ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 09/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90011/2024
Processo nº 23006.007894/2025-71. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC, CNPJ nº 07.722.779.0001-06 comunica a instauração de procedimento administrativo contra a empresa VIRTUE COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 42.600.732/0001-62. Tendo em vista que o Ofício de notificação nº 2859/2025 - CGSADC, datado de 15 de dezembro de 2025, encaminhado por meio de mensagem eletrônica: [email protected], porém não recebemos a confirmação do seu recebimento e, ainda, considerando que o citado Ofício foi encaminhado via Correios, ao endereço da empresa que consta no Contrato Social e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no qual devolveram a correspondência com a informação 'Mudou-se', estando a empresa em lugar incerto e não sabido, NOTIFICAMOS a empresa sobre o INDEFERIMENTO DE RECURSO contra aplicação de sanção administrativa de Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública por meio desta publicação, com a transcrição do conteúdo do Ofício de notificação nº 2859/2025 - CGSADC, a seguir: 1. Trata-se da notificação encaminhada à empresa VIRTUE COMÉRCIO LTDA por meio do Ofício nº 2251/2025 - CGSADC, datado de 29 de setembro de 2025, encaminhado por mensagem eletrônica ([email protected]), referente à aplicação da sanção administrativa de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta deste ente federativo pelo prazo de 1 (um) ano, por não realizar a entrega do material decorrente da Nota de Empenho nº 2024NE000502. 2. Em resposta, essa empresa apresentou e-mail em 16 de outubro de 2025 com sua defesa, onde apresenta suas motivações e conclui requerendo a revisão da decisão. 3. O recurso foi encaminhado para ciência, análise e manifestação da área técnica demandante. Esta, em resposta, rebate as alegações apresentadas pela empresa em sua defesa, constatando que "(...) o recurso não coloca nenhum fato merecedor de revisão da decisão da Ordenadora de Despesas, e o entendimento é para que seja mantida a sanção administrativa deliberada". 4. Desta forma, o processo administrativo passou novamente pelo crivo da Ordenadora de Despesas. Após analisar o recurso apresentado e com base na análise da área técnica demandante, bem como a recomendação da Divisão de Contratos, corrobora o entendimento de que em sua defesa, a empresa não apresentou documentos novos que comprovem que os fatos narrados eram alheios à sua vontade. Também ficou claro que a área demandante concedeu extensão do prazo de entrega, e mesmo assim a empresa não a concluiu dentro do novo prazo, gerando transtornos à rotina administrativa e acadêmica da Universidade. 5. Por todo o exposto e considerando os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o caráter educativo da pena, a Ordenadora de Despesas INDEFERE o RECURSO interposto pela empresa, contra sanção aplicada pelas falhas identificadas na entrega do material relacionado na Nota de Empenho 2024NE000502, ratificando, portanto, a APLICAÇÃO da Sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta deste ente federativo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no item 14.2.2, do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2024, c/c art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.: 6. Análogo a uma 2ª instância, o processo foi submetido à apreciação do Sr. Reitor, autoridade máxima deste Órgão, que tendo por base os relatos constantes nos autos do processo administrativo, também INDEFERIU o RECURSO, confirmando a decisão da Ordenadora de Despesas. 7. Sendo assim, informamos que a questão sobre a decisão de aplicação da sanção administrativa encontra-se encerrada no âmbito administrativo e a sanção determinada será registrada no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores - SICAF e no Banco de Sanções do Governo Federal.
SARA CID MASCAREÑAS ALVAREZ
Pró-Reitora de Administração