Pensões, Anuidades e Pagamentos de Seguridade Social
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outros pagamentos efetuados sob um regime público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais serão tributáveis somente nesse Estado.
ARTIGO 20
Funções Públicas
1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 21
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola ou museu do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 22
Estudantes
As importâncias que um estudante, pupilo, aprendiz ou estagiário que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO 23
Outros Rendimentos
1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 24
Eliminação da Dupla Tributação
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados na Polônia, o Brasil admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Polônia. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados na Polônia.
2. No caso da Polônia, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
Quando um residente da Polônia receber rendimentos que, de acordo com as disposições do presente Acordo, possam ser tributados no Brasil (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação pelo Brasil unicamente porque os rendimentos são também rendimentos auferidos por um residente do Brasil), a Polônia admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.
Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil.
3. Quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente.
ARTIGO 25
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo.
ARTIGO 26
Procedimento Amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Qualquer entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos no Acordo.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 27
Intercâmbio de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins quando essas informações puderem ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autorizar essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 28
Direito a Benefícios
1. Se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura deste Acordo, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:
a) transporte marítimo;
b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou atividades similares; ou
c) operar como umaHolding Company, centro de coordenação ou entidade similar que forneça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados,
não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 75 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos deste Acordo sobre o seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou sobre o seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma sociedade que seja um residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios deste Acordo se, naquele momento ou por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado mencionado ou que não tenham direito aos benefícios deste Acordo possuíam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da sociedade. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa sociedade tiver sua classe principal de ações regularmente negociada em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer, no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou de quaisquer outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas.
3. Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar estes rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e
b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante mencionado,
os benefícios do Acordo não se aplicarão a qualquer item de rendimento para o qual a tributação no terceiro Estado seja inferior a 75 por cento da tributação que seria imposta sobre esse item de rendimento no primeiro Estado Contratante mencionado se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição do Acordo.
4. Se um residente de um Estado Contratante não tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 1, 2 ou 3 deste Artigo, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios forem negados em virtude dos parágrafos anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder os benefícios deste Acordo, ou benefícios referentes a um item específico de rendimento, levando em consideração o objetivo e a finalidade deste Acordo, mas somente se tal residente demonstrar, à satisfação de tal autoridade competente, que nem seu estabelecimento, aquisição ou manutenção nem a condução de suas operações tenham como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios deste Acordo. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
5. Para os fins dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:
(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante; e
(ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
b) relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo "ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe, ou as classes, de ações de uma sociedade ou entidade, as quais representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade.
6. Não obstante as outras disposições deste Acordo, não será concedido um benefício ao abrigo deste Acordo relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes deste Acordo.
ARTIGO 29
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição deste Acordo prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou postos consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
ARTIGO 30
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor ao término de um período de três meses após a data da última dessas notificações e passará a produzir efeitos:
a) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
b) na Polônia:
para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que o Acordo entrou em vigor.
ARTIGO 31
Denúncia
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar este Acordo, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da denúncia, por via diplomática, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de qualquer ano-calendário posterior àquele em que se completarem cinco anos da entrada em vigor deste Acordo. Nesse caso, o Acordo não mais se aplicará:
a) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação aos rendimentos auferidos nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao ano em que a notificação for feita;
b) na Polônia:
para anos ou períodos fiscais que comecem, ou fatos geradores que ocorram, no ou após o primeiro dia de janeiro no ano calendário seguinte àquele em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Acordo.
Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA
__________________________
ZBIGNIEW RAU
Ministro das Relações Exteriores
PROTOCOLO
No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia para a Eliminação da Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.
1. Com referência ao Acordo
Se qualquer tratado ou acordo entre os Estados Contratantes, que não seja este Acordo, incluir uma cláusula de não-discriminação ou de nação mais favorecida, fica entendido que tais cláusulas não se aplicarão aos tributos visados por este Acordo, salvo se expressamente mencionado em tal tratado ou acordo.
2.Com referência ao Artigo 9
a) A Polônia aplicará as seguintes disposições:
"Quando um Estado Contratante acrescer aos lucros de uma empresa desse Estado - e, como tal, tributar - os lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sofrido imposição de tributo nesse outro Estado e os lucros assim incluídos forem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado se as condições estabelecidas entre as duas empresas fossem aquelas que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, então o outro Estado fará um ajuste apropriado ao montante de tributos ali cobrado sobre esses lucros. Para a determinação de tal ajuste, serão levadas em conta as demais disposições deste Acordo e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário."
b) Se, após a assinatura deste Acordo, qualquer convenção ou acordo firmado pelo Brasil com um terceiro Estado incluir disposições que tenham um resultado equivalente ao da alínea a), o Brasil também aplicará as disposições mencionadas na alínea a) acima, tão logo tais disposições produzam efeitos entre o Brasil e esse terceiro Estado. O Brasil informará a Polônia de qualquer disposição semelhante que produziria efeitos entre o Brasil e um terceiro Estado.
c) As disposições mencionadas na alínea a) acima não serão aplicadas quando processos judiciais, administrativos ou outros procedimentos legais resultarem em uma decisão final que, em virtude das ações que resultaram em um ajuste nos lucros nos termos do Artigo 9, uma das empresas envolvidas for passível de penalização com respeito a fraude, culpa grave ou inadimplência dolosa.
3. Com referência ao Artigo 11
a) Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio (também denominados "juros sobre o capital próprio")de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os efeitos do parágrafo 3 do Artigo 11.
b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.
4.Com referência aos Artigos 11 e 12
Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em uma convenção ou acordo com qualquer país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), excluindo qualquer país na América Latina, alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 11 e na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 12 deste Acordo, as alíquotas previstas nas disposições deste Acordo acima mencionadas serão substituídas pela alíquota de 10 por cento, a partir do momento em que tais alíquotas inferiores (ou isenções) entrarem em vigor e enquanto forem aplicáveis.
5.Com referência ao Artigo 13
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
6. Com referência ao Artigo 17
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
7. Com referência ao Artigo 25
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira sobre a limitação de dedutibilidade de royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, na determinação da renda tributável de um estabelecimento permanente na forma do parágrafo 3 do Artigo 7 não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 25 do presente Acordo.
c) Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 25, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar tributos (isto é, obrigações acessórias, conforme definição do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 e do Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 9.580/2018) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Polônia, não são discriminatórios.
8. Com referência ao Artigo 26
Fica entendido que, independentemente de os Estados Contratantes serem partes no "Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços" (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados por este Acordo que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições deste Acordo.
9.Com referência ao Artigo 27
a) Fica entendido que, em relação aos pedidos apresentados pelo Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.
b) Os Estados Contratantes reconhecem a importância do intercâmbio de informações em todas as suas formas (a pedido, automático e espontâneo), e reconhecem o benefício mútuo de fazê-lo.
10.Com referência ao Artigo 28
Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, descritas ou não como tal, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC").
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Nova York, em 20 de setembro de 2022, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA POLÔNIA
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ZBIGNIEW RAU
Ministro das Relações Exteriores