Dispõe sobre os procedimentos, requisitos e competência para concessão de anuência à desfiliação de filiados detentores de mandato eletivo e estabelece regras de fidelidade partidária.
A Executiva Nacional do Partido Rede Sustentabilidade, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando o que dispõe a legislação eleitoral vigente, principalmente o disposto no art. 17 da CRFB/88 e a art. 22-A da Lei Federal 9.096/95, além da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre fidelidade partidária e a necessidade de assegurar a coerência programática e segurança jurídica aos mandatos conquistados por este partido político:
resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos internos para concessão de anuência partidária
à desfiliação de filiados que exerçam mandato eletivo, bem como bem define critérios, competências e efeitos da autorização.
Art. 2º - A anuência constitui ato político-administrativo discricionário do Partido, não configurando direito subjetivo do Requerente.
Art. 3º - A desfiliação de mandatário eleito pelo Partido Rede dependerá, obrigatoriamente, de anuência expressa e formal do Diretório Nacional, através de seu Elo Nacional ou do Primeiro Porta-Voz Nacional, sob pena de adoção das medidas cabíveis para preservação do mandato.
§ 1º. Excepcionalmente, no caso de vereadores eleitos em municípios com número inferior a 100 (cem) mil habitantes, o Diretório Estadual estará autorizado a conceder o referido termo de anuência indicado no caput desse artigo.
§ 2º. O Primeiro Porta-Voz Nacional poderá conceder a anuência, cuja decisão esta estará sujeita ao ad referendum do Elo Nacional.
CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 4º - Submetem-se às regras desta Resolução os filiados que exerçam:
I - mandato de vereador, deputado estadual/distrital ou federal;
II - mandato de senador;
III - mandato de Prefeito, Vice-Prefeito, Governador ou Vice-Governador; IV - Qualquer outro cargo eletivo obtido sob a legenda do Partido.
§1º. As filiadas e os filiados enquadrados no inciso I deste artigo que não obtiverem a anuência nos moldes fixados por esta Resolução terão seus respectivos cargos eletivos reivindicados pela Rede Sustentabilidade.
§2º. A filiada ou filiado que preterir o cumprimento desta Resolução responderá pelo não cumprimento das diretrizes partidárias, estando sujeito as penalidades previstas no Estatuto Partidário.
Art. 5º - Compete exclusivamente ao Elo Nacional e ao Primeiro Porta-Voz Nacional, ou órgão por eles designados, deliberar sobre os pedidos de anuência para desfiliação de detentores de mandatos eletivos.
§1º. O órgão estadual ou municipal poderá emitir parecer político preliminar, sem caráter vinculante.
§2º. É vedada a concessão de anuência por instância inferior.
§3º. A decisão tomada pelo Elo Nacional ou pelo Primeiro Porta-Voz Nacional será comunicada aos Diretórios Estadual e Municipal.
CAPÍTULO III - DO PEDIDO DE ANUÊNCIA
Art. 6º - O pedido de anuência deverá ser formulado por escrito conterá:
I - Identificação do mandatário e do cargo exercido;
II - Exposição fundamentada dos motivos da desfiliação;
III - Declaração de inexistência de pendências financeiras ou partidárias; IV - Indicação do prazo pretendido para formalização da saída.
Art. 7º - O Requerimento será instruído com:
I - Parecer jurídico da Assessoria do partido;
II - Análise política do impacto eleitoral e institucional; III - Manifestação da Direção Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE DELIBERAÇÃO
Art. 8º - A anuência poderá avaliar o pedido considerando:
I - a preservação do projeto político-partidário;
II - a proporcionalidade da representação obtida nas urnas; III - a estabilidade das bancadas e gestões;
III - a inexistência de prejuízo estratégico ou institucional ao Partido;
IV - eventuais hipóteses legais de justa causa previstas na legislação eleitoral.
Art. 9º - A anuência poderá ser:
I - integral;
II - condicionada ao cumprimento de obrigações políticas ou financeiras; III - negada, mediante decisão fundamentada.
Art. 10 - Após a decisão atribuída ao Primeiro Porta-Voz Nacional, caso haja a anuência, esta será formalizada por Termo de Anuência expresso, assinado pelo Primeiro Porta-Voz Nacional e pelo Primeiro Coordenador Financeiro Nacional e posteriormente entregue ao requerente para fins de comprovação perante a Justiça Eleitoral.
Art. 11 - É vedada anuência tácita, verbal ou presumida.
Art. 12 - O Termo deverá conter:
I - identificação completa das partes;
II - referência expressa à autorização de desfiliação sem caracterização de infidelidade partidária; III - data de vigência;
IV - eventuais condições impostas;
V - assinatura das autoridades competentes.
CAPÍTULO V - DOS EFEITOS
Art. 13 - A anuência:
I - afasta a caracterização de infidelidade partidária no âmbito interno; II - não gera obrigação de apoio político futuro;
III - não exime o mandatário de responsabilidades financeiras ou disciplinares anteriores.
Art. 14 - A desfiliação sem observância desta Resolução autoriza o Partido a:
I - adotar medidas judiciais cabíveis para preservação do mandato;
II - instaurar procedimento disciplinar interno.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - É vedada a concessão de anuência:
I - durante o período de convenções eleitorais, salvo deliberação excepcional da maioria do Elo Nacional;
II - quando caracterizada negociação política prejudicial ao Partido.
Art. 16 - Os termos de anuência firmados anteriormente e que não tenham sido respectivamente comunicados ao Diretório Nacional, bem como não tenham sido registradas no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) até a data da aprovação desta Resolução serão nulas, devendo se submeter ao procedimento aprovado por esta Resolução.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva Nacional, observada a legislação eleitoral vigente.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
REDE SUSTENTABILIDADE - DIRETÓRIO NACIONAL
APROVADA NA REUNIÃO DA EXECUTIVA NACIONAL REALIZADA NO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2026
PAULO ROBERTO LAMAC JUNIOR
Porta-Voz Nacional