PORTARIA MDS Nº 1.168, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Suspende, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Suspende, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional, por 90 (noventa) dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.
Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, acrescidas do decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data do início do recebimento dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e atos complementares necessários aÌ operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 5º Ficam convalidados, desde 14 de janeiro de 2026, os atos administrativos que dispensaram a apresentação prévia das condições definidas no art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS