PORTARIA SUFRAMA Nº 2.405, DE 2 DE MARÇO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de implantação da empresa SABINO AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de implantação da empresa SABINO AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCANA DE MANAUS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 11, §3º, da Resolução CAS nº 205/2021; o Parecer de Engenharia nº 14/2026/CAPI/CGPRI/SPR; o Parecer de Economia nº 15/2026/CAPI/CGPRI/SPR; e o que consta no Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.196527/2025-84, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o projeto técnico-econômico industrial pleno de IMPLANTAÇÃO da empresa SABINO AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ 59.575.644/0001-50, Inscrição SUFRAMA 22.0161.72-0, na Zona Franca de Manaus, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, fazendo jus aos benefícios previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991, e legislação posterior, e para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA 0390, fazendo jus ao benefício fiscal previsto no art. 9º do referido diploma legal.
Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação relativa às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme o §4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319, os limites anuais de importação de insumos, em conformidade com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205/2021, considerando o inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos e sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, que a empresa deverá:
I - cumprir, na fabricação do produto COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (apresentado na forma de grânulos), o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58/2024;
II - cumprir, na fabricação do produto MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, o Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783/1993, Anexo VII;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas vigentes; e
V - cumprir as exigências da Resolução CAS nº 205/2021, bem como demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA