Altera as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro-NPCP (3ª Revisão)
O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 37, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º No capítulo 4 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (NPCP-RJ) (3ª Revisão), que versa sobre os Procedimentos para navios no Porto, alterar informações conforme detalhado a seguir:
A) No inciso 4.3.4, que se refere a Escala de Rodízio Única (ERU) para práticos, a partir do parágrafo que versa sobre a "Manutenção da Habilitação do Prático", considerar a seguinte redação:
I) frequência mínima de fainas por Prático no quadrimestre: 58;
II) exigência 50%: 29; e
III) exigência 75%: 43.
A execução quadrimestral de verificações aleatórias, do cumprimento da ERU, será realizada in loco, pelas equipes de Inspeção Naval, e também poderá ser realizada por rádio comunicação por meio dos operadores do Centro de Coordenação e Controle da Autoridade Marítima (CCCAM) da CPRJ e de suas Organizações Militares subordinadas.
Para efeito de referência para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala" nesta ZP-15, exclusivamente, se inicia às 11h01 do dia estabelecido na ERU e termina às 11h do dia seguinte, sendo esse intervalo de 24 horas.
B) Na alínea c, do inciso 4.3.9, que se refere a Manutenção da Habilitação de Prático, considerar a seguinte redação:
"c) Plano de manutenção da habilitação dos Práticos Os planos de manutenção da habilitação de Prático, específicos para a ZP-15, indicam o número mínimo de manobras, atualmente estipulado em 58 por quadrimestre (Anexo 2-F da NORMAM-311 da Diretoria de Portos e Costas), a serem realizadas pelo Prático habilitado nos diversos portos da ZP-15, conforme a seguir:
I) Subzona 1 (Portos e Terminais do interior da Baía de Guanabara): 14;
II) Subzona 2 (Porto do Forno): 01;
III) Subzona 3 (Portos e Terminais das Baías de Sepetiba e da Ilha Grande, e Angra dos Reis): 08; e
IV) Subzona 4 (Porto do Açu): 02.
O total de manobras previstas nas Subzonas é de 25. Essa distribuição não desobriga o Prático de cumprir o número mínimo de fainas do respectivo quadrimestre na Escala, ou seja, 33 manobras adicionais, que poderão ser realizadas em qualquer das subzonas.
O não cumprimento das manobras previstas para determinado período implicará a desabilitação do Prático para o período subsequente."
Art. 2º No capítulo 5 das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (NPCP-RJ) (3ª Revisão), que versa sobre os Parâmetros Operacionais do Porto e Procedimentos Especiais, alterar informações conforme detalhado a seguir:
A) No inciso 5.1.1, redefinir a subdivisão alterando as alíneas:
i) Terminal de Manguinhos (Quadro de Boias);
j) Terminal Brasco - (Base Niterói);
k) Terminal Brasco Rio;
m) Terminal MacLaren - Ponta D'Areia - Niterói;
n) Terminal MacLaren - Ilha da Conceição - Niterói;
o) Terminal Baker Hughes Energy Technology do Brasil (BHGE) - Cais do Caximbau e Bardela;
p) Terminal da Braskem;
q) Terminal da Subsea7;
r) Rio Brasil Terminal (RBT); e
s) Manobras de entrada e saída a reboque de balsas oceânica.
Considerando as seguintes informações:
k) Terminal de Manguinhos (Quadro de Boias);
l) Terminal Brasco - (Base Niterói);
m) Terminal Brasco Rio;
n) Terminal MacLaren - Ponta D'Areia - Niterói;
o) Terminal MacLaren - Ilha da Conceição - Niterói;
p) Terminal Baker Hughes Energy Technology do Brasil (BHGE) - Cais do Caximbau e Bardela;
q) Terminal da Braskem;
r) Terminal da Subsea7;
s) Rio Brasil Terminal (RBT); e
t) Manobras de entrada e saída a reboque de balsas oceânica.
B) Na subalínea IV, da alínea b, do inciso 5.1.1, que se refere aos calados máximos e regras para tráfego de embarcações nos canais de acesso ao porto do Rio de Janeiro, considerar a seguinte redação:
"- O calado para tráfego de embarcações no canal de acesso às instalações do Cais Comercial, compreendidas entre os cabeços 36 e 110 é de 10,30 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitado ao valor máximo de 11,00 metros.
- O calado para tráfego de embarcações no canal de acesso às instalações do Cais Comercial, compreendidas entre os cabeços 110 e 129, é de 9,00 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitado ao valor máximo de 9,70 metros.
- O calado para tráfego de embarcações no canal de acesso às instalações do Cais Comercial compreendidas entre os cabeços 129 e 205 é de 8,50 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,50 metro, limitado ao valor máximo de 9,00 metros e LOA máximo de 185 metros (LOA £ 185 metros).
- O calado para o tráfego de embarcações no canal de acesso às instalações do Cais Comercial compreendidas entre os cabeços 205 e 216 é de 8,20 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,80 metro, limitado ao valor máximo de 9,00 metros.
- O calado para o tráfego de embarcações no canal de aproximação ao berço compreendido entre os cabeços 216 e o Dolfim de Amarração (DMC1) é de 8,20 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,80 metro, limitado ao valor máximo de 9,00 metros.
- As embarcações que trafegam via TECON-RJ deverão realizar Programação Prévia junto à Autoridade Portuária, por meio da Gerência de Acesso Aquaviário, de forma a evitar interferências com a manobra de outros navios, em prol da segurança da navegação e do tráfego aquaviário.
- O calado para o tráfego de embarcações no canal de aproximação ao berço compreendido entre o Dolfim de Amarração (DMC1) e o cabeço 237 do TECON-5 é de 12,20 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,50 metro, limitado ao valor máximo de 12,70 metros.
- O calado para o tráfego de embarcações no canal de aproximação ao berço compreendido entre os cabeços 237 e 244 do TECON-4, é de 12,50 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,50 metro, limitado ao valor máximo de 13,00 metros.
- O calado para tráfego de embarcações de até 349 metros de LOA no canal de acesso ao TECON-RJ e sua bacia de evolução será de até 14,50 metros, podendo chegar a 15,30 metros com emprego de maré, de acordo com as regras vigentes.
- O tráfego de embarcações com calado superior a 8,20 metros poderá ser realizado via TECON-RJ, obedecendo a regra disposta no sexto parágrafo desta subalínea, sendo o calado para o tráfego entre os cabeços 197 ao 205 de 8,50 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,50 metro, limitado a 9,00 metros, e entre os cabeços 205 ao 216 de 8,20 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,80 metro, limitado ao valor máximo de 9,00 metros, com LOA limitado a 185 metros e demais restrições previstas, sendo ainda:
1) Navios de 120 metros £ LOA £ 150 metros: sem restrição (manobras diurnas ou noturnas);
2) Navios de 150 metros < LOA £ 185 metros: apenas manobras diurnas; e
3) Estas condicionantes não eximem o Comandante da embarcação, devidamente assessorado pelo Prático da manobra, das responsabilidades em avaliar a segurança da realização da passagem, levando-se em consideração os fatores ambientais e operacionais.
- A manobra de entrada ou de saída de embarcação destinada ou procedente do Cais de São Cristóvão, através da extensão do canal de acesso ao TECON-RJ, será permitida desde que observadas as seguintes condicionantes:
1) O calado máximo da embarcação deverá atender aos limites estabelecidos no terceiro parágrafo da subalínea IV;
2) Devido às restrições de calado, a prioridade de navegação e manobra no canal do TECON-RJ será dos navios porta-contentores do próprio TECON-RJ e Roll-On/Roll-Off;
3) Embarcações dispensadas do Serviço de Praticagem, conforme previsto no inciso 4.4.3 da NORMAM-311/DPC, que intencionarem utilizar o canal do TECON-RJ, tanto para entrada quanto para saída, deverão realizar Programação Prévia junto à Autoridade Portuária e informar sua intenção de manobra à Praticagem por meio da Atalaia (chamada rádio, pelo canal 12 VHF-SMM, para "Praticagem Rio") com 30 minutos de antecedência, de forma a evitar interferências com a manobra de outros navios,
em prol da segurança da navegação e do tráfego aquaviário; e
4) O descumprimento do contido na condicionante anterior implicará em falta gravíssima e seus responsáveis estarão sujeitos às punições previstas em ordenamento vigente.
- O tráfego de Navios Tanque de/para o Terminal de Óleo (cabeços 197 a 205) deverá observar as seguintes condicionantes:
1) A entrada com calados máximos superiores a 6,10 metros e até 7,80 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitados aos valores máximos de 6,80 metros a 8,50 metros, deverá ser executada, exclusivamente, pelo Canal de Acesso ao TECON-RJ. Para calados menores ou iguais a 6,10 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitados ao
valor máximo de 6,80 metros, a entrada poderá ser executada pelo Canal de Acesso ao Cais Comercial;
2) A saída, caso o navio tenha atracado por boreste, deverá ser realizada, exclusivamente, pelo Canal de Acesso ao Cais Comercial, com calado máximo de 6,10 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitado ao valor máximo de 6,80 metros. Em caso de atracação por bombordo, a saída deverá ser executada pelo Canal de Acesso ao TECON-RJ; e
3) A saída com calados máximos superiores a 6,10 metros e até 7,10 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitados aos valores máximos de 6,80 metros a 7,80 metros, deverá ser feita, exclusivamente, pelo Canal de Acesso ao TECON-RJ, sendo a manobra executada de ré, com giro na Bacia de Evolução do TECON-RJ. Para calados menores ou iguais a 6,10 metros, podendo ser acrescido de maré de enchente de 0,70 metro, limitados ao valor máximo de 6,80 metros, a saída poderá ser executada pelo Canal de Acesso ao Cais Comercial."
C) Na subalínea X, da alínea b, do inciso 5.1.1, que se refere a Operação de ferro-gusa, considerar a seguinte redação:
"X) Operação de ferro-gusa.
- A manobra de carregamento complementar de ferro-gusa é realizada por meio de um conjunto formado por uma balsa não propulsada e dois rebocadores, um que transportará a balsa até um navio fundeado ou amarrado à boia e o outro que auxiliará as manobras de atracação e desatracação;
- O trajeto do conjunto é realizado a uma velocidade média de três nós, a partir do Cais Comercial, normalmente entre os cabeços 95 e 99, com destino preferencial à Área de Fundeio nº 3, tendo a Área de Fundeio nº 9 como alternativa. Após o carregamento, de maneira análoga, será procedido o retorno do conjunto ao Cais Comercial;
- As balsas serão conduzidas por um rebocador de pelo menos 45 TTE. O segundo rebocador, de pelo menos 25 TTE, será empregado em apoio à atracação e desatracação. A balsa possui as seguintes dimensões: LOA 108,0 m, boca 28,0 m e calado máximo 4,9 m. O comboio possui comprimento de, aproximadamente, 150 m;
- O conjunto guarnecerá permanentemente o canal VHF 12 durante a manobra, que compreenderá desde a saída do Cais Comercial até o navio de gusa para carregamento, bem como seu regresso aos cabeços de origem mencionados. Adicionalmente, por ocasião da desatracação/atracação, a Autoridade Portuária e a Praticagem serão contatadas pelo canal VHF 12, antes de qualquer reboque, a fim de informar as posições de desatracação/atracação e confirmar que o canal de navegação está livre para a manobra;
- A CPRJ deverá receber, com 72 horas de antecedência, os dados constantes no artigo 2.7 das Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (NORMAM-204/DPC), de modo que a manobra seja autorizada e que o Aviso-Rádio Náutico referente à manobra seja transmitido para divulgação;
- Não será obrigatória a contratação do serviço de praticagem para os deslocamentos das referidas balsas. As manobras deverão ocorrer em boas condições meteorológicas, com visibilidade de pelo menos 2 MN e vento de até 20 nós; e
- As manobras poderão ser realizadas no período diurno ou noturno."
D) Na alínea l, do inciso 5.1.1, que se refere ao Terminal Brasco - (Base Niterói), considerar a seguinte redação:
"l) Terminal Brasco - (Base Niterói).
- O terminal possui os seguintes navios-tipo:
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Berço nº 1 | Berço nº 2 | Berço nº 3 |
LOA - 97 metros; Boca - 25 metros; e Calado - 7,3 metros, sem uso da maré. | LOA - 45 metros; Boca - 12 metros; e Calado - 6,0 metros, sem uso da maré. | LOA - 94 metros; Boca - 25 metros; e Calado - 7,5 metros, sem uso da maré. |
Para manobras no Terminal, deverão ser observados os seguintes parâmetros operacionais:
I) Condicionantes Meteoceanográficas:
- Períodos diurno e noturno, sem restrição de horário;
- Ventos inferiores a 15 nós;
- Visibilidade superior a 2 minhas náuticas; e
- Manobras de atracação, desatracação e navegação no Canal de Acesso ao Terminal realizadas apenas nos estofos de maré, de modo a garantir não só a ausência de correntes de maré nessas três operações, mas também evitar quaisquer desvios de rota e aproximações ao Pilar n° 130 da Ponte Presidente Costa e Silva; à boia entre a extremidade do Canal e a Ponte; e às águas rasas, com profundidades menores que 5 metros.
II) Emprego de Rebocadores:
- Nas manobras com os navios-tipo estabelecidos, com a unidade dispondo de todos os seus sistemas de propulsão, incluindo o sistema de posicionamento dinâmico (DP), governo e fundeio operando normalmente, está dispensado o uso de rebocadores, tanto para a atracação quanto para a desatracação, porém, a critério do Comandante, assessorado pelo Prático, poderão ser utilizados rebocadores auxiliares para as manobras.
III) Praticagem:
- As manobras regulares, no caso de embarcações praticadas, deverão contar com a assessoria de um Prático.
IV) Considerações sobre as Manobras:
- Somente é permitido o tráfego de um navio de cada vez no Canal de Acesso ao Terminal;
- De forma a garantir a realização das manobras nos estofos de maré, deve-se adotar, na atracação, o POB a partir de 2 horas antes da preamar (PM)/baixa-mar (BM), na meia hora ou hora cheia posterior, até a PM/BM, na meia hora ou hora cheia anterior; e, para a desatracação, POB a partir de uma hora antes da PM/BM, na meia hora ou hora cheia posterior, até uma hora após a PM/BM, na meia hora ou hora cheia anterior.
- Para a atracação e desatracação no Berço nº 2 ou no Berço nº 3, caso o Berço nº 1 esteja ocupado, o navio aí atracado deverá estar faceado ao final do Berço, com a popa ou proa dentro dos limites do cais;
- Para a atracação e desatracação no Berço nº 3, o Berço nº 2 deverá estar desocupado; e
- O horário para a marcação das manobras (POB) será de livre escolha e de responsabilidade do Terminal/Agentes Marítimos, observando as condicionantes estabelecidas."
E) Na alínea r, do inciso 5.1.1, que se refere ao Terminal Subsea7, substituir o quadro de Navio-Tipo por:
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" Navio-Tipo |
LOA - 85,5 metros; Boca - 18,3 metros; e Calado - 3,04 metros e limitados a 3,46 metros com uso da maré, na razão mínima de 1:1." |
F) Na alínea s, do inciso 5.1.1, que se refere ao Rio Brasil Terminal (RBT), considerar a seguinte redação:
"s) Rio Brasil Terminal (RBT).
- O terminal possui os seguintes navios-tipos:
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Navio- Tipo 1 (EAM) | Navio- Tipo-2 (Carga Geral) |
LOA - 160 metros; Boca - 33 metros; e Calado - 5,7 metros, com uso da maré, limitado a 6,5 metros na razão de 1:1. Calado de permanência no berço: 6,5 metros. | LOA - 140 metros; Boca - 22 metros; e Calado - 5,7 metros, com uso da maré, limitado a 6,5 metros na razão de 1:1. Calado de perm. no berço: 6,5 metros." |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
LEONARDO CARVALHO DE LUCENA NAVAES