Título I
Do Partido, Sua Organização e Objetivos
Capítulo I
Do Partido e Disposições Preliminares
Art. 1º O Partido MISSÃO (MISSÃO), pessoa jurídica de direito privado, tem sede central e foro na Capital da República, Brasília, Distrito Federal, SCN - Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 702, Parte 1800, Asa Norte, CEP 70.714-020, com exceção de questões de natureza administrativa e financeira que serão de responsabilidade da sede da Capital do Estado de São Paulo, Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 1681, Salas 111 e 112, Anexo 1238, Cidade Monções, CEP 04.571-011.
§ 1º O Partido tem prazo de duração indeterminado, exerce sua atuação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, com o seu Programa e seu Código de Ética, nos termos da Lei, da Constituição Federal e das normas da Justiça Eleitoral, podendo manter escritórios de apoio em outros Estados e Municípios, mediante decisão da Comissão Executiva Nacional (ou na forma deste estatuto).
§ 2º O Partido possui caráter liberal e se propõe a defender o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, as liberdades civis, a economia liberal, permanecendo o Estado na condição de regulador, o meio ambiente, o respeito ao dinheiro público mediante combate a privilégios e transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a promover o desenvolvimento do país e o pleno emprego.
Art. 2º A finalidade do Partido é disputar o poder político de forma legal e legítima, e implementar as diretrizes e os princípios do seu programa.
Parágrafo único. Em todas as suas atividades, o partido observará:
I - o caráter nacional;
II - a proibição do recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - a prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Art. 3º O Partido será representado em juízo e em outros atos pelo seu Presidente, ressalvada disposição em contrário deste estatuto.
Parágrafo único. O Presidente da respectiva comissão executiva que for demandada, demandar em juízo ou que precisar praticar outro ato extrajudicial poderá representá-la.
Art. 4º Os Órgãos de Direção Estaduais terão sede nas capitais dos Estados e os Órgãos de Direção Municipais terão sede nos Municípios onde estiverem constituídos.
Parágrafo único. A representação judicial ou extrajudicial depende de autorização específica do Presidente da comissão executiva da circunscrição, inclusive para o ajuizamento de ações judiciais ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos e coletivos dos cidadãos, filiados ou não ao Partido.
Capítulo II
Da Filiação Partidária
Art. 5º Poderão se filiar ao Partido interessados a partir de 16 (dezesseis) anos, mediante autorização dos responsáveis legais para os menores de 18 (dezoito) anos, que concordem em cumprir o seu programa, em aderir ao seu Código de Ética e em observar as resoluções feitas pelo diretório nacional.
§ 1° O pedido de filiação será feito perante a instância de direção municipal ou zonal do respectivo domicílio eleitoral, em formulário impresso conforme modelo definido pela instância nacional ou através de sistema informatizado do Partido, nos quais deverão constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos partidários e eventuais contribuições financeiras a serem dispensadas por liberalidade pelo Partido.
§ 2º O pedido de filiação também poderá ser realizado por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado em plataforma digital oficial do Partido, inclusive em seu sítio eletrônico, observadas as disposições do caput e assegurada e conferida a manifestação expressa da vontade do interessado.
§ 3º A filiação realizada por meio eletrônico estará sujeita aos mesmos procedimentos de análise, impugnação, homologação e comunicação aplicáveis à filiação presencial, nos termos deste Estatuto.
§ 4º Os dados pessoais fornecidos no ato da filiação eletrônica serão tratados em conformidade com a legislação vigente de proteção de dados pessoais, mantendo-se registro eletrônico que permita a conferência da autenticidade, da data e da autoria do pedido de filiação.
Art. 6º O pedido de filiação conterá compromisso expresso de fazer cumprir o programa do Partido, seu Estatuto, seu Código de Ética e de lutar pelo seu sucesso eleitoral.
§ 1º O pedido será feito junto ao órgão partidário da circunscrição eleitoral do novo filiado, na forma e de acordo com o modelo determinados pelo Diretório Nacional do Partido.
§ 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do partido na circunscrição eleitoral respectiva.
Art. 7º Qualquer filiado poderá impugnar a filiação do novo membro, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital, com periodicidade máxima quinzenal, com os nomes dos novos filiados.
§ 1º O prazo de defesa do impugnado será de 05 (cinco) dias da data da sua intimação, caso a impugnação tenha sido aceita pelo Conselho de Ética correspondente ao órgão de filiação.
§ 2º Para a impugnação de novos filiados poderão ser arguidas as seguintes razões:
I - ausência de idoneidade moral;
II - incompatibilidade manifesta com os princípios programáticos, diretrizes e com a orientação política do partido;
III - condenação em processo criminal, ainda que provisória, por crime infamante.
§ 3º A impugnação será apresentada por escrito, eletronicamente, com a identificação do impugnante.
§ 4º O órgão ao qual foi solicitada a filiação decidirá sobre a impugnação em até 30 (trinta) dias, de forma escrita e fundamentada.
§ 5º O impugnante e o impugnado poderão recorrer, de forma escrita, ao órgão superior em 5 (cinco) dias, devendo a parte vencida responder ao recurso em igual prazo.
§ 6º A comissão executiva da esfera partidária imediatamente superior, após o parecer do Conselho de Ética respectivo, decidirá sobre os recursos em até 30 (trinta) dias, de forma escrita e fundamentada.
§ 7º Em caso de aprovação da filiação em sede de recurso, valerá para todos os fins como data de filiação a do seu recebimento inicial.
§ 8° Os prazos acima serão reduzidos em caso de proximidade do termo final, para fins eleitorais, do prazo de filiação partidária.
Art. 8º O Partido enviará a relação dos filiados à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096/95.
Parágrafo único. A relação de filiados será constantemente atualizada e disponibilizada, observando sempre as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Capítulo III
Da Desfiliação
Art. 9º Para se desligar do partido, o filiado fará comunicação escrita à comissão executiva municipal ou estadual e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
§ 1º A desfiliação poderá ser comunicada e tramitada pelo mesmo sistema eletrônico de filiação, disposto no art. 5°, § 2º, deste estatuto.
§ 2º Decorrido dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo se torna extinto para todos os efeitos.
§ 3º O filiado que se filiar a outro partido e não comunicar à comissão executiva correspondente incorrerá em dupla filiação, sujeitando-se às consequências da lei.
§ 4º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, desde que assim decida a Justiça Eleitoral, em processo judicial regularmente instaurado para esse fim.
Art. 10. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
Parágrafo único: As hipóteses de expulsão estão previamente estabelecidas neste estatuto, assegurado o devido processo legal em procedimento interno em que serão também garantidos o contraditório e a ampla defesa, na forma deste estatuto e do Código de Ética.
Capítulo IV
Direitos e Deveres dos Filiados
Art. 11. A todos os filiados do Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, estando sujeitos à disciplina partidária, devendo orientar suas atividades de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e as diretrizes fixadas pelas instâncias de deliberação do Partido.
§ 1º O Partido poderá receber contribuições voluntárias de seus filiados, inclusive por meio de programas ou planos de contribuição, a serem instituídos e comunicados internamente pela Comissão Executiva Nacional do partido, respeitados os princípios da legalidade, da voluntariedade e da igualdade de direitos.
§ 2º A participação nesses programas de apoio e de contribuição financeira, seguirá as seguintes diretrizes:
I - é facultativa e poderá ser interrompida, mediante a manifestação do filiado à Comissão Executiva Nacional do partido;
II - não gera qualquer obrigação de natureza política;
III - não interfere nos direitos e deveres partidários previstos neste Estatuto
§ 3º As contribuições voluntárias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se confundem com as obrigações financeiras institucionais dos órgãos partidários, nem constituem dever estatutário do filiado.
Art. 12. São direitos do filiado:
I - participar da política partidária, opinando e votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte;
II - votar e ser votado para a composição das instâncias e dos órgãos do partido;
III - ter o mais amplo direito à defesa nos procedimentos de apuração de supostas infrações aos deveres partidários, mediante presença e voz asseguradas em qualquer esfera decisória que esteja analisando sua conduta política e/ou ética;
IV - dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer esfera do partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) denunciar irregularidades;
c) recorrer das decisões perante as respectivas esferas superiores de deliberação.
V - ser informado das resoluções, publicações e dos demais documentos partidários, que devem ficar permanentemente à disposição de todos no site do partido;
VI - manifestar-se nas reuniões partidárias sobre questões doutrinárias e políticas de interesse do Partido;
VII - ser tratado de forma respeitosa, sem qualquer tipo de discriminação;
VIII - excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de Parlamentar, por decisão em conjunto com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público;
IX - manifestar-se sobre questões doutrinárias e políticas, desde que não conflitem com: o regime democrático, os princípios programáticos e doutrinários do partido, a ética, a disciplina, a fidelidade partidária, esse estatuto e as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional;
X - disputar cargos públicos eletivos, se filiado ao partido com a antecedência mínima exigida pela legislação eleitoral, e escolhido em convenção ratificada pela comissão executiva partidária respectiva, ressalvados o não preenchimento das condições de elegibilidade e a incursão em hipóteses de inelegibilidade, a serem aferidas perante a Justiça Eleitoral;
XI - disputar cargos partidários, mediante a aprovação do órgão diretivo competente, desde que filiado ao partido com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, contados da data da convenção ou da reunião convocada para essa finalidade, observadas as normas desse estatuto e estabelecidas nas suas resoluções específicas;
XII - representar, perante a autoridade ou órgão partidário com atribuição para decisão, aqueles que violarem o estatuto, o Código de Ética, assim como a fidelidade e a disciplina partidárias.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no inciso XI deste artigo, em razão da fase inicial de organização do Partido, o requisito temporal mínimo de 6 (seis) meses de filiação prévia fica excepcionalmente relativizado durante os primeiros 12 (doze) meses, contados do deferimento do registro definitivo do Partido pela Justiça Eleitoral, admitindo-se que filiados concorram a cargos partidários ainda que não atendido integralmente o referido prazo.
Art. 13. São deveres do filiado:
I - manter conduta compatível com os princípios éticos do partido;
II - acatar e cumprir as decisões partidárias;
III - defender e respeitar: o regime democrático definido pela Constituição Federal, o estatuto, o Código de Ética, a disciplina, a fidelidade, as resoluções, as decisões, o regimento interno, o programa e as normas partidárias;
IV - comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares, sob pena de revelia.
Art. 14. O filiado investido em cargo de confiança na administração pública, direta ou indireta, deverá exercê-lo com probidade e respeito aos princípios programáticos e às orientações do partido.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao filiado detentor de mandato eletivo.
§ 2º Os filiados detentores de mandato eletivo, quando convocados pelo diretório a que pertençam ou pelas esferas superiores do partido, deverão prestar contas de suas atividades, sob pena de instauração de procedimento disciplinar.
Título II
Dos Órgãos Partidários
Capítulo I
Da Estrutura Partidária
Art. 15. São órgãos do partido:
I - as convenções, que são deliberativas;
II - os diretórios: nacional, estaduais, distrital e municipais, que definem as ações programáticas do partido, cumprindo ao diretório nacional, por meio de seus membros natos e eleitos, zelar pelos princípios programáticos, pelo cumprimento do estatuto, do Código de Ética, das resoluções e das decisões do partido;
III - as bancadas partidárias no Legislativo, que executam as ações parlamentares, em suas respectivas esferas;
IV - as comissões executivas, inclusive as provisórias e as de intervenção, responsáveis pela administração do partido e pela pela execução da política partidária, segundo as diretrizes traçadas pelos diretórios;
V - o conselho fiscal, que colabora nas funções da tesouraria;
VI - o Conselho de Ética, que fiscaliza o cumprimento, pelos filiados e órgãos partidários, dos seus direitos, deveres e atribuições, mediante a emissão de pareceres para subsidiar as decisões a serem adotadas pelos órgãos partidários, nos termos deste estatuto;
Parágrafo único: O mandato dos membros dos órgãos partidários é de 02 (dois) anos, ressalvadas as punições disciplinares e intervenções, na forma deste estatuto.
Capítulo II
Das Convenções
Art. 16. As convenções serão convocadas pelo Presidente da respectiva comissão executiva ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Em caso de relevância e urgência, poderá a comissão executiva nacional, pela maioria absoluta de seus membros, convocar convenções em todas as esferas partidárias e circunscrições, em tempo inferior ao previsto neste estatuto, estabelecendo suas regras e os atos preparatórios indispensáveis à sua realização.
§ 2º As convenções, destinadas a tratar do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 21 deste estatuto, serão realizadas nas datas fixadas pelo calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante convocação prévia por parte ou aprovada pela maioria absoluta dos membros da comissão executiva nacional, visando uniformizar os interesses partidários em nível nacional.
Art. 17. As convenções serão convocadas, preferencialmente, de forma eletrônica.
§ 1º Haverá o prazo mínimo de 3 (três) dias, entre a convocação e a data da reação da convenção.
§ 2º Nos casos de urgência, que serão determinados em decisão fundamentada da comissão executiva nacional, as convenções poderão ser convocadas com a anterioridade mínima de 1 (um) dia, dando-se ampla ciência a todos os interessados, inclusive através do site do partido.
Art. 18. A convenção nacional será composta:
I - pelos membros do respectivo diretório nacional;
II - pelos líderes do partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III - pelos Presidentes das comissões executivas: nacional, estaduais e distrital.
IV - pelo Presidente de Honra, eleito na reunião de fundação do partido.
§ 1º A convenção deliberará pela maioria simples de seus membros.
§ 2º A composição da convenção nacional será reduzida, em situações específicas, nos termos definidos neste estatuto.
Art. 19. Compete à convenção nacional:
I - eleger os membros do diretório nacional e seus suplentes;
II - ratificar a eleição dos membros dos diretórios estaduais e seus suplentes;
III - escolher ou proclamar os candidatos do partido, escolhidos nas eleições prévias, se estas forem convocadas, da chapa majoritária nacional;
IV - deliberar sobre as coligações, em âmbito nacional, e acerca de outras matérias relativas ao processo eleitoral;
V - conhecer e decidir os recursos interpostos contra as decisões do diretório nacional, quando cabíveis, nos termos deste estatuto;
VI - fixar as normas de ação partidária e de atuação política, em todo o território nacional;
VII - elaborar o Código de Ética do partido;
VIII - praticar outros atos previstos em lei e neste estatuto;
IX - alterar o estatuto do partido, seu programa e o Código de Ética, sempre pela maioria absoluta de seus membros;
Parágrafo único: As convenções nacionais convocadas para ratificar a eleição dos diretórios estaduais, com base no inciso II, e para tratar dos assuntos previstos nos incisos III e IV serão compostas apenas pelos membros do diretório nacional.
Art. 20. As convenções estaduais e distrital serão compostas:
I - pelos membros do respectivo diretório;
II - pelo líder do partido na Assembleia Legislativa do Estado;
III - pelos Presidentes das comissões executivas municipais.
Art. 21. Compete às convenções estaduais e distrital:
I - ratificar a eleição dos membros dos diretórios municipais e de seus suplentes.
II - escolher ou proclamar os cargos eletivos majoritários do partido, escolhidos nas prévias, se estas forem convocadas, e escolher os candidatos aos cargos proporcionais no âmbito do órgão partidário, assegurada a preferência àqueles formados pela Academia de Formação homologada pelo partido;
III - deliberar e aprovar eventuais coligações;
IV - decidir sobre assuntos políticos partidários e outras matérias relativas ao processo eleitoral no âmbito estadual.
V - eleger os delegados que representarão o partido perante a Justiça Eleitoral nos termos do art. 11 da Lei 9.096/95.
Parágrafo único: As convenções estaduais convocadas para ratificar a eleição dos membros dos Diretórios Municipais, com base no inciso I, e para tratar dos assuntos previstos nos incisos II e III, serão compostas apenas pelos membros do diretório estadual.
Art. 22. As convenções municipais serão compostas:
I - pelos membros do respectivo diretório;
II - pelo líder do partido na Câmara de Vereadores do Município;
III - por todos os filiados com domicílio eleitoral no município.
Art. 23. Compete às convenções municipais:
I - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, se previamente convocadas, os candidatos do partido integrantes da chapa majoritária e escolher os candidatos aos cargos proporcionais no âmbito do órgão partidário, assegurada preferência àqueles formados pela Academia de Formação homologada pelo Partido;
II - deliberar e aprovar eventuais coligações municipais;
III - decidir sobre assuntos políticos partidários e outras matérias relativas ao processo eleitoral no âmbito municipal.
IV - eleger os delegados que representarão o partido perante a Justiça Eleitoral nos termos do art. 11 da Lei 9.096/95.
Parágrafo único: A convenção municipal para tratar dos assuntos previstos nos incisos I e II será composta exclusivamente pelos membros do diretório ou da comissão provisória.
Art. 24. As convenções nacional, estaduais, distrital e municipais, convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes estabelecidas pela comissão executiva nacional.
§ 1º A comissão executiva nacional poderá rejeitar todas as decisões das convenções estaduais, distrital ou municipais sobre a condução do processo eleitoral ou a formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem as diretrizes partidárias.
§ 2º A rejeição de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial, assegurado o contraditório e a defesa ampla dos interessados. Nesse último caso, tendo sido rejeitada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do partido aqueles já escolhidos na convenção, desde que a permanência atenda às diretrizes previamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
§ 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 9.504 de 1997, na hipótese de substituição de candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização de convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto.
Art. 25. As convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela comissão executiva nacional.
§ 1º Para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal onde não haja diretório organizado na forma deste estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará comissão executiva provisória, composta por 3 (três) membros provisórios.
§ 2º Os membros da comissão executiva provisória deverão, obrigatoriamente, estar filiados ao partido, sendo o seu presidente nomeado no ato da designação desta.
§ 3º A comissão executiva provisória se incumbirá de convocar, organizar e dirigir as convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, na sua respectiva esfera de atuação.
§ 4º As decisões da comissão executiva provisória deverão ser fiscalizadas e ratificadas pelo órgão de execução imediatamente superior.
Art. 26. Na convenção convocada para eleger os membros dos diretórios estaduais, distrital e municipais será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
Parágrafo único: Compete à comissão executiva nacional vetar ou ratificar os eleitos.
Art. 27. As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do diretório, além de outras propostas de interesse do partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, no prazo de até 02 (dois) dias após a publicação do edital que convocou a convenção, subscritas pela maioria absoluta dos membros desse órgão de execução.
Parágrafo único. O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o resultado para posterior convenção.
Capítulo III
Dos Diretórios
Art. 28. A composição dos Diretórios dar-se-á da seguinte forma:
I - Diretório Nacional: 15 (quinze) membros, sendo 7 (sete) membros natos e 8 (oitos) eleitos.
II - Diretórios Estaduais e Distrital: 5 (cinco) membros.
III - Diretórios Municipais: 3 (três) membros.
§ 1º Os Diretórios poderão contar com suplentes em número equivalente a até 20% (vinte por cento) de seus membros titulares. Para fins de cálculo do número de suplentes, qualquer fração igual ou superior a 0,1 (um décimo) será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º No caso do Diretório Nacional, os membros suplentes serão eleitos pela Comissão Executiva Nacional, observada a proporção prevista no § 1º.
§ 3º Os Diretórios terão mandato de até 2 (dois) anos.
§ 4º O Presidente de Honra tem poder de voto nas deliberações do Diretório Nacional.
Art. 29. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, ad referendum ou pela maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva.
§ 1º As convocações dos Diretórios serão feitas eletronicamente.
§ 2º Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus membros.
Art. 30. Serão considerados como membros natos àqueles com reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido em âmbito Nacional, observando os seguintes requisitos:
I - Ter sua indicação a este título realizada pela maioria dos membros natos;
II - Ter sua indicação aprovada pela Comissão Executiva Nacional;
§ 1º Os primeiros membros natos serão escolhidos por eleição realizada pelos fundadores do partido na reunião de fundação do partido, em que 14 membros natos serão escolhidos.
§ 2º Será considerado membro nato enquanto for filiado ao partido, perdendo-o em caso de desfiliação.
Art. 31. Compete ao Diretório Nacional:
I - eleger os membros da Comissão Executiva Nacional
II - eleger os membros dos órgãos de apoio nacionais (Conselho Fiscal e Conselho de Ética).
III - conhecer e julgar os recursos contra decisões da Comissão Executiva Nacional e dos Órgãos Estaduais, nos termos deste Estatuto;
IV - zelar pela obediência ao Manifesto, ao Programa e a este Estatuto em todo território nacional, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível;
V - submeter a prestação de contas partidária e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente;
VI - editar resoluções com o objetivo de disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido.
Art. 32. Compete ao Diretório Estadual ou Distrital:
I - eleger os membros da Comissão Executiva Estadual e Distrital;
II - eleger os membros dos órgãos de apoio estaduais e distrital (Conselho Fiscal e Conselho de Ética).
III - conhecer e julgar os recursos contra decisões dos Órgãos Municipais, nos termos deste Estatuto;
IV - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto em todo território do respectivo estado, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível;
V - submeter a prestação de contas partidária e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente;
Art. 33. Compete ao Diretório Municipal:
I - eleger os membros da Comissão Executiva Municipal
II - eleger os membros do Conselho de Ética.
III - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto em todo território do município, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível;
IV - submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente.
Parágrafo único. Em não tendo sido constituído órgão de apoio municipal, será solicitado parecer ao órgão de apoio estadual correspondente.
Capítulo IV
Das Comissões Executivas
Art. 34. A Comissão Executiva Nacional será composta por 7 (sete) membros, eleitos pelo respectivo Diretório logo após a constituição do órgão, cuja composição será a seguinte:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Secretário-Geral;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Vogal;
§ 1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva, serão escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou vacância, na seguinte proporção:
I - Comissão Executiva Nacional: 1 (um) membro suplente nato;
II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: 1 (um) membro suplente;
III - Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente.
§ 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o Presidente de Honra da agremiação, título consignado por eleição na fundação do partido, gozando de caráter vitalício, ao filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do Partido em âmbito nacional.
§ 3º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva Nacional por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observada a ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste artigo.
§ 4º Na hipótese de vacância dos cargos de um dos membros das Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observada a ordem hierárquica dos respectivos cargos, dispostas nos incisos deste artigo, com seus respectivos substitutos.
§ 5º As Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível terão mandato de até 2 (dois) anos.
§ 6º As Comissões Executivas Provisórias designadas nos termos do artigo 15, IV deste Estatuto terão seus mandatos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas pelo mesmo período.
I - As Comissões Executivas provisórias serão designadas, nas hipóteses previstas neste Estatuto, pela Comissão Executiva Nacional do partido, cuja composição será de 03 (três) membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário-Geral, considerando critérios de regularidade administrativa, desempenho político e necessidade de reorganização partidária.
II - Em razão de seu caráter provisório e extraordinário, as Comissões Executivas Provisórias não possuirão direito de voto na convenção do órgão partidário hierarquicamente superior, assegurados os demais direitos e deveres partidários não incompatíveis com essa limitação.
III - As limitações previstas neste parágrafo não constituem sanção disciplinar, nem afetam de forma automática a condição de filiado, destinando-se exclusivamente a preservar a legitimidade, a representatividade e a hierarquia dos órgãos partidários regularmente constituídos.
§ 7º Qualquer membro das Comissões Executivas poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal, através de pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução.
Art. 34-A. As Comissões Executivas Estaduais e Distrital serão compostas por 5 (cinco) membros, eleitos pelo respectivo Diretório, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Tesoureiro;
V - Vogal;
§ 1º Tratando-se da Comissão Executiva Municipal, esta será composta de 3 (três) membros, eleitos pelo respectivo diretório, com a seguinte composição: Presidente, Tesoureiro e Secretário-Geral.
§ 2º Compete às Comissões Executivas Estaduais, Distrital e Municipais exercer as atribuições previstas neste Estatuto no âmbito de sua respectiva circunscrição, observadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional e as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 35. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do partido;
II - executar as deliberações da Convenção e do Diretório Nacional, transmitindo-as aos Órgãos Estaduais;
III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa e Estatuto;
IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e sua correta aplicação nas despesas do Partido, legal e moralmente admissíveis;
V - aprovar o orçamento de receita e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral;
VI - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
VII - intervir, criar, dissolver, modificar e extinguir as comissões executivas estaduais e municipais, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
VIII - estabelecer normas e diretrizes complementares para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições nacional, estadual e municipal.
IX - fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante resolução, respeitando o quanto estabelecido no art. 16-C, § 7º da Lei 9.504/97.
X - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;
XI - propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência;
XII - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão;
XIII - receber contribuições e doações;
Art. 36. Ao Presidente da Comissão Executiva Nacional compete:
I - coordenar a execução do partido;
II - autorizar e assinar junto ao Tesoureiro as despesas ordinárias e extraordinárias;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva, do Diretório e das Convenções Nacionais;
IV - admitir e demitir funcionários;
V - convocar os suplentes em caso de impedimentos ou ausências eventuais de membros efetivos;
VI - representar o Partido em juízo ou fora dele;
VII - submeter à aprovação da Comissão Executiva Nacional a edição de resoluções, diretrizes e outros atos normativos do Partido;
VIII - solicitar ao Conselho de Ética e Disciplina o exame da conduta de órgão ou de filiado ao Partido;
IX - elaborar proposta de calendário de atividades partidárias, apresentando-a à Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único: O Presidente da Comissão Executiva Nacional será substituído pelo Vice-Presidente em caso de vacância e nas suas ausências ou impedimentos.
Art. 37. Compete ao Primeiro e ao Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas hipóteses estabelecidas neste estatuto, na respectiva ordem;
II - colaborar com o Presidente na condução política e em assuntos de ordem administrativa;
III - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:
I - organizar as Convenções partidárias e as reuniões do Diretório;
II - secretariar as reuniões do órgão partidário e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, desde que autorizado pelo Presidente;
III - manter cadastro atualizado dos membros do Diretório Nacional;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do partido;
V - manter relação com os órgãos partidários estaduais e municipais, a fim de discutir políticas de fortalecimento do partido;
VI - registrar e anotar perante a Justiça Eleitoral os diretórios e comissões executivas da esfera nacional e estadual;
VII - promover o registro das alterações estatutárias perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Tribunal Superior Eleitoral;
VIII - executar outras funções delegadas pelo Presidente.
Art. 39. Compete ao Tesoureiro:
I - desenvolver a gestão econômica dos Diretórios, adotando as medidas para aumento das receitas financeiras;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido, respondendo no caso de desvios ou má aplicação;
III - efetuar depósitos, recebimentos e pagamentos, assinando em conjunto com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento de qualquer espécie e demais documentos necessários à movimentação bancária.
IV - organizar o balanço financeiro do exercício findo e encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral.
V - apresentar mensalmente, à Comissão Executiva, o extrato da receita e das despesas do partido, para conferência e aprovação;
VI - manter atualizada a contabilidade do Partido.
Parágrafo único: O Segundo Tesoureiro auxiliará em todas as funções previstas.
Art. 40. Compete à Comissão Executiva Estadual:
I - dirigir, no âmbito estadual, as atividades do partido;
II - executar as deliberações da Convenção e dos Diretórios Estadual e Nacional, levando o seu conhecimento aos Órgãos Municipais;
III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa, do Estatuto, do Código de Ética e demais diretrizes partidárias;
IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e da destinação das despesas do Partido, em conformidade com a legislação contábil e eleitoral;
V - aprovar o orçamento das receitas e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento ao órgão da Justiça Eleitoral de sua respectiva circunscrição;
VI - intervir, criar, dissolver, modificar e extinguir as comissões executivas municipais, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
VII - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos termos da Lei 9.504/97;
VIII - eleger os membros do Conselho de Ética e Disciplina, bem como do Conselho Fiscal;
IX - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;
X - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão.
Art. 41. As atribuições dos membros da Comissão Executiva Estadual correspondem àquelas estabelecidas nos artigos 38 a 41, na respectiva circunscrição e naquilo que couber.
Art. 42. Compete às Comissões Executivas Municipais:
I - dirigir, no âmbito municipal, as atividades do partido;
II - executar as deliberações da Convenção e dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, transmitindo-as aos Órgãos Municipais.
III - zelar pelo fiel cumprimento do Programa e Estatuto.
IV - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da Lei 9.504/97.
V - eleger os membros do Conselho de Ética e Disciplina.
VI - aprovar o orçamento de receita e despesas, os balancetes e demonstrativos contábeis para encaminhamento à Zona Eleitoral da respectiva circunscrição.
Art. 43. As atribuições dos membros da Comissão Executiva Municipal correspondem àquelas definidas nos artigos 38 a 41, na respectiva circunscrição de atuação e naquilo que couber.
Art. 44. Os presidentes das Comissões Executivas poderão praticar medidas de caráter urgente, dando ciência obrigatória aos demais membros da Comissão, bem como à Comissão Executiva imediatamente superior.
Art. 45. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita eletronicamente.
Parágrafo único. Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa, devendo o membro ser substituído conforme definido pelo Estatuto.
Capítulo V
Das Bancadas
Art. 46. As bancadas do Partido nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas Estaduais e Distrital, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e com as normas baixadas pela respectiva Comissão Executiva, podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do Partido na Câmara dos Deputados, abaixo discriminadas:
§ 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios:
I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética;
II - quórum qualificado, por maioria absoluta;
III - não serão admitidos votos por procuração;
IV - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os brancos, nulos e abstenções;
V - se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado segundo-turno com os dois mais votados;
VI - em segundo turno, será eleito o candidato mais votado;
VII - em caso de empate no segundo turno, será considerado eleito o candidato com mais tempo de filiação originária no Partido;
VIII - o mandato terá duração de uma Sessão Legislativa, admitida a reeleição para a Sessão Legislativa subsequente, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da bancada;
IX - a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada à Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que compõem a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total condição de igualdade;
X - o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva Nacional, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 2º O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva, com direito a voz e voto.
§ 3º Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma deste Estatuto.
§ 4º O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo.
Art. 47. Os parlamentares, nos termos das disposições estatutárias e da lei, estão sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva casa legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Parágrafo único. As penas referidas no caput do artigo serão aplicadas após o devido processo legal conduzido pelo Conselho de Ética e Disciplina do nível do órgão partidário correspondente.
Capítulo VI
Dos Conselhos
Art. 48. O Conselho de Ética Nacional será composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes. Competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada;
III - reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em até 30 (trinta) dias sobre matérias que lhe sejam submetidas.
§ 1º Necessariamente, integrará o Conselho de Ética Nacional 1 (um) membro nato, nos termos do Art. 30, deste Estatuto. Os demais membros titulares e suplentes serão eleitos pelo Diretório Nacional, por maioria simples, dentre os filiados do Partido, com mandato coincidente com o do órgão que os eleger.
§ 2º Os Conselhos de Ética Municipais, Estaduais e Distrital serão compostos por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos por maioria simples, pelos respectivos Diretórios, dentre seus filiados, com mandatos coincidentes com o do órgão que os eleger, competindo-lhes, atribuições análogas ao Conselho Nacional, no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu mandato:
I - por morte ou impedimento de qualquer natureza;
II - por desfiliação partidária;
III - por violação expressa deste estatuto ou programa partidário;
IV - por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório.
§ 4º O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética.
§ 5º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser observado em todos os níveis.
§ 6º Os conselhos descritos no caput, eleitos pelo Diretório de seu nível terão mandatos que coincidam com os mandatos dos Diretórios que os elegeram;
§ 7° Na ausência de conselho na respectiva circunscrição de atuação, será utilizado aquele respectivo da circunscrição de nível imediatamente superior.
Art. 49. Aos Conselhos Fiscais Estaduais, Distrital e Nacional, formados por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, com mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - fiscalizar todas as atividades financeiras do Partido, no âmbito de sua responsabilidade;
III - fiscalizar a execução do orçamento anual;
IV - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será submetida ao órgão de execução respectivo.
§ 1º Os conselhos descritos no caput, eleitos pelo Diretório de seu nível terão mandatos que coincidam com os mandatos dos Diretórios que os elegeram.
§ 2º Na ausência de conselho na respectiva circunscrição de atuação, será utilizado aquele respectivo da circunscrição de nível imediatamente superior.
Capítulo VII
Dos Institutos e Fundações
Art. 50. Os Institutos ou Fundações poderão ser criados pelo partido com a finalidade de promover o debate, a pesquisa e a divulgação de princípios democráticos e doutrinários vinculados ao programa do Partido, mediante cursos, palestras e outras eventuais manifestações culturais, dispondo sobre suas atribuições e funcionamento.
Art. 51. A Fundação será administrada pelo Presidente Nacional do Partido ou Secretário-Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, sempre em conjunto com o Tesoureiro Nacional, sendo os demais dirigentes eleitos na forma prevista por seu Estatuto.
§ 1º O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado pelo Diretório Nacional do Partido e pela Comissão Executiva Nacional por maioria de votos de seus membros natos.
§ 2º Qualquer alteração no Estatuto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aprovada pela maioria de votos dos membros natos do Diretório Nacional do Partido e da Comissão Executiva Nacional, ouvido o Conselho Curador da Fundação.
§ 3º O Conselho Curador da Fundação poderá apresentar proposta de alteração de seu respectivo Estatuto, a ser submetida à aprovação do Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
Art. 52. São órgãos da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Executiva;
§ 1º O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição destes órgãos bem como sobre a competência de cada um de seus membros e sobre a duração dos seus mandatos.
§ 2º O Conselho Curador e a Diretoria Executiva serão designados pelo Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional por maioria de votos de seus membros.
§ 3º Em caso de falta grave, qualquer membro do Conselho Curador poderá ser destituído, por maioria de votos do Diretório Nacional do Partido e Comissão Executiva Nacional, ouvido o próprio Conselho da Fundação.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho Curador deverá instaurar procedimento próprio, encaminhando parecer ao Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional.
Art. 53. O patrimônio e os recursos da Fundação serão constituídos por:
I - contribuições, subvenções, convênios, legados, auxílios e outros recursos nos termos da lei;
II - bens e direitos que a eles venham a ser incorporados;
III - rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração comercial de seus bens;
IV - recursos provenientes do Fundo Partidário, nos termos da lei, se aprovado.
§ 1º Até o final de abril de cada ano, a Fundação deverá apresentar relatório anual sobre suas atividades à Comissão Executiva Nacional, inclusive financeiras e administrativas.
§ 2º As contas anuais da Fundação, bem como seu orçamento, deverão ser apresentadas e submetidas ao Diretório Nacional e à Comissão Executiva Nacional.
Capítulo VIII
Da Academia Nacional de Formação
Art. 54. A Academia Nacional de Formação, parte constitutiva da Fundação, é órgão vinculado ao Diretório Nacional do Partido, sendo a Comissão Executiva Nacional responsável pela elaboração e execução da política nacional de formação doutrinária e eleitoral do Partido.
Parágrafo único. As diretrizes e o regulamento da Academia serão aprovados pelo Diretório Nacional e Comissão Executiva Nacional, ouvido o Conselho Curador da Fundação.
Título III
Das Finanças do Partido
Art. 55. Compõem os recursos financeiros do Partido:
I - contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo e dirigentes, na forma deste Estatuto;
II - contribuições voluntárias de qualquer ordem;
III - cotas do fundo partidário estabelecidas por lei;
IV - doações e outras formas não vedadas por lei;
V - rendas e receitas de serviços decorrentes de atividades partidárias;
VI - rendas provenientes de convênios comerciais, na forma da lei, aprovados pela Comissão Executiva Nacional.
§ 1º As contribuições de qualquer natureza serão disciplinadas pela Comissão Executiva Nacional do Partido e pelo Diretório Nacional, observado, quanto aos filiados, o caráter voluntário e a proibição de vinculação a direitos políticos internos.
§ 2º A utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário, mesmo parcial, será objeto de deliberação pela Comissão Executiva Nacional e Diretório Nacional, responsável por sua administração, que, no caso de sua utilização, poderá repassar parte dos recursos às Estaduais e Distrital e estas, por sua vez, às Municipais, desde que não haja impedimentos oriundos da Justiça Eleitoral.
§ 3º Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando receberem verbas provenientes do Fundo Partidário, também obrigatoriamente, prestarão contas, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional.
§ 4º O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências estabelecidas nos parágrafos anteriores não receberá o repasse das verbas do Fundo Partidário no mês subsequente.
Art. 56. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das assinaturas do Presidente ou Secretário do respectivo órgão de execução, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
§ 1º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição, por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º As Comissões Executivas, por sua maioria absoluta, poderão autorizar o respectivo Presidente a delegar ao Secretário-Geral, através da Ata de Comissão Executiva, poderes específicos necessários à administração partidária.
§ 3° Os Diretórios estaduais, distritais e municipais deverão colaborar e viabilizar o acesso da Comissão Executiva Nacional às informações e às movimentações financeiras locais, indispensáveis à fiscalização prevista neste Estatuto, inclusive por meio de sistemas financeiros próprios, plataformas eletrônicas ou mecanismos de open finance, sendo o descumprimento injustificado desse dever passível da aplicação das sanções previstas nos arts. 65 e 66.
§ 4º A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
Art. 57. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão feitos em conta bancária exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual, ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo Partido.
Art. 58. O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica obrigado a enviar, periodicamente, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas do exercício findo.
Art. 59. Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins partidários e eleitorais, diante das peculiaridades e objetivos em cada Estado da Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais, densidade política-eleitoral e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Compete à Comissão Executiva Nacional acompanhar e analisar as movimentações financeiras dos Diretórios estaduais, distritais e municipais, por meio de sistema financeiro próprio, plataforma eletrônica ou mecanismos de open finance, fiscalizando a transparência e analisando a regularidade dos repasses dos recursos, respeitadas a autonomia administrativa e financeira dos diretórios, que poderão ser excepcionalmente limitadas ou exercidas de forma supletiva pela instância nacional nos casos de abusos, irregularidades graves ou de aplicação irregular dos recursos partidários.
Art. 60. Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo órgão de execução, na forma da Lei.
Art. 61. A Comissão Executiva Nacional do Partido, estabelecerá o critério político para distribuição do Fundo Partidário diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação.
Parágrafo único: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites definidos em lei.
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.
VIII - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
IX - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.
Art. 62. Para fazer jus ao recebimento da cota parte dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral, os órgãos de execução Estaduais e Distrital do Partido deverão preencher os seguintes requisitos:
I - apresentar a Prestação de Contas perante o Diretório Nacional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao trimestre competente;
II - providenciar a abertura de conta corrente específica em banco oficial federal, para recebimento exclusivo de recursos do Fundo Partidário;
III - apresentar a prestação de contas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Executiva Nacional;
IV - apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas, certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral competente, relativa às contas partidárias.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá, a seu exclusivo critério, fazer investimentos de interesse nacional nos órgãos Estaduais e Distrital.
Art. 63. Após a realização dos descontos nos termos do artigo 44, inciso IV e V, da Lei 9.096 de 1995, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos partidários de direção de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º Os recursos previstos no "caput" serão distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados às instâncias estaduais e distrital de direção, na forma estabelecida neste Estatuto;
III - 20% (vinte por cento) serão destinados para a Academia Nacional de Formação, responsável pela pesquisa, pela formação e pela educação política, nos termos dos arts. 50 e 54 deste Estatuto.
III - 5% (cinco por cento) serão destinados para os programas políticos femininos
§ 2º Caso nenhum órgão estadual ou distrital cumpra os requisitos exigidos no artigo 66 deste Estatuto, a Comissão Executiva Nacional, mediante a análise do desempenho político e eleitoral do partido em cada Estado da federação, poderá repassar o percentual previsto aos órgãos estaduais que apresentarem maior produtividade ou reverter esses recursos para os gastos do próprio Diretório Nacional.
§ 3º [REVOGADO].
§ 4º Os órgãos estaduais que receberem cota do Fundo Partidário repassarão necessariamente 30% (trinta por cento) dos recursos aos órgãos municipais que estejam regularmente constituídos no TRE do respectivo Estado, mediante a análise do desempenho político e do potencial eleitoral.
Título IV
Da Disciplina Partidária
Art. 64. Estão sujeitos às medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto:
I - os órgãos de direção e execução;
II - todos os filiados ao Partido;
III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.
Art. 65. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no artigo 15, inciso II, são as seguintes:
I - advertência;
II - dissolução.
Parágrafo único: Ambas hipóteses preveem a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos deste estatuto e do código de ética partidária.
Art. 66. As medidas disciplinares no artigo 65 serão aplicadas aos órgãos de direção e execução nos casos de:
I - violação ao programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária, bem como desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do Partido;
II - grave divergência entre seus membros;
III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o Partido;
IV - descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;
V - ineficiência flagrante ou indisciplina;
VI - falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas funções e atribuições;
V - uso indevido e/ou ilegal de verbas partidárias.
§ 1º A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e à Ética político-partidária.
§ 2º Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierárquicamente superior poderá, a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do Partido até a decisão final.
§ 3º Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ética.
§ 4º Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa em 5 (cinco) dias, será, após transcorrido o prazo legal, decretada a sua revelia.
§ 5º Se a medida disciplinar resultar em advertência, será esta feita por escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior.
§ 6º Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Provisória, que substituirá temporariamente o Diretório dissolvido;
§ 7º Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 67. A Comissão Executiva Nacional poderá intervir nas instâncias inferiores para manter a integridade do Partido.
Art. 68. Os Filiados, mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, nas seguintes ações ou procedimentos:
I - infrações às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou aos dispositivos do Programa, do Código de Ética e do Estatuto.
II - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
III - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido;
IV - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições das quais o Partido participe.
V - utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais;
VI - utilizar bens públicos, inclusive automóveis oficiais, para seu serviço pessoal, de sua família ou de terceiros;
VII - se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de execução de seu nível;
VIII - infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas estatutárias, a ética partidária, a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido ou às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
IX - agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável.
Art. 69. As medidas disciplinares previstas neste Título são:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão, por 1 (um) a 12 (doze) meses;
IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;
V - destituição da função em órgão partidário;
VI - expulsão do Partido.
§ 1º A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso.
§ 2º A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pela Comissão Executiva Nacional, oportunidade em que será indicado, inclusive, o substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providências ser comunicadas imediatamente à Justiça Eleitoral.
§ 3º As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela Comissão Executiva Nacional, por maioria absoluta de votos.
§ 4º A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do exercício político partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão.
§ 5º Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 6º As penas previstas neste artigo deverão ser executadas pelo Diretório correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 70. O filiado condenado, com decisão ainda pendente de recurso por crime ou improbidade administrativa estará sujeito ao processo de expulsão do Partido, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Título V
Disposições Gerais
Art. 71. O presente estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 1º Compete à Comissão Executiva Nacional dar a devida publicidade ao novo estatuto e distribuir cópias aos Diretórios estaduais e municipais.
§ 2º Toda alteração estatutária ou programática aprovada pela Convenção Nacional será registrada no Ofício Civil competente e encaminhada para o Tribunal Superior Eleitoral nos termos da Lei 9.096/95.
Art. 72. O Partido Missão atuará ativamente na prevenção, na repressão e no combate à violência política contra a mulher.
§ 1º Será punida e ensejará a atuação partidária efetiva qualquer ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, independentemente se praticada ou não por filiado ao partido.
§ 2º Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos, manifestações e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.
§ 3º O responsável pelo cometimento da violência política de gênero, se filiado, será submetido a uma das sanções previstas no art. 69 do Estatuto, com a observância do procedimento previsto no art. 68 e o respeito ao direito de defesa.
Art. 73. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, conforme art. 7, alínea f da CLT, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 74. Em caso de dissolução do partido, voluntária ou por determinação judicial, o patrimônio do partido será transferido para a União.
Aprovado na Convenção Nacional do Partido Missão em 2 DE MARÇO DE 2026.
Renan Antônio Ferreira dos Santos
Presidente da Executiva Nacional
Victor Souza Lopes de Couto
Secretário-Geral da Executiva Nacional
Rafael Lage Freire - OAB/SP 431.951