ACÓRDÃOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Nº 10 - Processo nº 53500.050974/2023-64
Recorrente/Interessado: MARCELO BARBOSA DE BARROS. CNPJ nº 08.295.857/0001-98
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2025/EH (SEI nº 14945098), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 12 - Processo nº 53500.029749/2023-69
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2025/EH (SEI nº 14883151), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, que, corretamente, manteve o lançamento de crédito, com a exigibilidade suspensa, a fim de prevenir a decadência, além de reproduzir os termos exatos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, que determina a interrupção da incidência da multa de mora, e não seu cancelamento, devendo esta ser novamente imposta ao contribuinte em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Federal nº 9.430/1996.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Nº 22 - Processo nº 53524.000500/2021-31
Recorrente/Interessado: VERO S.A. CNPJ nº 31.748.174/0001-60
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2026/AF (SEI nº 15081360), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 23 - Processo nº 53500.072158/2023-10
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2026/AF (SEI nº 15125803), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 24 - Processo nº 53500.027814/2016-92
Recorrente/Interessado: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 02.041.460/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2026/OP (SEI nº 15046574), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 27 - Processo nº 53504.001158/2019-19
Recorrente/Interessado: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 06.084.614/0001-85
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 34/2025/OP (SEI nº 14878205), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, reconhecendo a extinção dos créditos tributários decididos nos termos do Despacho Decisório nº 38/2025/COGE/SCO (SEI nº 13317909).
Nº 29 - Processo nº 53500.000798/2015-18
Recorrente/Interessado: TRACKER DO BRASIL LTDA. CNPJ nº 02.756.315/0001-99
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2026/OP (SEI nº 15068248), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 30 - Processo nº 53504.010077/2022-05
Recorrente/Interessado: EDSON DONIZETE PEREIRA DE SOUZA. CPF nº ***.797.598-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 39/2025/OP (SEI nº 14932310), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 33 - Processo nº 53500.017990/2014-54
Recorrente/Interessado: LINCA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 03.376.788/0001-23
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2026/CL (SEI nº 15000570), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 34 - Processo nº 53504.002331/2018-15
Recorrente/Interessado: CONTROL SERVICE DO BRASIL EIRELI. CNPJ nº 03.770.372/0001-95
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2026/CL (SEI nº 15060525), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Recurso Administrativo e recebê-lo como Petição Extemporânea, em conformidade com a Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017; e,
b) indeferir os pedidos constantes da Petição Extemporânea.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 42, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026
Processo nº 53500.080897/2025-39
Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DATA CENTER - ABDC, EBAZAR.COM.BR LTDA., CONSELHO DIGITAL DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS. CNPJ nº 40.074.820/0001-42, nº 03.007.331/0001-41, nº 35.808.843/0001-01 e nº 06.244.855/0001-44
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2025/OP (SEI nº 14806117), integrante deste acórdão:
a) receber a Petição SEI nº 14761495 e indeferir o ingresso da BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS como terceira interessada nos presentes autos;
b) indeferir os Pedidos de Anulação com suspensão cautelar dos efeitos (SEI nº 14316484, nº 14377239 e nº 14677796), apresentados, respectivamente, por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DATA CENTER - ABDC, EBAZAR.COM.BR LTDA. ("MERCADO LIVRE") e CONSELHO DIGITAL DO BRASIL - CDB;
c) determinar o arquivamento dos autos, nos termos art. 78, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno da Anatel;
d) declarar expressamente que os Data Centers que integram as redes de telecomunicações são infraestruturas críticas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018, e da definição constante do inciso CCXLIII do art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025;
e) determinar, caso ainda não estejam sendo considerados dessa forma, que:
e.1) a Superintendência Executiva - SUE coordene as áreas técnicas envolvidas, em princípio as Superintendências de Regulamentação - SPR e de Controle de Obrigações - SCO, para que adotem as providências cabíveis para a definição operacional do tratamento regulatório a ser adotado para os data centes como infraestrutura crítica; e,
e.2) a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos trabalhos em desenvolvimento no grupo de elaboração do procedimento operacional de avaliação da conformidade e homologação dos Data Centers que integram as redes de telecomunicações, já os considere como infraestruturas críticas de telecomunicações;
f) suspender, de ofício, a exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, até que o Conselho Diretor reavalie a matéria após a conclusão do procedimento descrito nas alíneas seguintes;
g) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que remeta ao Conselho Diretor, após a conclusão da análise das contribuições à Consulta Pública nº 48/2025, eventuais contribuições recebidas que ensejem, possivelmente, a seu critério, ajustes na Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025; e,
h) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que não edite o ato de procedimentos operacionais e requisitos técnicos, objeto da Consulta Pública nº 48/2025, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução nº 780/2025, disposta na alínea "f".
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 43, DE 1º DE MARÇO DE 2026
Processo nº 53500.052227/2019-84
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:
a) conhecer e do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para:
a.1) rever a classificação da infração ao art. 62 do RGC, de procedimental para pontual, em relação a 2 (dois) usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP, sendo uma irregularidade identificada em Pernambuco e outra no Estado do Rio de Janeiro;
a.2) descaracterizar a infração ao art. 68, inciso I, do RGC, em relação ao atendimento de usuários do SMP, no call center da Prestadora, mantendo-a para o atendimento presencial, tal como levado a efeito pela Área Técnica; e,
a.3) ponderar as multas calculadas para o art. 68, inciso II, tanto no âmbito do SMP como do Serviço Telefônico Fico Comutado - STFC, em 50% (cinquenta por cento);
b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 14108682, protocolizada em 30 de julho de 2025, para, no mérito, indeferi-la;
c) efetuar, de ofício, os seguintes ajustes:
c.1) desaglutinar os descumprimentos ao caput e parágrafo único do art. 64, por serem condutas independentes entre si, e:
c.1.1) em relação à infração ao art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC:
c.1.1.1) considerar a infração para o SMP pontual, afetando a 34 (trinta e quatro) usuários no Estado de Sergipe; e,
c.1.1.2) manter a infração como grave, no entanto, com fundamento apenas no inciso I do § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA; e,
c.1.2) em relação ao parágrafo único do art. 64 do RGC:
c.1.2.1) considerar a infração sistêmica para o SMP no Estado de Sergipe;
c.1.2.2) classificar como grave, com fundamento no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA; e,
c.1.2.3) atenuar a pena em 70% (setenta por cento), com fundamento no inciso II do art. 20 do RASA;
c.2) alterar a classificação da infração ao art. 68, inciso I, do RGC, referente ao SMP, de sistêmica para pontual, em relação às 15 (quinze) lojas irregulares;
c.3) reenquadrar a infração tipificada no art. 81, caput, do RGC para o art. 70 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, mantendo os demais parâmetros aplicados para o cálculo da multa;
c.4) rever a classificação quanto à gravidade das seguintes infrações:
c.4.1) SMP:
c.4.1.1) art. 62 do RGC: de grave para leve;
c.4.1.2) art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC: grave, no entanto, apenas com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso I, do RASA;
c.4.1.3) art. 64, parágrafo único: desaglutinada da infração ao caput e classificada como grave, com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RASA;
c.4.1.4) art. 68, inciso I, do RGC: grave, com fundamento no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RASA;
c.4.1.5) art. 68, inciso II, do RGC: média, com fundamento no art. 9º, § 2º, inciso II; e,
c.4.1.6) art. 69 do RGC: advertência em relação ao SMP; e,
c.4.2) STFC:
c.4.2.1) art. 68, inciso II, do RGC: grave, com fundamento apenas no art. 9º, § 3º, inciso IV, do RGC; e,
c.5) afastar o agravamento da pena em 10% (dez por cento), fundamentado no art. 19, inciso III, do RASA, em relação aos seguintes descumprimentos:
c.5.1) art. 68, inciso I, do RGC, por ser a infração grave com fundamento apenas no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA;
c.5.2) art. 64, caput c/c art. 3º, inciso XX, do RGC, por ser grave com fundamento apenas no inciso IV do § 3º do art. 9º do RASA; e,
c.5.3) art. 64, parágrafo único, do RGC, por ser grave com fundamento apenas no inciso I do § 3º do art. 9º do RASA;
d) como resultado das medidas descritas nas alíneas "a" e "c", rever a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 11/2020/CODI/SCO (SEI nº 5164735), de 17 de setembro de 2020, a fim de retificar a sanção pecuniária de R$ 27.902.524,74 (vinte e sete milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) para R$ 8.671.320,49 (oito milhões, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos);
e) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos no Voto nº 6/2025/OP (SEI nº 14733733), tendo como base o valor de R$ 8.671.320,49 (oito milhões, seiscentos e setenta e um mil, trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.73 do referido voto; e,
f) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 2 DE MARÇO DE 2026
Nº 44 - Processo nº 53500.069585/2024-93
Recorrente/Interessado: ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA. CNPJ nº 11.520.057/0001-38
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2026/AF (SEI nº 15000463), integrante deste acórdão, alterar o Ato nº 3.808, de 2 de abril de 2025 (SEI nº 13507223), publicado no Diário Oficial da União - DOU em 4 de abril de 2025, que prorrogou o direito de exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Orbcomm e associadas faixas de radiofrequências contidas na denominada banda VHF, detido pela ORBCOMM INC., empresa constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, que tem por representante legal a ORBCOMM COMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE LTDA., CNPJ nº 11.520.057/0001-38, de modo que seu prazo de vigência passe a ser até 11 de abril de 2040, nos termos propostos na Minuta de Ato (SEI nº 14974498).
Nº 45 - Processo nº 53500.080384/2024-47
Recorrente/Interessado: ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.942.582/0001-74
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2026/EH (SEI nº 15097400), integrante deste acórdão:
a) conferir o Direito de Exploração à empresa ASTROCAST S.A., entidade constituída sob as leis da Suíça e representada legalmente pela ATV SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.942.582/0001-74, para operação no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários estrangeiro Astrocast, composto por até 80 (oitenta) satélites, associado às subfaixas de radiofrequência de 1.530,828125 a 1.531,140625 MHz (enlace de descida) e 1.632,328125 a 1.632,640625 MHz (enlace de subida), pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da publicação do extrato do Ato no Diário Oficial da União, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 15154200 e mediante o pagamento do Preço Público de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelece o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021; e,
b) atualizar o Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025 (SEI nº 13552719), que aprova a Lista de Prioridade de Coordenação de sistemas satelitais, nos termos da minuta de Ato SEI nº 15154208.
Nº 46 - Processo nº 53500.087176/2021-26
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2026/AF (SEI nº 15189633), integrante deste acórdão:
a) receber a petição "Alegações Finais" (SEI nº 14824819 e anexo nº 14824820) para, no mérito, negar provimento aos seus pedidos;
b) conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 13721374) para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
c) revogar, de ofício, a Medida Reparatória objeto do Despacho Decisório nº 369/2025/COUN/SCO, de 28 de abril de 2025 (SEI nº 13598534), e determinar a instauração imediata de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, nos termos do art. 17, inciso II, c/c art. 55, inciso III, do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
Nº 47 - Processo nº 53500.012371/2018-05
Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 24/2026/AF (SEI nº 15166985), integrante deste acórdão:
a) indeferir o pedido de sobrestamento deste Pado;
b) conhecer das seguintes petições extemporâneas:
b.1) Petição RQ DAR 009 2025 AC_Manifestação TIM (SEI nº 13198221), de 27 de janeiro de 2025;
b.2) Alegações RQ DAR 058 2025 AC (SEI nº 13630375), de 29 de abril de 2025;
b.3) Alegações RQ DAR 125 2025 AC (SEI nº 14472420), de 30 de setembro de 2025; e,
b.4) Petição RQ/DAR/200/2025 - GR (SEI nº 14950985), de 19 de dezembro de 2025;
c) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação:
c.1) reduzir a Receita Operacional Líquida - ROL para R$ 14.232.140.909,49 (quatorze bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, cento e quarenta mil, novecentos e nove reais e quarenta e nove centavos), em relação a todas as infrações;
c.2) reduzir a quantidade de usuários atingidos, para os valores abaixo:
c.2.1) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso I, do RSMP: 312.941 (trezentos e doze mil, novecentos e quarenta e um);
c.2.2) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso II, do RSMP: 398.272 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e setenta e dois);
c.2.3) em relação à infração ao art. 58, caput, inciso IV, do RSMP: 291.687 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e oitenta e sete); e,
c.2.4) em relação à infração ao art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP: 41.935.901 (quarenta e um milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e um);
c.3) elevar a quantidade de usuários afetados para 58.972.931 (cinquenta e oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e um) em todas as infrações;
c.4) diminuir o valor da variável Dano (D) para "2"em todas as infrações;
c.5) reclassificar as infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP como "médias"; e,
c.6) aplicar fator de proporcionalização em um terço nas infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP e em um quarto, no caso do art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP;
d) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 6/2023/COQL/SCO (SEI nº 10200678) para aplicar agravante de reincidência (art. 19, inciso I, do RASA), no percentual de 30% (trinta por cento) para as infrações ao art. 58, caput, incisos I, II e IV do RSMP;
e) fixar, o valor das multas para cada uma das infrações, nos seguintes valores:
e.1) art. 58, caput, inciso I, do RSMP: R$ 129.594,07 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sete centavos);
e.2) art. 58, caput, inciso II, do RSMP: R$ 146.198,79 (cento e quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e nove centavos);
e.3) art. 58, caput, inciso IV, do RSMP: R$ 125.115,88 (cento e vinte e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos); e,
e.4) art. 58, § 1º, alínea "d", do RSMP: R$ 1.950.249,76 (um milhão, novecentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos);
f) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 2.351.158,50 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos);
g) aplicar sanção de obrigação de fazer, consistente na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz com vencimento até 31 de julho de 2029, em municípios com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste, nos seguintes termos:
g.1) os custos associados ao projeto foram calculados de acordo com a Planilha Valores de Antecipação (SEI nº 14684737), conforme estudo da Superintendência da Competição constante do Informe nº 106/2024/CPAE/SCP (SEI nº 12724332);
g.2) considerando que (i) a antecipação das metas requer um aporte adicional, por localidade e por ano de antecipação, a depender do município escolhido e do período antecipado, e que (ii) o valor da multa aplicada é de R$ 2.351.158,50 (dois milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com as devidas correções monetárias e a aplicação do respectivo fator de redução, nos termos do art. 36-A do RASA, a Prestadora deverá escolher os municípios que serão antecipados conforme o painel de acompanhamento dos compromissos do Edital do 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), dentre aqueles constantes da mencionada Planilha Valores de Antecipação, com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste;
g.3) quando da apresentação do rol de localidades selecionadas, a Prestadora deverá apresentar o cálculo dos custos da operação por município, nos termos da alínea "g.2" e da mencionada Planilha Valores de Antecipação;
g.4) o somatório dos custos associados à sua implementação deve ser igual ou superior ao valor total da multa aplicada, com as devidas correções monetárias e a aplicação do respectivo fator de redução, nos termos do art. 36-A do RASA;
g.5) caso os custos associados ao projeto, calculados de acordo com a mencionada Planilha Valores de Antecipação, perfaçam valores menores do que os indicados como referência para a sanção de obrigação de fazer, cuja diferença seja insuficiente para a assunção de novo projeto, o saldo será aplicado na forma de sanção de multa, devendo ser excluído o valor relativo ao desconto aplicado por força do art. 36-A, § 3º, do RASA, que deve ser recolhida pela Prestadora por meio de boleto, realizando-se a devida correção, conforme o disposto no art. 36 desse Regulamento;
g.6) considerando-se que a obrigação de fazer tem foco na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz com vencimento até 31 de julho de 2029, a Prestadora tem liberdade para escolher os municípios com mais de 30 mil habitantes das Regiões Norte e Nordeste a serem beneficiados na antecipação, dentre aqueles constantes da mencionada Planilha Valores de Antecipação, devendo informar à Anatel a totalidade dos municípios a serem atendidos até 31 de julho de 2029;
g.7) a lista dos municípios atendidos pelo Edital 5G, e que deverá ser utilizada pela Prestadora para o cumprimento da Obrigação de Fazer em tela, está disponível no painel de dados no site da Agência, no seguinte caminho: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), devendo-se considerar apenas aqueles constantes da mencionada Planilha de Valores de Antecipação;
g.8) a Prestadora deverá cumprir todas as metas previstas no Edital 5G, além daquelas que serão antecipadas por meio do cumprimento da presente obrigação de fazer;
g.9) nos termos do art. 36-A, § 6º, inciso II, do RASA, o valor da sanção será corrigido, a contar da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção de multa, incidindo até a data da publicação do Acórdão de aplicação da sanção de fazer, utilizando a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo. Após a correção monetária, será aplicado o fator de redução de 5% (cinco por cento), observado o previsto no art. 36-A, § 3º, do RASA;
g.10) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, a Prestadora poderá comunicar à Anatel sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do fator de redução previsto no RASA, ou deverá, no mesmo prazo, apresentar o rol dos municípios selecionados dentre os elegíveis, juntamente com os respectivos projetos técnicos e cálculos de custos;
g.11) nos termos do art. 16-A, § 2º, do RASA, no caso da apresentação do rol de municípios, até a validação da manifestação do Infrator no prazo estabelecido na alínea acima, a qual se dá com o atesto inicial de adesão à obrigação de fazer pela Anatel, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do citado Regulamento;
g.12) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de municípios realizada pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, obedecidas as regras do Edital 5G, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
g.13) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela SCO;
g.14) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão, e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
g.15) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
g.16) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados;
g.17) a instalação da infraestrutura deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital 5G;
g.18) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada nos termos previstos no Edital 5G, sendo que, conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a realização de comunicação:
g.18.1) às demais prestadoras autorizadas de SMP sobre a disponibilidade para habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; e,
g.18.2) à comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos que vierem a ser definidos pela SCO, fazendo-se, inclusive, referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico da Operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades atendidas;
g.19) o prazo de manutenção da infraestrutura observará as disposições contidas no Edital 5G;
g.20) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a SCO decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção;
g.21) caso a autoridade competente decida pela caracterização do descumprimento da sanção, nos termos do art. 36-B do RASA, o valor da obrigação de fazer será convertido em multa, proporcional ao seu descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer, e o valor da parcela descumprida não considerará o desconto previsto nos §§ 1º a 3º do art. 36-A do Regulamento;
g.22) no caso da alínea acima, o valor de multa equivalente à parte descumprida da obrigação será corrigida, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, em conformidade com o § 6º do art. 36-A do RASA; e,
g.23) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada.
Nº 48 - Processo nº 53500.003915/2019-11
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544.0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2026/AF (SEI nº 15033683), integrante deste acórdão:
a) conhecer e do Recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para:
a.1) alterar o valor da ROL nas infrações e serviços abaixo discriminados:
a.1.1) para as infrações ao art. 46 do RGC 2014:
a.1.1.1) no STFC: R$ 391.488.296,46 (trezentos e noventa e um milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos);
a.1.1.2) no SMP: R$ 4.093.348.457,60 (quatro bilhões, noventa e três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos);
a.1.1.3) no SCM: R$ 770.209.329,59 (setecentos e setenta milhões, duzentos e nove mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos); e,
a.1.1.4) no SeAC: R$ 4.180.746.712,74 (quatro bilhões, cento e oitenta milhões, setecentos e quarenta e seis mil, setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos);
a.1.2) para as infrações ao art. 51, caput, do RGC 2014:
a.1.2.1) no STFC: R$ 1.540.324.865,22 (um bilhão, quinhentos e quarenta milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos);
a.1.2.2) no SMP: R$ 9.744.796.825,40 (nove bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos);
a.1.2.3) no SCM: R$ 7.666.611.967,06 (sete bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e seis centavos); e,
a.1.2.4) no SeAC: R$ 6.325.201.458,18 (seis bilhões, trezentos e vinte e cinco milhões, duzentos e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos); e,
a.1.3) para as infrações ao art. 51, § 2º, do RGC 2014:
a.1.3.1) no STFC: R$ 1.410.911.149,46 (um bilhão, quatrocentos e dez milhões, novecentos e onze mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos);
a.1.3.2) no SMP: R$ 8.056.106.471,50 (oito bilhões, cinquenta e seis milhões, cento e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos);
a.1.3.3) no SCM: R$ 6.599.071.523,96 (seis bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, setenta e um mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos); e,
a.1.3.4) no SeAC: R$ 5.777.513.165,95 (cinco bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, quinhentos e treze mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos);
a.2) alterar o valor da variável "Ut"" nas infrações e serviços abaixo discriminados:
a.2.1) para as infrações ao art. 46 do RGC 2014:
a.2.1.1) no STFC: para 441;
a.2.1.2) no SMP: para 664;
a.2.1.3) no SCM: para 331; e,
a.2.1.4) no SeAC: para 487;
a.2.2) para as infrações ao art. 51, caput, do RGC 2014:
a.2.2.1) no STFC: para 1.516;
a.2.2.2) no SMP: para 1.399;
a.2.2.3) no SCM: para 1.686; e,
a.2.2.4) no SeAC: para 1.336; e,
a.2.3) para as infrações ao art. 51, § 2º, do RGC 2014:
a.2.3.1) no STFC: para 1.156;
a.2.3.2) no SMP: para 996;
a.2.3.3) no SCM: para 1.020; e,
a.2.3.4) no SeAC: para 758; e,
a.3) aplicar fator de proporcionalização da multa nas infrações ao art. 50, caput, do RGC 2014, na fração de um nono por obrigação descumprida;
b) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 26/2022/CODI/SCO (SEI nº 7996221), de 15 de fevereiro de 2022, para:
b.1) diminuir o fator Ua, na dosimetria da multa nas infrações abaixo, para os seguintes valores e serviços:
b.1.1) art. 50, inciso I, do RGC 2014:
b.1.1.1) no STFC, para "9";
b.1.1.2) no SMP, para "7";
b.1.1.3) no SCM, para "5"; e,
b.1.1.4) no SeAC, para "6";
b.1.2) art. 50, inciso II, do RGC 2014:
b.1.2.1) no STFC, para "14";
b.1.2.2) no SMP, para "12";
b.1.2.3) no SCM, para "8"; e,
b.1.2.4) no SeAC, para "10";
b.1.3) art. 50, inciso III, do RGC 2014:
b.1.3.1) no STFC, para "24";
b.1.3.2) no SMP, para "22";
b.1.3.3) no SCM, para "19"; e,
b.1.3.4) no SeAC, para "17";
b.1.4) art. 50, inc. IV, do RGC 2014:
b.1.4.1) no STFC, para "8";
b.1.4.2) no SMP, para "7";
b.1.4.3) no SCM, para "7"; e,
b.1.4.4) no SeAC, para "7";
b.1.5) art. 50, inciso V, do RGC 2014:
b.1.5.1) no STFC, para "12";
b.1.5.2) no SMP, para "15";
b.1.5.3) no SCM, para "10"; e,
b.1.5.4) no SeAC, para "10";
b.1.6) art. 50, inciso VI, do RGC 2014:
b.1.6.1) no STFC, para "13";
b.1.6.2) no SMP, para "10";
b.1.6.3) no SCM, para "9"; e,
b.1.6.4) no SeAC, para "4";
b.1.7) art. 50, inciso VII, do RGC 2014:
b.1.7.1) no STFC, para "5";
b.1.7.2) no SMP, para "26";
b.1.7.3) no SCM, para "18"; e,
b.1.7.4) no SeAC, para "8";
b.1.8) art. 50, inciso VIII, do RGC 2014:
b.1.8.1) no STFC, para "7";
b.1.8.2) no SMP, para "6";
b.1.8.3) no SCM, para "6"; e,
b.1.8.4) no SeAC, para "4";
b.1.9) art. 50, inciso IX, do RGC 2014:
b.1.9.1) no STFC, para "14";
b.1.9.2) no SMP, para "9";
b.1.9.3) no SCM, para "7"; e,
b.1.9.4) no SeAC, para "8";
b.1.10) art. 50, parágrafo único, do RGC 2014:
b.1.10.1) no STFC, para "46";
b.1.10.2) no SCM, para "34"; e,
b.1.10.3) no SeAC para "40; e,
b.1.11) art. 51, caput, do RGC 2014:
b.1.11.1) no STFC, para "29";
b.1.11.2) no SCM, para "23"; e,
b.1.11.3) no SeAC para "24"; e,
b.2) desaglutinar a infração ao art. 51, § 2º, do RGC 2014, com dosimetria de forma independente da infração ao art. 51, caput, do RGC 2014, com os seguintes valores para o Fator "Ua":
b.2.1) no STFC, em "12";
b.2.2) no SMP, em "8";
b.2.3) no SCM, em "8"; e,
b.2.4) no SeAC, em "7";
c) fixar o valor das multas para cada uma das infrações, nos seguintes valores:
c.1) art. 46 do RGC 2014:
c.1.1) no STFC, em R$ 10.771,11 (dez mil, setecentos e setenta e um reais e onze centavos);
c.1.2) no SMP, em R$ 158.852,73 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos);
c.1.3) no SCM, em R$ 24.224,76 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos); e,
c.1.4) no SeAC, em R$ 118.848,38 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos);
c.2) art. 50, inciso I, do RGC 2014:
c.2.1) no STFC, em R$ 1.204,84 (um mil, duzentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
c.2.2) no SMP, em R$ 9.761,67 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos);
c.2.3) no SCM, em R$ 4.287,17 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos); e,
c.2.4) no SeAC, em R$ 4.284,76 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos);
c.3) art. 50, inciso II, do RGC 2014:
c.3.1) no STFC, em R$ 1.502,70 (um mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos);
c.3.2) no SMP, em R$ 11.955,56 (onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos);
c.3.3) no SCM, em R$ 5.422,89 (cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos); e,
c.3.4) no SeAC, em R$ 5.531,60 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos);
c.4) art. 50, inciso III, do RGC 2014:
c.4.1) no STFC, em R$ 1.967,50 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos);
c.4.2) no SMP, em R$ 15.434,56 (quinze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos);
c.4.3) no SCM, em R$ 8.357,23 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos); e,
c.4.4) no SeAC, em R$ 7.212,32 (sete mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos);
c.5) art. 50, inciso IV, do RGC 2014:
c.5.1) no STFC, em R$ 1.135,94 (um mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos);
c.5.2) no SMP, em R$ 9.131,21 (nove mil, cento e trinta e um reais e vinte e um centavos);
c.5.3) no SCM, em R$ 5.072,65 (cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); e,
c.5.4) no SeAC, em R$ 4.628,07 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos);
c.6) art. 50, inciso V, do RGC 2014:
c.6.1) no STFC, em R$ 1.391,23 (um mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e três centavos);
c.6.2) no SMP, em R$ 13.366,72 (treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos);
c.6.3) no SCM, em R$ 6.062,97 (seis mil, sessenta e dois reais e noventa e sete centavos); e,
c.6.4) no SeAC, em R$ 5.531,60 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos);
c.7) art. 50, inciso VI, do RGC 2014:
c.7.1) no STFC, em R$ 1.448,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos);
c.7.2) no SMP, em R$ 10.913,88 (dez mil, novecentos e treze reais e oitenta e oito centavos);
c.7.3) no SCM, em R$ 5.751,84 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e,
c.7.4) no SeAC, em R$ 3.498,49 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos);
c.8) art. 50, inciso VII, do RGC 2014:
c.8.1) no STFC, em R$ 1.000,00 (um mil reais);
c.8.2) no SMP, em R$ 17.598,11 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos);
c.8.3) no SCM, em R$ 8.134,33 (oito mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos); e,
c.8.4) no SeAC, em R$ 4.947,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);
c.9) art. 50, inciso VIII, do RGC 2014:
c.9.1) no STFC, em R$ 1.062,57 (um mil, sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos);
c.9.2) no SMP, em R$ 8.453,86 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos);
c.9.3) no SCM, em R$ 4.696,36 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); e,
c.9.4) no SeAC, em R$ 3.498,49 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos);
c.10) art. 50, inciso IX, do RGC 2014:
c.10.1) no STFC, em R$ 1.502,70 (um mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos);
c.10.2) no SMP, em R$ 10.353,82 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos);
c.10.3) no SCM, em R$ 5.072,65 (cinco mil, setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); e,
c.10.4) no SeAC, em R$ 4.947,61 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos);
c.11) art. 50, parágrafo único, do RGC 2014:
c.11.1) no STFC, em R$ 24.514,89 (vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos);
c.11.2) no SMP, em R$ 206.038,37 (duzentos e seis mil, trinta e oito reais e trinta e sete centavos);
c.11.3) no SCM, em R$ 100.616,14 (cem mil, seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos); e,
c.11.4) no SeAC, em R$ 99.568,73 (noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos);
c.12) art. 51, caput, do RGC 2014:
c.12.1) no STFC, em R$ 18.463,49 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos);
c.12.2) no SMP, em R$ 124.947,58 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos);
c.12.3) no SCM, em R$ 76.858,98 (setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos); e,
c.12.4) no SeAC, em R$ 71.353,76 (setenta e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); e,
c.13) art. 51, § 1º, do RGC 2014:
c.13.1) no STFC, em R$ 12.458,43 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos);
c.13.2) no SMP, em R$ 72.200,55 (setenta e dois mil, e duzentos reais e cinquenta e cinco centavos);
c.13.3) no SCM, em R$ 50.163,03 (cinquenta mil, cento e sessenta e três reais e três centavos); e,
c.13.4) no SeAC, em R$ 46.729,97 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos); e,
d) aplicar sanção de obrigação de fazer, tendo por base o valor consolidado de R$ 1.432.734,42 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), consistente na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31 de julho de 2027, ou na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, considerados os parâmetros trazidos no Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168) e as retificações, condicionantes adicionais e propostas constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045), abaixo transcritos, bem como a adição que ora se faz para esclarecer que, no caso de recolhimento do valor em decorrência de ele ser superior ao custo estimado da OdF, a Prestadora não terá direito ao abatimento de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 36-A, § 3º, do RASA:
Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168):
"b) Os custos associados ao projeto foram calculados: i) de acordo com a "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), conforme estudo da Superintendência da Competição constante do Informe nº 70/2025/CPAE/SCP (SEI nº 14682575), para as metas da faixa do 3,5 GHz; e ii) de acordo com o Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), para as metas da faixa do 2,3 GHz;
c) [...], a Prestadora deverá escolher os municípios que serão antecipados conforme o painel de acompanhamento dos compromissos do Edital do 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), dentre aqueles constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), para as metas do 3,5 GHz, e da Planilha Localidades atendimento somente STFC (SEI nº 14874307), para as metas do 2,3 GHz. Tal valor deverá ser ajustado, caso seja diverso daquele decidido pelo Conselho Diretor ao analisar o recurso interposto;
d) Quando da apresentação do rol de localidades selecionadas, a Prestadora deverá apresentar o cálculo dos custos da operação por município, nos termos da alínea "c" e da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) ou do valor previsto no Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), de 21 de fevereiro de 2024;
e) O somatório dos custos associados à sua implementação deve ser igual ou superior ao valor total da obrigação de fazer aplicável;
f) Dado que a obrigação de fazer tem foco na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31/07/2027, e na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, a Prestadora tem liberdade para escolher as localidades a serem beneficiadas na antecipação, entre os municípios constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) e da "Planilha Localidades atendimento somente STFC" (SEI nº 14874307), que deverão ser informadas pela Prestadora à Anatel antes da respectiva antecipação;
g) A prestadora deverá cumprir todas as metas previstas no Edital 5G, além das que serão antecipadas por meio do cumprimento da OdF proposta;
h) Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, ocasião em que deverá apresentar projeto técnico da obrigação de fazer nos termos estabelecidos nos itens "b" a "f", devendo-se observar o disposto no art. 36-A, §3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - Rasa, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e alterado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025;
i) Nos termos do art. 16-A, §2º, do Rasa, no caso da apresentação do projeto técnico da sanção imposta, até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no item acima, a qual se dá com o atesto inicial de adesão à obrigação de fazer pela Anatel, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do citado Regulamento";
j) Uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol de localidades deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações, obedecidas as regras do Edital 5G, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
k) A análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
l) A adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão, e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
m) A concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
n) A Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados;
o) A instalação da infraestrutura deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital 5G;
p) A comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada nos termos previstos no Edital 5G;
q) O prazo de manutenção da infraestrutura observará as disposições contidas no Edital 5G;
r) 70% dos investimentos decorrentes da antecipação das metas do Edital do 5G sejam direcionados para localidades que não disponham de alternativa de prestação de serviço de voz que não o STFC, conforme previsto na Planilha Localidades (SEI nº 14874307);
s) Na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
t) Se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção;
u) O valor de multa originalmente imposta no PADO será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e
v) Caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada."
Condicionantes adicionais constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045):
12.2.1. "No caso de aplicação de sanção de obrigação de fazer em âmbito recursal, nos termos do §6º, II, do art. 36-A do Rasa, o valor da sanção será corrigido, a contar da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção deve incidir até a data da publicação do Acórdão. Após a referida correção, é que será aplicado o desconto de 5% (cinco por cento) acima referido";
12.2.2. "Caso os custos associados ao projeto, calculados nos termos previstos nas alíneas "b" a "f", perfaçam valores menores do que os indicados como referência para a sanção de obrigação de fazer, a diferença será aplicada na forma de sanção de multa, que deve ser recolhida pela Prestadora por meio de boleto, realizando-se a devida correção conforme o disposto no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)";
12.2.3. "Caso a autoridade competente decida pela caracterização do descumprimento da sanção, nos termos do art. 36-B do Rasa, o valor da obrigação de fazer será convertido em multa, proporcional ao seu descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer, e o valor da parcela descumprida não considerará o desconto previsto nos §§1º a 3º do art. 36-A";
12.2.4. "No caso do item acima, o valor de multa equivalente à parte descumprida da obrigação será corrigida, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, em conformidade com o §6º do art. 36-A do Rasa";
12.2.5. "A operadora não adquire direito à lista de localidades para antecipação de metas, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da operadora deve recair sobre localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer";
12.2.6. "Caso constatado o atendimento na localidade, a prestadora deverá solicitar, formalmente, à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), a alteração anterior ao início do cumprimento"; e
12.2.7. "Eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações".
d.1) na hipótese do item 12.2.2, acima transcrito, deverá ser excluído o valor relativo ao desconto aplicado por força do art. 36-A, § 3º, do RASA; e,
d.2) conforme proposto no Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045), substitui-se a "Planilha Localidades de atendimento com STFC" (SEI nº 14874307) pela "Planilha Análise das Localidades Edital 5G Claro" (SEI nº 15009102).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 3 DE MARÇO DE 2026
Nº 49 - Processo nº 53500.027094/2018-27
Recorrente/Interessado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. CNPJ nº 72.820.822/0001-20
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 23/2026/AF (SEI nº 15158009), integrante deste acórdão:
a) declarar, de ofício, a prescrição da ação punitiva para as seguintes infrações, devendo-se providenciar o encaminhamento do processo à Corregedoria da Anatel, para avaliação de eventual necessidade de apuração de falta funcional, sem prejuízo do desenvolvimento das medidas de governança cabíveis:
a.1) Sequencial 1 - ausência de entrega de sumário ao consumidor antes da contratação nos pontos de venda (art. 50, parágrafo único, do RGC 2014); e,
a.2) Sequencial 18 - ausência de acesso, ao consumidor, a canais de atendimento da Anatel (art. 31 do RGC 2014);
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como rever, de ofício, o que se segue:
c) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 120/2021/CODI/SCO (SEI nº 7160339) para:
c.1) descaracterizar as seguintes infrações:
c.1.1) Sequencial 3 - ausência de fornecimento de login e senha no ato da contratação, havendo um sistema de autocadastro, mas essa informação não é repassada ao consumidor (arts. 21, caput, c/c art. 3º, IV, do RGC 2014), reclassificada, em parte, para o Sequencial 19; e,
c.1.2) Sequencial 16, 2ª parte (destacando-se que a 1ª parte, relacionada ao art. 22, inciso I, do RGC 2014 já foi descaracterizada em primeira instância), segundo o qual o "único documento entregue era a Proposta de Assinatura, na qual não consta restrições a utilização do serviço, limites de franquia e condições aplicáveis à velocidade de conexão, ou documento com ausência de informações importantes ou entrega somente de folders" (art. 50, caput, incisos V, VI e VII, do RGC 2014);
c.2) reclassificar a infração ao art. 14, parágrafo único (Sequencial 11), para os arts. 3º, inciso IV, e 5º, incisos I, III e IV, do RGC 2014, no SeAC, em caráter pontual e grave, com 1 (um) usuário atingido;
c.3) aplicar fator de proporcionalização às seguintes infrações:
c.3.1) art. 22 do RGC, ressalvado que a infração ao art. 22, § 3º, foi considerada absorvida pela infração ao art. 15, sendo, na proporcção de 1/12 por descumprimento; e,
c.3.2) art. 51, caput, do RGC, na proporção de 50% (cinquenta por cento), tanto no SeAC como no SCM, por cada um dos comandos descumpridos;
c.4) desaglutinar a infração ao art. 51 do RGC (Sequencial 19, 1ª parte), relacionada à omissão na entrega do contrato no ato da contratação, classificada como pontual, em 116 (cento e dezesseis) ocorrências, sem prejuízo da proporcionalização acima;
c.5) reduzir, no cálculo da multa, a variável "Ua" para as seguintes infrações:
c.5.1) arts. 3º, inciso XV, e 13, caput, do RGC 2014 (sequencial 10), para 13 (treze) ocorrências;
c.5.2) art. 14, caput, do RGC 2014 (Sequencial 25), para 1 (uma) ocorrência; e,
c.5.3) art. 38, caput, do RGC 2014 (Sequencial 2), para 39 (trinta e nove) ocorrências;
c.6) elevar a variável Ut para 1.600 (mil e seiscentos) estabelecimentos, em relação às seguintes infrações:
c.6.1) art. 38, caput, do RGC 2014 (Sequencial 2); e,
c.6.2) art. 51, caput, do RGC (Sequencial 19, 1ª parte) - omissão na entrega do contrato no ato da contratação;
c.7) fixar o fator Dano no mínimo regulamentar para todas as infrações;
c.8) elevar o "fator tempo" para "até um ano" para as infrações constatadas em fiscalização, mantendo-se o entendimento da decisão recorrida apenas em relação às infrações decorrentes de reclamações de usuários;
c.9) majorar a agravante de antecedentes para 20% (vinte por cento); e,
c.10) retirar a atenuante de 70% (setenta por cento) nas infrações relacionadas ao espaço reservado (art. 22 do RGC, em ambos os serviços), aplicando-se, em substituição, a atenuante de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 20, inciso III, do RASA;
d) fixar, o valor das multas para cada uma das infrações, nos seguintes valores:
d.1) Sequencial 2 - art. 38 do Anexo à Resolução nº 632/2014:
d.1.1) No SeAC: R$ 575.241,52 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos); e,
d.1.2) No SCM: R$ 9.726,20 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte centavos);
d.2) Sequencial 5 - art. 22, inciso II, do RGC 2014 (em conjunto com o art. 22, incisos III, VII e IX, de forma desaglutinada, mas com aplicação de fator de proporção):
d.2.1) No SeAC: R$ 1.004.862,14 (um milhão, quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos); e,
d.2.2) No SCM: R$ 16.990,25 (dezesseis mil, novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos);
d.3) Sequencial 6 - art. 22, VIII, do RGC 2014: R$ 251.215,54 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), para o SeAC;
d.4) Sequencial 7 - art. 14, caput, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC;
d.5) Sequencial 8 - art. 15, caput, do RGC 2014, com absorção da infração ao art. 22, § 3º (Sequencial 9):
d.5.1) No SeAC: R$ 9.434.539,01 (nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e um centavo); e,
d.5.2) No SCM: R$ 161.973,67 (cento e sessenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos);
d.6) Sequencial 10 - art. 13, caput, do RGC 2014: R$ 11.515,33 (onze mil, quinhentos e quinze reais e trinta e três centavos), para o SeAC;
d.7) Sequencial - arts. 3º, inciso IV, e 5º, incisos I, III e IV, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC;
d.8) Sequencial 12 - art. 7º, caput, do RGC 2014: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o SeAC;
d.9) Sequencial 19, 1ª parte - art. 51, caput, do RGC 2014 (omissão na entrega do contrato no momento da contratação):
d.9.1) No SeAC: R$ 405.851,12 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos); e,
d.9.2) No SCM: R$ 6.862,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos); e,
d.10) Sequencial 19, 2ª parte - art. 51, caput, do RGC 2014 (ausência no fornecimento de login e senha no momento da contratação):
d.10.1) No SeAC: R$ 3.014.586,43 (três milhões, quatorze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos); e,
d.10.2) No SCM: R$ 50.970,74 (cinquenta mil, novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos); e,
e) consolidar o valor total das multas fixadas neste processo em R$ 14.954.334,09 (quatorze milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e nove centavos).
Nº 50 - Processo nº 53500.012754/2019-56
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544.0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/AF (SEI nº 15121152), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
b) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 423/2022/CODI/SCO (SEI nº 9157439); e,
c) aplicar sanção de obrigação de fazer, tendo por base o valor de R$ 4.240.480,40 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos), consistente na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31 de julho de 2027, ou na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, considerados os parâmetros trazidos no Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168 - Processo nº 53500.003915/2019-11) e as retificações, condicionantes adicionais e propostas constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045 - Processo nº 53500.003915/2019-11), abaixo transcritos, bem como a adição que ora se faz para esclarecer que, no caso de recolhimento do valor em decorrência de ele ser superior ao custo estimado da OdF, a Prestadora não terá direito ao abatimento de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 36-A, § 3º, do RASA:
Informe nº 270/2025/COQL/SCO (SEI nº 14749168):
"b) Os custos associados ao projeto foram calculados: i) de acordo com a "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), conforme estudo da Superintendência da Competição constante do Informe nº 70/2025/CPAE/SCP (SEI nº 14682575), para as metas da faixa do 3,5 GHz; e ii) de acordo com o Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), para as metas da faixa do 2,3 GHz;
c) [...], a Prestadora deverá escolher os municípios que serão antecipados conforme o painel de acompanhamento dos compromissos do Edital do 5G (https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/5g), dentre aqueles constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737), para as metas do 3,5 GHz, e da Planilha Localidades atendimento somente STFC (SEI nº 14874307), para as metas do 2,3 GHz. Tal valor deverá ser ajustado, caso seja diverso daquele decidido pelo Conselho Diretor ao analisar o recurso interposto;
d) Quando da apresentação do rol de localidades selecionadas, a Prestadora deverá apresentar o cálculo dos custos da operação por município, nos termos da alínea "c" e da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) ou do valor previsto no Informe nº 18/2024/CPAE/SCP (SEI nº 11510808), de 21 de fevereiro de 2024;
e) O somatório dos custos associados à sua implementação deve ser igual ou superior ao valor total da obrigação de fazer aplicável;
f) Dado que a obrigação de fazer tem foco na antecipação de metas dos compromissos de abrangência do Edital 5G na faixa de radiofrequências de 3,5 GHz, com vencimento até 31/07/2027, e na faixa de radiofrequências de 2,3 GHz, com vencimento até 31 de dezembro de 2027, a Prestadora tem liberdade para escolher as localidades a serem beneficiadas na antecipação, entre os municípios constantes da "Planilha - Valores da Antecipação" (SEI nº 14684737) e da "Planilha Localidades atendimento somente STFC" (SEI nº 14874307), que deverão ser informadas pela Prestadora à Anatel antes da respectiva antecipação;
g) A prestadora deverá cumprir todas as metas previstas no Edital 5G, além das que serão antecipadas por meio do cumprimento da OdF proposta;
h) Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação, para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, ocasião em que deverá apresentar projeto técnico da obrigação de fazer nos termos estabelecidos nos itens "b" a "f", devendo-se observar o disposto no art. 36-A, §3º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - Rasa, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, e alterado pela Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025;
i) Nos termos do art. 16-A, §2º, do Rasa, no caso da apresentação do projeto técnico da sanção imposta, até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no item acima, a qual se dá com o atesto inicial de adesão à obrigação de fazer pela Anatel, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 do citado Regulamento";
j) Uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol de localidades deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações, obedecidas as regras do Edital 5G, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão;
k) A análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela Prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
l) A adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão, e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos;
m) A concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer acarretará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
n) A Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados;
o) A instalação da infraestrutura deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital 5G;
p) A comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada nos termos previstos no Edital 5G;
q) O prazo de manutenção da infraestrutura observará as disposições contidas no Edital 5G;
r) 70% dos investimentos decorrentes da antecipação das metas do Edital do 5G sejam direcionados para localidades que não disponham de alternativa de prestação de serviço de voz que não o STFC, conforme previsto na Planilha Localidades (SEI nº 14874307);
s) Na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva;
t) Se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção;
u) O valor de multa originalmente imposta no PADO será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic - ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e
v) Caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada."
Condicionantes adicionais constantes do Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045):
12.2.1. "No caso de aplicação de sanção de obrigação de fazer em âmbito recursal, nos termos do §6º, II, do art. 36-A do Rasa, o valor da sanção será corrigido, a contar da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo. A correção deve incidir até a data da publicação do Acórdão. Após a referida correção, é que será aplicado o desconto de 5% (cinco por cento) acima referido";
12.2.2. "Caso os custos associados ao projeto, calculados nos termos previstos nas alíneas "b" a "f", perfaçam valores menores do que os indicados como referência para a sanção de obrigação de fazer, a diferença será aplicada na forma de sanção de multa, que deve ser recolhida pela Prestadora por meio de boleto, realizando-se a devida correção conforme o disposto no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)";
12.2.3. "Caso a autoridade competente decida pela caracterização do descumprimento da sanção, nos termos do art. 36-B do Rasa, o valor da obrigação de fazer será convertido em multa, proporcional ao seu descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer, e o valor da parcela descumprida não considerará o desconto previsto nos §§1º a 3º do art. 36-A";
12.2.4. "No caso do item acima, o valor de multa equivalente à parte descumprida da obrigação será corrigida, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou a sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, em conformidade com o §6º do art. 36-A do Rasa";
12.2.5. "A operadora não adquire direito à lista de localidades para antecipação de metas, vigente na data da decisão que possibilitou o cumprimento da sanção de obrigação de fazer em substituição à aplicação da sanção de multa. Nesse sentido, a escolha da operadora deve recair sobre localidades disponíveis na data em que ela comunicar à Anatel em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer";
12.2.6. "Caso constatado o atendimento na localidade, a prestadora deverá solicitar, formalmente, à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), a alteração anterior ao início do cumprimento"; e
12.2.7. "Eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações".
c.1) na hipótese do item 12.2.2, acima transcrito, deverá ser excluído o valor relativo ao desconto aplicado por força do art. 36-A, § 3º, do RASA; e,
c.2) conforme proposto no Ofício nº 23/2026/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 15027045), substitui-se a "Planilha Localidades de atendimento com STFC" (SEI nº 14874307) pela "Planilha Análise das Localidades Edital 5G Claro" (SEI nº 15009102).
Nº 51 - Processo nº 53500.002785/2020-32
Recorrente/Interessado: TIM S.A., TIM CELULAR S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 e nº 04.206.050/0001-80
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2025/OP (SEI nº 14399818), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) conhecer da petição SEI nº 14941569, em observância ao direito de petição, nos termos da Súmula nº 21/2017 da Anatel, e indeferir os pedidos nela contidos;
c) reformar, de ofício, o valor da multa ora aplicada de R$ 6.351.341,44 (seis milhões, trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 6.383.805,96 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), em razão da: (i) correção no valor da ROL utilizada para o cálculo da multa relativa aos descumprimentos praticados pela TIM CELULAR S.A.; (ii) necessidade de corrigir os valores das multas aplicadas para respeitar os valores mínimos do RASA, quanto à individualização da infração por CN; e (iii) necessidade de refazer as pesquisas de antecedentes para as duas empresas envolvidas neste Pado;
d) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos na referida análise, tendo como base o valor de R$ 6.383.805,96 (seis milhões, trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.143 da referida análise; e,
e) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA.
Nº 52 - Processo nº 53500.026914/2021-69
Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2025/OP (SEI nº 14330268), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida, alterando o valor da sanção de multa de R$ 18.955.003,30 (dezoito milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, três reais e trinta centavos) para R$ 5.456.822,21 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), em razão das infrações aos arts. 3º, XIII; 14 e 15; 61, § 1º c/c art. 106 e 85, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;
c) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à rede da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, nos termos descritos na referida análise, tendo como base o valor de R$ 5.456.822,21 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.86 da referida análise; e,
d) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA.
Nº 53 - Processo nº 53500.083092/2017-37
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2025/OP (SEI nº 14330202), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 14277092, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir os pedidos nela contidos;
c) reformar, de ofício, a decisão recorrida para descaracterizar, por ausência de materialidade, a infração ao art. 2º do Ato nº 2.013, de 2013;
d) manter a sanção de advertência pela infração ao art. 15, § 3º, do RSMP e a sanção de multa no valor de R$ 8.709.954,94 (oito milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) pela infração ao art. 6º, XX, do RSMP, conforme planilha SEI nº 8849042;
e) aplicar a sanção de obrigação de fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, tendo como base o valor de R$ 8.709.954,94 (oito milhões, setecentos e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do RASA, a ser implementado nos termos expostos no item 4.109 da referida análise; e,
f) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de obrigação de fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA.
Nº 54 - Processo nº 53500.043774/2023-55
Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 04.368.865/0001-66 e nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 9/2026/OP (SEI nº 15085757), integrante deste acórdão:
a) não conhecer do Pedido de Reconsideração SEI nº 13892841, por ausência de interesse recursal, admitindo-o como direito de petição, como garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal de 1988, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", recepcionando-a como um novo Requerimento de Anuência Prévia para transferência de autorização de direito de uso de radiofrequência da LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 04.368.865/0001-66, para a SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89;
b) transferir a outorga para explorar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, bem como as autorizações de radiofrequências associadas na faixa de 3.600 MHz a 3.680 MHz para a Região Norte e o Estado de São Paulo, exceto setor 33 do Plano Geral de Outorgas, referentes ao Lote C2 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, detidas por LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 04.368.865/0001-66, para SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, condicionada a expedição do Ato de Transferência:
b.1) ao recolhimento do preço público devido pela transferência da outorga, em conformidade com o disposto no art. 26 do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, cuja comprovação deverá ser atestada perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR;
b.2) à regularidade fiscal da sucessora perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, mediante o envio da documentação comprobatória da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sua sede, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; e,
b.3) à apresentação de Garantia(s) de Execução de Compromissos perante a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, na forma do item 9.7 e nos valores previstos no ANEXO II do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que comprove estar dentro do prazo de validade estabelecido no certame;
c) celebrar Termo Aditivo aos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências celebrados com SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ nº 01.371.416/0001-89, com a finalidade de atualizar as informações quanto ao Ato de outorga, dentre outras informações pertinentes; e,
d) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições de aprovação.
Nº 55 - Processo nº 53500.089835/2025-92
Recorrente/Interessado: TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 04.475.718/0001-95
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2026/OP (SEI nº 15037315), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle indireto da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 04.475.718/0001-95, nos termos da Petição SEI nº 14615121, condicionada à comprovação da regularidade fiscal da TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
b) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor a respeito da alínea "a" valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,
c) determinar à TI SPARKLE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos praticados que resultarem na transferência de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente.
Nº 56 - Processo nº 53500.003893/2023-75
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2026/OP (SEI nº 15049647), integrante deste acórdão:
a) inserir a temática escopo do atual Grupo de Trabalho GT-Redes Comunitárias - GT-RCOM no escopo do Grupo de Trabalho de Implementação de Políticas Públicas - GT-IPP e, posteriormente, no Comitê de Implementação de Políticas Públicas - CIPP, sem prejuízo de eventual constituição de subgrupo para tratar de redes comunitárias, a critério do próprio GT-IPP e, posteriormente, do CIPP;
b) quanto às determinações constantes do Despacho Ordinatório de 13 de dezembro de 2024 (SEI nº 13018438):
b.1) considerar concluídas as determinações "a.3", "b.1", "b.1.1", "b1.1.1", "b.1.2", "b.2", "b.3", "b.4";
b.2) quanto à determinação "c", determinar que as áreas técnicas acompanhem e realizem interlocução por meio dos representantes da Anatel junto ao CG-Fust para a efetiva inserção do tema "Redes Comunitárias" em seus nos cadernos técnicos; e,
b.3) quanto à determinação "f", determinar que sua realização seja concretizada pelo GT-IPP no prazo de 120 (cento e vinte dias);
c) determinar que o GT-IPP avalie as considerações e contribuições constantes da correspondência eletrônica (SEI nº 15119943) e anexo (SEI nº 15119951);
d) determinar a realização de conexão processual entre os presentes autos e o Processo nº 53500.095164/2025-07;
e) solicitar das áreas pertinentes a revisão do grau de restrição documental, caso necessário; e,
f) considerar concluído o item nº 8 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024, e suas alterações.
Nº 57 - Processo nº 53500.101314/2025-11
Recorrente/Interessado: SPACESAIL BRAZIL LTDA. CNPJ nº 63.617.987/0001-08
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2026/OP (SEI nº 15089791), integrante deste acórdão, deferir parcialmente o pedido apresentado pela SPACESAIL BRAZIL LTDA., CNPJ nº 63.617.987/0001-08, para conferir à SHANGHAI SPACESAIL TECHNOLOGIES CO. LTD., entidade constituída sob as leis da República Popular da China, Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários SPACESAIL, composto por até 324 (trezentos e vinte e quatro) satélites, para provimento de capacidade satelital nas faixas de 10.700 MHz - 12.700 MHz e de 37.500 MHz - 38.000 MHz (enlaces de descida), e de 14.000 MHz - 14.500 MHz e de 47.200 MHz - 49.200 MHz (enlaces de subida), até 31 de julho de 2031, estabelecendo o prazo máximo de 2 (dois) anos para entrada em operação do sistema, conforme Minuta de Ato (SEI nº 15120354) e atualizando o Ato nº 4.141, de 11 de abril de 2025, que aprova a Lista de Prioridade de Coordenação de sistemas satelitais, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14853212.
Nº 58 - Processo nº 53500.003904/2023-17
Recorrente/Interessado: CÂMARA BRASILEIRA DA ECONOMIA DIGITAL, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL. CNPJ nº 04.481.317/0001-48, nº 06.244.855/0001-44 e nº 06.102.961/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2025/OP (SEI nº 14804766), integrante deste acórdão:
a) não conhecer da petição SEI nº 14317363, apresentada pela CÂMARA BRASILEIRA DA ECONOMIA DIGITAL (CÂMARA-E.NET), como Recurso Administrativo ou Pedido de Reconsideração;
b) receber a petição SEI nº 14317363 como pedido de anulação de ato normativo, nos termos do art. 78 do RIA, para, no mérito, indeferir os pedidos nela contidos;
c) receber a petição SEI nº 14841514 e indeferir o ingresso da BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) E DE TECNOLOGIAS DIGITAIS como terceira interessada nos presentes autos;
d) declarar expressamente que os Data Centers que integram as redes de telecomunicações são infraestruturas críticas, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018, e da definição constante do inciso CCXLIII do art. 1º do Glossário aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 779, de 28 de abril de 2025;
e) receber a petição SEI nº 14936688 e indeferi-la;
f) determinar, caso ainda não estejam sendo considerados dessa forma, que:
f.1) a Superintendência Executiva - SUE coordene as áreas técnicas envolvidas, em princípio as Superintendências de Regulamentação - SPR e de Controle de Obrigações - SCO, para que adotem as providências cabíveis para a definição operacional do tratamento regulatório a ser adotado para os data centers como infraestrutura crítica; e,
f.2) a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, nos trabalhos em desenvolvimento no grupo de elaboração do procedimento operacional de avaliação da conformidade e homologação dos Data Centers que integram as redes de telecomunicações, já os considere como infraestruturas críticas de telecomunicações;
g) suspender, de ofício, a exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, até que o Conselho Diretor reavalie a matéria após a conclusão do procedimento descrito nas alíneas seguintes;
h) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que remeta ao Conselho Diretor, após a conclusão da análise das contribuições à Consulta Pública nº 48/2025, eventuais contribuições recebidas que ensejem, possivelmente, a seu critério, ajustes na Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025; e,
i) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR que não edite o ato de procedimentos operacionais e requisitos técnicos, objeto da Consulta Pública nº 48/2025, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade dos efeitos do art. 6º da Resolução nº 780/2025, disposta na alínea "g".
Nº 59 - Processo nº 53500.047817/2025-33
Recorrente/Interessado: GLA BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.185.731/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2025/CL (SEI nº 14904908), integrante deste acórdão:
a) deferir o pedido da empresa GLA BRASIL LTDA., representante legal da INTELSAT LICENSE LLC., no sentido de outorgar o Direito de Exploração no Brasil do satélite geoestacionário estrangeiro IS-31 até 26 de julho de 2031, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14654375; e,
b) condicionar a expedição do referido Ato à comprovação do pagamento, pela GLA BRASIL LTDA., do preço público, estipulado em R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
Nº 60 - Processo nº 53500.047764/2025-51
Recorrente/Interessado: GLA BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.185.731/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2025/CL (SEI nº 14904907), integrante deste acórdão:
a) deferir o pedido da empresa GLA BRASIL LTDA., representante legal da INTELSAT LICENSE LLC., no sentido de outorgar o Direito de Exploração no Brasil do satélite geoestacionário estrangeiro IS-30 pelo período de 19 de outubro de 2026 a 24 de novembro de 2029, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 14651007; e,
b) condicionar a expedição do referido Ato à comprovação do pagamento, pela GLA BRASIL LTDA., do preço público, estipulado em R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho