Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes - CG-PCVR
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CIDADES VERDES RESILIENTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º da Portaria MMA/MCTI/MCID nº 1.283, de 10 de janeiro de 2025, e considerando o Processo n. 02000.012231/2025-58 SEI/MMA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes, na forma do seu anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Coordenador do Comitê Gestor
CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
Secretário-Executivo
ANEXO
Regimento interno do comitê gestor do programa cidades verdes resilientes
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes (CG-PCVR), criado pela Portaria MMA/MCTI/MCID nº 1.283, de 10 de janeiro de 2025, tem o objetivo de coordenar o planejamento, facilitar a implementação, acompanhar a execução, monitorar e avaliar a efetividade do Programa Cidades Verdes Resilientes.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Comitê Gestor tem as seguintes competências:
I- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II- definir as diretrizes, as metas e as ações do Programa;
III- propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas ao Programa;
IV- propor, nas ações do Programa, mecanismos de integração das políticas urbanas, ambientais e climáticas;
V- propor diretrizes, estratégias e orientações nacionais relacionadas aos objetivos do Programa, para apoiar a atuação dos entes federativos e da sociedade brasileira;
VI- elaborar propostas para mecanismos econômicos e estratégias de financiamento para fomento a ações e projetos que corroborem com os objetivos do Programa;
VII- promover a revisão de critérios de atuação do Programa;
VIII- monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;
IX- estabelecer metodologia de avaliação do Programa;
X- instituir câmaras temáticas para discutir questões técnicas relacionadas ao Programa, quando necessário; e
XI- encaminhar anualmente relatório com progresso da implementação do PCVR a todos os ministérios, com destaque para aqueles que respondem à implementação do Plano Clima Adaptação e Mitigação.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º O Comitê Gestor do PCVR possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Temáticas; e
V - Grupos de Trabalho.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Gestor do PCVR é composto por 18 representantes, sendo:
I - Seis representantes de órgãos públicos federais:
a) Dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) Dois representantes do Ministério das Cidades;
c) Dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Seis representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo:
a) Um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
b) Três representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
c) Um representante de entidades de órgãos municipais de meio ambiente;
d) Um representante de entidades e fóruns de órgãos municipais de planejamento e desenvolvimento urbano;
III. Dois representantes titulares com seus dois suplentes, advindos do Sistema Nacional de Ciência e tecnologia, indicados em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. Quatro representantes da sociedade civil, sendo:
a) Um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima (FBMC);
b) Um do segmento da sociedade civil do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama);
c) Um do segmento da sociedade civil do Conselho Nacional das Cidades (Concidades);
d) Um do segmento da sociedade civil da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CNODS).
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, designado pela mesma instituição, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do inciso I devem ocupar cargos de hierarquia mínima equivalente a CCE-1.10 ou FCE-1.10.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, e designados por ato da autoridade máxima do Ministério que estiver exercendo a coordenação do Comitê Gestor.
§ 4º As entidades municipalistas de âmbito nacional, a que se refere o inciso II, alínea b, serão a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e Associação Brasileira de Municípios (ABM), que indicarão um representante titular e um suplente, cada uma, ou que assinarão coletivamente as indicações para as três vagas.
§ 5º A entidade representante de órgãos municipais de meio ambiente, a que se refere o inciso II, alínea c, será a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA), que indicará um representante titular e um suplente.
§ 6º A entidade representante de órgãos municipais de planejamento e desenvolvimento urbano, a que se refere o inciso II, alínea d, será a Rede Brasileira de Institutos de Planejamento (InREDE), que indicará um representante titular e um suplente.
§ 7º Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso IV, serão indicados, com seus suplentes, pelos respectivos colegiados nacionais, após consulta interna.
§ 8º Os representantes, titulares e suplentes, de cada instituição que compõe o Comitê, deverão ser indicados por meio de ofício ao Comitê Gestor, considerando experiência de atuação em pelo menos um dos temas do Programa, e, preferencialmente, a representatividade e a diversidade de gênero, raça e representação regional.
§ 9º Qualquer substituição de titular ou suplente deverá ser formalmente comunicada ao Comitê Gestor pela entidade responsável, garantindo transparência e atualização contínua da composição do colegiado.
Art. 5º A participação no Comitê Gestor e em suas instâncias é considerada prestação de serviço público de natureza relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO
Art. 6º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida alternadamente por representantes dos Ministérios mencionados no art. 4º, inciso I, deste Regimento, com mandato de um ano, vedada a recondução.
§ 1º O coordenador será designado por ato da autoridade máxima do Ministério que estiver exercendo a Coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º No primeiro ano de funcionamento, a Coordenação será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; no segundo ano, pelo Ministério das Cidades; no terceiro ano, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e assim sucessivamente.
Art. 7º São atribuições da Coordenação:
I- coordenar a implementação das diretrizes, metas e plano de ações do programa Cidades Verdes Resilientes;
II- presidir as reuniões presenciais e remotas;
III- conduzir as deliberações e anunciar o seu resultado;
IV- assinar as recomendações do Comitê Gestor e determinar sua publicação;
V- representar o Comitê perante os Poderes da República e demais autoridades;
VI- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor;
VII- alterar as datas de reuniões previamente aprovadas pelo Comitê, havendo motivo justificável;
VIII- atuar como interlocutor entre o Comitê, a sociedade civil e o governo; e
IX- propor estudos para o desenvolvimento e fortalecimento do PCVR.
§ 1º A Coordenação do Comitê Gestor contará com uma Secretaria-Executiva que fornecerá apoio técnico-administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2º O Coordenador poderá, quando necessário, delegar atribuições ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SQA/MMA).
Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado por ato do representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e terá como atribuição coordenar as ações da Secretaria-Executiva.
Art. 9º A Secretaria-Executiva operará como estrutura de apoio responsável por garantir o funcionamento operacional da governança do PCVR, promovendo a articulação entre o Comitê Gestor e os demais atores envolvidos, sem prejuízo das competências deliberativas do Comitê Gestor.
§ 1º A Secretaria-Executiva deverá contar com equipe técnica e administrativa, assegurando suporte operacional contínuo às atividades do Comitê.
§ 2º A composição da equipe da Secretaria-Executiva deverá contemplar profissionais capacitados para desempenhar suas funções, assegurando flexibilidade e adequação às demandas do PCVR e poderá contar com servidores do MMA, podendo também incluir servidores lotados no MCID e MCTI, indicados por suas chefias, para garantir o pleno funcionamento do comitê gestor.
Art. 10 São atribuições da Secretaria-Executiva:
I- prestar assistência ao Comitê Gestor do PCVR;
II- facilitar a comunicação de reuniões e eventos, acompanhar a implementação das decisões e articular os envolvidos;
III- sistematizar informações, monitorar ações e promover a troca de conhecimentos, assegurando o alinhamento das diretrizes do Comitê Gestor com as demandas dos participantes, fortalecendo a cooperação e a efetividade do Programa;
IV- encaminhar aos membros e demais participantes as convocações das reuniões;
V- planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o caso, o local de sua realização;
VI- elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados;
VII- confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas;
VIII- fazer publicar, por determinação do Coordenador, as recomendações do Comitê;
IX- receber as proposições dos membros do Comitê Gestor e encaminhá-las ao Plenário ou a outros órgãos, para apreciação;
X- coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
XI- prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa do Comitê Gestor;
XII- cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor; e
XIII- elaborar anualmente o relatório com progresso da implementação do PCVR para aprovação do Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES DO COMITÊ GESTOR
Art. 11 O Comitê Gestor se reunirá semestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação, conforme estabelecido neste Regimento.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou por outros meios eletrônicos, inclusive híbridas, que assegurem a participação dos membros.
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias será feita pela Coordenação do Comitê Gestor ou por qualquer membro do art. 4º, inciso I, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, e para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
§ 3º No ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão e, quando se tratar de reunião presencial, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação.
§ 4º O quórum para a realização das reuniões é de maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 5º Em caso de empate nas deliberações, caberá à Coordenação do Comitê Gestor, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 6º As atas das reuniões serão elaboradas pela Secretaria-Executiva, assinadas pela Coordenação e publicizadas em meio digital, seguindo os parâmetros da transparência ativa, conforme Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação).
Art. 12 A participação de especialistas ou representantes de outros órgãos, públicos ou privados, poderá ser solicitada pela Coordenação, para contribuir com assuntos específicos da pauta, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os convidados terão direito à manifestação oral, com tempo definido pela Coordenação.
Art. 13 Os membros do Comitê Gestor poderão propor matérias a serem apresentadas na próxima reunião ordinária e submetidas à deliberação, devendo ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, a qualquer momento, acompanhada de justificativa técnica necessária à sua apreciação.
Art. 14 As sessões serão públicas, permitida a participação nas discussões dos membros integrantes do Comitê Gestor, detentores exclusivos do direito a voto por meio de seus membros titulares designados ou, em caso de ausência ou impedimento do titular, de seus suplentes, bem como dos convidados e especialistas, a que se refere o art. 12.
Art. 15 As reuniões serão presididas pela Coordenação ou, na sua impossibilidade, pela Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO VII - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS DO COMITÊ GESTOR
Art. 16 As Câmaras Temáticas são instâncias permanentes de assessoria técnica ao Comitê Gestor do PCVR, com o objetivo de subsidiar a formulação, o acompanhamento da implementação, o monitoramento e a avaliação das iniciativas, diretrizes e estratégias do Programa.
Art. 17 As Câmaras Temáticas têm as seguintes competências:
I- promover discussões técnicas e especializadas sobre os eixos temáticos do PCVR e suas linhas de ação;
II- elaborar estudos, pareceres, relatórios e documentos técnicos para subsidiar decisões do Comitê Gestor;
III- propor soluções para desafios identificados na implementação do PCVR;
IV- contribuir para a formulação de estratégias e instrumentos de financiamento e gestão;
V- integrar e articular atores institucionais para o fortalecimento das ações do PCVR nos territórios; e
VI- criar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho (GTs).
Art. 18 O Comitê Gestor poderá criar até nove Câmaras Temáticas de caráter permanente, para assessoramento técnico ao Plenário.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão formadas por no mínimo nove e no máximo dezoito membros, indicados pelas instituições do Comitê, e por especialistas convidados, garantindo o conhecimento técnico, e, preferencialmente, a representatividade e a diversidade de gênero, raça e representação regional.
Art. 19 As Câmaras Temáticas serão criadas por meio de ato formal da Coordenação do Comitê Gestor, mediante demanda identificada e aprovada pelo Comitê Gestor.
§ 1º. A criação de novas Câmaras Temáticas deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor, mediante justificativa fundamentada e definição clara de seus objetivos e atribuições.
§ 2º O ato formal de criação da Câmara Temática deverá definir seu objeto de estudo, bem como os órgãos e instituições que a integram.
§ 3º. A extinção de uma Câmara Temática poderá ocorrer quando houver consenso no Comitê Gestor sobre sua perda de relevância, sobreposição com outras instâncias ou ausência de demanda específica, devendo ser formalizada por deliberação do Comitê.
Art. 20 As Câmaras Temáticas elegerão internamente um Coordenador Técnico e um Relator Técnico, ambos com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 21 As Câmaras Temáticas deverão definir previamente seus produtos e organizarão seu próprio cronograma de reuniões, preferencialmente virtuais, garantindo as convocações com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para reuniões extraordinárias.
Art. 22 As Câmaras Temáticas deverão dar ciência à Secretaria-Executiva da convocação e registro de reuniões, cronogramas de trabalho, e da produção de relatórios e manifestações técnicas.
CAPÍTULO VIII - DOS GRUPOS DE TRABALHO DO COMITÊ GESTOR
Art. 23 Os Grupos de Trabalho (GTs) são instâncias temporárias de apoio técnico ao Comitê Gestor do PCVR, criadas para analisar temas específicos, propor soluções e acompanhar a implementação de ações estratégicas do Programa.
Art. 24 A constituição de um Grupo de Trabalho dependerá de ato formal da Coordenação do Comitê Gestor, que comunicará a Secretaria-Executiva para sua publicação, contendo minimamente:
I- objeto de trabalho do grupo;
II- prazo de entrega de produto final;
III- composição;
IV- câmaras temáticas pertinentes.
§ 1º Poderão ser criados até três grupos de trabalho temporários para analisar, recomendar medidas e acompanhar assuntos definidos pelo Comitê Gestor.
§ 2º Os produtos elaborados pelos GTs, quando couber, serão submetidos à revisão técnica e avaliação das Câmaras Temáticas pertinentes, que emitirão manifestação técnica antes de sua apresentação ao Comitê Gestor.
Art. 25 Os GTs serão compostos por membros do Comitê Gestor e convidados, garantindo o conhecimento técnico, e, preferencialmente, a representatividade e a diversidade de gênero, raça e representação regional.
Parágrafo único. Os membros do GT serão indicados pela Coordenação, que submeterá lista para aprovação pelo Comitê Gestor.
Art. 26 O prazo de funcionamento dos GTs será de até 180 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, apresentada ao Comitê Gestor.
Art. 27 Os GTs serão coordenados por um de seus membros, componente do Comitê Gestor, e deverão apresentar relatórios conclusivos ao final de seus trabalhos.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos membros, aprovada por maioria absoluta.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Gestor designará reunião para deliberação da proposta, com expressa previsão em pauta.
Art. 29 Casos omissos e dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno serão decididos pela Coordenação, ad referendum do Plenário do Comitê Gestor.